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GABARITO - A
A )TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)
- CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO
EXTERIOR.
Causalista = dolo e culpa na Culpabilidade
TEORIA FINALISTA (WELZEL)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM.
Dolo e culpa na conduta.
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B ) Causa dependente x Causa independente
Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.
independente- é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível.
Podem ser :
Absolutamente independente
( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )
Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.
Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima
Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA
Ou
relativamente independente
( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)
Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.
Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL
Supervenientes relativamente independentes
* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )
* Que produzem por si só o resultado
( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.
C ) Elementos Normativos são aqueles que o seu significado não se extrai da mera observação sendo imprescindível um juízo de valor jurídico, social, cultural e histórico, político, religioso, etc [1]. Já os Elementos Normativos Especiais da Ilicitude são aqueles que integram o tipo (indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença ou autoridade);
D ) Dolo de propósito:
corresponde a vontade do agente orientada, pensada, refletida para alcançar um determinado
E )concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.
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LETRA A - ERRADO: Surgida no início do Século XIX, a teoria naturalista (causal, clásica, causalista, menanicista), tem como principais expoentes Franz Von Liszt, Ernst Von Beling e Gustav Radbruch. Para esta corrente, conduta era o MOVIMENTO CORPORAL voluntário (ação) que produz uma modificação no mundo exterior (caráter mecanicista).
O erro do item é dizer que, neste período, dolo e culpa se alojavam no interior da conduta, isto é, do fato típico. Ao contrário, a teoria causal defendia que a caracterização da conduta criminosa dependia apenas da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo ou culpa (injusto objetivo-formal). Somente com o advento do finalismo que dolo e culpa, que na teoria causalista (clássica e neoclássica) residiam na culpabilidade, foram transportos para o interior da conduta, isto é, passarama a compor o fato típico. Formou-se, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida elementos subjetivos.
LETRA B - CERTO: Nos termos do § 1º do art. 13 do CP, "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, expecionando-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, prevista no caput do referido artigo.
LETRA C - ERRADO: Na verdade, o que exprime um juízo de certeza é o elemento objetivo. Na teoria da norma penal, os elementos normativos são aqueles cuja correta compreensão não se limita a uma mera atividade cognitiva. Tais elementos reclamam, para perfeita aferição, uma análise valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 431).
LETRA D - ERRADO: A questão conceitua o chamado crime de ímpeto. Delito de propósito, ao revés, é aquele refletido, que o agente idealiza e premetida a forma como irá agir.
LETRA E - ERRADO: Há concorrência de culpas, na lição de Flávio Monteiro de Barros, “quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 241).
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A teoria da causalidade adequada não é a regra no CP. O art. 13 do CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non ("considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria se produzido"). Por outro lado, a teoria da causalidade adequada é adotada pelo art. 13,§1º, do CP, para explicar a concausa superveniente relativamente independente que, por si só produz o resultado, excluindo a imputação.
# As concausas subdividem-se em:
+1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)
-1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
-1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
+2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).
-2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.
-2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.
2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.
-OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)
2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.
-OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)
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Teoria causal naturalística, clássica, naturalística, mecanicista ou causal (Von Liszt)
O crime é constituído de:
· fato típico (constituído de: ação, resultado, nexo causal e tipicidade)
· ilicitude e
· culpabilidade
Conduta, para o causalismo, nada mais é do que uma ação, movimento corporal voluntário, causador de modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. É objetiva (o tipo penal não admite valoração), desprovida de dolo e culpa, não admitindo valoração. Conduta é mero processo causal destituído de finalidade (querer interno).
OBS1: Os tipos penais normais só devem ter elementos objetivos.
OBS2: Para essa teoria, o dolo e a culpa pertencem à culpabilidade (são espécies de culpabilidade). A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa.
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GAB: B
De acordo com ROGÉRIO SANCHES:
“Decorre da visão causalista (observar conduta apenas pelos sentidos) a distinção feita entre tipos normais e tipos anormais. Os tipos normais seriam aqueles compostos estritamente de elementos objetivos, percebidos pelos sentidos. Por sua vez, os tipos anormais seriam todas aquelas normas penais que exigissem valoração, porque compostas de elementos normativos e/ou subjetivos. Tais tipos, não mais percebidos apenas pelos sentidos, justificam seu o nome: anormais. O homicídio, por exemplo, seria um tipo normal: “Matar alguém" (art. 121 do CP). Os dados constantes desta norma são apreensíveis pelos sentidos humanos. Já a falsidade ideológica seria um tipo anormal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar [...] com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'', (art. 299, CP). As expressões “documento" e “com o fim de" são, respectivamente, elemento normativo e subjetivo, porque demandam valoração do intérprete no intuito de compreender o seu significado. Não podemos esquecer que o causalista construiu sua teoria com base nas ciências naturais, confiando na observação (e não valoração).”
→ Críticas à teoria causalista: Não abrange os crimes omissivos (diz que conduta é ação. Quando diz isso, esquece a omissão); há requisitos subjetivos que não pertencem à culpabilidade (elementos subjetivos do tipo); a culpabilidade não é só vínculo subjetivo.
Para CLÉBER MASSON, O principal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior (movimento corporal objetivo) da relação psíquica do agente (conteúdo volitivo), deixando de analisar a sua vontade. Fica claro, portanto, que a teoria clássica não distingue a conduta dolosa da conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.
OBS: O Código Penal Militar é causalista.
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Sobre a letra E (Concorrência de Culpas):
"É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo Art. 13, caput do CP. Mas aqui não há que se falar em concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos." (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 264)
Obs: Cuidado para não confundir com Compensação de Culpas (não admitida em nosso ordenamento) que ocorre nas hipóteses em que, por exemplo: "A" ultrapassa com o seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel "B" que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.
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Dolo de propósito (ou refletido) é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa. Verifica-se nos crimes premeditados. Dolo de ímpeto (ou repentino) é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo. Não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre geralmente nos crimes passionais.
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SOBRE A "C"
ELEMENTOS OBJETIVOS: referem-se à materialidade da infração penal, no que concerne à forma de execução, tempo, lugar, etc. Também são chamados de descritivos. Ex: noite, repouso nortuno.
ELEMENTOS SUBJETIVOS: concernentes ao estado anímico ou psicológico do agente. Ex: “com o fim de”.
ELEMENTOS NORMATIVOS: são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. Implicam, portanto, em um juízo de valor. Ex: decoro, pudor.
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a) Na teoria naturalística, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Nessa teoria, dolo e culpa se alojam no interior da conduta, isto é, do fato típico. (Foi somente com o advento da Teoria Finalista de Welzel que dolo e culpa migraram para o elemento tipicidade. Antes integravam a culpabilidade).
b) Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados. (Gabarito)
c) Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de certeza. (Os elementos normativos não exprimem um juízo de certeza, esses são os objetivos. Os normativos necessitam de um juízo de valor do intérprete para serem determinados).
d) No dolo de propósito, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, de modo geral, nos crimes passionais. (Essa é uma descrição do dolo de ímpeto ou repentino)
e) A concorrência de culpas se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, ambos os agentes respondem pelo resultado em coautoria. (Na concorrência de culpas não há vínculo subjetivo entre os autores, o que a difere da coautoria. A questão quis misturar os conceitos).
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Eu não entendo as alternativas dessa prova. Parece que eu tô bêbado!
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13 teoria da equivalência dos antecedentes
§1o causalidade adequada
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contribuindo com os comentários e explicando a Alternativa D
Como explica Rogério Sanches Cunha, “É denominado dolo de propósito a vontade e consciência refletida, pensada, premeditada.
Difere-se do dolo de ímpeto (conforme consta na alternativa), caracterizado por ser repentino, sem intervalo entre a fase de cogitação e de execução do crime.
Nem sempre a premeditação agrava a pena do crime, mas o ímpeto poderá corresponder a uma privilegiadora (art. 121, § 1°, CP) ou circunstância atenuante (art. 65, inciso III, ‘c’, do CP)”.
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 235).
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Em complemento ao que já foi dito sobre a alternativa E.
Há três institutos distintos:
1) Não há concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo no caso de compensação de culpas, ou seja, cada um responde pelo seu crime individualmente na modalidade culposa. A compensação de culpas questiona se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu e a resposta é que a culpa da vítima, no direito penal brasileiro, não exclui a culpa do agente, exceto se houver culpa exclusiva da vítima.
2) Crime culposo não admite participação, mas admite coautoria, ou seja, concurso de agentes COM liame subjetivo.
3)Concorrência de culpas: é possível no direito penal brasileiro, ocorre quando há atuação dos agentes SEM liame subjetivo, cada um responde pelo seu crime, é também chamado pela doutrina de coautoria sem vínculo psicológico ou autoria colateral em crime em crime culposo.
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A regra: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais: a causa do crime é toda conduta sem a qual o resultado não teria acontecido.
A exceção: Teoria da Causalidade Adequada: a concausa superveniente relativamente independente por si só produz o resultado.
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Questão excelente
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gab b
Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.
Sim, não basta antecedentes causais do cód penal, visto que tal artigo retrocede o culpado até a gerações anteriores do autor.
A teoria da causalidade adequada foi desenvolvida para analisar qual ação ou omissão exata e efetivamente foi a causadora de um dano, de modo a definir e distribuir as responsabilidades pela reparação e indenização. ... A teoria da causalidade adequada se revela importante na análise do nexo causal.
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Mas na causa relativamente independente superveniente, nem sempre vai romper o nexo causal do agente. Só rompe se a causa, por si só, for apta a produzir o resultado. Na minha humilde opinião, caberia recurso.
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Esse termo "pelo que praticou" me derrubou, embora seja a terminologia da norma, sempre vejo que o autor responderá na forma "tentada", coisas BEM distintas, que podem ser a mesma coisa em determinado caso concreto, mas não são a mesma coisa obrigatoriamente.
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Gabarito: B
a) Errada. Teoria naturalística = causalismo. Nele a conduta é conceituada como MOVIMENTO humano voluntário causador de um resultado no mundo exterior. Além disso, para essa corrente o dolo não está no fato típico, e sim na culpabilidade. É o dolo normativo.
b) Correta. Art. 13, §2º do CP.
c) Errada. Os elementos normativos exprimem juízo de valor, e não de certeza.
d) Errada. Trocou dolo de propósito com dolo de ímpeto.
e) Errada. Não há coautoria na compensação de culpas, pois não há liame subjetivo entre os agentes (necessário para caracterizar o concurso de pessoas e, desse modo, a coautoria).
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.
A – Incorreta. Algumas teorias explicam a conduta, entre
elas estão a teoria naturalista, teoria finalista da ação, teoria
constitucional da ação entre outras.
De
acordo com a teoria naturalística, baseada em métodos científicos utilizados
pelas ciências exatas, a conduta era um processo causal sem qualquer finalidade
(causa e efeito). Assim, a conduta seria apenas um comportamento voluntário que
produziria um resultado perceptível pelos sentidos, mas destituído de vontade,
que era analisada na culpabilidade. Portanto, para a teoria causalista da ação
o dolo e a culpa (elemento volitivo) estariam na culpabilidade (terceiro
elemento do crime.
B – Correta. A
alternativa está de acordo com o art. 13, § 1° do Código Penal que estabelece
que " A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
C – Incorreta. Os elementos normativos são os dados da
conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um
juízo de valor.
D – Incorreta. Dolo de proposito, também conhecido como
dolo refletido, é aquele em que o agente reflete, pensa, planeja, projeta a
conduta criminosa, ainda que por pouco tempo, então há intervalo entre a cogitação e a execução do crime.
E – Incorreta. Não há concurso de pessoas em crimes
culposos.
Gabarito, letra B.
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essa eu sabia ! valeu Klipel !
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A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.
A – Incorreta. Algumas teorias explicam a conduta, entre elas estão a teoria naturalista, teoria finalista da ação, teoria constitucional da ação entre outras.
De acordo com a teoria naturalística, baseada em métodos científicos utilizados pelas ciências exatas, a conduta era um processo causal sem qualquer finalidade (causa e efeito). Assim, a conduta seria apenas um comportamento voluntário que produziria um resultado perceptível pelos sentidos, mas destituído de vontade, que era analisada na culpabilidade. Portanto, para a teoria causalista da ação o dolo e a culpa (elemento volitivo) estariam na culpabilidade (terceiro elemento do crime.
B – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 13, § 1° do Código Penal que estabelece que " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
C – Incorreta. Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de valor.
D – Incorreta. Dolo de proposito, também conhecido como dolo refletido, é aquele em que o agente reflete, pensa, planeja, projeta a conduta criminosa, ainda que por pouco tempo, então há intervalo entre a cogitação e a execução do crime.
E – Incorreta. Não há concurso de pessoas em crimes culposos.
Gabarito, letra B.
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A) Na teoria naturalística, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Nessa teoria, dolo e culpa se alojam no interior da conduta, isto é, do fato típico.
ERRADO, este conceito de dolo e culpa concentrando-se na conduta é trazido pela teoria finalista.
B) Nas causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado, adotou-se a teoria da causalidade adequada. Sendo assim, rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.
CORRETO. Previsão do § 1º do art. 13 do CP, que adota a teoria da causalidade adequada, enquanto, no caput do mencionado artigo adota-se a teoria da causalidade simples, ou teoria do antecedentes causais, ou ainda, conditio sine qua non.
C) Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de certeza.
ERRADO, o elemento do tipo que exprime juízo de certeza são os objetivos/descritivos.
D) No dolo de propósito, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre, de modo geral, nos crimes passionais.
ERRADO, em verdade estaria certo se falasse do dolo de ímpeto.
E) A concorrência de culpas se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, ambos os agentes respondem pelo resultado em coautoria.
ERRADO, não há que se falar em coautoria onde não existe liame subjetivo, por outro lado, no dolo há previsão, na culpa há previsibilidade (exceção na culpa consciente), portanto, incompatíveis são os elementos estruturais da conduta, para chegarem ao proposto na questão.
Bons estudos espero ter ajudado!
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A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.
A – Incorreta. Algumas teorias explicam a conduta, entre elas estão a teoria naturalista, teoria finalista da ação, teoria constitucional da ação entre outras.
De acordo com a teoria naturalística, baseada em métodos científicos utilizados pelas ciências exatas, a conduta era um processo causal sem qualquer finalidade (causa e efeito). Assim, a conduta seria apenas um comportamento voluntário que produziria um resultado perceptível pelos sentidos, mas destituído de vontade, que era analisada na culpabilidade. Portanto, para a teoria causalista da ação o dolo e a culpa (elemento volitivo) estariam na culpabilidade (terceiro elemento do crime.
B – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 13, § 1° do Código Penal que estabelece que " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
C – Incorreta. Os elementos normativos são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Exprimem um juízo de valor.
D – Incorreta. Dolo de proposito, também conhecido como dolo refletido, é aquele em que o agente reflete, pensa, planeja, projeta a conduta criminosa, ainda que por pouco tempo, então há intervalo entre a cogitação e a execução do crime.
E – Incorreta. Não há concurso de pessoas em crimes culposos.
Gabarito, letra B.
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Comecei a ler, não entendi nada, quando terminei de ler, parecia que estava no começo!
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Sobre a alternativa E
Um adendo...
Lembrando que não há compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção (portanto com culpa), atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres(também com culpa). A atitude imprudente do pedestre não exime a responsabilização penal do atropelador.
Situação distinta é hipótese de haver culpa concorrente da vítima, o que pode levar a uma atenuação na análise da pena na primeira etapa, ao juiz analisar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP.
Outra hipótese é de de exclusão da culpa em caso de culpe exclusiva da vítima Ex: Se a pessoa está dirigindo seu carro dentro de todos limites previsíveis de cuidado, e de repente, uma pessoa se joga na frente do automóvel em movimento.
Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime, sem que haja entre eles qualquer liame psicológico”
Não se confunde com a Coautoria , em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, e todos respondem pelo fato em coautoria. Importante salientar que para doutrina, crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem a participação.
Abraços e bons estudos.
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No dolo de ímpeto, não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita.
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Sobre a alternativa A:
- Na teoria naturalística, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Nessa teoria, dolo e culpa se alojam no interior da conduta, isto é, do fato típico.
A teoria causalista/causal-naturalista/clássica/naturalística/mecanicista: conduta não é um comportamento e sim um MOVIMENTO corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos .
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FAZ UMA TABELA COM ISSO MANO. TU NÃO ERRA NUNCA MAIS (UM CAI e dois CRI)
CAI=CAUSA ABSOLUTA INDEPENDENTE
-SEMPRE EXCLUI
CRI=CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - PRÉ EXIST-CONCOMITANTE-SUPERVEN. (NÃO POR SI SÓ)
-NÃO EXCLUI, RESPONDE PELO CRIME
CRI=CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - SUPERVENIENTE - (POR SI SÓ)
-SEMPRE EXCLU
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Teoria Naturalista/Mecanicista/Causal = conduta sem elementos psicológicos, pois dolo e culpa ficam na culpabilidade.
Teoria Final ou Finalista = conduta com dolo e culpa
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Só para salvar, copiando comentário de um dos colegas abaixo:
"Sobre a alternativa E
Um adendo...
Lembrando que não há compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção (portanto com culpa), atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres(também com culpa). A atitude imprudente do pedestre não exime a responsabilização penal do atropelador.
Situação distinta é hipótese de haver culpa concorrente da vítima, o que pode levar a uma atenuação na análise da pena na primeira etapa, ao juiz analisar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP.
Outra hipótese é de de exclusão da culpa em caso de culpe exclusiva da vítima Ex: Se a pessoa está dirigindo seu carro dentro de todos limites previsíveis de cuidado, e de repente, uma pessoa se joga na frente do automóvel em movimento.
Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime, sem que haja entre eles qualquer liame psicológico”
Não se confunde com a Coautoria , em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, e todos respondem pelo fato em coautoria. Importante salientar que para doutrina, crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem a participação".
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REGRA - Teoria equivalência dos antecedentes "conditio sine qua non"
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
EXCEÇÃO - Teoria da causalidade adequada
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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causalidade adequada: ninguém será responsabilizado por resultado a que não tiver dado causa.
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E) A concorrência de culpas se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, ambos os agentes respondem pelo resultado em coautoria.
Neste caso, ambos respondem de forma igual, não há que se falar em coautoria. Teoria da Conditio Sine Qua non.
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A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local. Fonte: meusitejuridico
O que não se admite nos tipos culposos é a participação.