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ID
5277967
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edivânia, usufrutuária da unidade de nº 202, de um edifício localizado no bairro da Pavuna, Rio de Janeiro, ajuíza uma ação de obrigação de fazer em face dos proprietários – antigos e atual – da unidade de nº 102 do mesmo edifício. Alega a autora que os réus Humberto e Leonardo, antigos proprietários do imóvel, fizeram, entre os anos de 1996 e 2005, obras indevidas, invadindo área de ventilação e iluminação do prédio, devendo estas serem demolidas. Em relação à terceira ré, Graziela, requer que sejam demolidas as obras realizadas, bem como se abstenha de realizar outras construções no local, e churrascos e festas barulhentas, especialmente após as 22h. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Após a réplica autoral, foi proferida a seguinte decisão:

“Trata-se de ação proposta por Edivânia em face de Graziela, Humberto e Leonardo. Pretende a parte autora:

1. ‘que os réus DESFAÇAM A OBRA IRREGULAR COMPOSTA POR SALA, LAVANDERIA E QUARTO, BEM COMO QUALQUER OUTRA CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘non aedificandi’, destinada ao prisma de ventilação e iluminação do prédio (só havia autorização para construção de uma marquise), sob pena de multa diária de R$ 200,00, BEM COMO SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER NOVA CONSTRUÇÃO’; 
2. ‘que os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A ÁREA EXTERNA, SUB JUDICE, ou ao menos que se ABSTENHAM, especificamente, de promover CHURRASCOS E FESTAS no local, tendo em vista o risco e o incômodo causado aos demais moradores, bem como se ABSTENHAM DE FAZER barulho após as 22 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 por ato violador’. O PRIMEIRO RÉU HUMBERTO apresenta manifestação alegando que não é proprietário do imóvel, requerendo a sua exclusão do polo passivo. O SEGUNDO RÉU LEONARDO apresenta contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não era proprietário do imóvel na época da obra, tampouco é o atual proprietário. Frisa que sequer é morador da unidade de nº 102, em que reside a primeira ré. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência do direito de desfazimento da construção em relação ao direito de vizinhança. E, ainda, a prescrição da pretensão de desfazimento da construção em relação à limitação administrativa. A TERCEIRA RÉ GRAZIELA apresentou sua resposta suscitando a ilegitimidade da autora para propor a demanda, haja vista sua qualidade de usufrutuária. Defende a decadência do direito de demolição da obra e a prescrição da pretensão pelo tempo decorrido entre a legalização da obra junto à municipalidade e a data da propositura da presente demanda. Réplica apresentada. É o breve relatório. DECIDO. 

1. Primeiramente, acolho o pedido do primeiro réu Humberto e determino a sua exclusão do polo passivo, ante a sua patente ilegitimidade, haja vista que não é o atual proprietário do imóvel. Dessa forma, em relação a Humberto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja vista que não houve apresentação de contestação pelo primeiro réu.
2. Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu Leonardo, posto que também não é proprietário do bem, não podendo responder pelas obrigações de fazer/não fazer pretendidas pela autora. Em relação a Leonardo, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja vista a renúncia da patrona do segundo réu logo após a apresentação da peça defensiva.
3. Anote-se a exclusão do primeiro e do segundo réus do polo passivo.
4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é condômina e, nesta qualidade, tem legitimidade para propor a presente demanda em face de outro condômino que afeta área comum. Da mesma forma, possui legitimidade para o exercício do direito de vizinhança.
5. As prejudiciais de decadência e de prescrição serão apreciadas quando do julgamento do mérito, eis que sua análise depende de maior dilação probatória.
6. Fixo como ponto controvertido da demanda se a obra é irregular, se a área é ‘non aedificandi’, se causa prejuízo à estrutura do edifício e aos moradores.
7. Defiro a produção de prova pericial, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
8. Defiro o acautelamento da mídia em cartório, em pen-drive, sendo certo que a irresignação da ré não se sustenta, na medida em que somente as partes e este magistrado possuem acesso ao seu conteúdo.
9. Indefiro a oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Rio de Janeiro, 21/05/2021.” 

Considerando o contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: A hipótese diz respeito à chamada gravação ambiental, que ocorre quando um dos interlocutores é responsável por fazer a gravação, sem o consentimento do outro. Tal prova, como regra, é considerada lícita.

    • Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. [RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, tema 237.]

    LETRA B - ERRADO: O STJ entende que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo (STJ, REsp 1778237).

    LETRA C - ERRADO: Não se trata propriamente de um recurso, que tem, entre uma de suas características, a tipicidade.

    LETRA D: Segundo o STJ, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

    LETRA E: Quando o pedido de produção de provas é requerido dentro do processo de conhecimento comum, o indeferimento de produção de provas não é agravável, porquanto não constante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Neste caso, deve-se aplicar o § 1º do art. 1.009, que diz que § 1º "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • Gabarito: letra D

    Letra B:

    Acolhimento de prescrição/decadência implicaria em julgamento parcial do mérito, haja vista a existência de outros pedidos independentes, além de ser decisão de mérito (artigo 487, II, CPC)

    Artigo 356, §5º, CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Letra C:

    Artigo 357, §1º, CPC

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Letra D:

    Não consta do rol do Artigo 1.015, CPC impugnação de decisão que rejeita ilegitimidade ativa.

  • Precedentes do TJ-RJ sobre as assertivas d) e e):

    "Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória. Decisão saneadora agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou o ponto controvertido na demanda.

    Teoria da asserção. A legitimidade deve ser examinada pela relação jurídica descrita na petição inicial. Hipótese em que a parte autora afirma que o veículo transacionado foi transferido para o nome da segunda ré. Ademais, eventual pedido de rescisão do contrato e reintegração de posse do veículo em favor do autor irá atingir diretamente a esfera jurídica da segunda ré, proprietária do bem.

    A questão relacionada com a produção de prova não possibilita Agravo de Instrumento, por não integral o rol do artigo 1.015 do Diploma Processual. Decisão mantida. Agravo de instrumento inadmitido, no tocante à produção da prova, e desprovimento quanto à ilegitimidade passiva.

    (0057345-21.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 17/06/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)"

    "AGRAVO INSTRUMENTO. SANEADOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ.  INCIDÊNCIA DO ART. 1015, DO CPC. ROL TAXATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE CONFLITO QUE VERSA SOBRE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC, QUE PREVÊ O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (0088777-58.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 26/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)"

  • A decisão proferida pelo juiz foi a saneadora (art. 357, caput, do CPC), uma vez que o magistrado resolveu questões processuais pendentes (preliminares arguidas), delimitou os pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas (item 6.), especificou os meios de provas admitidos (item. 7), bem como delimitou as questões relevantes para a decisão do mérito (prescrição e decadência).

    a) São lícitas as gravações ambientais realizadas por um condômino/vizinho sem a autorização do outro com o fim de comprovar o uso anormal da propriedade que gere perturbação à segurança, ao sossego e à saúde, uma vez que traduzem em legítimo exercício de direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do CC c/c art. 373, inciso I do CPC.

    b) “Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente” (STJ - REsp: 1738756 MG).

    c) Conforme determina o §2º do art. 357 as partes possuem o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimento ou solicitar ajustes da decisão de saneamento, findo o qual a decisão se torna estável.

    Tal pedido não tem natureza recursal, e sim caráter residual no caso de matéria não versada no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não suspende o prazo recursal (TJAP, 0003995-02.2019.8.03.0000).

    d) A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não acarreta vícios que porventura poderiam fulminar uma futura sentença de mérito, podendo o Tribunal recursal reconhecer posteriormente a ilegitimidade da parte (REsp 1.725.018).

    e) Não localizei uma jurisprudência do STJ que trata especificamente sobre o assunto.

    Todavia, verifiquei casos semelhantes na Terceira e Quarta turmas do STJ, as quais posicionaram pela ausência de cerceamento de defesa da decisão que indefere a oitiva de provas (inclusive testemunhal), sob o fundamento de que o juiz é o destinatário final da prova, de modo que cabe ao magistrado de primeiro grau dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu livre convencimento (AREsp: 1873436 MT; AgInt no AREsp: 1780133 PE; AgRg no REsp 1335306/RJ).

    Já em relação a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Estados Federados, há vasto posicionamento pelo não cabimento de Agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, por não estar incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

  • Dúvida sobre essa letra 'b'.

    De acordo com o descrito, haveria sentença, não? Pois teria sido extinto o processo para 2 dos réus como narrado na questão e haveria reconhecido a prescrição e decadência, ficando assim extinto o processo como um todo.

    Entendi errado?

  • Alguém consegue explicar melhor a alternativa E? Porque o STJ definiu que o rol do 1.015 é taxatividade mitigada (Resp 1.704.520, recurso repetitivo), claro que não quero brigar com a banca, mas fiquei em dúvida sobre isso.

  • essa questão foi punk

  • Tem necessidade desse enunciado todo? Colocar uma decisão saneadora inteira em uma prova objetiva é para matar o candidato no cansaço e não medir conhecimento...

  • Fiz essa prova, passei e tal, mas considero um absurdo uma questão imensa dessa pra pouco tempo de prova.

  • Sobre a letra E.

    E) conforme entende o STJ, o indeferimento da prova testemunhal pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

    O erro indubitável aqui é esse “sob pena de preclusão”. Isso porque o cabimento ou não do agravo de instrumento nesse caso, além de depender de uma análise casuística, não sujeitaria a discussão dessa decisão interlocutória não expressamente agravável à preclusão.

    Esse raciocínio consta expressamente no voto vencedor que estabeleceu a tese da taxatividade mitigada:

    "[...], o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão".

    (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

  • Deus é mais! Pula pra próxima!

  • INFERNO DE PROVA ESSA

  • a prova deve ter sido só essa questão pelo tamanho

  • Respondi sem ler o enunciado (e acertei), ninguém merece uma questão desse tamanho.

  • Juiz EXCLUIU o litisconsorte: SIM

    cabe agravo de instrumento

    Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte.

    Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    Juiz MANTEVE o litisconsorte: NÃO

    Não cabe agravo de instrumento

    Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados.

    Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    <>

  • Enunciado só para cansar o candidato, super tranquilo responder sem ler

  • Cindy, sobre a letra E:

    As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

    Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória.

    Por quê?

    Porque essa hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não existe urgência.

    O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

    No caso concreto, existe recurso contra essa decisão interlocutória. E qual é o recurso?

    A apelação.

    Se o juiz profere uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art. 1.015, o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela não deverá sofrer os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá impugnar essa decisão ao interpor apelação.

  • A questão em tela encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    É uma questão exaustiva em função de ter um enunciado extenso. A dica é a leitura atenta do enunciado, mas ficar mais adstrito às possibilidades processuais e legais apresentadas em cada alternativa. Muitas vezes uma questão de enunciado longo gera nervosismo e cansaço no candidato, que deixa de olhar, nas próprias alternativas da questão, o caminho para a resposta.

    Diante disto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há ilicitude na gravação. A gravação não está gerando constrangimento ou ofendendo a imagem e os direitos da personalidade dos gravados. É a gravação de um “churrasco". Não há nada de ilícito nisto...

    LETRA B- INCORRETA. Caso o juiz tivesse promovido julgamento parcial de mérito, apreciando os pedidos demolitórios, mas deixando o processo transcorrer quanto a outros pleitos, teríamos a possibilidade, sim, do agravo de instrumento.

    Diz o CPC:

    “ Art. 356 (...)

    “§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    LETRA C- INCORRETA. Pedido de esclarecimento não tem natureza recursal. O rol recursal é taxativo. Diz o CPC:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência."

    LETRA D- CORRETA. Simples. Rejeição de alegação de ilegitimidade ativa está no rol de decisões passíveis de agravo de instrumento no art. 1015 do CPC??? Não...

    LETRA E- INCORRETA. O STJ até admite que decisões passíveis de agravo de instrumento não fiquem adstritas ao rol do art. 1015 do CPC, abarcando casos de decisões de difícil reparação ou irreparáveis. Um indeferimento de prova testemunhal é decisão neste sentido? Não. Não há no art. 1015 do CPC, tampouco em julgados do STJ possibilidade de aviar agravo de instrumento em função do indeferimento de produção de prova testemunhal, questão que pode ser suscitada como preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão.

    Sobre a não ocorrência de preclusão, diz o CPC:

    “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • dica: 1. leiam as alternativas; 2. passem ao enunciado somente se não conseguirem resolver com base nas alternativas
  • Pegou a galera pelo cansaço, li as alternativa e passei por cima de poucas coisas nessa bíblia de enunciado

  • Não precisava ler td, era só ir direto na questão kkkk

  • Nem li nem lerei.