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GABARITO D
ALTERNATIVA A) A vítima não precisa comprovar o elemento subjetivo - dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) - para ser ressarcida pelo Estado uma vez que a responsabilidade é objetiva (exige prova da conduta, dano e nexo causal).
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ALTERNATIVA B) Tese da dupla garantia: 1º) uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. 2º) Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327.904, 2006).
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ALTERNATIVA C) O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral (STJ, Tese RR 553, 2012).
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ALTERNATIVA D) Segundo a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, §6º, CF: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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ALTERNATIVA E) A responsabilidade civil do Estado por condutas OMISSIVAS é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade (STJ, Tese 5, Ed. 61).
Obs.: @Reginaldo Santana: Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado?
Doutrina majoritária: A responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
STJ: Responsabilidade subjetiva (STJ, Tese 5, Ed. 61).
STF: Diferencia omissão genérica (responsabilidade subjetiva) de omissão específica (responsabilidade objetiva) (STF, ARE 897.890, 2015).
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GABARITO - D
Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA ( INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )
ADMITE Excludentes de responsabilidade:
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
ATENUANTES: Culpa concorrente
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva ( Depende da comprovação de dolo ou culpa )
Bons estudos!
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GABARITO: Letra D
Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.
Adota-se a Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.
Bons estudos!
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Gabarito: LETRA D
Teoria do Risco Administrativo:
1 - Essa é a regra aplicada;
2 - A responsabilidade do Estado é objetiva;
3 - Os atos são comissos;
4 - Essa teoria acontece quando ocorre o nexo causal entre um fato e um dano moral ou material a alguém
5 - Não interessa se o agente público agiu de má fé ou de boa fé, nem se agiu dentro da lei, se causou o dano existirá a responsabilidade do Estado;
6 - Existem as causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, e essas são:
- Força maior;
- Caso fortuito;
- Culpa exclusiva da vítima;
- Culpa de terceiros;
7 - Nesses casos em que o Estado tem que pagar à pessoa que sofreu o dano, ele pode entrar com uma ação regressiva contra o agente público ,que causou o dano, mas tem que existir o DOLO ou a CULPA do agente.
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GAB: D
Responsabilidade do Estado > Objetiva > Independe de Dolo ou Culpa;
Responsabilidade dos agentes > Subjetiva > Depende de Dolo ou Culpa.
• Logo, a responsa do Estado não depende da comprovação de culpa do agente público.
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Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA ( INDEPENDE DE DOLO OU CULPA ).
A teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
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gaba D
resumo sobre a RESPONSABILIDADE ADM DO ESTADO. Papel e caneta na mão.
A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
"Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros
há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.
pertencelemos!
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gaba C
um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.
OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)
OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)
pertencelemos!
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GAB: D
No que tange à Fazenda Pública, a posição majoritária é a prescrição quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/32.
ATENÇÃO: O STJ alterou sua jurisprudência estabelecendo que o prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de cinco anos. (STJ – RESP 1.277.724 – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 10/06/2015)
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.
Ele votou pela aplicação do artigo 1º C da Lei 9.494/97, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos. Artigo 1º-C: “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”
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Teoria do Risco Administrativo
De acordo com essa teoria, a obrigação de indenizar, atribuída ao Estado, deriva da existência do nexo de uma conduta da Administração Pública, da qual se origina um dano a outrem, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público.
1) Fundamento --> Princípio da repartição dos ônus e encargos sociais: As ações do Estado são praticadas em proveito de todos (princípio da finalidade pública), de modo que, se dessas mesmas ações resultarem danos a um indivíduo específico, ou mesmo a um grupo determinado de pessoas, é justo e razoável que toda a coletividade reparta os ônus financeiros da indenização. ( princípio da isonomia )
2) Requisitos
I- Conduta do agente público + II- Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou material. + III- Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
3) Situações de quebra de nexo causal
A responsabilidade civil do Estado somente pode ser afastada em sendo demonstrada:
- Culpa exclusiva da vítima # culpa concorrente - pode abrandar a indenização → relativizar o “quantum debeatur” ( quantia devida).
- Caso fortuito
- Força maior
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gab d
Responsabilidade civil objetiva! Teoria do risco administrativo.
Admite-se atenuante e excludente.
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GAB: D
Responsabilidade do Estado > Objetiva > Independe de Dolo ou Culpa;
Responsabilidade dos agentes > Subjetiva > Depende de Dolo ou Culpa.
• Logo, a responsa do Estado não depende da comprovação de culpa do agente público.
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Gabarito: D
Teoria da responsabilidade objetiva ou risco administrativo (art. 37 §6º CF/88): a responsabilidade do agente público ou PJ de direito público e PJ de direito privado prestadora de serviço público independerá da demonstração de dolo ou culpa, desde que haja um vínculo público.
§ A teoria que justifica o art. 37, §6º da CF é a teoria do órgão ou da imputação volitiva [Otto Gierke]
Tese da dupla garantia: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Teoria da imputação volitiva: aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída(o) – imputada(o) – ao Estado. FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo. Não cabendo ação direta contra o agente.
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Responsabilidade Civil OBJETIVA --> INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)
Responsabilidade Civil SUBJETIVA --> DEPENDE da demonstração da CULPA. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO)
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Teorias sobre a Responsabilidade Civil do Estado.
1. Teoria da irresponsabilidade do Estado
"The King can do no wrong"
2. Teoria da responsabilidade Subjetiva do Estado
O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Código Civil)
3. Teoria da culpa administrativa do Estado.
(Culpa anônima)
Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.
É necessária a prova de culpa.
4. Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima (excludente) , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
5. Teoria do Risco Integral
Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não aceita excludentes.
''Nada é impossível para aquele que persiste.''
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4. Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima (excludente) , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
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Para o Estado responder de forma OBJETIVA tem que existir 3 elementos:
1- CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO;
2- DANO;
3- NEXO DE CAUSALIDADE.
São EXCLUDENTES de responsabilidade do Estado:
1-CASO FORTUITO;
2-FORÇA MAIOR;
3-CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Teoria do Risco Administrativo (ADOTADA PELO BRASIL)
O Estado responde independente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público.
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Atos comissivos objetiva: independe de dolo ou culpa
Atos omissivos subjetivos: omissão culposa, nexo de causalidade e culpa
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Ninguém até agora se atentou ao fato de que o delegado atuou culposamente (imprudência) e que mesmo assim foi aplicada a Responsabilidade Objetiva. Como? Há que se consignar os institutos da OMISSÃO ESPECÍFICA e da OMISSÃO GENÉRICA.
A responsabilidade do Estado será objetiva no caso de omissão específica e subjetiva no caso de omissão genérica, pois aí há dever individualizado de agir. Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:
OMISSÃO ESPECÍFICA
O Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.
Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.
OMISSÃO GENÉRICA
Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.
Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.
E suma: Um particular ao adentrar numa delegacia de policia, prédio público, tem sob si a segurança do ente estatal que age como garante. Sendo que o que liga a conduta imprudente à Teoria do Risco Administrativo será a OMISSÃO ESPECÍFICA.
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Gab D
Prazo prescricional adotado pela doutrinada e pelos tribunais superiores, que ocorre em 05 anos, uma vez que o CC é lei geral e específica, e portanto não poderia alterar lei especial.
A Teoria do Risco Administrativo, é a teoria que embasa responsabilidade do estado, e o Estado realmente é um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado. Gozando de terminadas prerrogativas não estendida a demais sujeitos de direito. Essa teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. A exemplo, o rompimento do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima).
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2020 - 7ED
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A questão exige do candidato conhecimentos
sobre a Responsabilidade Civil do Estado.
As modalidades de responsabilização do
Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem
sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da
teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por
seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que
começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual
teoria do risco administrativo.
O ordenamento jurídico pátrio adota, de
fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da
demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A
teoria abraçada, em nosso sistema, é a do risco administrativo.
A responsabilidade
civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que
determina o seguinte:
Art. 37 da CF - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Passemos a analisar cada uma das alternativas.
A – ERRADA – Em
eventual ação contra o Estado, o particular deverá provar a imprudência do
delegado para que seja ressarcido dos danos experimentados.
O particular não precisa comprovar o
elemento subjetivo - dolo ou culpa - para ser ressarcido pelo Estado uma vez
que a responsabilidade é objetiva (exige prova da conduta, dano e nexo causal).
B – ERRADA - Como agiu imprudentemente, o delegado responderá diretamente ao particular
pelos prejuízos causados, excluindo a responsabilidade civil do Estado.
O servidor somente pode responder, em ação regressiva,
perante a pessoa jurídica da qual for integrante, não sendo, portanto,
admissível que o particular/vítima promova a demanda indenizatória diretamente
contra o agente pública responsável pelos danos.
C – ERRADA – A
prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado ocorre em três
anos.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação
civil deduzida contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
D – CORRETA – O
Estado responde civilmente em razão da conduta culposa de seu agente,
aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo.
No caso relatado na questão, determinado delegado de polícia
causou danos a particular no exercício de suas funções e, sendo assim, o Estado
é responsável pelos danos causados pelo agente, independentemente da
comprovação de dolo ou culpa, aplicando-se ao caso a teoria do risco
administrativo.
E – ERRADA – Como
se trata de conduta comissiva de agente público, qualificada pelo elemento
culpa, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.
A
responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo
ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de
causalidade.
Do exposto, em vista das alternativas propostas pela banca,
conclui-se que a única correta encontra-se na letra D.
Gabarito
da banca e do professor: D.
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No Brasil se aplica a teoria do risco ADMINISTRATIVO - dever que estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais, causados pelos seus agentes nessa qualidade, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
• Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado
- Culpa Exclusiva da Vítima
- Culpa Exclusiva de Terceiro
- Caso Fortuito ou Força Maior
A culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade civil do Estado.
E a responsabilidade do servidor? Sempre é subjetiva, pouco importa se a conduta foi omissiva ou comissiva.
Isso mesmo. Os servidores só respondem se houver a prática de ato doloso (intencional) ou, no mínimo, culposo (negligência, imprudência e imperícia). “Portanto, para que o Estado, em ação de regresso, consiga atingir o servidor, DEVE necessariamente comprovar a prática de um ato ilícito do servidor.”
A culpa do SUJEITO (AGENTE) é sempre SUBJETIVA
A culpa do ESTADO é sempre OBJETIVA.
Questão:
Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.
Prestadoras de serviço público - responsabilidade OBJETIVA
Exploradora de atividade econômica – responsabilidade SUBJETIVA
Responsabilidade civil do estado
1 - Por AÇÃO:
- Independe de dolo ou culpa
- O Estado responderá OBJETIVAMENTE;
2 - Por OMISSÃO:
- O terceiro deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a negligência, imprudência ou imperícia.
- O Estado responderá SUBJETIVAMENTE
Responsabilidade objetiva
Tem um ato
Tem um dano
E tem o nexo causa na conduta
Não precisa provar se o ato foi doloso ou culposo, logo o Estado tem que indenizar a vítima (em regra)
Responsabilidade subjetiva
Tem um ato
Tem um dano
E tem o nexo causa na conduta
PRECISA provar o dolo ou a culpa do agente para indenizá-lo
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Apenas para esclarecer a diferença entre a teoria da responsabilidade subjetiva, o estado se equipara ao particular, a vítima precisa provar a culpa do agente, ou seja, a presença de negligência, imperícia ou imprudência, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
Na Teoria da culpa administrativa se leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
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Se o particular não precisa provar a culpa do agente público, quem prova então? O Estado na Ação de Regresso?