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GAB D
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
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GABARITO OFICIAL - D
A classificação exposta pela banca encontra fundamento na doutrina de José dos S.C.F.
José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública.
Dividem-se em duas categorias:
a) agentes necessários;
e
b) agentes putativos;
Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido.
O que acontece com os atos de um agente putativo?
"aplicação da teoria da aparência" - Presumida a boa fé são convalidados
os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato.
CUIDADO:
USURPADOR DE FUNÇÃO > ATOS INEXISTENTES.
EX: Particular que veste uma farda de agente de trânsito e multa seu veículo.
Fonte: Enciclopédia Jurídica , José dos S.C.F.
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Recomendo fortemente essa videoaula para quem errou a questão:
https://www.youtube.com/watch?v=MbrBnplC-60&list=LL&index=436
Fiquem na paz!
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O agente de fato distingue-se por duas categorias:
o agente putativo
agente necessário
Se, em estado de necessidade pública, um indivíduo resolve tomar a si o encargo de desempenhar funções públicas, agindo como o faria o servidor regularmente provido, temos o agente necessário.
Se, embora investido em funções públicas, foi com violação de normas legais, exercendo-as, entretanto, reputadamente, como agente de direito, temos o agente putativo.
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~>Agente de fato:
a)Necessário: aquele que assume uma função pública numa situação de emergência
b)putativo: aquele que assume uma função pública a despeito de alguma irregularidade em sua investidura.
Os atos aqui são validados em virtude da princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos.
~>Usurpador de função: é o que atua como se fosse funcionário(exemplo: veste uma farda de PM e fica atuando como se assim fosse). Aqui quem toma de conta é o CP:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
~>Fingidor de função pública: é o que finge ser funcionário, quem toma de conta é a LCP:
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a
três contos de réis.
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~>Agente de fato:
a)Necessário: aquele que assume uma função pública numa situação de emergência
b)putativo: aquele que assume uma função pública a despeito de alguma irregularidade em sua investidura.
Os atos aqui são validados em virtude da princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos.
~>Usurpador de função: é o que atua como se fosse funcionário(exemplo: veste uma farda de PM e fica atuando como se assim fosse). Aqui quem toma de conta é o CP:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
~>Fingidor de função pública: é o que finge ser funcionário, quem toma de conta é a LCP:
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a
três contos de réis.
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Os atos praticados por agente público de fato (também chamado de necessário/ putativo) são considerados válidos.
Gabarito: D
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ADENDO
- A teoria do órgão reconhece a responsabilidade do Estado em relação aos atos praticados pelos denominados “funcionários de fato”/ putativos. (assim considerados os que foram irregularmente investidos em cargos, empregos ou funções públicas).
-No caso de gestor de negócios - agente necessário, a responsabilidade do estado é aplicada pela teoria da aparência. (não pode ser utilizada a teoria do órgão, como acima, pois ausente qualquer indício de investidura.)
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Agente de fato e os atos praticados por ele serão válidos, de acordo com a teoria da aparência.
Gabarito = Letra D
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A presente questão
trata do tema atos administrativos.
O enunciado da presente questão estabelece duas premissas
importantes para a sua resolução, quais sejam: tratava-se de servidor público;
e houve vício em seu procedimento de investidura.
À luz destas informações, a hipótese em tudo se
afina com a figura do agente de fato, que vem a ser justamente aquele que é
investido no exercício de função pública, porém, posteriormente, descobre-se
defeito no respectivo procedimento de investidura.
Em casos tais, doutrina e jurisprudência
sustentam a validade dos atos praticados por este agente, em relação a
terceiros de boa-fé, em vista, principalmente, da denominada teoria da
aparência, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, dos
princípios da boa-fé, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica.
A ideia é que os terceiros de boa-fé, que
tiveram sua esfera jurídica afetada por atos deste servidor, não podem ser
prejudicados, porquanto, apesar do vício, os atos tinham uma aparência de
legalidade. Se, por exemplo, tal servidor expediu uma certidão a pedido de um
particular, e desde que as informações contidas no corpo da certidão estejam
corretas, será ela válida em relação ao terceiro que agiu de boa-fé e que
desconhecia o vício que maculava a investidura do servidor.
Do exposto, as opções "a",
"b", "c" e “e” se mostram incorretas, na medida em que não
mencionam que são agentes de fato.
A única alternativa correta, portanto, é aquela contida na
letra "d", eis que em harmonia com todos os fundamentos anteriormente
expendidos.
Gabarito da banca e do professor: D
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Eu aprendi da seguinte maneira, e faz muito sentido:
Agentes de fato é o "GÊNERO", sendo as espécies;
- Putativos - vícios na investidura.
- Necessários.
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Imaginem a Administração ter que anular todos os atos praticados por ela durante o período trabalhado?!
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O CESPE2021/VUNESP em 2019.
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Função ou agente de fato : atos são praticados por agentes públicos, mas com irregularidades na função.
Usurpação de função : um particular pratica ato
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https://www.youtube.com/watch?v=MbrBnplC-60&list=LL&index=436
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Achei a questão incompleta, pois deveria falar que "afetaram direitos de terceiros" prejudicando ou não os mesmos. Com essa falta de informação podemos interpretar que são válidos ou não.
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José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública. Dividem-se em duas categorias: a) agentes necessários; e b) agentes putativos.
A)“Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.
B)Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.”
Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação?
Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho.
FONTE: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-1/agentes-publicos:-classificacao
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lembrando que, pela teoria da aparência, ainda que ato afetou terceiro negativamente, todavia este ato estava dentro da legalidade, não haverá anulação.
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lembrando que, pela teoria da aparência, ainda que ato afetou terceiro negativamente, todavia este ato estava dentro da legalidade, não haverá anulação.