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ID
5278039
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crézio, mediante esbarrão na vítima, subtraiu seu celular. Logo após a subtração, policiais militares que viram os fatos correram no encalço de Crézio e efetivaram a sua prisão em flagrante.
Em sede de audiência de custódia, Crézio informou que praticou o fato em virtude da necessidade imposta pela perda do emprego, bem como para sustentar seu filho que possui 3 anos e é portador de deficiência. Um amigo de Crézio entregou ao(à) Defensor(a) Público(a) a certidão de nascimento do filho de Crézio e uma declaração de que apenas este cuida do seu filho, já que a mãe da criança se encontra em local incerto.
Na audiência de custódia, o julgador, após constatar a legalidade prisional, converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude dos antecedentes de Crézio, ainda que tecnicamente primário.

Considerando o caso narrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) não será cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, já que se trata de medida cautelar excepcional, aplicada apenas nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    Pela forma que foi descrito, parece que não houve violência ou grave ameaça (crime de furto, art. 155, CP). Dessa forma, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de acordo com os seguintes dispositivos:

    Art. 318, CPP. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    B) para que haja substituição da prisão preventiva pela domiciliar, será imprescindível a fiscalização através de monitoração eletrônica;

    Art. 318-B, CPP. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá (é uma faculdade, não é imprescindível) ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    C) a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

    "A Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência" (STF, HC 165.704, 2020).

    D) é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não possua antecedentes;

    O simples fato de que o agente ser reincidente não faz com que ele perca o direito à prisão domiciliar (STF, HC 143.641, 2018).

    E) como a prisão domiciliar não possui natureza cautelar de privação de liberdade, não será aplicável a detração da pena, caso haja decisão condenatória definitiva.

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538, 2020).

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

    STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Esquisita essa questão.

    Já não é mais os fundamentos do HC, mas a própria lei que dispõe de forma expressa:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Pelo CPP, ok.

    Mas, donde saiu que o precedente é extensivo aos homens????

    Se alguém tiver doutrina e julgado, por favor.

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641, com o estabelecimento das condicionantes trazidas neste precedente, nos arts. 318, III e VI, do CPP e na Resolução nº 62/2020 do CNJ. Possibilidade de substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze)anos ou de deficiente e não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole. Substituição de prisão preventiva por domiciliar para outros responsáveis que sejam imprescindíveis aos cuidados do menor de 6 (seis) anos de idade ou deficiente. 8. Concessão do habeas corpus coletivo.

    Ante o exposto, voto pela conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e deficientes, desde que observadas as seguintes condicionantes

    (...)

    (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;

    HABEAS CORPUS 165.704 MIN. GILMAR MENDES - 13/04/2021

  • No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência.

    Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão.

    De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor.

    Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio.

    STF. 1ª Turma HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

  • prisão domiciliar porque ele é o único responsável pelo filho menor de 12 ANOS incompletos e (no caso em tela o filho tem 3 anos) se não houver outro responsável para cuidar, como no caso também em tela não tinha...ele deve ficar em casa com o filho.

  • Assertiva C

    a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante, audiência de custódia, prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 318, incs. III e VI do Código de Processo Penal o juiz pode  substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou sendo homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, como é o caso da alternativa. Para a concessão da prisão domiciliar é indiferente que o crime seja cometido mediante violência ou grave ameaça.

    B – Incorreta. A prisão domiciliar poderá ser cumulada com o monitoramento eletrônico, mas não é imprescindível que seja.

    C – Correta. A prisão domiciliar serve para assegurar os interesses das crianças ou das pessoas com deficiência e estende-se, não só a mãe, mas também ao pai ou qualquer responsável pela criança ou pessoa com deficiência.

    D – Incorreta. Crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e maus antecedentes não são requisitos para concessão da prisão domiciliar aos responsáveis por filhos menores de 12 anos.

    E – Incorreta. A prisão domiciliar é uma medida cautelar e o período de prisão domiciliar deverá ser descontado da pena definitiva (detração).

    Gabarito, letra C.
  • Tese 404 MPSP ROUBO – FORÇA FÍSICA EMPREGADA PELO AGENTE PARA ARREBATAR OBJETO QUE A VÍTIMA TRAZ CONSIGO – REPERCUSSÃO NO CORPO DO OFENDIDO – VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. A subtração violenta de objeto preso ou junto do corpo da vítima, com repercussão da ação no ofendido, de modo a diminuir sua capacidade de resistência, evidenciando vias de fato, caracteriza o crime de roubo. 

    Tem que se atentar para carreira, esse esbarrão aí numa prova de MP certamente configuraria um roubo.

  • No julgamento do HC 165.704/DF pelo STF, houve a extensão do efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641/SP, o que possibilitou a substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole.

    Fonte: TEC Concursos

    Bons estudos!

  • A justificativa do professor em relação à " D" está incorreta.

    Vide Art. 318- A

  • A regra é sempre a liberdade. A prisão em flagrante uma vez decretada o juízo competente pode fazer:

    • o relaxamento da prisão. Quando há ilegalidade.
    • Converter em prisão preventiva. (Conforme os critérios do art 312 - garantia da ordem pública -econômica -por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além dos 313 1. crimes dolosos com pena de liberdade superior a 4 anos. II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado iii. crime de violência doméstica e familiar contra criança, mulher, adolescente, idoso ou enfermo ou pessoa com deficiência.
    • Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar manutenção da medida.
    • Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia

    São outras medidas que o juiz pode adotar caso não decrete a prisão preventiva

    ART 318 (domiciliar):

    1. maior de 80 anos
    2. debilitado por doença grave
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência
    4. gestante
    5. mulher com filho até 12 anos de idade incompletos
    6. homem caso seja o únicos responsável pelo filho

    319 - medidas cautelares

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instruçãoVII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX- monitoração eletrônica

    E 320 do cpp são as alternativas além da prisão