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ID
5278024
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.

Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Segundo posição do STJ, o caso de Elias não caracterizou reformatio in pejus. Segue parte final de ementa do STJ, citando um dos precedentes:

    4. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e a adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquele fixado anteriormente pelo Magistrado singular (AgRg no HC n. 439.948/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018).

    (AgRg no REsp 1701446/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Gabarito da banca - Letra B. O foco da questão está na avaliação da existência ou não de reformatio in pejus nas fases de dosimetria da pena e seus fundamentos quando da revisão da sentença.

    As sentenças aplicadas foram:

    • Ricardo: 7 anos e posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses
    • Elias: 6 anos e 8 meses e posteriormente mantida em 6 anos e 8 meses

    Julgados que ajudam a responder a questão:

    • "4. Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. (STJ - AgRg no HC 669219 / RS - 22.06.21)"

    • "1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (STJ - AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).

    • "2. Na hipótese, a Corte a quo afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - personalidade e conduta social do agente - e deslocou para o vetor dos maus antecedentes uma das condenações transitadas em julgado. Manteve a pena-base acima do mínimo legal, porém, em patamar inferior ao fixado na sentença condenatória. 3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de segunda instância não realizou qualquer incremento na sanção originalmente imposta ao réu, em nenhuma das fases da dosimetria. (STJ - EREsp 1648534 / MG)"

    • "7. Admite-se, portanto, que a Corte a quo, quando instada a se pronunciar acerca da dosimetria, do regime de cumprimento de pena ou das demais questões atinentes às particularidades do crime, realize nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, não havendo se falar em reformatio in pejus, como se observa no caso em exame." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1860727 / RJ)"

    Conclusão: Não há reformatio in pejus quando mesmo alterando o fundamento da pena, não há incremento da sanção aplicada.

  • GABARITO: LETRA B

    É remansosa a compreensão jurisprudencial de que é possível a alteração da fundamentação da sentença condenatória, revalorando-se a dosimetria penalógica, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento final da pena. Em outras palavras, não há impedimento de que o Juízo ad quem, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inove na fundamentação para adequá-la ao princípio da razoabilidade, desde que fique restrito aos limites impostos na decisão combatida para não agravar a situação penal do réu.

    • "Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada”. (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019). 
  • STF. 1a Turma. RHC 119149/RS - Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.STF. 1a Turma. RHC 119149/RS - Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

  • A respeito da alternativa "A", é importante lembrar que o reconhecimento da reincidência após recurso interposto exclusivamente pela defesa configura reformatio in pejus qualitativa, pois, com o reconhecimento da reincidência, haverá piora na situação do condenado, ainda que não seja alterada a quantidade da pena.

    Sendo assim, houve reformatio in pejus em relação a Ricardo. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR RECÁLCULO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DOSIMETRIA DA PENA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Ao analisar matéria não suscitada no recurso defensivo, sobre a qual já havia operado a coisa julgada, a Corte incorre em clara violação ao princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual o poder de reexame do órgão ad quem fica adstrito à parte da sentença impugnada.

    2. Em observância ao princípio non reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal local agravar a situação do acusado – seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo – em julgamento de recurso exclusivo da defesa.

    3. Além de extrapolar os limites de cognição, a Corte de origem também afronta o princípio da não surpresa. No caso, a defesa viu-se surpreendida em relação a uma qualificação jurídica de fato considerada somente em Segundo Grau de Jurisdição e sobre a qual ela não teve oportunidade de exercer o contraditório prévio e a defesa plena.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (HC 178870 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)

  • Resumindo o caso:

    Condenação de 2 réus (Ricardo e Elias). Recurso Exclusivo da Defesa. Tribunal com relação a Ricardo, retira maus antecedentes, reconhece reincidência e retira qualificadora - pena inferior a fixada na origem. Elias - retira duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhece uma e mantém a pena.

    Houve reformatio in pejus?

    Para que haja, nos termos do art. 617, parte final, do CPP, a pena não pode ser agravada.

    -Pelo critério quantitativo (quantidade da pena): R: não houve agravamento para os réus.

    -Pelo critério qualitativo: houve violação com do princípio com relação ao réu Ricardo, uma vez que as consequências pelo reconhecimento da reincidência, lhe são prejudiciais e agravam a sua situação, na medida em que alteram prazos de futuros benefícios; da prescrição da pretensão executória, e lhe será prejudicial em caso de nova condenação na questão da fixação regime inicialPara Elias não houve qualquer agravamento.

    Portanto,

    Ricardo: houve reformatio in pejus qualitativa

    Elias: Não houve reformatio in pejus.

    Só lembrando que, de acordo com o STF, a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, de modo que a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento, agravante, etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação.

    Resposta letra B.

  • De acordo com o Prof. Marcos Paulo Dutra a questão deve ser anulada, pois a alternativa A também está correta.

    pt.1 (justificativa da alternativa B)

    Como a questão há de ser respondida à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é certo que a 3ª Seção do STJ recentemente pacificou o entendimento segundo o qual o apelo exclusivo da defesa, quando voltado à aplicação da pena, devolve ao Tribunal ad quem a revisão do tema, com liberdade argumentativa para, inclusive, afastar vetores mal avaliados, substituindo-os por outros, desde que não agrave, quantitativa ou qualitativamente, a pena. Nesse sentido, EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021, merecendo destaque o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado.” (grifo nosso). O precedente referiu-se à hipótese idêntica à versada na questão: deslocamento da conduta social e da personalidade, mal valorados, reconhecendo-se, todavia, os maus antecedentes, tal qual verificado em relação ao acusado ELIAS, daí o acerto da seguinte alternativa: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória”.

  • pt. 2 (justificativa da A)

    Todavia, em relação a RICARDO, a pena fixada em 1º grau foi de 7 anos (6 anos de pena básica, elevada de 1/6 em razão do emprego de arma de fogo). O Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, redimensionou a reprimenda, deslocando as condenações transitadas em julgado do status de maus antecedentes para reincidência, aquietando-se em 6 anos e 8 meses, reduzida a reprimenda. A ilustre Banca Examinadora imaginou a ocorrência de reformatio in pejus ex officio porque, assentada a reincidência na sentença penal condenatória, eleva-se a fração para fins de livramento condicional – não se pode dizer o mesmo em relação à progressão de regime, porque ignorada a data dos fatos. Ocorre que o reconhecimento, ou não, da reincidência na condenação é NEUTRA à análise da fração ou percentual adequado ao deferimento dos benefícios previstos na LEP, porque, mesmo se não assentada a reincidência, o Juízo das Execuções poderá fazê-lo, sem que isso configura reformatio in pejus, conforme entendimento PACIFICADO pela 3ª Seção do STJ: EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019. Destaca-se o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)” (grifo nosso). Na mesma linha: AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020. Dessarte, embora, pessoalmente, discorde dessa percepção do STJ, igualmente correta está a seguinte alternativa, pois NÃO HOUVE reformatio in pejus ex officio – mesmo não fixada a reincidência em desfavor de RICARDO, o Juízo das Execuções pode sopesá-la quando da análise dos benefícios previstos na LEP: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória”.

  • Gab B

    Apenas uma observação, temos que priorizar cada vez mais o estudo de informativos. Provas cada vez mais exigentes nesse sentido.

    Bons estudos!!!

  • Comentários esclarecedores. Mas ainda tenho uma dúvida.

    Na parte que a questão traz que "mas reconheceu dois maus antecedentes" (penúltima linha do enunciado), não seria uma reformatio in pejus pelo critério qualitativo?

    Pergunto isso, tendo em vista que a CÂMARA CRIMINAL afastou as duas circunstâncias da sentença de 1º grau (má conduta social e personalidade), mas reconheceu outros maus antecedentes.

    Desta forma, não teria ocorrido reformatio in pejus em relação a Elias também?

    Trago uma questão que afirma que: não é porque a pena ficou igual ou inferior com a decisão de 2º grau, que houve respeito ao non reformatio in pejus.

    OU SEJA: Diminuir a pena em 2º grau não significa automaticamente que o non reformatio in pejus foi respeitado

    Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de SEIS ANOS DE RECLUSÃO, em regime fechado.

    Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores*, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da REFORMATIO IN PEJUS (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

    ·        RESPOSTA: HOUVE REFORMATIO IN PEJUS. A vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado

    Nesta questão trazida por mim, o Tribunal reconheceu uma nova causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria), enquanto nesta questão aqui da FGV/DP/21 foi uma circusntância da 1ª fase. Seria essa a diferença entre os dois casos?

    Se algum colega puder auxiliar, ficaria agradecido.

  • Ricardo:

    1º Fase: Pena Base – 6 anos (1/5) Maus antecedentes (reincidência).

    2º Fase: Agravante Atenuante: não usa a reincidência por ter sido usada em fase anterior.

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) – Emprego de arma de fogo.

    Total: 7 anos de Reclusão

     

    Elias:

    1º Fase: Pena Base – 6, 8 anos (1/3) Conduta social e personalidade

    2º Fase: Agravante Atenuante: inexistente

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) – Emprego de arma de fogo.

    Total: 7,9

    Tribunal:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ricardo:

    1º Fase: Pena Base – . Mínimo legal – 5 anos.

    2º Fase: Agravante Atenuante: Reincidência – (1/3) (inovou na 2º Fase)

    3º Fase: Aumento x diminuição:

    Total: 6,8

     

    Elias:

    1º Fase: Pena Base – 6, 8 anos (1/3) (reconheceu dois maus antecedentes), mantendo a pena base (alterou o reconhecimento da circunstancia)

    2º Fase: Agravante Atenuante: inexistente

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) –

    Total: 6,8

     Letra ``B´´

     

    não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória.

  • No caso do Elias o fundamento são os informativos 922 e 774, ambos do STF. Foram explicados lá no Buscador do Dizer o Direito.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/310614fca8fb8e5491295336298c340f?categoria=12&subcategoria=136&criterio-pesquisa=e

  • A questão é altamente discutível, pois os Tribunais superiores e suas turmas divergem entre si.

    Alguns julgados:

    o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016 e .RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.4.2021

    Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena. STJ HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representarem advento de situação mais gravosa para o réu.STF HC 126.457 red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes 1ª Turma DJE de 12-12-2018 Informativo STF 922

  • E agora, José? 0.o

    "Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

    STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013)."

    Surtei e não entendi

  • Eu acredito que a questão foi embasada neste julgado:

    - Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • GABARITO: B

    Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021

  • Trecho da resposta do recurso da banca examinadora, para justificar os erros das alternativas "a" e "d":

    "(...) Conforme entendimento das Cortes Superiores, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, quando houver piora da situação do acusado em qualquer etapa dosimétrica, como, por exemplo, se o Tribunal aplicar agravante que não tenha sido objeto da sentença ou fizer incidi-la em fração mais gravosa, entende-se configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha, ao final, restado diminuída. Em recurso exclusivo da defesa, ainda que a pena global sofra redução quando comparada com a sanção aplicada pelo julgador de 1º grau, não se admite que em qualquer das etapas da dosimetria isoladamente consideradas, a sanção seja elevada, sob pena de configuração de vedada reformatio in pejus. (...)"

    Por isso, no caso de Ricardo, houve reformatio in pejus, independentemente da questão qualitativa da reincidência, que é discutível, em razão da possibilidade, pacificada pela 3ª Seção do STJ, do Juízo da Execução Penal considerar reincidência não reconhecida na decisão judicial transitada em julgado para fins de conceder benefícios da fase executiva.

  • qual o erro da letra c?

  • Questão sofisticada, com vários detalhes sobre a dosimetria da pena e (im)possibilidade da reformatio in pejus. De acordo com este princípio “(...) pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. (...) Também haverá reformatio in pejus se o juízo ad quem, por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa, fixar a pena-base em patamar superior ao quantum fixado pelo juízo a quo, pouco importando o fato de haver, ao final, a diminuição da reprimenda total." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1745-1747)

    Às assertivas:
    A) Incorreta. O Tribunal incidiu em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória, conforme entendimento doutrinário acima exposto. Inicialmente não havia sido reconhecida a reincidência na segunda fase e, posteriormente, com o recurso exclusivo da defesa foi incluída.

    O STF decidiu expressamente pela impossibilidade da aplicação da reincidência em recurso exclusivo da defesa:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR RECÁLCULO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DOSIMETRIA DA PENA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao analisar matéria não suscitada no recurso defensivo, sobre a qual já havia operado a coisa julgada, a Corte incorre em clara violação ao princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual o poder de reexame do órgão ad quem fica adstrito à parte da sentença impugnada. 2. Em observância ao princípio non reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal local agravar a situação do acusado – seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo – em julgamento de recurso exclusivo da defesa. 3. Além de extrapolar os limites de cognição, a Corte de origem também afronta o princípio da não surpresa. No caso, a defesa viu-se surpreendida em relação a uma qualificação jurídica de fato considerada somente em Segundo Grau de Jurisdição e sobre a qual ela não teve oportunidade de exercer o contraditório prévio e a defesa plena. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 178870 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)."

    B) Correta. De fato, no caso de Elias, o Tribunal não incidiu em reformatio in pejus pois, após o recurso exclusivo da defesa, foi revisto o fundamento da dosimetria, mas a pena base foi mantida. Este é o entendimento do STJ: “Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada". (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019)."

    C) Incorreta. Conforme mencionado na alternativa anterior, o Tribunal não incidiu em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada em recurso exclusivo da defesa.

    D) Incorreta, pois, em relação à pena de Ricardo, o Tribunal incidiu em reformatio in pejus, vez que a a vedação que decorre deste princípio não se restringe à pena final ou global, mas a cada uma das etapas da dosimetria. O reconhecimento da reincidência impacta em diversos outros aspectos da execução da pena e eventuais benefícios.

    E) Incorreta. A afirmativa possui uma redação confusa, mas, de fato, a proibição da reformatio in pejus garante que o acusado não tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mas não é possível, ao Tribunal, com o intuito de encontrar motivação própria para realizar modificações, desrespeitar a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.

    Mais uma vez valendo-nos da doutrina do professor Renato Brasileiro: “(...) na análise de apelação exclusiva da defesa, o juízo ad quem não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem." (2020, p. 1748).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença  STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

  • facinho facinho !

  • Ao reconhecer a reincidência para Ricardo, o Tribunal piorou a situação do acusado. Devemos lembrar que que a reincidência tem influência direta no regime inicial de cumprimento de pena, impossibilidade de substituir a PPL pela PRD etc.

  • Notem que na segunda fase do sistema trifásico, onde o juiz verifica a existência de circunstâncias agravantes a atenuantes, não havia nenhum incremento de pena. Assim, na segunda fase da reprimenda, nem Elias e nem Ricardo tiveram a pena aumentada.

    No entanto, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reconheceu a agravante da reincidência ao Elias. Ou seja: na sentença, não havia nenhuma circunstância que aumentasse a pena na segunda fase; porém, em recurso exclusivo da defesa, o agente teve a pena aumentada na segunda fase. Portanto, no caso de Elias ocorreu a denominada reformatio in pejus.

    No caso de Ricardo isso não ocorre. Embora o juiz tenha valorado de forma diferente as circunstâncias judiciais, essa situação não alterou o quantum final fixado na sentença. Embora eu discorde disso, o STJ entendeu que essa situação não caracteriza reformatio in pejus. Assim, no caso de Ricardo não houve reformatio in pejus.

  • O fato de o crime ser formal ou material, ou seja, se depende de um resultado naturalístico ou não para sua consumação, não interfere na caracterização do concurso formal ou material de crimes, devendo ser analisado, para tanto, se os delitos foram praticados mediante uma mesma ação (ou omissão).

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Questão absurda para 1a fase... MUITO CUIDADO!

    "O redimensionamento da pena-base pelo tribunal de apelação em patamar para além daquele fixado no juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (artigo 59 do Código Penal), gera reformatio in pejus" (4x1 no STF - RHC 189.695).

    Reconhecer REINCIDÊNCIA e afastar circunstância mantendo ou reduzindo pena, ok há prejuízo qualitativo.

    Agora reconhecer OUTRA agravante e afastar circunstância mantendo ou reduzindo a pena, há prejuízo? STF não se manifestou nesse sentido ainda

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    Atualização: Tese aplicada SUPERADA! por entendimento firmado em Embargos de Divergência:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

     

    O acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

     

    Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

     

    Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

    Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório,imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021.

  • Acho que a questão já está desatualizada em relação à jurisprudência do STJ:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória. No acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

    Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

    Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

    Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório, imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TJ. POSSIBILIDADE. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal na análise do recurso de apelação da defesa não implica reformatio in pejus, desde que seja mantido o quantum de pena, o que ocorreu na hipótese e justificou a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 1565399/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Essa questão já foi bastante questionada na época. Mas agora com a decisão mais recente do STJ pra mim está ainda mais errada, vejamos:

    Em apelação exclusiva da defesa, se o tribunal avalia o caso e afasta a incidência de alguma circunstância judicial negativa utilizada para aumentar a pena base, a consequência deve ser obrigatoriamente a redução proporcional dela.

    Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ajuizado pelo Ministério Público Federal e uniformizou a jurisprudência sobre o tema, em julgamento na tarde desta quarta-feira (8/9).

    O julgado trata do caso de um homem condenado em primeira instância por delitos de estupro de vulnerável à pena total de 43 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado.

    Ao analisar o recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inicialmente afastou o aumento da pena base pelas circunstâncias do crime diante da ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo quesito).

    No entanto, avaliou que a reprovabilidade da conduta e suas graves consequências são tão importantes que poderiam ser revaloradas para manter a pena-base no mesmo patamar, mesmo com um vetor negativo a menos considerado.

    Essa revaloração é vetada pela jurisprudência 6ª Turma do STJ, mas permitida pela 5ª Turma.

    Em embargos de divergência, o próprio TJ-RS reverteu a decisão, o que reduziu a pena do réu para 38 anos e seis meses prisão. Por isso, o Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ. O acórdão foi mantido pela 6ª Turma do STJ e gerou embargos de divergência, para uniformização da jurisprudência.

    A conclusão final é que, nos termos do voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, se uma circunstância judicial é usada para agravar a pena base e, depois, descartada em recurso exclusivo da defesa, ela deve gerar obrigatoriamente a diminuição do tempo de punição.

    Manter a pena base inalterada geraria ofensa ao princípio do contraditório, pois não houve pedido da acusação para revalorar elementos da pena. E também violação ao reformatio in pejus, princípio que veda o agravamento da pena quando o recurso é da defesa.

    "Haveria uma espécie de reformatio in pejus qualitativa, pelo menos, ou indireta", concordou o desembargador convocado Jesuíno Rissato. "A circunstância negativa que sobrou passaria a valer mais do que quando o juiz a valorou", acrescentou.

    "Ficaria uma sensação de que ganha, mas não leva", resumiu o ministro João Otávio de Noronha. Também votaram com a divergência os ministros Rogerio Schietti, Sebastião Reis Júnior e Laurita Vaz, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

    Ficaram vencidos o relator, ministro Ribeiro Dantas, e o ministro Joel Ilan Paciornik. Para eles, não há reformatio in pejus porque a pena final não aumenta. Logo, não há incremento, nem prejuízo ao réu.

    EREsp 1.826.799

  • Se cada uma das 100 questões da prova tiver um texto longo desses, fica difícil.

  • Nessa questão aqui o Lúcio Weber não vem falar que pra acertar questão em prova de defensoria é só escolher a alternativa mais protetiva ao acusado, né?

  • 1. No caso do personagem Ricardo, não houve incremento na sanção (quantitativa), mas houve alteração negativa qualitativa. Logo, há reformatio in pejus.

    STF (RHC 126763): a quantidade de pena não é o único parâmetro, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. Ex.: reconhecimento de uma majorante nova pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que tenha retirado uma qualificadora e a pena total tenha sido reduzida.

    2. No caso do personagem Elias, também houve uma alteração qualitativa, embora não quantitativa, porém ela ocorreu na pena base. Isso, a princípio, também não seria possível

    STF (HC 103310). não cabe o recrudescimento na análise da 1ª fase da dosimetria da pena, ainda que ao final ela seja reduzida

    PORÉM, em julgado polêmico, mas que tem prevalecido, o STJ entendeu que, em se tratando das circunstâncias da pena base (art. 59), se o tribunal realizar apenas uma "reclassificação", ou seja, "renomear" quais foram as circunstâncias sopesadas negativamente, mantendo a quantidade da pena base, isso é válido e não incide a reformatio in pejus. Acredito que a redação não foi das melhores, pois poderia ter explicado melhor esse detalhe, mas a eliminação das outras alternativas contribui para chegar à resposta correta.

    STF (HC 119.149): ADMITIU reforma, sem alterar a pena, de sentença em que o juiz valorou na dosimetria como personalidade o que deveria ter valorizado como antecedentes. Não há que se cogitar da reformatio in pejus, pois o Tribunal não reconheceu, em desfavor do recorrente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, apenas fazendo sua reclassificação dentre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. 

  • Discordo do gabarito e da explicação do professor. Em suma, foi excluído o aumento de pena de 1/6 decorrente do emprego de arma de fogo para ambos os acusados. Para Elias, foi excluído as circunstâncias judiciais desfavoráveis de má conduta e personalidade, mas reconhecida circunstâncias judiciais desfavoráveis de maus antecedentes por duas condenações definitivas anteriores. Pois bem. Percebe-se, que a pena de Elias não poderia ser igual à da condenação em primeiro grau. É que houve a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (a questão é omissa nesse ponto e talvez esse o critério para a alternativa "b" ser tida como correta) e a exclusão da causa de aumento de pena. Por uma questão lógica, a pena definitiva deveria ser inferior à fixada na sentença. Penso que a questão pode ser tida como correta sob o aspecto meramente processual, mas ainda acho que houve prejuízo ao acusado, principalmente porque não houve menção de que a substituição das duas circunstâncias judiciais teria ensejado o aumento da pena em relação às circunstâncias judicias excluídas.

  • O foco dessa questão é separar quem teve covid-19 de quem não teve! kkk
  • Mas e esse julgado do STJ abaixo?

    INFO 573-STJ (2015): Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada.

  • 2.780 pessoas erraram até o momento marcando a assertiva E.