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Da mesma forma que ocorre com a Constituição, tratados e convenções internacionais não podem criar crimes nem cominar penas, porém, podem obrigar os Estados Partes a criminalizarem determinadas condutas. São verdadeiros "mandados convencionais de criminalização".
Quando tal imposição decorre da Constituição Federal, teremos "mandados constitucionais de criminalização".
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GABARITO: LETRA E
De fato, o STJ, recentemente, decidiu que, diante do princípio da legalidade, é necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. Em outras palavras, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente. STJ. 3ª Seção. REsp 1798903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).
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mas qual o erro da A?
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GABARITO: LETRA E
Entendimento recente do STJ é de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente. (Princípio da reserva legal - art. 5º, XXXIX, CF, conforme disposto na questão).
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A) Incorreta. Trata-se de criminalização secundária, e não primária.
B) Incorreta Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública
C) Incorreta. Essa é a criminologia. A política criminal é a ponte entre o Direito Penal e a referida ciência criminológica.
D) Incorreta. Trata-se de fonte material ou de produção.
E) Correta. De fato os tratados e convenções não são instrumentos hábeis à criação de crimes ou cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).
Fonte: Gran Cursos
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o labeling approach parte da consideração de que para se compreender a criminalidade deve-se estudar a ação do sistema penal, “que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (política, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam)”
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o uso de moeda falsa não comporta aplicação do principio da insignificância, como se lê de decisão da Segunda Turma, por unanimidade de votos, no HC 112.708
Direito Penal
Analisa comportamentos humanos indesejados, define quais devem ser qualificados como crimes ou contravenções penais e fixa sanções penais.
Criminologia:
É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo, crime do criminoso, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.
Ocupa-se do crime enquanto fato. Ex. analisa os fatores que contribuem para a violência doméstica e familiar.
– A criminologia é uma ciência empírica, situada na realidade, que estuda o mundo do ser.
Política Criminal:
É uma que tem por objeto a definição de estratégias de controle social. Tem
por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do direito penal em vigor visando ajustá-lo aos ideais jurídico-penais de justiça.
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GAB: E
A Lei permanece figurando como fonte formal imediata, sendo o único instrumento normativo capaz de criar infrações penais (crimes e contravenções penais) e cominar sanções (pena ou medida de segurança).
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o erro da alternativa "A" - é afirmar que "a criminalização primária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade...", enquanto na verdade essas duas características - SELETIVIDADE E VULNERABILIDADE - são pertencentes a CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
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GAB E
LETRA C
Logo, criminologia entende o fenômeno criminal como problema não meramente individual, mas também social. Estuda a questão criminal sob o ponto de vista biopsicossocial (métodos biológicos e sociológicos), investigando as causas do crime, a personalidade do delinquente, a vitimização e as formas de prevenção e ressocialização no contexto do controle social.
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GAB E
LETRA C
Logo, criminologia entende o fenômeno criminal como problema não meramente individual, mas também social. Estuda a questão criminal sob o ponto de vista biopsicossocial (métodos biológicos e sociológicos), investigando as causas do crime, a personalidade do delinquente, a vitimização e as formas de prevenção e ressocialização no contexto do controle social.
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Entretanto vale lembrar que o princípio da reserva legal não é absoluto e o STF "pode" criar tipos penais por meio de interpretação extensiva, justificando a usurpação de competência em razão da demora do Poder Legislativo.
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Na definição de Zaffaroni, criminalização primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas” e a criminalização secundária “é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente”.
....
Para Hassemer (2005), o labeling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a ideia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, “a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social” (HASSEMER, 2005, p. 101-102, grifo do autor). “[...] o labeling approach remete especialmente a dois resultados da reflexão sobre a realização concreta do Direito: o papel do juiz como criador do Direito e o caráter invisível do ‘lado interior do ato’”. (HASSEMER, 2005, p. 102, grifo do autor).
Explica Hassemer (2005), que na tese do papel do juiz como criador do Direito tem-se que a lei não pode garantir de modo inquestionável e integral a sua própria aplicação ao caso concreto, ela depende da interpretação do juiz, a partir daí ela obtém de modo preciso seus contornos. É o juiz que contempla, aperfeiçoa e corrige a lei.
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Pensei no art. 5 do CP e descartei a E:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
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Sobre a alternativa A Cleber Masson trata do tema ao definir:
Criminalização Primária: "É o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se do ato formal, fundamentalmente programático, pois quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais."
Criminalização secundária: "É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas."
Arremata ao mencionar que "Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, por exemplo de moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach: aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal."
(MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 5)
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A letra "A" é a prova de que muitos examinadores apenas copiam e colam a doutrina, mudam uma palavra, mas nem sequer entendem o que colocaram... Até porque uma análise mais profunda mostra que a seletividade e a vulnerabilidade também influenciam na criminalização primária.
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Alternativa correta: 'C'.
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado;
Não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.
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STJ. 3a Seção. REsp 1.798.903-RJ: TRATADOS INTERNACIONAIS NÃO PODEM TIPICIFICAR CONDUTAS -
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto no 4.388/2002.
No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente
, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5o, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.
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A) Errado. A "seletividade" e "vulnerabilidade" são características da criminalização primária, e não da criminalização secundária. E sim, elas guardam íntima relação com o movimento criminológico do labeling approach.
B) Errado. A jurisprudência do STF NÃO admite o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Isto porque, em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.
C) Errado. A assertiva trouxe aspectos relacionados a criminologia, e não à política criminal. Segunda Nathalia Alves de Oliveira, política criminal é o conjunto de medidas e critérios de caráter jurídico, social e econômico adotados pelos Poderes Públicos para prevenir e reagir ao delito, visando ao controle da criminalidade.
D) Errado. Como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. , , da . Adota-se, portanto, um critério de uniformidade da lei penal no território brasileiro, evitando que os Estados tenham disposições legais diferentes sobre Direito Penal. (EVINIS TALLON).
E) CORRETO. É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659). Assim, os tratados e as convenções não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil, pois deve ser necessária a edição de lei em sentido formal.
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Alternativa D e E estão corretas e se complementam, pois a Constituição demonstra que no Brasil somente a lei elaborada pelo órgão competente é fonte material do Direito Penal e única capaz de tornar uma conduta criminosa e passível de punição.
Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
A União é a detentora da fonte material do Direito Penal brasileiro, pois a ela compete a elaboração das normas com o conteúdo que julga necessário ser tutelado através de lei penal.
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Letra B: Errada
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão.
O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 558790/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015.
Fonte: Buscador DOD
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Acrescento para provas mais densas:
lex stricta - Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita.
Lex Praevia : anterioridade da lei penal
Lex scripta: inadmissibilidade do costume incriminador (proibição de invocar o direito consuetudinário para fundamentação e/ou agravamento da pena.
Lex certa: taxatividade penal. A reserva legal exige, ainda, a clareza do tipo, que não pode deixar margens a dúvidas nem abusar do uso de normas gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios ou muito abrangentes.
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A) Errado. A "seletividade" e "vulnerabilidade" são características da criminalização SECUNDÁRIA, e não da criminalização primária. E sim, elas guardam íntima relação com o movimento criminológico do labeling approach.
O jurista Zaffaroni critica a criminalização secundária, pois ela seria marcada pela seletividade e vulnerabilidade. No caso, já haveria uma seletividade sobre quem o direito penal recairia, que seriam pessoas que compõem determinados grupos vulneráveis na sociedade.
B) Errado. A jurisprudência do STF NÃO admite o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Isto porque, em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.
C) Errado. A assertiva trouxe aspectos relacionados a criminologia, e não à política criminal. Segunda Nathalia Alves de Oliveira, política criminal é o conjunto de medidas e critérios de caráter jurídico, social e econômico adotados pelos Poderes Públicos para prevenir e reagir ao delito, visando ao controle da criminalidade.
D) Errado. Como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. , , da . Adota-se, portanto, um critério de uniformidade da lei penal no território brasileiro, evitando que os Estados tenham disposições legais diferentes sobre Direito Penal. (EVINIS TALLON).
A questão fala de fonte de conhecimento, a qual é sinônimo de fonte formal. Logo, o erro da questão é colocar o conceito de fonte material para a fonte formal.
E) CORRETO. É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659). Assim, os tratados e as convenções não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil, pois deve ser necessária a edição de lei em sentido formal.
Obs: copiei o comentário do Gean Francesco e fiz alterações na assertiva A (pois o comentário dele está equivocado) e na assertiva D (pois o comentário dele está incompleto).
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Princípio da reserva legal são as leis que obedecem a sua formalidade no devido processo legislativo.
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SOBRE A D)
- FONTE MATERIAL/PRODUÇÃO/SUBSTANCIAL (QUEM)
Órgão encarregado da criação das leis penais: a União em sua competência PRIVATIVA, art. 22, I, CF.
OBS: todos os crimes são FEDERAIS, o que muda é a competência.
São os motivos sociológicos, políticos, os movimentos sociais, etc.
OBS: cumpre ressaltar que o PU do art. 22, CF prevê a POSSIBILIDADE de a União, por meio de LEI COMPLEMENTAR, autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas. A doutrina aponta serem necessários, para a delegação:
1) Requisito formal: edição de LC;
2) Requisito material: a lei deve se referir a uma das matérias permitidas pela Constituição;
3) Requisito implícito: vedação de tratamento desigual aos Estados na delegação legislativa, sob pena de se ferir o pacto federativo.
- FONTE FORMAL/DE CONHECIMENTO/DE COGNIÇÃO (O QUÊ)
É a exteriorização da lei; podendo ser mediata ou imediata.
1) Doutrina tradicional:
a) Imediata: é a lei em sentido amplo ou estrito;
b) Mediatas/indiretas/subsidiárias: costumes (normas não incriminadoras, auxilia na interpretação, ex.: honra, decoro etc), princípios gerais do direito (não podem declarar a existência de crimes, mas podem declarar a existência de causa supralegal de exclusão de ilicitude), jurisprudência (nas hipóteses de SV).
2) Doutrina moderna:
a) Imediata: lei; CF - traz mandados de criminalização, ex.: criminalização do racismo, tortura, drogas, terrorismo etc; atos adm. - devido complementar leis penais em branco, ex.: lei de drogas; jurisprudência (súmulas vinculantes, ex.: SV 24; homofobia nos crimes de preconceito); princípios, TIDH - status supralegal ou de EC;
b) Mediata: doutrina e costumes (fonte informal), auxiliam na interpretação, apenas. Ex.: o que é repouso noturno.
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Gabarito: E
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.
1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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gab: E
- É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
- os tratados e as convenções não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil, pois deve ser necessária a edição de lei em sentido formal.
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letra E
Info 659, STF - É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado
A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto nº 4.388/2002.
No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88).
Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019
fonte: Dizer o Direito de mel
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Caraca, o que deu na AOCP? ta cobrando muita jurisprudência...
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Letra E
Quais as fontes do Direito Penal? O texto abaixo esclarecerá as letras D e E.
Fontes materiais, substanciais ou de produção (origem):
- É o órgão constitucionalmente encarregado de elaborar o direito penal: no Brasil, é a união (art. 22, I, CF) e, excepcionalmente, os Estados (art. 22, P.U), tendo em vista que lei complementar da União pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de direito penal, de interesse local.
- Por isso, a letra D está incorreta: ao invés de "fontes de conhecimento" deveria ser "fontes de produção".
Fontes formais, cognitivas ou de conhecimento (modos pelos quais o direito penal se revela):
- Fonte formal imediata: por força do princípio da reserva legal, a única fonte formal imediata do Direito Penal é a lei (em sentido amplo ou estrito), pois somente ela pode criar crimes (e contravenções penais) e cominar penas.
- Fontes formais mediatas ou secundarias: nenhuma delas pode criar delitos ou cominar penas. Por isso, a letra E está correta, pois os Tratados e Convenções Internacionais são fontes formais mediatas.
Quais as fontes formais mediatas?
Esta não cria crime nem comina penas. Esta tarefa é por ela cometida à lei, ao incluir entre os direitos e garantias fundamentais o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX). Mas ela contém inúmeras normas que são aplicadas ao Direito Penal. Ela reconheceu alguns bens jurídicos que deverão ser tutelados pelo Direito Penal (mandados constitucionais de criminalização) e trouxe um amplo rol de normas destinadas a limitar o poder punitivo do Estado (trouxe garantias ao indivíduo contra o poder estatal). Então, a CF funciona como fundamento e como limite para o legislador no processo de criminalização.
- Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos, depois de terem ingressado no nosso ordenamento jurídico.
Ainda que já tenham sido internalizados no Brasil, não podem criar crime ou cominar pena. É por isso que, ainda que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, já internalizado pelo Brasil desde 2002, preveja o crime contra a humanidade, não é possível utilizar o tipo penal descrito no referido Tratado para tipificar tal conduta internamente. Segundo o STF, no Brasil ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
Da mesma forma que a Constituição, também podem obrigar os Estados Partes a criminalizarem determinadas condutas. São os chamados "mandados convencionais de criminalização".
Não se reveste de obrigatoriedade, mas é um instrumento útil na interpretação e na aplicação do direito penal.
A jurisprudência nem sempre se reveste de natureza cogente, por isso, não pode ser automaticamente compreendida como fonte (formal mediata) do direito penal. A jurisprudência somente funciona como fonte formal mediata do direito penal nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC.
Continua....
@inverbisconcurseira
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Ainda sobre as fontes formais mediatas:
São normas de conduta que as pessoas obedecem de modo constante e uniforme (elemento objetivo: repetição da conduta), em virtude da convicção de que aquela conduta é obrigatória (elemento subjetivo: convicção da obrigatoriedade).
Ambos os elementos devem estar presentes para que a conduta seja considerada um costume. Se não houver convicção de obrigatoriedade, o que se tem é apenas um hábito.
Espécies de costumes:
- Secundum legem ou interpretativo: auxilia na interpretação da lei.
- Contra legem, negativo ou desuetudo: é aquele que contraria a lei, mas não tem a capacidade de revoga-la, pois uma lei só pode ser revogada por outra, de acordo com o princípio da continuidade das leis. Portanto, o jogo do bicho ainda é uma contravenção e, como tal, deve ser punido.
- Praeter legem ou integrativo: supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizado no campo das normas penais não incriminadoras.
- Princípios gerais do direito:
Sua atuação ocorre no âmbito das normas penais não incriminadoras. Podem ser admitidos para se reconhecer uma causa supralegal de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
No direito penal, funcionam como complemento das leis penais em branco próprias (cujo complemento é uma espécie normativa distinta).
Fonte: Cleber Masson (2020).
Bons estudos
@inverbisconcurseira
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A solução da questão exige o conhecimento doutrinário e
jurisprudencial acerca dos princípios limitadores do poder punitivo estatal. Analisemos as
alternativas:
a) ERRADA. A criminalização
primária diz respeito a própria criação da lei, de tipificar determinada
conduta e colocá-la no ordenamento jurídico, já a criminalização secundária é a
ação punitiva que o Estado exerce para aplicar a lei em vigor, ou seja, é a
punição sobre as pessoas concretas. Esta Criminalização secundária é que possui
as características de seletividade e vulnerabilidade, isso porque o poder
punitivo geralmente recai naquelas pessoas com mais vulnerabilidades, como os
mais pobres, usuários de drogas, etc., por isso mesmo também que se chama
seletiva (seleciona geralmente aquelas pessoas marginalizadas na sociedade).
De fato, essas duas
características têm intima relação com o movimento labeling approach, conhecido também como
etiquetamento penal, rotulação
social ou reação social, que entende que o criminoso é construído socialmente,
a criminalidade seria uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos que já
são estigmatizados pela sociedade, fazendo com que o Poder estatal se dirija
principalmente a eles.
b) ERRADA. O crime de moeda falsa
está no art. 289 do CP que
ocorre quando se falsifica, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. O STF já entendeu que não
se pode aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.
Veja o julgado do STF:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO
DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO:
NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A
existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela
Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao
crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão.
2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda
falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do
precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura
a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em
crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde,
exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado.
(STF - HC: 96153 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:
26/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009
PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00463).
O STJ possui o mesmo entendimento:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS
ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO.
FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1[...] 3. A análise da
desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o
Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em
laudo técnico. 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível
ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado.
Precedentes. 5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à
proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o
conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1395016 SC
2013/0273908-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento:
16/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017).
c) ERRADA. A política criminal é a
ciência que está sempre analisando e criticando o sistema penal, com vistas a
melhoria do mesmo, que orienta a tomada de decisões, que avalia o direito
positivo. A ciência que se preocupa com os aspectos sintomáticos, individuais e sociais do crime e
da criminalidade é a criminologia, ela estuda basicamente as causas e os
efeitos da criminalidade, observando de que modo o comportamento da pessoa, a
personalidade e a conduta contribuíram para o cometimento do crime.
d) ERRADA. Os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o
Direito Penal são fonte material, de fato essa tarefa é exercida pela União e
excepcionalmente pelos Estados, já as fontes formais/cognitivas/conhecimento
são o modo pelo qual o Direito Penal se revela, como a Constituição Federal, doutrina, jurisprudência, etc.
FONTE
MATERIAL:
REGRA – UNIÃO
EXCEÇÃO: ESTADOS (por
meio de delegação)
FONTE
FORMAL:
CONSITUIÇÃO FEDERAL,
JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, ETC.
|
e) CORRETA. A Constituição Federal afirma que não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; desse modo, os tratados
e as convenções, ainda que tenham sido internalizados no Brasil não podem criar
crimes nem cominar penas. Ou seja, mesmo que esse tratado trate de tipificados
de condutas penais, eles não poderão criar esses tipos, apenas será uma diretriz
ao legislador brasileiro para que crie mediante lei o tipo penal.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
HABERMANN, Josiane C. Albertini. A ciência
criminologia. Revista de Direito. Vol. 13, nº17, 2010.
O que se entende por criminalização primária
e secundária? Site:
meu site jurídico.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 5002771-90.2010.4.04.7201 SC
2013/0273908-1. Site: JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS:
HC 96153 MG. Site JusBrasil.
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GABARITO: E
A definição dos crimes de lesa-humanidade (crimes contra a humanidade), pode ser encontrada no Estatuto de Roma (promulgado no Brasil por força do Decreto nº 4.388/2002). No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade.
Diante dessa lacuna legislativa, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta (princípio da legalidade art. 5º, XXXIX da CF/88).
STJ. 3ª Seção. REsp 1798903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).
Conclusão! Não há crime e não há pena sem lei. De acordo com o penalista alemão Edmund Mezger: “Somente a lei abre as portas da prisão”.
Somente uma lei em sentido estrito, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, pode criar uma infração penal e cominar pena.
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Gabarito E.
Entretanto, vale ressaltar o seguinte: se o tratado internacional versar sobre direitos humanos, tanto faz se com status de supralegalidade ou de emenda constitucional, ele pode criar crimes e agravar penas no Brasil. Entendimento doutrinário.
Como a questão tratava apenas de tratado internacional, sem dizer que é sobre direitos humanos, a E está correta.
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Voto do Ministro Celso de Mello: Ninguém pode ignorar que, em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado constitucional de lei em sentido formal (...) só o Parlamento exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Informativo 588 de 2010. ADPF 153.
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Fontes do Direito Penal
Teoria clássica x teoria contemporânea
Fontes do Direito Penal: fonte material (de onde vem o Direito Penal) e fonte formal (como se exterioriza).
FONTE MATERIAL
(substancial ou de produção)
Fonte de produção da norma, o órgão encarregado de criar o Direito Penal:
1. União:
2. Estados: Lei Complementar pode autorizar a legislarem sobre Direito Penal incriminador sobre matéria s específicas conforme prevê artigo da )
FONTE FORMAL
(de conhecimento, cognição, exteriorização)
Exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).
Fontes formais imediatas:
1. Lei: único instrumento normativo capaz de CRIAR infrações penais e cominar punição. Princípio da reserva legal.
a. Sentido estrito: lei penal incriminadora (define crime e comina pena).
b. Sentido amplo: sistema penal + princípios gerais E aplicação e limites da norma incriminadora. (até aqui Doutrina Clássica)
2. Constituição Federal: não cria crime e comina penas (processo moroso e rígido). Pode estabelecer patamares mínimos e máximos a serem seguidos (mandados constitucionais de criminalização).
3. Tratados e convenções internacionais de direito humanos: (status emenda constitucional ou status supra legal).
4. Jurisprudência: revela o Direito Penal, podendo ter caráter vinculante.
5. Princípios: orientar, elaborar e interpretar a norma. Não declaram existência de crime, mas podem reconhecer uma causa excludente da ilicitude.
6. Ato administrativo: quando complementam norma penal em branco.
Fonte formal mediata (indireta, subsidiárias):
1. Doutrina:
Fonte Informal:
2. Costumes: conduta repetida (elemento objetivo) e obrigatoriedade (elemento subjetivo).
a. Secundum legem: interpretação da lei.
b. Contra legem: contraria a lei e não prevalece.
c. Praeter legem: integra lacunas da lei, mas não define crime e sanção.
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ADENDO
Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional). Assim, antes do advento das Leis nº 12.694/12 e 12.850/13 (que definiram, sucessivamente, organização criminosa), o STF manifestou-se pela inadmissibilidade da utilização do conceito de organização criminosa dado pela Convenção de Palermo, trancando a ação penal que deu origem à impetração, em face da atipicidade da conduta (HC nº 96.007/SP, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12/06/2012).
- Decorrência de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade - lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.
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Adendo:
A criminalização primária, realizada pelos legisladores, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas; enquanto a criminalização secundária, exercida por agências estatais como o Ministério Público, Polícia e Poder Judiciário, consistente na ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando é detectado uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente.
Q308226
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GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
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A criminalização primária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, as quais guardam íntima relação com o movimento criminológico do labeling approach. (secundária)
Consoante a jurisprudência do STF, é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que seja de pequena monta o valor posto em circulação. Posicionamento reiterado do STJ: "A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado". (AgRg no REsp 1395016/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
A Política Criminal preocupa-se com os aspectos sintomáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime. (Criminologia)
As fontes de conhecimento são os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal. No Brasil, essa tarefa é exercida precipuamente pela União e, excepcionalmente, pelos Estados membros.
Em homenagem ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF), os tratados e as convenções internacionais não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil. Somente lei em sentido estrito pode prever condutas tipificadas como crime.
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e) CORRETA. A Constituição Federal afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; desse modo, os tratados e as convenções, ainda que tenham sido internalizados no Brasil não podem criar crimes nem cominar penas. Ou seja, mesmo que esse tratado trate de tipificados de condutas penais, eles não poderão criar esses tipos, apenas será uma diretriz ao legislador brasileiro para que crie mediante lei o tipo penal.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
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Sobre a letra a)
O labelling approach ou teoria do etiquetamento social:
– É conhecido como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico.
– Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.
– O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social.
– O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual.
– Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.
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Complementando:
Tratados sobre direitos humanos podem criar crimes ou cominar penas, tem vista o quórum de aprovação: status de emenda constitucional ou norma supralegal,
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Criminalização primária: É a elaboração e sanção das leis penais, introduzindo formalmente no ordenamento jurídico a tipificação de determinadas condutas.
Criminalização secundária: É a ação punitiva que recai sobre pessoas concretas. Quando recai sobre o indivíduo a persecução penal após ser a ele atribuída a prática de um ato primariamente criminalizado. É praticada pela Polícia e Poder Judiciário.
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(Info 659): É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
Assim, os tratados e as convenções não podem criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil, pois deve ser necessária a edição de lei em sentido formal.STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019
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CRIMINALIZACAO PRIMÁRIA: é a elaboração das leis penais, ao passo que a fiscalização e a execução das punições devem ser cumpridas pelas agencias de CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA.(Pessoas que devem cumprir o programa/o sistema, como o juiz, polícia....)
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Sobre a alternativa A :
Criminalização primária : é o ato ou efeito de criar normas penais, incriminando determinadas condutas
Criminalização secundária: Ocorre quando o Estado se vale dos meios de coerção para atingir o direito de punir. Nesse sentido, a criminalização secundária é marcada por duas principais características: Seletividade e vulnerabilidade
#RumoaDPF
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SOBRE A ALTERNATIVA "A":
Criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).
FONTE: https://www.ibccrim.org.br/publicacoes/exibir/515
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Para revisão:
Criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional)
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(Info 659): É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.
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"FONTE MATERIAL
(substancial ou de produção)
Fonte de produção da norma, o órgão encarregado de criar o Direito Penal:
1. União:
2. Estados: Lei Complementar pode autorizar a legislarem sobre Direito Penal incriminador sobre matéria s específicas conforme prevê artigo da )
FONTE FORMAL
(de conhecimento, cognição, exteriorização)
Exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).
Fontes formais imediatas:
1. Lei: único instrumento normativo capaz de CRIAR infrações penais e cominar punição. Princípio da reserva legal.
a. Sentido estrito: lei penal incriminadora (define crime e comina pena).
b. Sentido amplo: sistema penal + princípios gerais E aplicação e limites da norma incriminadora. (até aqui Doutrina Clássica)
2. Constituição Federal: não cria crime e comina penas (processo moroso e rígido). Pode estabelecer patamares mínimos e máximos a serem seguidos (mandados constitucionais de criminalização).
3. Tratados e convenções internacionais de direito humanos: (status emenda constitucional ou status supra legal).
4. Jurisprudência: revela o Direito Penal, podendo ter caráter vinculante.
5. Princípios: orientar, elaborar e interpretar a norma. Não declaram existência de crime, mas podem reconhecer uma causa excludente da ilicitude.
6. Ato administrativo: quando complementam norma penal em branco.
Fonte formal mediata (indireta, subsidiárias):
1. Doutrina:
Fonte Informal:
2. Costumes: conduta repetida (elemento objetivo) e obrigatoriedade (elemento subjetivo).
a. Secundum legem: interpretação da lei.
b. Contra legem: contraria a lei e não prevalece.
c. Praeter legem: integra lacunas da lei, mas não define crime e sanção."
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IMPORTANTE: Se o tratado internacional que for internalizado, tratar sobre direitos humanos, e passar pelo crivo de emenda constitucional, então, sim ele poderá versar sobre crimes... (STJ).
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Sobre a letra D - DIZ RESPEITO AO DIREITO MATERIAL
A doutrina clássica distingue a fonte de produção ou substancial ou material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito; quem é o sujeito competente para isso) das fontes formais (fontes de cognição ou de conhecimento ou de exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).
No que diz respeito ao Direito penal incriminador (conjunto de normas que cuidam do delito, da pena, da medida de segurança ou do agravamento das penas) somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito penal. Em outras palavras: ele é o único titular da criação ou ampliação do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito penal objetivo (ou seja: cabe ao Estado a criação das normas que compõem o Direito penal incriminador).
Excepcionalmente, os Estados podem fazê-lo. Por meio de lei complementar federal os Estados membros (quando concretamente autorizados) podem legislar sobre Direito penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (CF, art. 22, parágrafo único).
As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios. A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/44990/fontes-do-direito-penal--necessaria-revisao-desse-assunto--parte-1
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Criminalização Primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário etc.).
Criminalização Secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui duas características: SELETIVIDADE e VULNERABILIDADE, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da reação social, da rotulação social ou do etiquetamento social: aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.
Fonte: Cleber Masson
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Gabarito Letra E
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Art. 5º XXXIX da Constituição Federal
O Estado tem como limite a própria lei, por isso estamos inseridos em um Estado Democrático DE DIREITO. O cidadão pode fazer TUDO aquilo que não está vedado/defeso por lei. A legalidade se divide em pelo menos 2 outros princípios:
- Princípio da Anterioridade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – art. 5º, XXXIX”. Isso quer dizer que para alguém sofrer a reprimenda penal é preciso ter uma lei anterior que defina a conduta considerada criminosa e, também, a pena respectiva.
- Reserva Legal: o fato típico (conduta criminosa para o Direito Penal) deve, necessariamente, ser especificado por uma LEI (ordinária ou complementar).
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Resumindo: a criminalização passa por três fases distintas: a criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).