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Só acrescentando, no meu entender, não há incompatibilidade entre os institutos do juiz natural e o do foro por prerrogativa de função, já que este seria o juízo (juiz natural no caso) para resolver a demanda envolvendo aqueles que titularizam determinados cargos públicos, os quais por sua relevância e circunstâncias peculiar são dotados pela lei com este tratamento diferenciado. Salientando, que a prerrogativa é do cargo e não do indivíduo detentor do cargo. Quanto “ a vedação constitucional dos tribunais de exceção” ( a determinação do órgão judicial competente posteriormente a ocorrência do fato relevante) não vislumbro nenhuma hipótese que poderia causar aparência de exceção, passível de ser explorado por uma banca examinadora, que possa compartilhar com vocês.
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errado.No âmbito da Reforma do Judiciário, prevê-se a instituição de foro privilegiado para o processo e julgamento de determinadas autoridades superiores em sede de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.Bons estudos.
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Curiosidade: particularmente, não gosto da expressão "foro privilegiado", pois dá a entender que o privilégio se dá em virtude da pessoa e suas qualidades individuais (exemplos antigos: barão, conde). Alguns doutrinadores, com razão, ressaltam a imprecisão terminológica. A observação feita, porém, tem fins meramente acadêmicos.
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“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” - CF, art. 5º, inc. LIII “.
O foro especial para o julgamento de determinadas autoridades não constitui inconstitucionalidade, quando atende aos requisitos legais impostos pela própria Constituição. O foro especial ou por prerrogativa de função é sempre justificado pela necessidade de proteger o exercício da função, ou do mandato, não constituindo, absolutamente, privilégios pessoais dos detentores desses mandatos. Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo, sua finalidade é proteger o mandato que essas autoridades exercem.
A prerrogativa de função se justifica pela necessidade de proteger a função da pessoa. Não se trata, nesse caso, de foro privilegiado, mas de foro especial, ou foro por prerrogativa de função. Quem está sendo resguardado, portanto, é a própria ordem jurídica, ou o próprio eleitorado, porque esse foro especial decorre da função que aquelas autoridades exercem. É a função pública, é o mandato que lhes foi conferido pelo povo, que está sendo protegido por essa norma.
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Questão atécnica.
Foro por prerrogativa de função não se confundi com foro privilegiado.
O privilegio está ligado a pessoa, enquanto a prerrogativa, ao cargo.
Lamentável um concurso jurídico com essa ausência de técnica.
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STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 4213 ES 2010/0082641-5 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido deque há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa.Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, CorteEspecial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010.2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa defunção é resguardar a função pública, protegendo o julgador deinterferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em últimaanálise, de um privilégio instituído em benefício dosjurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo.3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública emdecorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter oforo privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que ocargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa defunção, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF:RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012, acórdãopendente de publicação.4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou ocargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nãohá falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento daação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça.Reclamação improcedente.
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O STF deverá discutir o foro para ação de improbidade de ocupantes de cargos em breve. O tema será debatido em processos contra o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e réus do mensalão mineiro, como o ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o operador do mensalão Marcos Valério.
A dúvida sobre o foro levou o STF a não abrir inquérito contra o ministro Mantega por suspeita de improbidade. Segundo o Ministério Público Federal, ele é suspeito de omissão em suposto esquema de corrupção na Casa da Moeda. Há também no tribunal um recurso de réus no mensalão mineiro que também respondem por improbidade.
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Errado . Basta lembrar que certas autoridades como deputado, senador,governador, prefeito e presidente da república são julgadas de forma diferenciada nos tribunais que a CF prevê.
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Comentario do colega Nando Coutinho ,28 de Dezembro de 2012, às 14h07, parece que nada mudou ainda depois de quase 6 anos...
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Um dos princípios fundamentais da função jurisdicional, eis que intimamente relacionado com a imparcialidade do juízo, a garantia do juiz natural foi trazida para o direito brasileiro, desde o início, em seu dúplice aspecto:
a) proibição de juízo ou tribunal de exceção (tribunal ad hoc), isto é, criado ex post facto para o julgamento de um determinado caso concreto ou pessoa (CF, art. 5º. XXXVII);
b) garantia do juiz competente (CF, art. 5º, LIII), segundo a qual ninguém será subtraído ao seu juiz constitucionalmente competente.
Não se insere na proibição dos tribunais de exceção a criação das justiças especializadas (militar, trabalhista, eleitora). Os tribunais ad hoc são criados e funcionam para um determinado caso concreto, ao passo que as justiças especializadas são previamente instituídas pela Constituição e têm por escopo a aplicação da lei a todos os casos versando sobre determinada matéria ou que envolvam certas pessoas, indistitamente.
O mesmo se diga em relação aos casos de competência estabelecida pela função (CPP, art. 84 a 87) (RT, 393/2018. Não se cuida, aqui, de prerrogativa instituída em função da pessoa, mas de tratamento especial dispensando ao cargo, à função exercida pelo réu, relevantes na administração do país, tanto que, deixado o cargo ou cessada a função, desaparece a prerrogativa.
A constituição Federal cuida de fixar apenas as competências ditas absolutas (de jurisdição, funcional, etc), sem preocupar-se com as competências de foro, regulada em lei federal (CPP, p. ex.). Assim, é acertado dizer que a expressão autoridade competente, consignada no texto constitucional do mencionado art. 5º, LIII, deve ser lida como juiz constitucionalmente competente para processar e julgar (aquele cujo pode de julgar derive de fontes constitucionais), de modo que não será juiz naturalmente o constitucionalmente incompetente. A competência do foro é matéria estranha a Constituição, regida exclusivamente pela lei processual federal. Essas ilações têm grande significação especialmente no que concerne a interpretação da norma do art. 567 do Código Processo Penal.
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Sobre o foro por prerrogativa, vale recordar:
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. ( info 940/2019 STF)
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HAHAHAHA. PERGUNTE PARA MAIS DA METADE DOS NOSSOS DEPUTADOS E SENADORES QUE
AINDA NÃO ESTÃO EM CANA.
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a questão deveria trocar " privilegiado " por Prerrogativa de função, não há privilégios, apenas prerrogativas inerentes a função exercida.
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Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O foro por prerrogativa de função não diz respeito a um juízo de exceção, porque o constituinte originário não fez essa menção. A resposta é pobre, mas é essa.
Dito isso não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que as normas originárias não possuem esse vício. Para quem quiser aprofundar o jurista Otto Bachof prevê a hipótese de normas constitucionais inconstitucionais, mas essa ideia não foi concebida pelo STF.