SóProvas


ID
5285368
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao conceber a constituição como a soma de fatores reais do poder que regem a nação, ou seja, um produto dos pleitos das forças sociais de determinada época, está se tratando da ideia de constituição concebida por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário

    e real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental.

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

  • GABARITO D

    A) CARL SCHMITT

    Constituição é a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais etc.).

    B) JOSÉ AFONSO DA SILVA

    O autor é mais conhecido pela sua classificação das normas constitucionais quanto à eficácia plena, contida e limitada.

    C) HANS KELSEN

    1º) Sentido lógico-jurídico: É a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição.

    2º) Sentido jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas.

    D) FERDINAND LASSALE

    A Constituição Escrita é o documento formalizado pelo Poder Constituinte Originário, como a CF/88. Ao seu lado, existe a Constituição Real, resultante da soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (monarquia, burguesia, aristocracia etc.). Tais fatores consistem no conjunto de forças politicamente dominantes em uma determinada sociedade e momento histórico e que determinam a verdadeira Constituição. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”. A Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    E) PETER HABERLE

    O autor é mais conhecido pelo seu método de interpretação da constituição denominado "sociedade aberta de intérpretes". A Constituição deve ser concretizada por um círculo aberto de intérpretes, e não apenas por certos intérpretes oficiais. Nesta visão, a interpretação se torna um processo aberto e público. Para Häberle, a democracia deve ser levada em conta também em momento posterior à elaboração da Constituição, qual seja, na interpretação de suas normas

  • GABARITO: Letra D

    Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. A Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material).

    A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

  • Ao conceber a constituição como a soma de fatores reais do poder que regem a nação, ou seja, um produto dos pleitos das forças sociais de determinada época está se tratando da ideia de constituição concebida por:

    D) FERDINAND LASSALE.

    Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.

    Produto dos PLEITOS das forças sociais = composição do que realmente o povo necessita e deseja.

    Sentido literal de PLEITO: demanda. Ou seja, demanda, necessidade do povo.

  • Gabarito: D

    sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.

    Sentido jurídico: (Hans Kelsen):

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.

  • Essa é para não zerar a prova...GABARITO D

  • Existem várias concepções sobre o conceito de constituição, das quais defluem os sentidos ou acepções tradicionais, mediante as quais a doutrina procurou compreender o que é uma constituição:

    a) Concepção sociológica: visão formulada por Ferdinand Lassalle, enxerga as constituições como um fato social, como a soma dos fatores reais de poder de um país, resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Para ele, existe uma Constituição real e uma escrita. Esta somente terá validade se coincidir com aquela. Tem como principais características:

    i. A Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever ser;

    ii. A Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente, não se baseia num direito natural, e sim nas práticas desenvolvidas na sociedade.

    b) Concepção política: formulada por Carl Schmitt, constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído. Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis consitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que poderiam vir tratadas em legislação ordinária.

    c) Concepção jurídica: formulada por Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Daqui resultou a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico. Para ele, constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, apenas caráter normativo. Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:

    i. Jurídico-positivo: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da

    compatibilidade vertical entre as normas superiores e inferiores). Logo, Constituição seria norma escrita;

    ii. Lógico-jurídico: a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma que lhe for superior. A

    Constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, em valores metajurídicos, já que seu fundamento não seria de cunho constitucional.

  • PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA - LASSALE : Constituição representa a soma dos fatores reais do poder que regem a sociedade.  CF é fato social, não norma.

    CF jurídica (real) = fatores de poder que regem a sociedade e que a conduzem.# CF escrita = mera folha de papel. 

    • Quando há inequívoca correspondência entre a Constituição real e a escrita, estaremos diante de uma situação CF ideal (eficaz)

    • A força condicionante da realidade e a normatividade da CF são independentes. ⇒ por isso, exsurgem duas constituições: a CF real e a CF jurídica, que se apresentam de forma autônoma.  (oposto a Hesse)

    *obs: esses fatores reais são fatores econômicos, militares, religiosos, midiáticos, etc → Lassale desenvolve sua teoria a partir de uma visão operária contrária a classe dominante,  sendo que a constituição era uma mera folha de papel.

  • GABARITO: D

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

  • Confundi A com D. Sigamos!

  • ferdinand Lassalle (sentido socioLógico)

    Constituição real: soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade, como: política, religião, economia...

    Constituição escrita: mera folha de papel

  • GABARITO: D

    SENTIDOS (concepções) DE CONSTITUIÇÃO:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO: (Ferdinand Lassale)Soma dos fatores reais de poder. “Mera folha de papel” Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”.

    SENTIDO POLÍTICO: (Carl Schmitt) Decisão política fundamental. Diferenciava Constituição de lei constitucional. Constituição: decisão política fundamental. Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não dizendo respeito à decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte ; por isso mesmo é que essa teoria é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.

    SENTIDO JURÍDICO: (Hans Kelsen) Norma hipotética fundamental. Sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental de sua validade. Norma hipotética fundamental. Sentido jurídico-positivo: serve de fundamento para as demais normas. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

    Fonte: Legislação destacada, magistratura estadual 2021.

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;

  •  Ferdinand LaSSale (SSociológico) 

    Carl SchimiTT (PolíTTico) 

    Hans Kelsen (jurídiKo) 

    Peter Häberle (Processo Público/Político) 

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Sobre o tema, é correto afirmar que ao conceber a constituição como a soma de fatores reais do poder que regem a nação, ou seja, um produto dos pleitos das forças sociais de determinada época, está se tratando da ideia de constituição concebida por Ferdinand Lassalle.

     

    Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”. Análise das demais alternativas

     

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A Constituição no sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Embora José Afonso da Silva possua classificação conhecida no direito constitucional brasileiro (aplicabilidade das normas constitucionais), o autor não está inserido no debate da classificação das constituições com classificação própria.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. No sentido jurídico (Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista), modelo defendido por Hans Kelsen, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo Peter Häberle, a teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística”, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

  • A) Carl SchimiTT 

    Sentido PolíTTico - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    B) José Afonso da Silva

    C) Hans Kelsen

    Sentido jurídiKo - a constituição é norma jurídica pura.

    D) Ferdinand LaSSale (CORRETA)

    Sentido SSociológico - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    E) Peter Häberle

    Ideia de Processo Público/Político - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

  • Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale

  • Concepção sociológica da constituição: realidade política - Ferdinand Lassale

    " A essência da constituição, a verdadeira constituição de um Estado é a SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER" que prevalece em caso de colisão com a folha de papel"

    Concepção jurídica - Hans Kelsen

    Norma pressuposta

    Possui supremacia hierárquica formal é o fundamento de validade das demais normas, é a norma pura.

    Concepção política - Carl Shimitt

    A constituição é a decisão política fundamentada decorrente de um ato de vontade do constituinte

    • SOCIOLÓGICA - FERDINANDO LASSALLE - Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Efetivo poder social.

    • JURÍDICA - HANS KELSEN - Constituição é a norma hipotérica fundamental. Pressuposto de todas as leis. A constituição é norma pura, puro "dever ser".

    • POLÍTICA - CARL SCHMITT - Constituição é a decisão política fundamental do poder constituinte.

    • NORMATICA - KONRAD HESSE - Constituição possui força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade social.

    • CULTURALISTA - MEIRELLES TEIXEIRA - Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
    • SOCIOLÓGICA - FERDINANDO LASSALLE - Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Efetivo poder social.

    • JURÍDICA - HANS KELSEN - Constituição é a norma hipotérica fundamental. Pressuposto de todas as leis. A constituição é norma pura, puro "dever ser".

    • POLÍTICA - CARL SCHMITT - Constituição é a decisão política fundamental do poder constituinte.

    • NORMATICA - KONRAD HESSE - Constituição possui força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade social.

    • CULTURALISTA - MEIRELLES TEIXEIRA - Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
  • GABARITO: D

    - Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle: Essência da Constituição - CF como somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. A CF seria uma “mera folha de papel”, caso ela não representasse o somatório dos fatores reais de poder presentes numa sociedade.

    CF Real: fruto do reflexo social, corresponde à própria realidade social.

    CF Jurídica: fruto da racionalidade humana/dever-ser, destoa da realidade.

    - Sentido Político – Carl Schimitt: Teoria da Constituição - conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.

    Constituição: matérias exclusivamente constitucionais, ou seja, organização do Estado, dos Poderes e garantia dos Direitos Fundamentais, sempre com o objetivo de limitar a atuação do poder;

    Leis Constitucionais: seriam aqueles assuntos tratados na CF, mas que materialmente não tinham natureza de norma constitucional, apenas formalmente.

    - Sentido Jurídico – Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito - a CF é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. Segundo este autor, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio Direito. A constituição não se situa no mundo do “ser” e sim do “dever ser” (o direito tem um caráter prescritivo e não descritivo).

    >>Sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética. (1) Fundamental porque nela que está o fundamento da constituição; (2) Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas pressuposta, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.

    >>Sentido “JURÍDICO-POSITIVO”: Norma Positivada Suprema Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas. Os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição. Vale salientar que a Constituição busca fundamento de validade na norma hipotética fundamental.

  • Sentido sociológico de concepção sobre a constituição:

    Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição seria resultado dos fatores reais do poder. Defende que a Constituição é a realidade, o somatório dos fatores econômicos, culturais, sociais e políticos de uma sociedade e se não obedecesse a esses fatores não passaria de uma mera folha de papel.

    Letra D é a alternativa correta.

  • Uma das concepções adotadas para conceituar Constituição é a concepção sociológica, tendo como o percursor Ferdinand Lassale. Essa concepção foi difundida através de sua obra "A essência da Constituição", em que defendia a ideia de Constituição como sendo a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, só se poderia falar em Constituição aquela sociedade em que o texto representasse o efetivo poder social, sem assim não fosse, a Constituição seria "mera folha em branco".