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GABARITO A.
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
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A)
Peculato
Art. 303, CPM "Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos."
B)
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249, CPM "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena - detenção, até um ano."
C)
Furto simples
Art. 240, CPM "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos."
D)
Concussão
Art. 305, CPM "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos."
E)
Excesso de exação
Art. 306, CPM "Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
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GAB A
MENTORIAS PARA CONCURSOS, MENTORIAS POR DISCIPLINAS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDOS, CICLO DE ESTUDOS, CRONOGRAMAS DE ESTUDOS, EDITAIS VERTICALIZADOS, SIMULADOS, RESUMOS E MAPAS MENTAIS POR ASSUNTOS E DISCIPLINAS, VENHA SER APROVADO COM QUE JÁ FOI, SIGAM MEU INSTA PARA SABER MAIS INFORMAÇÕES:@gustavoluigi0
VAMOS VIBRAR, SELVA!!!!! RUMO À APROVAÇÃO!!!
TIPOS DE PECULATOS:
PECULATO APROPRIAÇÃO
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão
PECULATO DESVIO
desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 3 a 15 anos.
PECULATO FURTO
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
PECULATO CULPOSO
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Extinção da punibilidade
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede(antes)a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
Diminuição da pena
se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Arrependimento posterior= redução da metade pena
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 2 a 7 anos.
PECULATO CULPOSO= EXTINGUE A PUNIBILIDADE
PECULATO DOLOSO= NÃO HÁ EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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Gabarito A
Pmce 2021
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peculato
-é impropriamente militar (consta tanto no cpm quanto no cp)
-crime próprio de funcionario de funcionário público
-apropriar-se( o funcionario ja esta com o bem em sua posse) em razao do cargo de objeto.
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Peculato-apropriação APROPRIAR-SE
Peculato-desvio DESVIÁ-LO
Peculato-furto NÃO TENDO A POSSE
Peculato-culposo reparação antes da sentença irrecorrível: extingue, depois: - metade
Peculato mediante erro de outrem recebeu por erro de outrem
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PMMINAS - O BÁSICO APROVA!
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A)
Peculato
Art. 303, CPM "Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos."
B)
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249, CPM "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena - detenção, até um ano."
C)
Furto simples
Art. 240, CPM "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos."
D)
Concussão
Art. 305, CPM "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos."
E)
Excesso de exação
Art. 306, CPM "Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
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#PMMINAS
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#OtávioSouza
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O Peculato se caracteriza por crime praticado por funcionário público contra a própria administração pública.
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Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão (Peculato-Apropriação), ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (Peculato-Desvio):
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, até um ano.
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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RUMO À PMMG!!!
GABARITO A
A-CORRETA
apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
B-ERRADA
apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
C-ERRADA
subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
D-ERRADA
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
E-ERRADA
exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.