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GABARITO - E
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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GABARITO: Letra E
Súmula vinculante N. 14- STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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GAB:E
Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- (CESPE)Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.
- (CESPE) Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.
- (CESPE)O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
1.É permitido inclusive a obtenção de cópia das peças produzidas.
2.Inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual
3.O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento.
4.Não alcança sindicância administrativa.
5.Não se aplica aos procedimentos de natureza cível.
6.Pode ter acesso dos depoimentos já colhidos antes do interrogatório.
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Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- Em consonância com o estatuto da OAB, não há necessidade de procuração, salvo quando houver dados sobre a vida privada do investigado.
→ Negado acesso ? Poderá então ajuizar um MS, um HC ou ainda uma reclamação constitucional por violação à súmula vinculante.
- Reclamação constitucional ao STF, em virtude da súmula vinculante;
- MS: impetrado em nome do advogado, detentor do direito líquido e certo de acesso ao inquérito policial. → perante um juiz de 1ª instância.
- Habeas corpus: sempre que houver, ainda que de modo potencial, risco ou prejuízo à liberdade de locomoção. ⇒ HC profilático.
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CORRETA: Letra E
A questão é respondida a partir da aplicação da súmula vinculante 14 do STF, textualmente reproduzida na alternativa correta.
STF, SVº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova (elementos informativos) que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
É assegurado ao advogado a possibilidade de examinar os autos em qualquer instituição responsável por conduzir investigações (seja feita pela autoridade policial seja feita pelo MP), de qualquer natureza.
LETRA “E”: O enunciado da questão relata exatamente uma situação em que o investigado contratou advogado que foi impedido de ter acesso aos autos do inquérito (já documentados). Ou seja, a atitude do servidor que o atende foi equivocada.
ATENÇÃO!
1. (Des) necessidade de PROCURAÇÃO: Não é necessária a procuração para que o advogado tenha acesso ao inquérito, EXCETO nos casos sujeitos a segredo de justiça (crimes sexuais, por exemplo).
EOAB, Art. 7º, XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
EOAB, Art. 7º § 10 - Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
2. Diligências em andamento: a defesa tem acesso às informações já documentadas no procedimento investigatório, mas não em relação às diligências em andamento (escuta telefônica, por exemplo), pois perderia sua eficácia.
3. Consequências decorrentes da negativa de acesso aos autos da investigação preliminar
- RECLAMAÇÃO: para fazer valer a autoridade da súmula vinculante nº 14 do STF;
- MANDADO DE SEGURANÇA: em nome do advogado, pois este tem o direito líquido e certo de acesso aos autos do IP;
- HABEAS CORPUS: em nome do cliente (habeas corpus profilático)
Habeas Corpus Profilático: segundo a doutrina, modalidade de HC tendente a impedir a prática de atos processuais que possam ensejar a decretação de prisão ilegal, com aparência de prisão legal.
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Gabarito: E
Fundamento: sumula vinculante 14.
Além de concursanda, sou formada em Letras pela UERJ e corrijo redações e discursivas no valor de dez reais.Qualquer dúvida, basta entrar em contato pelo 21987857129.
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Assertiva E
Sml =14
equivocada, pois é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Quando a alternativa E é a maior e ponderada, normalmente é a alternativa correta
Abraços
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Súmula vinculante 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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O advogado pode ter acesso aos elementos de prova que já foram documentados!!
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o advogado do investigado terá acesso aos elementos já documentados no inquérito policial
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GABARITO: Letra E
SV 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
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Além dessa banca ser ruim, já sabemos que quem fez essas questões adora a palavra "hígido".
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essa letra E deixa meio confusa pq fala em direito de defesa no ip.
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Essa súmula foi considerada patrimônio cultural do concurseiro.
Outras - SV n 11, 13, 24, 35
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questão recente e já ta com quase 10 mil resoluções.
Povo não ta para brincadeira não. kkkk
PCPR
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Mais uma 0800 !
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A
questão apresenta caso hipotético e indaga acerca da conduta do
delegado, que negou acesso ao advogado do investigado aos
autos do inquérito, por sua própria conveniência. Analisemos, assim, as
assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que a atitude do delegado está correta, pois o
sistema investigativo tem discricionariedade
para se manter hígido em relação a interesses privados. No
entanto, embora o
inquérito seja presidido pela autoridade policial, que conduz as
investigações, realizando diligências de maneira discricionária,
conforme as peculiaridades de cada caso, essa discricionariedade não
implica dizer que há uma liberdade absoluta na atuação do
delegado. A
legislação não oferece margem para atuação da autoridade
policial nestes parâmetros, não há liberdade para decisão no caso
concreto, tendo em vista a existência de normas que possibilitam o
acesso do advogado aos autos do inquérito.
B)
Incorreta.
A
assertiva se mostra equivocada, pois pressupõe que todo inquérito
policial deve ser público e acessível a qualquer do povo. Ocorre
que o sigilo é uma das características do referido procedimento
administrativo, o qual, todavia, não atinge o advogado do
investigado.
C)
Incorreta
A
assertiva infere que a atitude do delegado está correta, pois o
princípio constitucional administrativo da publicidade não se
aplica ao inquérito policial. Em verdade, o inquérito policial
é um exemplo de mitigação ao princípio da publicidade. No
entanto, repise-se que o sigilo imposto neste procedimento não se
estende ao advogado do investigado.
D)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia de que a atitude do delegado está equivocada,
sob o argumento de que o advogado é indispensável para a
administração da segurança pública e da seguridade social. Embora
seja correto dizer que o advogado é indispensável para a
administração pública, conforme preconiza o art. 133 da
Constituição Federal, esta não seria a justificativa, tampouco o
fundamento, para sustentar o equívoco na conduta da autoridade
policial.
E)
Correta.
A assertiva infere que a atitude do delegado está equivocada, pois é
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que,
já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.
O
sigilo é uma das características do Inquérito Policial, e tem como
escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como
resguardar a honra dos investigados. Essa regra está estampada no
art.
20 do CPP que disciplina: “a autoridade assegurará no inquérito
o sigilo
necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". No
entanto, trata-se de um sigilo limitado, uma vez que, não é tolhido
o acesso pelo juiz, membros do Ministério Público e defensor do
investigado. A esse respeito, merece destaque a prerrogativa do
advogado, prevista no art. 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94:
Art.
7º. São direitos
do advogado: (...) XIV - examinar,
em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,
mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de investigações de qualquer natureza,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Ainda,
dispõe a Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse
do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito
ao exercício do direito de defesa.
A
alternativa E é paráfrase da Súmula acima referenciada.
Por
fim, havendo violação de Súmula Vinculante é possível o
ajuizamento de Reclamação ao STF, nos termos do art. 7º da Lei n.
11.417/06:
Art.
7º.
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante,
negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal,
sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de
impugnação.
Gabarito
do professor: alternativa E.
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GABARITO: E
SÚMULA VINCULANTE 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Gab. E
A AOCP quando não é 8 é 80 nas questões.. essa mesmo foi 8. ai ai
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A) não é ato discricionário do delgado, se já estiver documentado, deve ser entregue ao requerente para que possa desde logo fazer junta a sua defesa
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O surto da alternativa "D" que meteu até seguridade social no meio.
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- Este direito, aliás, foi confirmado pela Súmula Vinculante 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
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e essa letra D? colocaram até a seguridade social no meio do rolo...
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GABARITO: E.
Em observância à Súmula Vinculante nº 14:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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gosto quando as questões estão completas, ao contrário de outra banquinha com condutas duvidosas,
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Direito do defensor ter acesso aos elementos DOCUMENTADOS. Por óbvio, em uma interceptação telefônica, o advogado não terá acesso.
Bom lembrar que em caso de sigilo precisa de procuração.
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O sigilo é uma característica do IP, porém não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.
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Como que o advogado terá acesso se o IP ainda está em andamento? Ele só teria acesso se já estivessem documentados.
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GABARITO: E.
Em observância à Súmula Vinculante nº 14:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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Contribuindo...
STF/INF.964: Não viola a súmula vinculante nº 14 negar acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça, especialmente o relatório do Coaf, no que diz respeito a dados de terceiros. (STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17.12.2019)
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ELEMENTOS DOCUMENTADOS,GABARITO PASSÍVEL DE RECURSO (estaria sendo)
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GABARITO: E
Para assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados, o procedimento será sigiloso.
Constituição Federal, art.5°, XXXIII: a lei só poderá restringir a publicidade dos autos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigir.
ATENÇÃO! têm acesso aos autos do I.P o juiz, o promotor de justiça (ou procurador, conforme o caso), o delegado e, aos autos já documentados, conforme súmula do STF, o advogado do acusado. O advogado possui acesso ao processo, sem procuração, salvo na hipótese de segredo de justiça, na qual apenas o advogado constituído e munido de procuração terá acesso aos referidos autos.
ATENÇÃO! Pode acontecer que um determinado inquérito conte com informações sigilosas em seus atos, tais como uma quebra de sigilo telefônico ou uma quebra de sigilo bancário. Assim, não estamos diante do mero sigilo regular do IP, mas de sigilo dos próprios documentos que integram os autos. Nesse caso, a doutrina nos orienta que apenas o advogado que detém procuração poderá examinar o referido inquérito, em razão do sigilo dos referidos documentos, e não do procedimento em si.