SóProvas


ID
5285401
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - trocou o conceito de interpretação analógica com o de analogia,

    B- Trata-se, na verdade, de lei penal temporária - esta sim, diferentemente da lei penal excepcional, possui prazo final previamente delimitado.

    C- Princípio da consunção se concretiza diante de crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e dos denominados "atos impuníveis".

    D - CORRETA - não aplicamos o princípio da ubiquidade em algumas situações: a) crimes conexos; b) crimes plurilocais; c) crimes de menor potencial ofensivo; d) crimes falimentares; e) atos infracionais. Obs: aos crimes dolosos contra a vida, como forma de privilegiar o princípio da busca da verdade real, também não se aplica o princípio da ubiquidade.

    E- Não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.

  • GAB:D

    Não se aplica a teoria da ubiquidade:

    a) Crimes conexos

    b) Crimes plurilocais

    c) Infrações penais de menor potencial ofensivo

    d) Crimes falimentares

    e) Atos infracionais

    CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

    Com relação a lugar do crime e territorialidade e extraterritorialidade da lei penal, conforme previstos no CP, assinale a opção correta.

    1. Nos crimes conexos, não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido (C)
    2. Nos crimes complexos, não se aplica a teoria da ubiquidade, mesmo que o delito-meio tenha sido cometido em território brasileiro. (E)

    cuidado p/ ñ confundir CONEXO COM COMPLEXO.

  • GABARITO D

    ALTERNATIVA A) Interpretação analógica: a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: Matar alguém em razão de recompensa é um motivo torpe especificado pela lei (fórmula casuística). Na parte final da redação do art. 121, §2º, I, consta que também qualifica o homicídio se for cometido “por outro motivo torpe” (fórmula genérica).

    Analogia: é uma forma de integração do ordenamento jurídico e ocorre na hipótese em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de situação similar. Ex.: crime de associação para o tráfico não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos, previsto na Lei n.0 8.072/90, sendo impossível a analogia in malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza (STJ, HC 182.882, 2012).

    .

    ALTERNATIVA B) Lei excepcional: a sua duração está relacionada com situações de anormalidade. Ex.: guerra, calamidades públicas, enchentes, grandes eventos etc.

    Lei temporária: tem sua vigência predeterminada pelo legislador, isto é, possui um termo final explicitamente previsto. Ex.: lei que configura o crime de pescar em certa época do ano.

    As duas são autorrevogáveis e possuem ultratividade. Art. 3º, CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    .

    ALTERNATIVA C) O princípio da consunção pode ocorrer nas seguintes hipóteses: crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 126).

    .

    ALTERNATIVA D)A teoria da ubiquidade não se aplica:

    - Crimes conexos. São aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade porque não constituem unidade jurídica. Cada um deve ser processado e julgado no país em que foi cometido.

    - Crimes plurilocais. São aqueles que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. A competência será determinada pelo local em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, do último ato de execução.

    (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 139).

    Para quem deseja compreender a diferença entre art. 6º, CP e art. 70, CPP: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

    .

    ALTERNATIVA E) A sentença estrangeira condenatória, para a caracterização da reincidência no Brasil, não precisa ser homologação pelo STJ (art. 63, CP).

  • Errei na prova.AOCPena

  • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:

    a) Crimes conexos; delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro.

    b) Crimes plurilocais:  é aquele em que a conduta é praticada em uma comarca e o resultado é produzido em outra comarca. Exige a pluralidade de comarcas dentro de um mesmo Estado Soberano! (confundível com crime à distância)

    Crime a distância: É aquele em que a conduta é praticada em um país e o resultado é produzido em outro. Exige a pluralidade de Estados Soberanos.

    c) Infrações penais de menor potencial ofensivo: o art. 63 da Lei 9.099/95 adotou a teoria da ATIVIDADE (“a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”).

    d) Crimes falimentares: regra especial: será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/05). 

    e) Atos infracionais: o ECA (art. 147, §1º) adotou a teoria da ATIVIDADE (“será competente a autoridade do lugar da ação ou da omissão”).

  • errei na prova, e errei novamente no qconcursos, mas agora pelo menos aprendi pelos comentários, Cleber masson ensina que apesar de ser regra a TEORIA DA UBIQUIDADE, não se aplica a teoria em crimes conexos, plurilocais, infrações de menor potencial ofensivo, crimes falimentares e atos infracionais.

  • GAB: D

    - Interpretação Analógica (ou intra legem): A interpretação analógica não se confunde com interpretação extensiva.

    Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, levando em conta as expressões genéricas e abertas usadas pelo legislador, permite ao intérprete encontrar outros casos. É o que ocorre, por exemplo, no artigo 121, §2°, I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma formula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma formula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador.

    Na interpretação analógica (ou intra legem) o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. Existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, o legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses (exemplos + encerramento genérico).

    Diferenciando os dois tipos de interpretação, ROGÉRIO GRECO assevera que:

    a interpretação extensiva é o gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica". Para identificar de que espécie se trata, conclui o autor que se deva considerar a lei penal e verificar se a mesma traz as fórmulas casuística e genéricas (interpretação analógica) ou não fornece um padrão (interpretação extensiva em sentido estrito), neste caso deixando a cargo do interprete a extensão do conteúdo da lei objeto de interpretação”.

     

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

  • GAB: D

    Lei temporária e lei excepcional

    As leis penais intermitentes são aquelas feitas com período determinado de duração. Tais leis possuem duas espécies: a primeira delas compreende as excepcionais e a outra compreende as temporárias.

    Art. 3º, CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Lei penal temporária (temporária em sentido estrito): é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. É o caso da Lei 12.663/2012, conhecida como “Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014”, cujo art. 36 contém a seguinte redação: “Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014”.

    Lei penal excepcional (temporária em sentido amplo), por outro lado, é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia.

    Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.

    Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.

    Em outras palavras, ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. Imagine, no exemplo mencionado, que alguém tomou banho por mais de dez minutos durante o período de racionamento de energia. Configurou-se o crime tipificado pela lei excepcional. A pena será aplicada, mesmo após ser superada a situação de economia de força elétrica.

     

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • GAB: D

    LETRA C: Conforme ROGÉRIO SANCHES, podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: Crime progressivo, Progressão criminosa e Atos impuníveis (Ante factum impunível e Post factum impunível). MASSON cita que o princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    LETRA E: O art. 9º não exige homologação para gerar reincidência. Sentença penal estrangeira dispensa homologação para gerar reincidência.

     

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • A alternativa considerada correta trouxe assunto que é divergente na doutrina e não deveria ser cobrada em questão objetiva (apesar de já ter sido cobrada em outra prova anterior de delegado).

    As exceções são apenas para as regras processuais de competência, e não para definição do local do crime (qual será a lei aplicável). De fato, as exceções se encontram no livro do Masson. Entretanto, Nucci explica que isso é um entendimento divergente na doutrina. Tanto ele como o Gustavo Junqueira diferenciam as regras de aplicação da lei penal das regras de aplicação de competência processual. Também encontrei essa diferenciação no E-book do curso CP Iuris.

    Nucci explica bem a divergência:

    "Levando-se em consideração o disposto pelo art. 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo a competência do juiz pelo “lugar em que se consumar a infração”, poder-se-ia sustentar a existência de uma contradição entre a lei penal (teoria mista) e a lei processual penal (teoria do resultado). Ocorre que o art. 6.º do Código Penal destina-se, exclusivamente, ao denominado direito penal internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço, quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa (é o denominado “crime a distância”). (...) Não tem por fim o referido art. 6.o delimitar a competência interna dos juízes brasileiros, o que faz, com precisão, o art. 70 do Código de Processo Penal. Por isso, os tribunais continuam decidindo ser competente para o processamento do feito o juízo do lugar em que se consumar a infração penal.

    Há, no entanto, opinião em sentido diverso, apontando o art. 6.o do Código Penal como solução para eventuais conflitos de competência internos, entre juízos brasileiros. Argumenta-se que o referido art. 6.o é fruto da Lei 7.209/84, quando se deu nova redação à Parte Geral; logo, pelo critério da sucessividade, lei mais recente deve ser aplicada em detrimento de lei anterior.

    Parece-nos mais lógica a opção pelo art. 6.o , devidamente encaixado na matéria relativa à aplicação da lei penal no espaço (arts. 5.o a 8.o , CP), para afirmar a competência da Justiça do Brasil em situações nas quais a execução ou o resultado do crime alcançam território nacional."

    (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1, Guilherme Nucci, 2017)

  • GABARITO LETRA D

    • Lugar do crime (código penal, art. 6º) - aplica-se a TEORIA DA UBIQUIDADE: Só é aplicado o art. 6º do CP no âmbito do Direito Penal Internacional. Trata-se de crime único que produziu ou deveria produzir resultado ou onde ocorreu a ação ou omissão. Exemplo clássico: envio de carta bomba para matar alguém de outro país.

    • Crimes plurilocais (ex: crimes praticados em vários estados NACIONAIS), aplica-se como regra a TEORIA DO RESULTADO e se estuda dentro do CPP. Não se aplica a teoria da ubiquidade.

    • Crimes conexos podem acontecer no exterior também, ocorre que embora relacionados entre si, consistem em fatos delituosos autônomos, incidindo a lei penal do país em que ocorreram. Não constituem unidade jurídica. Aplica-se a lei brasileira ao crime aqui praticado. Exemplo: furto cometido na Argentina e receptação praticada no Brasil. Aqui somente será julgada a receptação.

    • Na Q239558 foi dado como incorreta a seguinte alternativa: II. No delito plurilocal, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, aplica-se a teoria da ubiquidade. 

    Outra questão para tomar como exemplo e continuar estudando: Q866719

    Obs: Chama na mensagem, caso encontrem algum equívoco.

    Bons estudos! :)

  • Sobre a alternativa E:

    Para fins de reincidência, não se exige a homologação da sentença penal estrangeira no Brasil. Exemplo: um italiano foi condenado definitivamente na Itália pela prática de um crime. Posteriormente, esse indivíduo vem para o Brasil e pratica um crime em território brasileiro. Neste caso, ele é reincidente, pois possui uma condenação definitiva na Itália.

    Para se provar a reincidência, não será necessário que a sentença penal estrangeira seja homologada no Brasil.

    Basta provar que a condenação definitiva existe.

    Súmula 420 do STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

  • Sobre a alternativa B (errada):

    As leis excepcionais e temporárias são leis esporádicas (ou intermitentes, como chama parte da doutrina), isto é, estarão presentes no ordenamento jurídico somente por um período restrito, seja por um lapso temporal determinado (Lei Temporária), seja por uma causa inédita ou muito difícil de acontecer que esteja presente no país (Lei Excepcional).

    Características principais:

    A) Autorrevogabilidade (autorrevogáveis) – não precisam de outra lei para revogá-las, pois uma tem período condicional (até que termine a excepcionalidade) e a outra tempo determinado (até a data prevista). Por estes motivos, autorrevogam-se dentro das peculiaridades de cada uma.

    B) Ultratividade (ultrativas) – pelo fenômeno da ultratividade, as infrações cometidas dentro do período de vigência da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas.

    Em resumo:

    Lei Excepcional: criada para situações excepcionais (não tem o seu termo final explicitamente previsto em data certa do calendário). 

    Lei temporária: criada para um período determinado/certo.

    Fonte:

    Art. 3º, CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº , de 1984).

    https://fabiorabelloadv.jusbrasil.com.br/artigos/871198311/leis-excepcionais-e-temporarias-a-in-constitucionalidade-da-ultratividade-no-ambito-penal

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/193291730/lei-excepcional-ou-temporaria-e-os-seus-efeitos

  • Diferenças entre interpretação extensiva e interpretação analógica: a primeira (interpretação extensiva) há uma ampliação do sentido de um conceito, de uma palavra. Já na segunda (intralegem), há um termo genérico e um exemplo, que o serve de base. Ex. “emprego de veneno... ou outro meio cruel”. A expressão “outro meio cruel” não é interpretação extensiva, já que não amplia o conceito de nenhuma palavra. É sim, interpretação analógica de outros malefícios cruéis como o veneno. Para Greco, existe o gênero “interpretação extensiva” dos quais são espécies “interpretação extensiva em sentido estrito” e “interpretação analógica”. Interpretação analógica não se confunde com analogia.

    Analogia não é forma de interpretação, mas de integração de lacuna (falta de previsão legal para o caso). A analogia parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

    Pressupostos de aplicação da analogia no direito penal:

    1. Certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bona partem)

    2. Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão involuntária do legislador).

  • O professor Francisco Menezes ao apresentar argumentos para a anulação dessa questão afirma:

    "A teoria da ubiquidade é aquela que, sendo prevista no artigo 6º do Código Penal, define o lugar do crime o local “em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. É especialmente útil na análise da aplicabilidade da lei brasileira ao crime à distância, ou seja, ao delito cuja conduta é praticada no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice-versa. No entanto, esta regra simplesmente não serve para determinação da competência territorial que, no art. 70 do CPP, é definida, via de regra, pela teoria do resultado, sendo foro competente aquele no qual o crime se consumou, o que vale normalmente para os delitos plurilocais (aqueles cuja atividade e resultado ocorrem em foros diferentes dentro do território nacional).

    Explicando de forma bem didática a mencionada dicotomia, Guilherme Madeira Dezem:

    É comum que não se entenda. Afinal de contas aplica-se o art. 6º do CP ou 70 do CPP? A resposta correta é que ambos são aplicados porque cuidam, em verdade, de temas distintos. O art. 6º do CP cuida da chamada competência internacional. Vale dizer, a teoria da ubiquidade é aplicada para saber se o crime pode ser julgado no Brasil. Cuida-se de critério, portanto definidor de incidência da jurisdição brasileira juntamente com o art. 7º do CP. Já o art. 70 do CPP tem incidência para que se verifique, dentro do território brasileiro, em que foro será julgada a infração penal. O art. 70 do CPP, portanto, pressupõe que o art. 6º já tenha incidido em etapa anterior, porque se não há jurisdição brasileira não há porque se discutir foro brasileiro para julgar o caso. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 494, grifo nosso).

    Pois bem, a alternativa confunde os critérios utilizados pelo Código de Processo Penal para a determinação de competência territorial nos delitos plurilocais com a teoria utilizada pelo Código Penal para determinação da aplicabilidade da lei brasileira nos crimes à distância. Os institutos não são excludentes entre si, uma vez que tratam de temas diferentes e um pressupõe o outro. Assim, a teoria da ubiquidade (escolhida pelo Código Penal) aplicar-se-á para a definição do lugar do crime ainda nos delitos plurilocais (pois o lugar do delito, necessário para a aplicabilidade da jurisdição brasileira pelo princípio da territorialidade, continuará sendo o local da atividade e do resultado), porém, as regras de competência nos delitos plurilocais ainda serão definidas por diferentes critérios (normalmente resultado) uma vez que, insista-se à exaustão, competência processual e aplicabilidade da lei brasileira são temas diferentes e os poucos doutrinadores que afirmam o contrário incorrem em basilar equívoco.

    Isto posto, não há alternativa correta, de forma que a questão deve ser anulada"

    Fonte: Blog do Supremo TV.

  • alguém judicializou?

  • Pessoal, melhor do que decorar o rol de infrações trazidas no livro do professor Masson em que não se aplica a teoria da Ubiquidade, basta entender que a teoria da ubiquidade aplica-se a uma gama restrita de crimes, a fim de definir a aplicação da lei penal brasileira, quais sejam: crimes à distância (percorrem o território de dois países) e crimes em trânsito (percorrem o território de mais de dois países).

    A teoria da Ubiquidade, definidora do lugar do crime (art. 6° CP), serve para definir a incidência da jurisdição penal em casos de crimes que percorrem mais de um Estado Soberano, e não se presta a solucionar conflito de competência!

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A AMBAS ÀS RÉS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, CP, AFASTADA. DISSIMULAÇÃO NO ACONDICIONAMENTO DA DROGA NÃO JUSTIFICÁVEL PARA A APLICAÇÃO DE TAL AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA COM RELAÇÃO A AMBAS AS RÉS. SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA. NÃO TRADUÇÃO DO IDIOMA ESPANHOL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS). MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. -

    (...)

    Quanto às sentenças proferidas no estrangeiro, diferentemente do que argumenta a defesa, é possível que estas sejam utilizadas para fins de reincidência, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, válido ressaltar os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual, “efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação; há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração delas como fatos jurídicos (...) São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, e § 2º, d e e, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59, CP). Para tanto, basta a prova da existência da sentença estrangeira. Note-se que, mesmo não sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes e a personalidade do criminoso” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 17 ed., rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 91) -

    (...)

    (TRF-3 - ApCrim: 00004822620184036004 MS, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 26/06/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020)

  • Exceções a teoria da ubiquidade:

    • Crime conexo
    • Crime plurilocal
    • Crime falimentar
    • Infração de menor potencial ofensivo
    • Ato infracional.

  • Parece que o MASSON incorreu em certa confusão conceitual aí.. A teoria da ubiquidade a que se refere o art. 6º do CP não é critério de definição de competência, e sim critério de aplicação da lei penal material brasileira, a ser lido em conjunto com o art. 5º.

    No tocante ao lugar do crime para definição de competência, vigora o art. 70 do CPP, que incorpora a teoria do RESULTADO.

    Os crimes citados na alternativa D NÃO SÃO EXCEÇÕES À TEORIA DA UBIQUIDADE DO ART. 6º CP, mas apenas exceções à teoria do resultado do art. 70 do CPP, pois seguem regras próprias de fixação de competência.

  • Complemento:

    A Teoria da ubiquidade não terá lugar nas seguintes hipóteses

    a)   Crimes conexos

    b)   Crimes plurilocais (teoria do resultado, art. 70 CPP)

    c)   Crimes dolosos contra a vida (teoria do esboço do resultado)

    d)   Jecrim (teoria da atividade – divergência - art. 63 da Lei 9.099/95)

    e)   Crimes falimentares (art. 183, da Lei 11.101/05)

    f)    Atos infracionais (art. 147, § 1º, ECA)

  • Errei so todas PC-PA kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A primeira diferença que você deve observar é que as regras do CPP servem para resolver conflitos internos de competência, ou seja, qual juiz do Brasil vai julgar determinado fato. Já o CP, art. 6º, adota a teoria da ubiquidade para resolver conflitos de jurisdição do Brasil com outros países. 

    Observação: Os crimes conexos são crimes que estão relacionados entre si. Não aceitam a ubiquidade uma vez que não constituem unidade jurídica. Cada crime deve ser julgado no lugar em que foi cometido. 

    Não se aplica o princípio da ubiquidade em algumas situações: a) crimes conexos; b) crimes plurilocais; c) crimes de menor potencial ofensivo; d) crimes falimentares; e) atos infracionais. Obs: aos crimes dolosos contra a vida, como forma de privilegiar o princípio da busca da verdade real, também não se aplica o princípio da ubiquidade.

  • Sobre a letra E (INCORRETA): Em regra, a sentença estrangeira NÃO precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência de condenação.

    Exceção: A sentença estrangeira precisará ser homologada no Brasil - pelo STJ (art. 105, I, “i”, da CF/88) - para gerar: 1) Efeitos civis, a exemplo da reparação de danos (vai depender de pedido da parte interessada); 2) Sujeição à medida de segurança (se existir tratado de extradição: por requisição do PGR; se inexistir tratado de extradição: por requisição do Ministro de Justiça).

    A súmula 420 do STF diz o seguinte: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Porém, com a entrada em vigor do CPC/2015, que previu os requisitos para a homologação da sentença estrangeira, foi tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ, que exigia o trânsito em julgado. Agora, basta apenas que ela seja eficaz em seu país de origem (Info 626 do STJ).

  • Lugar do crime (LUTA!)       

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    - Regra: Teoria Mista, Unitária ou da Ubiquidade

    - Exceções:

    a) Crimes conexos (são crimes diversos, cada crime é julgado na legislação penal do país em que for cometido)

       Crimes contra a vida

       Infrações de menor potencial ofensivo    

       Atos infracionais

       (Aplica a Teoria da Atividade)

     

    b) Crimes falimentares: Compete ao juiz criminal da JURISIDIÇÃO ONDE TENHA SIDO DECRETADA A FALÊNCIA, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei (art. 180, 11.101/05)

     

    c) Crimes plurilocais: Teoria do Resultado (art. 70, CPP)

    OBS: Não confundir crimes plurilocais com crimes à distância;

    Crimes plurilocais = abrangem dois ou mais territórios do mesmo país – ex.: capital e interior do Estado

    Crimes à distância: abrange território de dois ou mais países

    OBS: Não confundir com crimes de trânsito / em trânsito

    Crime em trânsito (em circulação): Dá-se quando o agente pratica o fato em mais de um país, mas não atinge nenhum bem jurídico de seus cidadãos. Também se denomina passagem inocente.

    Crime de trânsito (de circulação): É aquele praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres, aplicando-se o Código de Trânsito Brasileiro.

     

    d) Crimes militares: - comissivos: Teoria da Ubiquidade

                                     - omissivos: Teoria da Atividade

  • errei por já ter visto a terminologia "plurilocais entre países" para crimes "à distância" em material de cursinho. Assim, achei que o termo plurilocais estava se tratando dessa espécie e não de "plurilocais comuns".

  • NÃO APLICAMOS O PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

    a) crimes conexos;

    b) crimes plurilocais;

    c) impo / atos infracionais.

    d) crimes falimentares;

    e) crimes dolosos contra a vida

  • REINCIDÊNCIA NÃO PRECISA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA STJ
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da lei penal. Analisemos as alternativas: 
    a) ERRADA. A questão fez confusão com o conceito de interpretação analógica e analogia, a analogia é uma forma integração do ordenamento jurídico em que se aplica no caso concreto uma lei que regula situação semelhante a que está em análise e há omissão de lei. Já na interpretação analógica, há uma lei que é aplicada e interpretada, mas no próprio texto da lei há um conceito genérico que necessita ser interpretado analogicamente. Um exemplo seria o art. 121, §2º, III do CP (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel- fórmula genérica que irá se interpretar analogicamente). No caso, a questão traz o conceito de analogia.
    b) ERRADA. As leis excepcionais são esporádicas, também chamadas de intermitentes, estarão em vigor no ordenamento durante todo o período excepcional, ela atende necessidades transitórias, tais como a guerra, ou seja, não tem um termo final previsto, é dotada de ultra-atividade, já que produzem efeito mesmo após a sua vigência e são autorrevogáveis vez que se autorrevoga após o período excepcional.
    c) ERRADA. O princípio da consunção, também chamado de absorção, ocorre quando um crime meio se exaure no crime fim sem maior potencialidade lesiva, e é por este (crime fim) absorvido. Exemplo: o agente quer praticar extorsão e para isso falsifica um documento (que por si só já é crime), no entanto, a falsificação aqui é crime meio para o estelionato (pretendido), neste caso a falsificação será absorvida (se não houver maior potencialidade lesiva) e o agente responde apenas pela extorsão. Esse princípio só pode ocorrer nas seguintes hipóteses:  crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e dos denominados "atos impuníveis".   
    d) CORRETA. A teoria da ubiquidade foi a adotada pelo Código Penal no que diz respeito à lei penal no espaço, em que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, de acordo com o art. 6º do CP. Mas excepcionalmente, tal teoria não é aplicada aos crimes conexos, neste caso cada um deve ser julgado no país em que foi cometido, como também não se aplica aos crimes plurilocais (aquele que envolve duas ou mais comarcas), neste caso a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. 
    e)  ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Mas não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências:

     MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020.
     
    COELHO, Flavia Adine Feitosa. O que se entende por lei temporária e por lei excepcional em Direito Penal? Site JuBrasil. 
    DRUMOND, Thomaz Carneiro. Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva? Site JusBrasil.








  • Quais as hipóteses que não se aplica o princípio da UBIQUIDADE (Cleber Masson)?

    BIZU: P I C A F A L I D A

    a) crimes Plurilocais (art. 70 do CPP);

    b) Infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95: aplica a teoria da atividade);

    c) crimes Conexos (cada um dos crimes deve ser processado e julgado no país em que foi cometido);

    d) Atos infracionais (ECA, art. 147, § 1º: teoria da atividade).

    e) crimes falimentares (foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial);

    MENTORIA KLEBER PINHO

  • O princípio da ubiquidade, quanto ao lugar do crime, é relevante quando se trata de crimes à distância (o iter criminis envolve Estados soberanos).

    Assim, não se aplica o princípio da UBIQUIDADE: "FALA PIC"

    • FALimentares (art. 183, Lei 11.101/05)
    • Atos infracionais (art. 147 § 1º, ECA)
    • Plurilocais (porque não envolve estados soberanos, mas unidades federativas)
    • Infração de menor potencial ofensivo (art. 63, L. 9.099/95)
    • Conexos

    Gabarito: letra D.

  • Assunto já foi cobrado também:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Delegado de Polícia Civil

     b) Nos crimes conexos, não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido. 

  • Sobre a letra E.

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    O próprio artigo não fala nada da necessidade de homologação pelo STJ.

  • EXCEÇÕES A APLICAÇÃO DA TEORIA DA UBIQUIDADE.

    • crimes conexos

    • crimes plurilocais

    • crimes falimentares

    • infrações de menor potencial ofensivo

    • atos infracionais

    • crimes militares

  • gab: D 

    Não se aplica a teoria da ubiquidade em: "FALA, PIC"!

    - crimes FALimentares; 

    - atos infracionais; 

    - plurilocais;

    - infrações de menor potencial ofensivo

    -conexos 

  • Acho que passou sim, no tjce, acho que estudei com ele, excelente

  • Alguém achou que a questão faz uma confusão indevida entre local do crime no direito penal e no direito processual penal? Porque a questão de competência é atinente ao processo penal. Em termos de direito penal material, será sempre aplicável a teoria da ubiquidade no processo penal comum (uma possível exceção seria os crimes omissivos no direito penal militar: aí sim, um caso em que não se aplicaria a teoria da ubiquidade).

    Essa diferenciação entre direito penal substantivo e adjetivo é importante porque seria possível, por exemplo, que uma norma penal em branco seja complementada por norma local (municipal ou estadual), de modo que o local do crime seguirá a teoria da ubiquidade para descobrir qual o complemento correto, o que independe de conexão ou outro fator de natureza processual.

  • A - trocou o conceito de interpretação analógica com o de analogia,

    B- Trata-se, na verdade, de lei penal temporária - esta sim, diferentemente da lei penal excepcional, possui prazo final previamente delimitado.

    C- Princípio da consunção se concretiza diante de crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e dos denominados "atos impuníveis".

    D - CORRETA - não aplicamos o princípio da ubiquidade em algumas situações: a) crimes conexos; b) crimes plurilocais; c) crimes de menor potencial ofensivo; d) crimes falimentares; e) atos infracionais. Obs: aos crimes dolosos contra a vida, como forma de privilegiar o princípio da busca da verdade real, também não se aplica o princípio da ubiquidade.

    E- Não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.

  • Tempo e Lugar do crime   (L.U.T.A. em 64) 

    I ) Teoria da atividade : art. 4º

    II )  Teoria mista / ubiquidade (unitária) art 6º

      

     Não se aplica a teoria da ubiquidade (MASSON):

    a) Crimes conexos: devendo cada crime ser julgado pelo país onde foi cometido, uma vez que não constituem propriamente uma unidade jurídica. (Exemplo: furto cometido na Argentina e receptação praticada no Brasil. Aqui somente será julgada a receptação.)

     

    b) Crimes plurilocais: teoria resultado art. 70 CPP.

     

    c) Infrações penais de menor potencial ofensivo:  O art. 63 da Lei 9.099/95 adotou a teoria da atividade;

     

    d) Crimes falimentares: será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial;

     

    e) Atos infracionais. O ECA (art. 147, §1º) adotou a teoria da atividade.

     

    Obs:  Crime a distância -  ação ou omissão ocorre em um país e o resultado em outro -ART. 6º DO CP resolve. # Crime em trânsito: percorre territórios + de 2 países soberanos. #  Crimes plurilocais : 2 ou + comarcas/seções judiciárias dentro do país ART. 70, CAPUT, DO CPP resolve.

  • Nas lições de Cleber Masson, a teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:

    a) Crimes conexos: são aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade pois os diversos crimes não constituem uma unidade jurídica. Cada um deles será processado e julgado no país em que foi cometido;

    b) crimes plurilocais: são aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em locais diversos, mas no mesmo país. Aplica-se as regra contida no art. 70 do CPP, ou seja, a competência para apreciar o delito será do local onde se consumar a infração ou, no caso da tentativa, no local em que for praticado o último ato de execução. Exceção: nos crimes dolosos contra a vida aplica-se a teoria da atividade, em razão da conveniência para a instrução penal;

    c) infrações penais de menor potencial ofensivo: a Lei 9.099/95 adotou a expressamente a teoria da atividade;

    d) crimes falimentares: a competência será do foro onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial;

    e) atos infracionais: de acordo com o ECA, será o local da ação ou da omissão.

    FONTE: DIREITO PENAL 1 - CLEBER MASSON

  • A)    A interpretação analógica consiste na aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. (ERRADO)

    O conceito ao qual a alternativa se refere é o de analogia, em que é utilizada quando não há lei regular o caso concreto.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU INTRA LEGEM – a própria lei regula o caso de modo expresso, mas de uma forma genérica.

    Ex.

    §2° Se o homicídio é cometido:

    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    B)     A lei penal excepcional é aquela que tem o seu termo final explicitamente previsto em data certa do calendário. É espécie de lei intermitente, sendo autorrevogável e dotada de ultratividade.

    Novamente a banca troca os conceitos, a alternativa conceitua a lei temporária.

    LEI EXCEPCIONAL – é a que tem vigência durante um período excepcional (anormalidade)

    Ex. durante um período de seca, criminalizar um desperdício de água, passando esse período a conduta deixará de ser crime.

    C)     O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime continuado, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    O princípio da consunção pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e fatos impuníveis (Direito Penal: Parte Geral (artigo 1º a 120) v 1/ Cleber Masson. -  15ª Ed. Rio de janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 139).

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado.

    D)    Aos crimes conexos e aos crimes plurilocais, quanto ao lugar do crime, não se aplica a teoria da ubiquidade. CORRETO

    Conforme de define Masson, Cleber (Direito Penal: Parte Geral (artigo 1º a 120) v 1/ Cleber Masson. -  15ª Ed. Rio de janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 139).

    E)     No tocante aos efeitos de sentença estrangeira condenatória para a caracterização da reincidência no Brasil, é imprescindível a sua homologação pelo STJ, não bastando apenas a sua existência e eficácia no exterior. ERRADO

    Não precisa de homologação, é o que diz o artigo 63 do CP

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da lei penal. Analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. A questão fez confusão com o conceito de interpretação analógica e analogia, a analogia é uma forma integração do ordenamento jurídico em que se aplica no caso concreto uma lei que regula situação semelhante a que está em análise e há omissão de lei. Já na interpretação analógica, há uma lei que é aplicada e interpretada, mas no próprio texto da lei há um conceito genérico que necessita ser interpretado analogicamente. Um exemplo seria o art. 121, §2º, III do CP (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel- fórmula genérica que irá se interpretar analogicamente). No caso, a questão traz o conceito de analogia.

    b) ERRADA. As leis excepcionais são esporádicas, também chamadas de intermitentes, estarão em vigor no ordenamento durante todo o período excepcional, ela atende necessidades transitórias, tais como a guerra, ou seja, não tem um termo final previsto, é dotada de ultra-atividade, já que produzem efeito mesmo após a sua vigência e são autorrevogáveis vez que se autorrevoga após o período excepcional.

    c) ERRADA. O princípio da consunção, também chamado de absorção, ocorre quando um crime meio se exaure no crime fim sem maior potencialidade lesiva, e é por este (crime fim) absorvido. Exemplo: o agente quer praticar extorsão e para isso falsifica um documento (que por si só já é crime), no entanto, a falsificação aqui é crime meio para o estelionato (pretendido), neste caso a falsificação será absorvida (se não houver maior potencialidade lesiva) e o agente responde apenas pela extorsão. Esse princípio só pode ocorrer nas seguintes hipóteses: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e dos denominados "atos impuníveis".  

    d) CORRETA. A teoria da ubiquidade foi a adotada pelo Código Penal no que diz respeito à lei penal no espaço, em que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, de acordo com o art. 6º do CP. Mas excepcionalmente, tal teoria não é aplicada aos crimes conexos, neste caso cada um deve ser julgado no país em que foi cometido, como também não se aplica aos crimes plurilocais (aquele que envolve duas ou mais comarcas), neste caso a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. 

    e)  ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Mas não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da lei penal. Analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. A questão fez confusão com o conceito de interpretação analógica e analogia, a analogia é uma forma integração do ordenamento jurídico em que se aplica no caso concreto uma lei que regula situação semelhante a que está em análise e há omissão de lei. Já na interpretação analógica, há uma lei que é aplicada e interpretada, mas no próprio texto da lei há um conceito genérico que necessita ser interpretado analogicamente. Um exemplo seria o art. 121, §2º, III do CP (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel- fórmula genérica que irá se interpretar analogicamente). No caso, a questão traz o conceito de analogia.

    b) ERRADA. As leis excepcionais são esporádicas, também chamadas de intermitentes, estarão em vigor no ordenamento durante todo o período excepcional, ela atende necessidades transitórias, tais como a guerra, ou seja, não tem um termo final previsto, é dotada de ultra-atividade, já que produzem efeito mesmo após a sua vigência e são autorrevogáveis vez que se autorrevoga após o período excepcional.

    c) ERRADA. O princípio da consunção, também chamado de absorção, ocorre quando um crime meio se exaure no crime fim sem maior potencialidade lesiva, e é por este (crime fim) absorvido. Exemplo: o agente quer praticar extorsão e para isso falsifica um documento (que por si só já é crime), no entanto, a falsificação aqui é crime meio para o estelionato (pretendido), neste caso a falsificação será absorvida (se não houver maior potencialidade lesiva) e o agente responde apenas pela extorsão. Esse princípio só pode ocorrer nas seguintes hipóteses: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e dos denominados "atos impuníveis".  

    d) CORRETA. A teoria da ubiquidade foi a adotada pelo Código Penal no que diz respeito à lei penal no espaço, em que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, de acordo com o art. 6º do CP. Mas excepcionalmente, tal teoria não é aplicada aos crimes conexos, neste caso cada um deve ser julgado no país em que foi cometido, como também não se aplica aos crimes plurilocais (aquele que envolve duas ou mais comarcas), neste caso a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. 

    e)  ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Mas não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Nas lições de Cleber Masson, a teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:

    a) Crimes conexos: são aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade pois os diversos crimes não constituem uma unidade jurídica. Cada um deles será processado e julgado no país em que foi cometido;

    b) crimes plurilocais: são aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em locais diversos, mas no mesmo país. Aplica-se as regra contida no art. 70 do CPP, ou seja, a competência para apreciar o delito será do local onde se consumar a infração ou, no caso da tentativa, no local em que for praticado o último ato de execução. Exceção: nos crimes dolosos contra a vida aplica-se a teoria da atividade, em razão da conveniência para a instrução penal;

    c) infrações penais de menor potencial ofensivo: a Lei 9.099/95 adotou a expressamente a teoria da atividade;

    d) crimes falimentares: a competência será do foro onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial;

    e) atos infracionais: de acordo com o ECA, será o local da ação ou da omissão.

    FONTE: DIREITO PENAL 1 - CLEBER MASSON

  • A teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:

    Crimes conexos: São aqueles que de algum modo estão relacionados

    entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade, eis que os diversos

    crimes não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto,

    ser processado e julgado no país em que foi cometido.

    Crimes plurilocais: São aqueles em que a conduta e o resultado

    ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. Exemplo: “A”,

    em determinada cidade, e com a intenção de produzir lesões corporais

    de natureza grave, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, o qual

    se encontra do lado oposto de uma ponte que faz a divisa com outra

    cidade. Aplica-se a regra delineada pelo art. 70, caput, do Código de

    Processo Penal, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em

    que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que

    for praticado o último ato de execução.

    Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, aplica-se a teoria da

    atividade, segundo pacífica jurisprudência, em razão da conveniência para a

    instrução criminal em juízo, possibilitando a descoberta da verdade real. De fato,

    é mais fácil e seguro produzir provas no local em que o crime se realizou. Além

    disso, não é possível obrigar as testemunhas do fato a comparecerem ao plenário

    do Júri em outra comarca.

  • Mas não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.

  • Não se aplica o princípio da ubiquidade nas seguintes situações:

    1) Crimes Conexos

    2) Crimes Plurilocais

    3) Crimes Falimentares

    4) Infrações de menor potencial ofensivo

    5) Atos infracionais

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    - Método de interpretação da lei

    - Existe norma prévia para o caso concreto

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma norma genérica para alcançar outras hipóteses

    - É possível sua aplicação no direito penal in bonam partem ou in malam partem;

    INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA:

    - Método de integração ou colmatação do ordenamento jurídico

    - Não existe norma prévia para o caso concreto

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de todo o ordenamento jurídico (analogia iuris)

    - É possível sua aplicação no direito penal apenas in bonam partem

  • d) (CORRETA). Pela teoria mista ou da ubiquidade (adotada pelo Código Penal), lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Além disso, a discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.

    No entanto, a teoria da ubiquidade não se aplica nos seguintes casos:

    •  Crimes conexos: São aqueles que de algum modo estão relacionados entre si. Não se aplica a teoria da ubiquidade, eis que os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Deve cada um deles, portanto, ser processado e julgado no país em que foi cometido; e
    • Crimes plurilocais: São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. Aplica-se a regra delineada pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução.

     a) (ERRADA). Na verdade, analogia é uma integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

    Por sua vez, interpretação analógica ou intra legem é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    b)(ERRADA). Lei penal temporária é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. Por outro lado, lei penal excepcional é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade.

     Vale lembrar que essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue (leis intermitentes). Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional).

    c) (ERRADA). O princípio da consunção se concretiza em 4 (quatro) situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    e) (ERRADA). Não há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.

  • Pessoal, me parece que esta questão misturou regra de competência do CPP com regra do local do crime do CP... são coisas diferentes...

    Por exemplo em um crime plurilocal... para fins de competência de processamento segue-se o CPP. Mas isso não muda o fato de que se um ato foi praticado em uma comarca, e o resultado se produziu em outra, pelo Código Penal, teremos perfeitamente a regra da ubiquidade.

    Alguém concorda comigo?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da lei penal. Analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. A questão fez confusão com o conceito de interpretação analógica e analogia, a analogia é uma forma integração do ordenamento jurídico em que se aplica no caso concreto uma lei que regula situação semelhante a que está em análise e há omissão de lei. Já na interpretação analógica, há uma lei que é aplicada e interpretada, mas no próprio texto da lei há um conceito genérico que necessita ser interpretado analogicamente. Um exemplo seria o art. 121, §2º, III do CP (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel- fórmula genérica que irá se interpretar analogicamente). No caso, a questão traz o conceito de analogia.

    b) ERRADA. As leis excepcionais são esporádicas, também chamadas de intermitentes, estarão em vigor no ordenamento durante todo o período excepcional, ela atende necessidades transitórias, tais como a guerra, ou seja, não tem um termo final previsto, é dotada de ultra-atividade, já que produzem efeito mesmo após a sua vigência e são autorrevogáveis vez que se autorrevoga após o período excepcional.

    c) ERRADA. O princípio da consunção, também chamado de absorção, ocorre quando um crime meio se exaure no crime fim sem maior potencialidade lesiva, e é por este (crime fim) absorvido. Exemplo: o agente quer praticar extorsão e para isso falsifica um documento (que por si só já é crime), no entanto, a falsificação aqui é crime meio para o estelionato (pretendido), neste caso a falsificação será absorvida (se não houver maior potencialidade lesiva) e o agente responde apenas pela extorsão. Esse princípio só pode ocorrer nas seguintes hipóteses: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e dos denominados "atos impuníveis".  

    d) CORRETA. A teoria da ubiquidade foi a adotada pelo Código Penal no que diz respeito à lei penal no espaço, em que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, de acordo com o art. 6º do CP. Mas excepcionalmente, tal teoria não é aplicada aos crimes conexos, neste caso cada um deve ser julgado no país em que foi cometido, como também não se aplica aos crimes plurilocais (aquele que envolve duas ou mais comarcas), neste caso a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, de acordo com o art. 70 do CPP. 

    e)  ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63 do CP). Mas não há necessidade de homologação da sentença estrangeira para caracterização da reincidência.