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Discordo do gabarito. Segundo a letra do ECA (norma especial em relação ao CPC) a contagem de prazos é em dias corridos.
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (Neste caso, como se trata de recurso, aplica-se subsidiariamente o CPC. No processo de conhecimento aplica-se o CPP)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).
Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.
STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Resumindo:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
• CPP: para regular o processo de conhecimento.
• CPC: para regular o sistema recursal.
Fonte: Site do Dizer o direito
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Qual a razão do prazo ser em dobro, se não há menção que o adolescente está assistido pela DP?
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Recurso cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO;
Prazo 10 DIAS - todos os recursos do ECA possuem prazo de 10 dias - exceto embargos de declaração.
Contagem: em dobro para a defensoria - vedado prazo em dobro para o Ministério Público.
Forma de contagem: em dias corridos - não aplica a contagem em dias úteis.
DECORAR: TODOS OS RECURSOS DO ECA POSSUEM PRAZO DE 10 DIAS.
Art. 198 II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
Possibilidade de retratação:
Art. 198 VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Cabimento do recurso de apelação:
- Contra as decisões proferidas com base no art. 149;
- A sentença que deferir a adoção;
- A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar;
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O gabarito da questão não está em consonância com a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR –RECURSO INTEMPESTIVO –DEFENSORIA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ART. 198, II, C/C ART. 152, §2, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RECURSO DESPROVIDO. Embora se reconheça que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para prática de todos os atos processuais, tal prerrogativa não se estende aos procedimentos específicos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a aplicação ao caso do prazo decenal disposto no art. 198, II, do ECA, c/c com art. 152, §2,do mesmo diploma legal. RECURSO ESPECIAL Nº 1854088 - MG (2019/0377425-3).
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https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca
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GABARITO: A
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Qual seria o equívoco da E?
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Essa questão deve ser anulada, haja vista que a Defensoria Público não tem prazo em dobro para recorrer nos procedimentos do ECA (entendimento do STJ), bem como falta informação no enunciado ao não dizer que a parte estava sendo defendida pela Defensoria.
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Letra E:
Lei Sinase
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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Aparentemente a banca desejava que o candidato imaginasse que a parte estava assistida pela Defensoria Pública (já que se trata de um concurso para Defensor), de modo que isso justificaria o prazo em dobro para a interposição de recurso.
Lembrando que o ECA veda o prazo em dobro apenas para a FAZENDA PÚBLICA e MINISTÉRIO PÚBLICO, não havendo impedimento para a Defensoria no diploma legal.
Ademais, o erro da Letra E está em afirmar que o prazo será simples e que a lesividade do ato e antecedentes do adolescente não devem ser sopesados (sopesados = ponderados), indo de encontro ao que dispõe o art. 42, parágrafo 2º do SINASE:
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Portanto, havendo outras razões que justifique, a gravidade e os antecedentes PODERÃO sim serem levados em consideração.
Qualquer erro favor reportar!
Bons estudos :)
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Não anularam a questão? A banca deveria informar que a parte estava assistida pela DP.
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O desespero das bancas em eliminar candidatos na primeira fase é tão grande que elas já estão obrigando o candidato a adivinhar informações não trazidas no enunciado.
É preciso diferenciar uma prova difícil de uma prova mal elaborada.
Tem nada difícil nessa questão, ela foi mal elaborada mesmo.
E isso favorece dois tipos de candidatos: o sortudo e o amigo do examinador.
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RESPOSTA DA BANCA PARA O RECURSO:
"Embora o enunciado não mencione que o adolescente está sendo assistido pela Defensoria Pública, certo é que a única alternativa passível de ser considerada correta é a letra “A”, que dispõe que “o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, em dobro, contado em dias corridos, sendo certo que é descabida a manutenção de medida de internação com fulcro na reiteração infracional e na gravidade do ato infracional praticado, sem lastro no cumprimento da medida socioeducativa”. Isso porque, estando todas as demais alternativas incorretas e, em se tratando de prova para ingresso na carreira de Defensor Público, as questões e suas respectivas respostas devem ser interpretadas à luz das prerrogativas inerentes aos membros desta carreira."
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ECA
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
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Essa prova realmente devia estar horrível. TODAS as questões são gigantescas e até um quê confusas - eu termino de ler o enunciado e preciso começar de novo.
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Para os não assinantes, letra A.
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A questão em comento versa sobre
recursos na seara do ECA, prazos e hipóteses de manejo.
Primeiramente, é preciso intuir
que o prazo recursal é em dobro, uma vez que trata-se de recurso manejado pela
Defensoria Pública.
É importante ter em mente o art.
42 da Lei do SINASE (Lei 12594/12):
“ Art. 42. As medidas
socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação
deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade
judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de
atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2º A gravidade do ato
infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores
que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."
Sobre o prazo recursal, diz o
art. 198, II, do ECA:
“ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas
socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo
nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa
será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) “
O prazo recursal, portanto, é de
10 dias.
O prazo é contado em dias
corridos.
Diz o art. 152, §2º, do ECA:
“ (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e
aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia
do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
A decisão em comento é decisão
interlocutória e comporta agravo de instrumento.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Falamos em
agravo de instrumento, em dias corridos, com prazo em dobro, no prazo de 10
dias, fundado na ideia de que não cabe, necessariamente, manutenção de medida
restritiva mais severa de liberdade com base em mera reiteração infracional e
suposta gravidade do delito.
LETRA B- INCORRETO. Não é caso de
apelação, uma vez que não falamos em sentença, mas sim em decisão interlocutória.
LETRA C- INCORRETO. O prazo recursal
no ECA é de 10 dias.
LETRA D- INCORRETO. Não cabe
apelação no caso em tela.
LETRA E- INCORRETO. Não é caso de
prazo contado em dias simples, mas sim em dobro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Prazo recursal em dobro para Defensoria Pública no ECA:
Realmente a questão é polêmica; entretanto, em provas para a Defensoria Pública é importante defender a contagem em dobro, com fulcro nos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC nº 80/1994, bem como na garantia da máxima efetividade do direito fundamental de assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV c/c art. 134, CRFB).
Nas palavras dos Defensores Público do Estado do RJ, Frankly Roger e Diogo Esteves:
"Diante da histórica deficiência estrutural do serviço jurídico-assistencial público, do grande volume de trabalho atribuído à Defensoria Pública e do princípio da indeclinabilidade das causas, necessitam os Defensores Públicos de instrumentos capazes de otimizar o seu regime de atuação, garantindo que a assistência jurídica seja prestada de forma integral e eficaz para todos que dela necessitam. Justamente por isso, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a contagem diferenciada de prazos no âmbito processual penal, em que a Defensoria Pública possui direito ao prazo em dobro e o Ministério Público possui apenas prazo simples" (Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Ed 3º. pag. 1329).
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E - O recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, simples, contado em dias corridos, sendo certo que a lesividade do ato cometido e os antecedentes do adolescente são circunstâncias que não devem ser sopesadas na fase executiva. INCORRETA.
Lei do SINASE art 42, §2o - A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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Essa prova foi elaborada pela FGV ou pela DPE do Rio de Janeiro?
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Uma das novidades do CPC-2015 foi o estabelecimento de contagem de prazo em dias úteis e contagem em dobro de prazos para a Fazenda Pública (o MP já dispunha dessa prerrogativa). A Lei 13.509/2017 inseriu o §2º ao artigo 152 para se afastar dessa sistemática. Nos procedimentos previstos no Estatuto, a contagem de prazo se faz em dias corridos e sem contagem de prazo em dobro para Ministério Público e Fazenda Pública. Curioso observar que a regra não faz menção à Defensoria Pública. A lógica é a mesma, dar prioridade e agilidade na tramitação desses processos. Por esse raciocínio, seria possível concluir que a Defensoria Pública tampouco teria direito à contagem em dobro de prazos. No entanto, a questão é mais complexa, pois não é possível aplicar por analogia a regra à Defensoria Pública, já que estamos diante de uma prerrogativa institucional. Não se pode admitir interpretação extensiva que reduza prerrogativas da carreira. Assim, ainda que de forma assistemática, consideramos que a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública está intacta.” (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente, 7ª edição, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 290).
TRECHO RETIRATO DE ARTIGO JURÍDICO PUBLICADO NO CONJUR PELO DEFENSOR PÚBLICO DO RJ DIOGO ESTEVES.
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Gabarito A.
Prazo recursal: 10 dias (artigo 198, II, ECA); Prazo é contato em dia corrido (artigo 152, §2, ECA) – (exclui o dia do começo e inclui o dia do final).
Liberdade assistida, Semiliberdade e Internação –Reavaliação: a cada 06 meses (art. 42, SINASE); ou a qualquer tempo (art. 43, SINASE);
A gravidade do ato; os antecedentes; o Tempo de duração, não justificam, por si só, a negativa judicial de não substituição para uma medida menos grave. (art. 42, §2º, SINASE).
"Saltum” seria a possibilidade do reeducando “pular”, “saltar”, entre regimes de cumprimento de pena.
A individualização, um dos princípios da execução das medidas socioeducativa, considera, a idade, capacidades e circunstancias pessoais do adolescente (art. 35, VI, SINASE).
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- Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).Cuidado: No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.
- No caso da questão, o procedimento de execução de Medida Socioeducativa é previsto expressamente no ECA, por essa razão o prazo é de 10 dias contados em dias corridos.
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Tudo bem que a prova é para Defensor, mas presumir que todos os comandos das questões estão voltados à Instituição é evoluir no retrocesso cerebral.
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Vai na resposta do Gabriel Rabi.
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Comentário do professor:
"Primeiramente, é preciso intuir que o prazo recursal é em dobro, uma vez que trata-se de recurso manejado pela Defensoria Pública".
Tô pagando o salário do cara e ele nem para ser solidário, sacanagem.