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ID
5285398
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, comerciante, emprestou determinada quantia para Eliseu. Um dia após a data ajustada para o pagamento, após ser informado por telefone de que Eliseu não teria o montante para quitar o empréstimo, Mário se dirige à casa do devedor e, clandestinamente, subtrai um notebook no valor da dívida, acreditando estar amparado por uma causa de justificação que tornaria a sua conduta lícita, qual seja, a dívida vencida. Considerando os fatos hipotéticos narrados, pode-se afirmar que Mário incorreu em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    ERRO DE TIPO :

    O AGENTE NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO

    Escusável inevitável, invencível ou desculpável: exclui o dolo e a culpa

    Inescusável , injustificável, vencível : Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo

    _________________________________________

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

     o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

    ESCUSÁVEL : ISENTA DE PENA

    INEXCUSÁVEL : Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço

    _______________________________________________

    de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição:

    *ACREDITA HAVER CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO*

    o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    erro de proibição mandamental o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°,

    _____________________________

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO C

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    - Recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado.

    - O erro de proibição direto, indireto ou mandamental podem ser:

    a) inevitável/escusável (causa de isenção de pena) ou

    b) evitável/inescusável (causa de diminuição de pena).

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    - O agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou, se o conhece, interpreta de forma equivocada.

    - Ex.: o credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito fazer justiça pelas próprias mãos.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    - O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude efetivamente presente.

    - Ex.: um cônjuge chega de viagem e encontra o outro em adultério e, logo em seguida, mata-o por acreditar estar autorizado pela "legítima defesa da honra".

    - No caso da questão, Mário agiu acreditando estar amparado por uma causa de justificação que tornaria a sua conduta lícita, qual seja, a dívida vencida.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    - O agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acreditar estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas do art. 13, §2º, CP. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    - Ex.: pai, em situação de pobreza, abandona o filho o qual não tem condições de trabalhar, por acreditar que nesse caso não tem obrigação de zelar por ele.

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 415.

  • GABARITO: Letra C

    • O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três dias do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental ou injuntivo – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    Exemplo É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    >> Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, ou erro permissivo (o agente se equivoca quanto a alguma excludente), se inescusável (que não se pode perdoar) apenas diminuirá a pena, se fosse escusável, isentaria de pena.

    Bons estudos!

  • Direto ao ponto: Gabarito: C

    Erro de proibição direto é quando o agente desconhece que sua conduta é criminosa.

    Ex: holandês que fuma maconha aqui no Brasil achando que sua conduta não crime, pois no seu país é legal. como consequência, exclui a culpabilidade.

    Erro de proibição indireto é quando o agente sabe que sua conduta é típica, mas acredita estar diante de uma causa que exclui sua ilicitude.

    ex: José invade a fazenda de João, este atira no invasor sabendo que sua conduta é criminosa, mas acha que não vai responder, por acreditar que está agindo mediante uma causa que exclui sua ilicitude. Se inevitável ou escusável: É causa de isenção de pena

  • Errei na prova e novamente aqui, mas pra não errar nunca mais, segue o seguinte, erro escusável é o erro desculpável por ser invencivel pra qualquer pessoa, enquanto que o erro inescusável ou indesculpável por ser vencivel o erro se fosse empregado o minimo de cautela, quanto ao direto e indireto, erro direto é sobre o tipo penal, o indireto é quanto uma possivel antijuridicidade, o erro direto exclui a ilicitude do fato, enquanto que o erro indireto exclui a culpabilidade

  • Conforme a teoria LIMITADA da culpabilidade, há três tipos de discriminantes putativas:

    Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo;

    erro sobre uma causa excludente de ilicitude = erro de proibição indireto; e

    erro sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude = erro de proibição indireto

    Para a teoria EXTREMADA da culpabilidade, os pressupostos fáticos também são considerados erro de proibição indireto.

  • C- erro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.

    ESCUSÁVEL = EXCLUI CULPABILIDADE = ISENTA DE PENA

    D-erro de proibição indireto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços.

    INESCUSÁVEL = APENAS DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

  • Gabarito: LETRA C

    Não há erro de tipo pois, em tal espécie de erro, o agente imagina a situação de fato que, se existisse, justificaria sua ação, interpretando erroneamente a realidade. (Exemplo: o agente acredita que está em legitima defesa ao ver o desafeto sacar uma arma, quando na verdade este tirava um telefone do bolso).

    Já no erro de proibição o agente interpreta adequadamente a realidade, errando sobre uma possível excludente de ilicitude (o erro é relacionado à análise jurídica, não à compreensão do mundo real). É o caso da situação hipotética.

    Trata-se, ainda, de erro de proibição indireto (no qual o agente entende existente norma permissiva (excludente de ilicitude) que não existe.

    Aplica-se, no caso, a norma do art. 21 do CP (“O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1.ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    • Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
    • Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

    2.ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

    • Se INevitável (escusável) – IseNta da pena;
    • Se eviTável (inescusável) – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.

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    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --> o autor desconhece a existência de norma proibitiva ou, se a conhece, considera a mesma não vigente ou interpreta de forma errada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO --> o autor conhece a existência da norma proibitiva, mas acredita que, no caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL --> o autor se omite, ignorando haver um mandamento (dever) que o obrigava a agir.

    ''Nada é impossível para aquele que persiste.''

  • Tu só sabe realmente direito penal quando compreende bem erro de tipo/erro de proibição.

    Algo semelhante ocorre no direito tributário com quem compreende bem prescrição/decadência e responsabilidades.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: LETRA C

    In casu, verifica-se que o agente errou quanto à existência de uma causa de exclusão de ilicitude. Nesse caso, é pacífico o entendimento de que o caso em análise trata-se de erro de proibição indireto. Se o erro for inevitável ou escusável, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade. E, caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, na forma definida pelo art. 21, caput, do CP.

  • Assertiva C

    erro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.

  • gab c!

    Ele acha q está amparado por uma excludente de ilicitude!

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, lida-se com esse erro como erro de proibição!!

  • Erro de proibição direto: o agente erra com relação ao conteúdo da norma.

    Erro de proibição indireto: o agente acredita estar protegido por uma casa excludente de ilicitude ou erra quanto aos seus limites.

    Se escusável/inevitável, temos a exclusão da culpabilidade. Se inescusável/evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3.

    • O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três dias do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental ou injuntivo – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    Exemplo É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    >> Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, ou erro permissivo (o agente se equivoca quanto a alguma excludente), se inescusável (que não se pode perdoar) apenas diminuirá a pena, se fosse escusável, isentaria de pena.

    Bons estudos!

  • Existe o motivo de ser erro de proibição indireto, não é formula matemática como as explicações dos colegas (que são válidas). Vejamos:

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21 do CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Se invencível: isenta de pena.

    Se vencível: reduz a pena 1/6 a 1/3

    1. Erro de proibição direto: Art. 21 do CP. Incide sobre norma de proibição (tipos penais incriminadores). Ex. Holandês que fuma maconha no Brasil.

    2. Erro de proibição indireto: não tem previsão legal, incide sobre norma permissiva. Incide sobre as causas de exclusão da ilicitude. Chamado de erro de permissão, possui duas hipóteses:

    2.1)Erro sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude(Caso em tela);

    2.2)Erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude.

    3.Erro de proibição mandamental: é o oposto do erro de proibição direto. O erro incide num mandamento contido na norma incriminadora. As normas trazem dever de agir. Crimes omissivos.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    São causas de exclusão da ilicitude imaginárias, só existem na cabeça do agente. O agente não está realmente acobertado pela excludente de ilicitude, mas acredita que está.

    Teorias adotadas:

    1) Teoria extremada da culpabilidade: será sempre caso de erro de proibição.

    2) Teoria limitada da culpabilidade: vai depender de onde incide o erro.

    a) Situação fática: será erro de tipo permissivo. Se invencível isenta de pena, se vencível responderá o agente por culpa. Art. 20, §1º do CP.

    b) Existência ou limites da excludente (caso em tela): será erro de proibição indireto. Se invencível isenta de pena, se vencível reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    As duas teorias decorrem da Teoria normativa pura da culpabilidade.

    A teoria adotada por nosso ordenamento foi a limitada da culpabilidade, nos termos do item 17 da Exposição de Motivos do CP

    Fonte: Gabriel Habib

  • GABARITO: LETRA C.

    Apenas complementando, o erro da alternativa "d" estaria no quantum de diminuição que, em verdade, seria de um sexto a um terço (artigo 21 do CP).

  • Gabarito Letra C

    (Respostas de outros colegas para posterior estudo pessoal)

    -O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    3 – Erro mandamental ou injuntivo O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    1.ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    • Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
    • Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

    2.ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

    • Se INevitável (escusável) – IseNta da pena;
    • Se eviTável (inescusável) – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.

  • Gabarito: C

    O erro de proibição se subdivide-se em:

    1. Erro de proibição direto: Pois nesta o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.
    2. Erro de proibição indireto: que é aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

    Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => Pune-se a culpa.

  • Gabarito: C

    O erro de proibição se subdivide-se em:

    1. Erro de proibição direto: Pois nesta o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.
    2. Erro de proibição indireto: que é aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

    Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => Pune-se a culpa.

  • GABARITO: C

    Diz-se (...) que há erro de proibição indireto quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, isto é, sabe que pratica um fato em princípio proibido, mas supõe que, nas circunstâncias, milita a seu favor uma norma permissiva.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Com base nessa teoria, incidindo o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante, teremos erro de tipo permissivo - sempre exclui o dolo (cara negativa do dolo - zaffaroni), mas permite a punição a título culposo quando inescusável. Caso o erro incida sobre a existência ou os limites de uma justificante, teremos erro de proibição indireto, o qual isenta de pena, se inevitável/escusável, ou reduz a pena de 1/6 a 1/3, se evitável. Na questão, Mário acreditava estar em exercício regular do direito. Errou sobre a existência da justificante = erro de proibição indireto.

  • 1)     Teoria Normativa Pura/ Extremada (Não adotada como regra no CP Brasileiro):

    Natureza Jurídica: ERRO DE PROIBIÇÃO/ TEORIA UNITÁRIA DO ERRO. EXCLUI POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE:

    Para referida Teoria tudo será resolvido conforme as regras plasmadas no Erro de proibição.

    A)    Erro pressuposto fático: erro de proibição;

    - Consequência: Exclui a culpabilidade, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE se inevitável (invencível, escusável).

     - Diminui a pena de 1/6 a 1/3, se evitável (vencível, inescusável).

    B) Erro quanto a Existência: Erro de proibição;

     - Consequência: Exclui a culpabilidade, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE se inevitável (invencível, escusável)

     - Diminui a pena de 1/6 a 1/3, se evitável (vencível, inescusável)

                                                   

    C)   Erro quanto aos limites: Erro de proibição;

    - Consequência: Exclui a culpabilidade, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE se inevitável (invencível, escusável)

     - Diminui a pena de 1/6 a 1/3, se evitável (vencível, inescusável)

    OBS: Teoria Normativa Pura/ Extremada, não é adotada no CP Brasileiro.

    2) Teoria limitada da culpabilidade:

        1) Pressuposto fáticos: ERRO DE TIPO = Erro de tipo permissivo.

        2) Existência: ERRO DE PROIBIÇÃO: Erro de proibição indireto.

        3) Limites: ERRO DE PROIBIÇÃO: Erro de proibição indireto  

    OBS: Teoria adotada pelo Código Penal é Teoria Limitada da Culpabilidade, busca fundamento na exposição de motivos da nova parte geral do CP, que dá azo legal ao CP brasileiro a fazer uso da supramencionada teoria majoritária na jurisprudência para dirimir aspectos inerentes as descriminantes putativas, conforme;

     

    Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal “Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime, mais precisamente sobre o erro de proibição e o erro de tipo. O erro sobre a ilicitude é também chamado de erro de proibição e ocorre quando o indivíduo se equivoca sobre uma determinada regra de conduta, ele pratica um ilícito, porém desconhece que tal conduta seja proibida. Desse modo, o indivíduo se equivoca sobre o caráter ilícito do fato, se tal erro for inevitável, ocorrerá a isenção de pena, que excluirá a culpabilidade e não a tipicidade. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço e está previsto no art. 21 do CP.  
    O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal, pode ser entendido como aquele que incide sobre os elementos objetivos do tipo e nesse caso, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Um dos exemplos clássicos da doutrina é quando uma pessoa maior de dezoito anos mantém relações sexuais com outra que julga ter quinze anos, quando na verdade ela tem 13, o que resultaria no delito de estupro de vulnerável. Ou seja, o agente não queria praticar tal crime, mas teve uma falsa percepção da realidade, errando sobre o elemento constitutivo do tipo, acaba praticando a conduta.
    Analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. O erro de proibição direto ocorre quando o agente não conhece da ilicitude da conduta praticada, entendendo que se trata de conduta atípica. Além disso, o erro de proibição não exclui a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade (isentando de pena) ou há a diminuição da pena.

    b) ERRADA. Como já vimos, não se trata de erro de proibição direito, além disso, se o erro for inescusável (evitável), poderá haver a diminuição da pena de um sexto a um terço.

    c) CORRETA. Trata-se aqui de erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, aqui o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. Veja que no caso em análise, Márcio acreditou que estaria no exercício regular de seu direito, este erro se inevitável, exclui a culpabilidade, isentando-o de pena.

    d) ERRADA. A única coisa errada na afirmativa é a quantidade de diminuição da pena quando o erro é inescusável (evitável), que é de um sexto a um terço, de acordo com o art. 21 do CP.
    e) ERRADA. Como vimos, a questão não trata do erro de tipo, mas mesmo que o fosse, ele exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:  

    Entenda a diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Site JusBrasil.  
  • Erro de proibição:

    A) Escusável = Descupável ---> Insenta de pena

    B) Inescusável = Indescupável ---> Redução de 1/6 - 1/3

    Aprendi assim na graduação, espero ter ajudado alguém. :)

  • O que é escusa? É desculpa! Faça esse paralelo. Logo:

    Escusável é digno de escusa, de desculpa: desculpável, inevitável, justificável, invencível (aqui sinônimos por lógica).

    Inescusável não é digno de escusa, de desculpa: indesculpável, evitável, injustificável, vencível.

  • Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

  • ADENDO - Não confunda:

    -Concurso ForMal: + 1/6 Metade

    -Crime ConTinuado: + 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

    -Erro proibição escusável + participação menor importância: - 1/6 a um Terço.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime, mais precisamente sobre o erro de proibição e o erro de tipo. O erro sobre a ilicitude é também chamado de erro de proibição e ocorre quando o indivíduo se equivoca sobre uma determinada regra de conduta, ele pratica um ilícito, porém desconhece que tal conduta seja proibida. Desse modo, o indivíduo se equivoca sobre o caráter ilícito do fato, se tal erro for inevitável, ocorrerá a isenção de pena, que excluirá a culpabilidade e não a tipicidade. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço e está previsto no art. 21 do CP.  

    O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal, pode ser entendido como aquele que incide sobre os elementos objetivos do tipo e nesse caso, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Um dos exemplos clássicos da doutrina é quando uma pessoa maior de dezoito anos mantém relações sexuais com outra que julga ter quinze anos, quando na verdade ela tem 13, o que resultaria no delito de estupro de vulnerável. Ou seja, o agente não queria praticar tal crime, mas teve uma falsa percepção da realidade, errando sobre o elemento constitutivo do tipo, acaba praticando a conduta.

    Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O erro de proibição direto ocorre quando o agente não conhece da ilicitude da conduta praticada, entendendo que se trata de conduta atípica. Além disso, o erro de proibição não exclui a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade (isentando de pena) ou há a diminuição da pena.

    b) ERRADA. Como já vimos, não se trata de erro de proibição direito, além disso, se o erro for inescusável (evitável), poderá haver a diminuição da pena de um sexto a um terço.

    c) CORRETA. Trata-se aqui de erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, aqui o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. Veja que no caso em análise, Márcio acreditou que estaria no exercício regular de seu direito, este erro se inevitável, exclui a culpabilidade, isentando-o de pena.

    d) ERRADA. A única coisa errada na afirmativa é a quantidade de diminuição da pena quando o erro é inescusável (evitável), que é de um sexto a um terço, de acordo com o art. 21 do CP.

    e) ERRADA. Como vimos, a questão não trata do erro de tipo, mas mesmo que o fosse, ele exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • acertei pela palavra EXCLUI

  • Complementando o comentário do Colega Lucas Nogueira:

    Na continuidade específica atentar-se p/ o fato que a violência tem de ser real, portanto, sendo presumida, como nos casos de estupro de vunerável, por exemplo, será continuidade simples.

  • Gabarito: C

    O erro de proibição se subdivide-se em:

    1. Erro de proibição direto: Pois nesta o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.
    2. Erro de proibição indireto: que é aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

    Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => Pune-se a culpa.

  • Dá mais trabalho de responder pelas palavras inescusável/ vencível/ escusável/ invencível/ desculpável... do que pelo conteúdo mesmo.

    G.: C

  • NO CASO NARRADO INCIDE SOBRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = O AGENTE SABE DA ILICITUDE DA CONDUTA. PÓREM, ACREDITA SER AMPARADO POR ALGUMA EXCLUDENTE QUE TORNARIA A SUA AÇAÕ LEGÍTIMA.

    ESCUSÁVEL/ JUSTIFICÁVEL = ISENTO DE PENA

    INESCUSÁVEL/ INJUSTIFICÁVEL= REDUÇAÕ DE 1/6 A 1/3.

  • GABARITO C

    ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    Ex: O agente imagina que matar sua esposa e amante estaria acobertado pela Legítima Defesa da Honra.

    Configura erro de proibição indireto - Descriminante Putativa por Erro de Proibição - subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável.

    Caso o erro seja evitável ou inescusável, NÃO afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3.

  • Para entender a questão, primeiro vamos ver os conceitos envolvidos.

    Erro de proibição escusável/invencível/inevitável: o agente errou, mas por mais que ele se esforçasse, ainda assim o erro ocorreria.

    • Efeito: Isenta o agente de pena - exclui a culpabilidade

    Erro de proibição inescusável/vencível/evitável: o agente errou, mas se ele tivesse se esforçado, o erro não ocorreria.

    • Efeito: não exclui a culpabilidade, mas a pena será diminuída de um sexto a um terço.

    Erro de proibição direto: o agente não conhece a ilicitude do fato.

    Erro de proibição indireto: é sinônimo de descriminante putativa.

    • Descriminantes putativas são as excludentes da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.
    • O CP adota a teoria normativo-pura limitada da culpabilidade: a descriminante putativa será erro de proibição indireto ou pode ser erro de tipo permissivo.

    Erro de proibição mandamental: recai sobre o dever de agir (art. 13, § 2º, CP)

    • O agente tem o dever de agir, mas, no caso concreto, ele acredita equivocadamente estar liberado desse dever de agir.

    No caso da questão: o agente imaginou erroneamente estar amparado por uma causa de justificação (excludente de ilicitude), que não existe. Logo, é caso de erro de proibição indireto. Sendo escusável, a culpabilidade será excluída. Se inescusável, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

  • ''acreditando estar amparado por uma causa de justificação que tornaria a sua conduta lícita''. A partir deste conceito utilizado já matamos a questão diante do ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, o qual é: aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

  • Sempre tive dificuldades em compreender e acertar questões sobre erro de proibição e discriminantes putativas, a melhor forma que encontrei foi a seguinte:

    1 - A primeira coisa a fazer é achar onde se encontra o erro do agente. A discriminante putativa pode recair sobre 3 erros: Existência; Limites (amplitude) ou Pressupostos Fáticos .

    No caso em tela o Agente acreditava estar acobertado por uma excludente de ilicitude (ele se achou no direito legitimo de retomar a posse de um bem que lhe pertencia do interior da residência de outro, sabendo que esta conduta, em outras circunstancias, se enquadraria em crime). Então o erro aqui recai sobre a EXISTÊNCIA da causa excludente de ilicitude.

    Exemplo de Limites: o agente pensa que a legitima defesa autoriza atirar num furtador pelas costas no momento que empreendeu fuga com seu relogio.

    Exemplo de Pressupostos fáticos: individuo coloca a mão no bolso, o agente pensando que é uma arma o mata. Aqui não existe o pressuposto fático da injusta eminente lesão ou perigo de lesão.

    2- O segundo passo é ver qual teoria da culpabilidade o enunciado se refere, dependendo de qual for a consequência é diferente.

    São duas: Teoria Extremada (estrita) da Culpabilidade e Teoria Limitada da Culpabilidade (Adotada pelo Código Penal).

    Teoria Extremada: Não importa se o ERRO recair sobre a Existência, Limites ou Pressupostos fáticos, as 3 formas serão tratadas como Erro de Proibição.

    Teoria Limitada: Se o erro recair sobre Existência ou Limites, será tratado como erro de proibição. Se recair sobre os Pressupostos Fáticos, será encarado como Erro de TIPO.

    3- Consequência:

    Erro de Proibição: Exclui a Culpabilidade quando inevitável (impossível para o homem medio evitar o erro); Se for evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Erro de Tipo quando inevitável exclui o dolo e a culpa, se evitável o agente responde a título de culpa (quando previsto em lei).

    Observações:

    Erro de proibição Indireto = Descriminante Putativa quando o erro recai sobre a existência ou limite da justificante

    Erro de tipo permissivo = Descriminante Putativa quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos da justificante. (Afeta o Dolo)

    GABARITO C: Erro de proibição indireto, exclui a culpabilidade se inevitável (escusável, perdoável)

  • - Erro de proibição DIRETO: ocorre quando o agente não conhece da ilicitude da conduta praticada, ele entende que se trata de conduta atípica. Exclui a culpabilidade.

    - Erro de proibição INDIRETO OU erro de tipo PERMISSIVO: Ocorre quando o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante [art. 23 do CP], como a legítima defesa e o estado de necessidade. No caso hipotético, Márcio acreditou que estaria no exercício regular de seu direito.

    ATENÇÃO: Em AMBOS se aplica essa regra:

    Isentar de pena -> Se escusável/desculpável; ou

    Diminuir de 1/6 a 1/3 -> Se Inescusável/Indesculpável.

     

    Base Leal:

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Já o erro DE TIPO: Ocorre quando o agente tem uma FALSA PERCEPÇÃO da REALIDADE.

    Base Legal:

    Erro sobre ELEMENTOS do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE previsto em LEI.

    OBS: No erro de tipo NÃO se fala em diminuição de pena.

  • GRAVA AI, QUANTO MAIS SIMPLES MELHOR

    ERRO DE TIPO = FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO = ACREDITA O QUE FAZ É LÍCITO

    -EX. HOLANDEZ QUE FUMA MACONHA NO BRASIL ACHANDO QUE A NORMA PERMITE

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA = ACREDITO O QUE FAZ COBERTO POR EXCLUDENTE

    -EX. HOMEM QUE ATIRA EM ESTUPRADOR DESARMADO, NO MOMENTO DO ATO, ACREDITANDO QUE AGE SOB LEGÍTIMA DEFESA

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

    ESCUSAVEL ( AFASTA A CULPABILIDADE) INESCUSÁVEL ( DIMINUIÇAI DE PENA 1/6 A 1/3 )

    . ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ( OCORRE UM EQUIVOCO)

    . ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ( SABE QUE A CONDUTA É TÍPICA, MAS PENSA EXISTIR ALGUMA NORMA PERMISSIVA)

    GAB. C

  • perfeita questão pra treinar

  • essa banca é uma praga

  • Erro de Proibição Indireto - o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Descriminante Putativa por Erro de Proibição).

  • A) Erro de proibição direto que, se escusável, exclui a ilicitude do fato.

    B) Erro de proibição direto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço.

    C) Erro de proibição indireto que, se escusável, exclui a culpabilidade do agente.

    D) Erro de proibição indireto que, caso inescusável, subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços.

    E) Erro de tipo que, se escusável, exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.