SóProvas


ID
5278108
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

TEXTO 2


No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

Diante de dados que comprovam que os efeitos de determinadas políticas públicas violam desproporcionalmente os direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis, é correto afirmar que tais políticas podem ser questionadas com fundamento no(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Discriminação indireta ou discriminação por impacto adverso: é aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável.

    "Para o professor de Direito Constitucional da Fundação Getúlio Vargas, Wallace Corbo, que representou o Educafro, ao analisar a ADPF 635, o STF terá a oportunidade de reconhecer a existência de um apartheid racial no Brasil e de um apartaheid racial e social no Rio de Janeiro. De acordo com ele, esse estado de coisas no estado é caracterizado por uma discriminação indireta, geográfica, racial e, embora não faltem normas para combater o racismo ou a violência, essas normas são utilizadas pelas instituições de forma a perpetuar a desigualdade e a discriminação."

    Na avaliação do professor, a política de segurança pública do Rio de Janeiro é causa e consequência do racismo sistêmico: “Ela é causa porque gera uma série de violações e discriminações, e é consequência porque opera a partir dessa racionalidade que normaliza a morte de pessoas pretas, a negação de direitos de moradores de favelas e a tragédia da população pobre”.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464332&ori=1

  • Também denominada de teoria do impacto desproporcional:

    Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. (GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001)

  • e aquela questão de @#$#%$%$#$#%¨¨&& que porcaria é essa até aqui Jesus

  • GABARITO: LETRA C

    No contexto de ações afirmativas, o próprio Estado, seja pela via Executiva, Legislativa ou por uma decisão judicial, reconhece sua missão de Estado Democrático de Direito e resgata determinados segmentos sociais vulneráveis por meio de MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO.

    Todavia, é possível que, ao se adotar uma providência que visa a correção de desigualdades, esteja o agente, indiretamente, as estimulando. É o que a doutrina nacional e estrangeira tem reconhecido como teoria do impacto desproporcional ou descriminação indireta. São, pois, ações, medidas ou programas de governo e da iniciativa privada que, não obstante aparentemente constitucionais e neutros, acabam por malferir o princípio da igualdade material e, por consequência, fragilizar ainda mais os direitos de grupos vulneráveis. 

    Por isso, a teoria do Impacto Desproporcional (disparate impact doctrine) preleciona que o exame de constitucionalidade de uma lei, no que tange à isonomia, não deve cingir-se ao seu teor (à mera redação), devendo-se aferir, ainda, se a sua incidência no suporte fático não resvala em discriminações. Ou seja, a compatibilidade de uma lei com o princípio da igualdade pode ser aquilatada em abstrato (discriminações diretas), mas também quanto aos seus EFEITOS PRÁTICOS (discriminações indiretas).

    O leading case foi o caso Griggs v. Duke Power Co. (1971), julgado pela Suprema Corte Norte Americana: para promover seus funcionários, uma empresa aplicava testes de conhecimentos gerais. A medida, aparentemente neutra e meritocrática, acabava por beneficiar os trabalhadores que estudaram nas melhores escolas, prejudicando aqueles não brindados com a mesma oportunidade. Ocorre que os funcionários negros eram justamente os que haviam estudado nas escolas de pior qualidade, ou seja, o impacto da medida foi a promoção apenas de funcionários brancos. Isto levou a Suprema Corte a vedar a aplicação do teste.

    A teoria também já foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, em que se deu interpretação conforme ao art. 14 da EC no 20/1998, que instituiu um valor máximo para o pagamento de benefícios pelo INSS, mas produzia efeitos discriminatórios no que diz respeito ao SALÁRIO-MATERNIDADE. Entendeu a Corte que, caso o empregador fosse obrigado a arcar com a diferença entre o teto previdenciário (à época, fixado em R$ 1.200,00) e o salário da trabalhadora, haveria um desestímulo à contratação de mulheres, e, portanto, a aplicação linear e aparentemente neutra do teto previdenciário a todos os benefícios produziria um impacto desproporcional sobre as mulheres.

    Mais recentemente, o STF julgou não recepcionado dispositivo previsto no Código Penal Militar que criminalizava a conduta de prederastia. Segundo o Supremo, muito embora o dispositivo em questão não se volte a reprimir somente os relacionamentos homoafetivos, a prática demonstrou que era este o grupo mais afetado (ADPF 291).

  • Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada.

  • A Teoria do Impacto Desproporcional – ou “discriminação indireta” (igualdade que discrimina) uma das vertentes do princípio da igualdade. A teoria foi construída para justificar que uma prática aparentemente neutra, ou seja, não intencionalmente discriminatória, deve ser condenada por violação da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. Ex na jurisprudência do STF: ADI 1946 – o Supremo decidiu que o salário-maternidade não se sujeita ao teto dos benefícios do Regime Geral, pois tal sujeição acabaria por limitar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, pois os empregadores não iriam querer arcar com a diferença salarial entre o teto e o salário da gestante.

  • QUANDO A PROVA É O CÃO, O CARA DESCONFIA ATÉ DO ENUNCIADO

  • Questão linda; tema bastante relevante. Parabéns à banca.

  • Pessoal, embora a questão desprovida de qualquer realidade prática, não adianta criticar ela.

    Não curte concurso de defensoria pública é só não fazer.

  • (...)A discriminação indireta, por sua vez, se dá através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, ao passo que o efeito discriminatório da aplicação da medida prejudica de maneira desproporcional determinados grupos ou pessoas. https://blog.grancursosonline.com.br/discriminacao-indireta-ou-discriminacao-por-impacto-adverso/

  • GAB:C - REVISAO DOS CONCEITOS

    A) PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA; Exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.

    B) PRINCÍPIO DA IGUALDADE FORMAL - A igualdade formal encontra-se prevista no art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Pode ser subdividida em dois aspectos: Igualdade perante a lei: comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme; Igualdade na lei: comando endereçado ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo.

    *IGUALDADE MATERIAL - está ligado a demandas por redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social. Encontra-se prevista no art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. (FONTE DIZER O DIREITO)

    C)TEORIA DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA:

    • Na discriminação indireta, condutas, atos e práticas aparentemente neutras prejudicam de forma desproporcional e acarretam efeitos discriminatórios a determinados grupos e pessoas (https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/34/25)

    • Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável. É criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine) ou impacto adverso. É também conhecida como discriminação por impacto adverso. Para outros, esta é apenas uma modalidade de discriminação indireta. ( FONTE -BLOG GRANCURSO)
  • D) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Surgiu com o Estado de Direito. Já estava previsto no art. 4.º da Dec. dos Dir. do Homem e do Cidadão. Encontra-se contemplado nos arts. 5.º, II; 37, da CF/88. O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade. Já no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Trata-se do princípio da legalidade estrita.

    *PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL -  consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de ser feita necessariamente por lei formal.

    E)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Possui duas acepções possíveis: a) igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional, salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material; e b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.º, da CRFB). (fonte DOUTRINA DI PIETRO)

  • GALERA REVOLTADA KKKKKKKKK

  • Errei, mas não foi culpa da esquerda nem da direita. ;)

  • Da esquerda ou da direita, acerte kkkkkkkk pouco importa no final.

  • Se não tem nada a contribuir, melhor calar-se! Penso que aqui não é o melhor lugar para defender extremismos.

  • Nunca nem vi..

  • IGUALDADE FORMAL

    A igualdade em seu sentido puramente formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia. A igualdade em sua face formal, contudo, é insuficiente, na medida em que desconsidera as peculiaridades dos indivíduos e grupos sociais menos favorecidos, não garantindo a estes as mesmas oportunidades em relação aos demais

     

    IGUALDADE MATERIAL

    Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais. A isonomia em seu aspecto substancial visa corrigir as desigualdades existentes na sociedade, pois os indivíduos são desiguais sob as mais diversas perspectivas. A igualdade não deve ser confundida com homogeneidade. Nessa esteira, a lei pode e deve estabelecer distinções, uma vez que os indivíduos são diferentes em sua essência, devendo os iguais serem tratados igualmente e os desiguais tratados desigualmente, de acordo com suas diferenças.

    Ê A Constituição Federal, simultaneamente, assegura a igualdade formal e determina a busca por uma igualdade substancial. Em seu art.5º, caput, a Carta Magna prevê a chamada cláusula geral do princípio da igualdade ou isonomia, que visa obstar quaisquer discriminações ou distinções injustificáveis entre indivíduos.

  • Encontrei esse artigo na internet sobre o assunto.

    https://blog.grancursosonline.com.br/discriminacao-indireta-ou-discriminacao-por-impacto-adverso/

  • "Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública

    ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a

    capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um

    grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em

    desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou

    justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos." (Artrigo 1.3 da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância)

    Esse conceito também consta da CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E

    INTOLERÂNCIA (Artigo 1.2)

  • "Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável."

    https://blog.grancursosonline.com.br/discriminacao-indireta-ou-discriminacao-por-impacto-adverso/

    Gab. C

  • Gab. C

    A discriminação indireta não é fruto de um "querer"... Mesmo sendo algo, de certa forma, imparcial, vai desfavorecer um grupo.

    Por exemplo:  Acessibilidade para o deficiente visual ao atravessar semáforos.

    Em algumas cidades os semáforos emitem sinais sonoros, vibrações, oferecendo uma melhor mobilidade a pessoas com deficiência visual.

    Todavia, essa acessibilidade aos deficientes visuais ainda não é Implementada em todo país (infelizmente)...

  • povo nervoso esses das carreiras policiais kkkkk
  • Não curte concurso de defensoria pública é só não fazer.

  • Gente,QC virou cabaré agora,foi? mds,quanta gente desnecessária no mundo!

  • Muito bom. Resumindo: A norma criada tem finalidade de ser aplicada com isonomia "material/formal" a todos, porém na realidade ocorre uma discriminação inversa, a qual essa norma que buscava resguardar direito à igualdade, restou por criar uma própria desigualdade quando executada.

    Um pouco fácil/difícil, mas interessante.

  • A questão exige conhecimento acerca de aspectos doutrinários da principiologia que rege a prática das políticas públicas e também da própria Administração Pública. 

    caput do artigo 37 da Constituição Federal apresenta os princípios da Administração Pública, aduzindo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois o princípio da moralidade administrativa não está expressamente vinculado à violação desproporcional aos direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis. A moralidade administrativa é vista sob um aspecto objetivo, ou seja, vislumbra o poder de decisão do administrador dentro da lógica do razoável, sempre preservando direitos e atuando com probidade e legalidade.  


    A alternativa "B" está errada, pois o princípio da igualdade formal denota a necessidade de se existir uma igualdade na lei e perante a lei. 


    A alternativa "C" está correta, pois a teoria da discriminação indireta, também conhecida como Teoria do Impacto Desproporcional, como o próprio nome infere, relaciona-se com a ideia da discriminação exercida de forma velada, muitas vezes até escondida por atos supostamente protetores.  
    A teoria foi construída para justificar que uma prática aparentemente neutra, ou seja, não intencionalmente discriminatória, deve ser condenada por violação da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas.  Assim, a violação desproporcional aos direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis tem correlação com a referida teoria.
    A alternativa "D" está errada, pois o princípio da legalidade remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei. 
     
    A alternativa "E" está errada, pois o princípio da impessoalidade diz respeito à impossibilidade de o gestor público usar das prerrogativas da administração pública para promover benefícios de ordem pessoal, fugindo da isonomia. 
    Também está relacionado à finalidade pública, uma vez que o gestor não atua em sua imagem ou preferências pessoais, mas sim com a imagem do Poder Público e interesse público.
    Gabarito da questão: letra "c". 
  • Tem que dar aquela respirada para responder...

    #FORÇA

  • "Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável."

  • MUITO FACIL FALAR EM SEGURANÇA PUBLICA QUANDO NUNCA SEGUROU NEM UM ESTILINGUE...

  • Que questão mais nojent@ .... esse povo quer colocar sua opinião e não sabe como fazer sem mostrar cara e dá nisso, questões sugestionáveis, cheias de opinião própria.

    O grupo vulnerável que quiseram dizer é o grupo de traficantes.

    Lamentável

  • FICO ATÉ FELIZ EM ERRAR UMA QUESTÃO DESSAS !!

    UM SALVE AOS HEROIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO RJ

  • Nunca nem vi.

  • igualdade formal = está ligado em tratar igualmente sem nenhum tipo desigualdade!

  • A alternativa "C" está correta, pois a teoria da discriminação indireta, também conhecida como Teoria do Impacto Desproporcional, como o próprio nome infere, relaciona-se com a ideia da discriminação exercida de forma velada, muitas vezes até escondida por atos supostamente protetores. 

    Comentário do professor, Rodrigo Duarte.

  • igualdade formal = está ligado em tratar igualmente sem nenhum tipo desigualdade!

    igualdade material= tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

  • A questão tratou sobre a Teoria do Impacto Desproporcional (ou teoria da discriminação indireta) que teve origem no caso Griggs v. Duke Power Co. (1971), julgado pela Suprema Corte Norte Americana.

    A teoria do Impacto Desproporcional está relacionada à busca pela igualdade material, sobretudo em relação a grupos sociais historicamente vulneráveis.

    Conforme o entendimento da doutrina constitucional moderna, o princípio da igualdade pode ser desmembrado em três âmbitos: formal (a lei assegura a igualdade a todos); material (visa efetivar, no plano fático, a igualdade de oportunidades e a promoção de grupos sociais vulneráveis, através da discriminação positiva e de ações afirmativas); e de reconhecimento (visa combater injustiças de natureza cultural ou simbólica a partir da valorização das diferenças e do reconhecimento da identidade).

    Desse modo, para assegurar a efetividade do princípio da igualdade em sua integralidade, é de suma importância combater a discriminação indireta, que é aquela que se faz presente de forma não intencionada e neutra nas esferas públicas e privadas, mas com efeitos drásticos ao grupos sociais vulneráveis, uma vez que as ações não consideram o processo histórico-social de vulnerabilidade dos referidos grupos, assim como dificultam, de forma desproporcional, o acesso igualitário às oportunidades.

  • Errei a questão mas adquirir muito conhecimento lendo os comentários, tema muito pertinente.

  • Olhem as estatísticas

  • determinadas políticas públicas violam desproporcionalmente os direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis. --- (o proprio texto já "informa" à resposta)

  • Só no mundo dos defensores públicos....

  • Questão nada a ver kkkk

  • Teoria da discriminação indireta: norma que teoricamente é neutra gera discriminação quando é aplicada desfavorecendo um grupo vulnerável.

  • Questão NNV Nunca nem vi!
  • apertem os cintos, porque é daí para pior

  • Acertei, mas tive que pensar que nem bandido. TMJ

  • Desproporcional? Quando eu viro a esquina para ir trabalhar tem uma ponto trinta sobre uma Ranger. Eu não vejo a PM com esse armamento.

  • Que conveniente esse princípio em.... a 'invenção' aqui não tem a boa intenção de defender determinadas categorias. Até aqui nos estudos dos direitos fundamentais vem se meter. Quando lembro que tenho que estudar jurisprudência do STF.. dor de cabeça.

  • essa banca adora esse princípio.. e eu adoro errar ele :(

  • "Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável."

  • Quando vi que se tratava de prova para a Defensoria, marquei a única alternativa que nunca tinha ouvido falar...

  • TEORIA DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA:

    • Na discriminação indireta, condutas, atos e práticas aparentemente neutras prejudicam de forma desproporcional e acarretam efeitos discriminatórios a determinados grupos e pessoas

    • Discriminação indireta é, assim, aquela que decorre da existência de norma aparentemente neutra, mas geradora de discriminação quando aplicada. Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável. É criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine) ou impacto adverso. É também conhecida como discriminação por impacto adverso. Para outros, esta é apenas uma modalidade de discriminação indireta.
  • Que esquerdada, hein?! é impressionante a qtd de pessoas que erram... nunca ouvi falar nesta teoria...

    segue o jogo.

  • E esquerdou.....

  • ''índices injustificáveis de letalidade'' nossa... se ter metralhadoras disparando na sua direção não for motivo suficiente para atirar de volta então eu sou um fiat uno rebaixado kkkkk

  • Não dá pra treinar art.5 pra polícia civil com essas questões aprofundadas. Me estresso e ainda não treino o que vai cair. Vou lá ler, sabe.

  • TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL:

    Também conhecida como Teoria da discriminação indireta ou discriminação por impacto adverso;

    - Correlação com princípio da igualdade material;

    - Condutas, atos e práticas aparentemente neutras prejudicam de forma desproporcional e acarretam efeitos discriminatórios a determinados grupos e pessoas;

    - Em sentido mais abrangente, é a discriminação que decorre de uma medida pública ou privada que se pretende neutra, mas que, na prática, desfavorece um grupo vulnerável.

    Igualdade formal - condições igualitárias para todos.

    Igualdade material é aquela que se preocupa em promover igualdade com políticas de equalização social a depender do discriminen em análise. 

  • Estudo pra área policial. Esse tipo de questão é mole matar só pelo cargo.

  • Pessoal, por favor, deixem os comentários pessoais de lado. Aqui é apenas para justificar o erro. Muitos comentários pessoais até atrapalham quem busca pela explicação.

    Não encontrei esse princípio, alguém tem base legal para me explicar?

  • Essa banca arrasou nas questões, por que choras,MPs?

  • Se a própria questão fala que há letalidade INJUSTIFICADA e uso DESPROPORCIONAL da força, como é que isso não viola o princípio da legalidade??

  • C

    Teoria da discriminação indireta - considera-se que existe discriminação indireta sempre que em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

  • Filosoficamente falando, eu não concordo parcialmente com o que é exposto, mas para concurso só precisamos saber a resposta e não debater questões filosóficas kkk