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GABARITO - B
OFISIOSIDADE:
Diante da notícia de uma infração penal, a instauração de inquérito policial deverá ser realizada de ofício pela Autoridade Policial (Art.5, I)
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CARACTERÍSTICAS:
É IDOSO
Escrito
Inquisitivo
Discriscionário
Oficioso
Sigiloso
Oficial
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OFICIALIDADE
trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares, inclusive por força da própria CF (art 144 parágrafo 4º)
OFICIOSIDADE
o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito independentemente de provocação (art 5º, I do CPP) ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de delitos de ação privada.
INDISPONIBILIDADE
uma vez instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o arquivamento (art 17 do CPP), ainda que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado ou a não detectar indícios que apontem ao investigado sua autoria. Em suma, o inquérito sempre deverá ser concluído e encaminhado à juízo.
PROCEDIMENTO ESCRITO:
todos atos realizados no curso das investigações policiais serão formalizados de forma escrita e rubricados pela autoridade.(art 9º do CPP)
INQUISITORIAL:
a persecução, no inquérito policial, concentra-se na figura do delegado de polícia que, por isso mesmo, pode determinar , com discricionariedade , todas as diligências que julgar necessárias
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GABARITO: Letra B
► OFICIOSIDADE: Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício, obrigatoriamente, nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ”
>> Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
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Procedimento oficioso
"Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria." (BRASILEIRO DE LIMA, 2020)
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GABARITO B
A questão não traz todos os elementos necessários para afirmar que o Delegado de Polícia deveria agir.
O Delegado de Policia deve atuar diante de flagrante de crime, contudo, na prática, caso este esteja de folga, é outra história. Alguns falam em polícia 24h, porém o entendimento doutrinário é no sentido da inexistência desse dever quando o policial está em seus dias de folga ou licenciado, por exemplo, e neste caso poderia acionar a Polícia Militar, através do número 190, como qualquer cidadão comum faria ao presenciar determinado crime.
Mas falando em IP, não há a necessidade de provocação. O delegado de polícia estando diante da prática de crime de ação penal pública incondicionada deve instaurar IP para apurá-lo.
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Dá pra usar o raciocínio lógico;
1º você sabe que é errado - FERE algum princípio
2º você já descarta as últimas 3 assertivas (Restam somente A e B)
3º Que nada tá falando no enunciado sobre o delegado ter determinado arquivamento (e 2º que delta não pode arquivar, só juiz).
Logo, chegamos a assertiva B - GABARITO.
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Prevaricação
Abraços
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GABARITO: LETRA B
O IP "É IIDDOSO"
Escrito - todas as peças são reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (artigo 9°, CPP).
Inquisitivo - o contraditório e a ampla defesa não são obrigatórios no IP.
Indisponível - autoridade policial não pode mandar arquivar IP
Discricionário - as diligências previstas nos arts. 6º e 7º, CPP serão efetivadas pelo delegado de maneira discricionária, ou seja, verifica-se caso a caso para saber qual é a mais adequada para elucidação de um determinado crime.
Dispensável - não é obrigatório para o MP, se não servir de base para a denúncia ou queixa, o IP é dispensável.
Oficioso - deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito independentemente de provocação (art 5º, I do CPP) ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de delitos de ação privada.
Sigiloso - A regra geral é que seja sigiloso, porque é natural que se investigue em sigilo, coleta-se mais elementos de informação. Exceção: SV. 14 que gerou um direito de acesso do advogado, mas não é um acesso irrestrito, é um acesso tão somente para aquilo que já foi documentado no inquérito.
Oficial - feito por uma autoridade oficial que, no caso, é o delegado de polícia
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Achei essa questão mal redigida e maliciosa. Ruim, embora o tema ser bom.
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A
questão apresenta caso hipotético que versa sobre a atuação do
delegado de polícia que testemunhou, visualmente, a prática de roubo
tentado, mas manteve-se inerte. Vejamos.
A)
Incorreta.
A
assertiva aduz que a inércia do delegado fere o princípio da
indisponibilidade, uma vez que a autoridade policial não
pode determinar o arquivamento do inquérito policial
discricionariamente. Ocorre
que a questão nada menciona acerca do arquivamento do inquérito,
portanto, descartamos essa alternativa.
B)
Correta.
Infere a assertiva que a inércia do delegado fere a oficiosidade
inerente à função do cargo, vez que, em crimes de ação penal
pública incondicionada, como é o roubo, a autoridade policial tem o
dever de ofício de proceder à apuração do fato delitivo. A
assertiva está em consonância com a oficiosidade, característica
do inquérito policial e disciplinada no art. 5º, I do CPP, o qual
dispõe
que o inquérito policial será instaurado de
ofício
nos crimes de ação penal pública incondicionada, que é o caso do
crime de roubo.
“Art.
5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I.
de ofício;".
C)
Incorreta.
A
assertiva infere que a inércia do delegado assegura a
autoritariedade do inquérito policial, pois o procedimento é
presidido pelo delegado de polícia, responsável pelo andamento das
diligências. No entanto, a afirmação não se mostra coerente pois,
o
princípio da autoritariedade disciplina que somente as autoridades
públicas são responsáveis pela persecução penal (está
relacionado ao princípio da oficialidade). Todavia,
para que a autoridade policial presida o inquérito, esta não
poderia ter permanecido inerte. Portanto, no caso concreto não houve
asseguramento da autoritariedade.
D)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que a inércia do delegado assegura a
voluntariedade da jurisdição penal, uma vez que a vítima do roubo
tentado não procurou a autoridade policial para reclamar do fato
criminoso. Contudo, em razão do princípio da oficiosidade,
tratando-se de crime cuja ação é pública incondicionada, haverá
a obrigatoriedade de instauração do inquérito ex
officio,
independente de provocação.
E)
Incorreta.
Aduz
a assertiva que a inércia do delegado assegura o sistema inquisitivo
de persecução penal, já que a autoridade policial não necessita
de impulsão externa para agir e pode, dentro de suas competências
funcionais, avaliar a conveniência da instauração de inquérito
policial, o que se mostra equivocado pois, tratando-se de crime cuja
ação penal é pública incondicionada, a atuação oficial na
persecução penal independe de qualquer autorização para agir, não
cabendo à autoridade policial a análise de conveniência. As
atividades são desempenhadas ex
officio.
Gabarito
do professor: alternativa B.
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Estou errado ou essa questão está sob o tópico errado? Isso não seria inquérito policial e até um pouco de ação penal?
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GABARITO: B
Oficiosidade: Diante da notícia de uma infração penal, a instauração de inquérito policial deverá ser realizada de ofício pela Autoridade Policial (art. 5º, inciso I, do CPP), salvo quando se tratar de crimes em que a ação seja pública condicionada ou privada (art. 5º, §§ 4º e 5º, do CPP).
Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/201675701/5-minutes-class-caracteristicas-do-inquerito-policial
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Procedimento discricionário
CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Não há uma sequência de diligências que devem ser tomadas pelo delegado, mas apenas um rol exemplificativo (arts.6º e 7º do CPP).
Lei 12.830/13, Art.2º, §2 Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia*a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
*A discricionariedade do delegado não é absoluta, pois sofre mitigação pelo poder de requisição do MP.
Procedimento oficial- o IP fica a cargo de um órgão oficial do Estado.
Procedimento oficioso- a oficiosidade relaciona-se à obrigatoriedade de instauração de IP quando a autoridade policial toma conhecimento da infração.
Procedimento indisponível
CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Gabarito letra B.
Alguns comentários versam erroneamente sobre o erro da letra A. O policial sequer iniciou algum inquérito, e portanto, não poderia arquiva-lo, nem de forma ilegal, já que ele nunca existiu.
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[GAB: B]
IP é procedimento:
- Oficial: o IP é conduzido por um órgão oficial, que é a polícia judiciária.
- Oficioso: todos os atos são praticados de ofício, ou seja, não há necessidade de se provocar alguém. A autoridade policial é obrigada a agir de ofício ao tomar ciência de notícia de crime de Ação Penal Púb. Incondicionada.
Oficioso = Ofício
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Só uma pergunta: o delegado estava em serviço? Ai ai... essas bancas...
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Características do IP:
É administrativo (não é fase processual é pré-processual). Eventual irregularidade no IP não gera nulidade processual.
É inquisitivo. Não há acusação, não há autor nem acusado. Não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Embora o indiciado não tenha direito ao contraditório/ampla defesa, ele pode requerer a realização de diligencias (que serão realizadas a critério da autoridade policial).
O exame de corpo de delito não pode ser negado pelo delegado (é o único que é obrigatório).
Oficiosidade/Obrigatoriedade: A autoridade policial deve instaurar o I.P sempre que tiver noticias da pratica de um delito(ação penal publica. incondicionada).
Oficialidade: IP é conduzido por um órgão oficial do Estado.
Procedimento escrito – Formalidade.
Indisponibilidade: Uma vez instaurado não pode o delegado arquivá-lo (atribuição exclusiva do judiciário).
Dispensabilidade: Não é obrigatório.
Discricionariedade na sua condução1: o delegado pode conduzir a investigação da maneira que entender mais frutífera.
Sigiloso: Em relação ao público em geral, mas não em relação aos envolvidos que podem ter acesso as todas as provas já documentadas no IP.
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eu achei que faltou escreverem mais alguma coisa no enunciado
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Cabe salientar que é exceção à característica da oficiosidade as instaurações das ações penais públicas condicionadas e privadas.
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GABARITO: Letra B
► OFICIOSIDADE: Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício, obrigatoriamente, nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ”
>> Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
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eu fui pelo seguinte pensamento:
Qualquer um do povo PODE e as autoridades DEVEM prender quem se encontra em flagrante delito.
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Diferença entre INDISPONIBILIDADE, DISPENSABILIDADE e OFICIOSIDADE:
Ser o ip Indisponível significa que a autoridade policial não pode dispor do próprio inquérito, ou seja, à ela não cabe a possibilidade de arquivar o procedimento, assim, não poderá dispor dele para "encerra-lo", não tem competência para tal.
Já a Dispensabilidade significa dizer que o ip não é indispensável para o oferecimento da denúncia pelo MP, a ação penal pode se iniciar sem a necessidade de ip, tendo em vista a possibilidade de investigação pelo próprio parquet bem como a possibilidade da própria vítima comunicar ao mp sobre um crime que lhe ocorreu.
Oficiosidade quer dizer que a autoridade policial ao se deparar com um crime de ação penal publica incondicionada tem o dever de agir de ofício para a instauração do ip, ou para providenciar as diligências cabíveis para a investigação.
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GABARITO: Letra B
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ”
>> Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
► OFICIOSIDADE: Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício, obrigatoriamente, nos crimes de ação penal pública incondicionada:
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ALTERNATIVA: B
Nos crimes de ação penal incondicionada, a autoridade policial terá o dever de agir de ofício (sem ser provocada) e investigar os crimes dessa natureza de que tiver notícia.