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GABARITO- C
A) Art. 158-A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio
B)
1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE
2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.
3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO
4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...
5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......
6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........
7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...
8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO
9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....
10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.
BONS ESTUDOS!
C ) 158-C do Código de Processo Penal passa a estabelecer que é proibida a entrada em locais isolados, bem como, a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
D ) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. ... § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
E ) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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A cadeia de custódia consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração e comprometimento de sua veracidade. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e catalogar a história cronológica de uma evidência, desde a sua coleta até o posterior descarte, com o fito de assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, bem como para evitar eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.
Dada sua importância, o tema passou a ser disciplinado no Código de Processo Penal a partir da edição da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Posto isso, vamos aos itens:
LETRA A - ERRADO - Art. 158-A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio
LETRA B - ERRADO: Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
- RECONHECIMENTO: ato de observar a cena do crime para distinguir um elemento como de potencial interesse da persecução;
- ISOLAMENTO: Visa garantir a preservação dos vestígios, impedido que seja alterado o estado de coisas;
- FIXAÇÃO: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito
- COLETA: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
- ACODICIONAMENTO: É a embalagem do vestígio em repeciente adequado, de forma a preservar suas características;
- TRANSPORTE: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas
- RECEBIMENTO: ato formal de transferência da posse do vestígio.
- PROCESSAMENTO: É a perícia em si. O momento que o profissional técnico irá analisar o material coletado e, após sua observação, emitirá um laudo.
- ARMAZENAMENTO: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia
- DESCARTE: procedimento referente à liberação do vestígio.
LETRA C - CERTO: 158-C, § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
LETRA D - ERRADO: Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (...) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. Como se observa, não há autorização expressa para a autoridade policial.
LETRA E - ERRADO: Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
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Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, objetivando RASTREAR COM SEGURANÇA A IDONEIDADE DA PROVA, desde o seu reconhecimento até o seu descarte.
O PRIMEIRO ato da cadeia de custódia é o RECONHECIMENTO do vestígio de potencial interesse para a prova.
Após o reconhecimento, haverá o ISOLAMENTO do vestígio, evitando que se altere o estado das coisas, o que justifica a alternativa C como correta.
Fonte: Professora Luciana Gazzola - SUPREMO
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Assertiva C
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
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CPP
Art. 158-B
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
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Fui seco no armazenamento kkk bom que nunca mais erro
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Etapas da cadeia de custódia:
- RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
- ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
- FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
- COLETA -------------------------------------→RECOLHER
- ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
- TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
- RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
- PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
- ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
- DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO
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O Gabarito Letra C tá errado
O crime de Fraude processual é Inovar(mudar) os elementos do local do crime com a intenção de induzir a erro os peritos, autoridade policial e o Juiz, com a intenção de mudar as provas do crime.
O crime da acertiva C é:
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Pense numa banquetinha sem condições
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GABARITO: C
LETRA A - INCORRETO - Art. 158-A, §1º. O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio
LETRA B - INCORRETO - Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento
II - isolamento
III - fixação
IV - coleta
V - acondicionamento
VI - transporte
VII - recebimento
VIII - processamento
IX - armazenamento
X - descarte
LETRA C - CORRETO - Art. 158-C, §2º. É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
LETRA D - INCORRETO - Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. §3º. O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
LETRA E - INCORRETO - Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
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GABARITO: C
Sobre a assertiva C, atentar que a fraude processual não estará configurada com a mera entrada em local isolado/remoção do vestígio, sendo imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo. Segue síntese do Renato Brasileiro:
- (...) De acordo com o art. 158-C, §2º, do CPP, é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Por mais que o dispositivo sob comento determine que a prática dessas duas condutas – entrada em locais isolados e remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável – deverá ser tipificada como fraude processual, é crucial perceber que não se trata, o dispositivo em questão, de um tipo penal autônomo, tanto é que não contém qualquer referência aos sujeito do crime, tipos objetivo e subjetivo, etc. Portanto, a tipificação desse crime de fraude processual a que se refere o art. 158-C, §2º, do CPP, estará condicionada, inexoravelmente, à presença das respectivas elementares do delito em questão – notadamente o chamado elemento subjetivo especial do injusto –, que encontra previsão legal no art. 347 do Código Penal, no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 23 e 24 da nova Lei de Abuso de Autoridade. (...) (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 725)
- Art. 347, CP. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
- Art. 312, CTB. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
- Art. 23, Lei n. 13.869/19. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa;
- Art. 24, Lei n. 13.869/19. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Abraços
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ECO - Embalar - aCOndicionamento
GAZA - Guardar - armaZenamento
Pra mim funcionou... kkk
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CPP/art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
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se alguém alterar a cena do crime como o perito vai realizar seu trabalho com a maior precisão? então ninguem poderá mexer em nada!
lembrem-se que quando o delegado recebe notícia de um crime ele deverá se deslocar para o local e mantê-lo seguro de alterações até que o perito chegue
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artigo 158-C, parágrafo segundo do CPP==="É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização".
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A) Errada: § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
B) Errada: A etapa tratada na assertiva, trata-se do acondicionamento vide :
acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.
armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente.
C) Correta:Art158-C,§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
D) Errada:Art.158-D,§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
E) Errada: Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
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Essa foi 0800!
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A
presente questão faz uma abordagem voltada para a literalidade da
lei, ao demandar conhecimento acerca da cadeia de custódia, assunto
delimitado entre os artigos 158-A e 158-F do CPP. Analisemos as
assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que o início
da cadeia de custódia se dá com o
ato de transferir o vestígio de um local para o outro,
utilizando as condições adequadas, o que contraria o disposto no
art. 158-A, 1º do CPP.
Art.
158-A, § 1º do CPP.
O início da cadeia de custódia dá-se com
a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou
periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
B)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia de que o armazenamento (uma das etapas da
cadeia de custódia), consiste no procedimento por meio do qual cada
vestígio coletado
é embalado de forma individualizada,
de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas,
para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem
realizou a coleta e o acondicionamento. No entanto, o art. 158-B,
inciso IX do CPP dispõe que IX
o armazenamento compreende procedimento diverso do elencado na
assertiva.
Art.
158-B, IX do CPP.
armazenamento: procedimento
referente à guarda,
em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para
realização de contraperícia, descartado ou transportado, com
vinculação ao número do laudo correspondente;
C)
Correta.
A
assertiva infere que é proibida a entrada em locais isolados bem
como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da
liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como
fraude processual a sua realização. Trata-se da fiel reprodução
do §2º do art. 158-C.
Art.
158-C, § 2º, do CPP.
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de
quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por
parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual
a sua realização.
Neste
ponto, compensa trazer à baile o entendimento do jurista Renato
Brasileiro quanto à configuração da fraude processual na hipótese
do art. 158-C, §2º do CPP, segundo o qual é imprescindível a
presença do elemento subjetivo do tipo, não sendo suficiente a mera
entrada em local isolado/remoção do vestígio.
(...)
De acordo com o art. 158-C, §2º, do CPP, é proibida a entrada em
locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de
locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável,
sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Por
mais que o dispositivo sob comento determine que a prática
dessas duas condutas – entrada em locais isolados e remoção
de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação
por parte do perito responsável – deverá ser tipificada como
fraude processual,
é crucial
perceber que não se trata, o dispositivo em questão, de um tipo
penal autônomo,
tanto é que não contém qualquer referência aos sujeito do
crime, tipos objetivo e subjetivo, etc. Portanto, a
tipificação desse crime de fraude processual a que se refere o
art. 158-C, §2º, do CPP, estará condicionada, inexoravelmente, à
presença das respectivas elementares do delito em questão –
notadamente o chamado elemento subjetivo especial do injusto –,
que encontra previsão
legal no art. 347 do Código Penal,
no art.
312 do Código de Trânsito Brasileiro,
e nos arts.
23 e 24 da nova Lei de Abuso de Autoridade.
(...) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume
único. – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 725)
D)
Incorreta.
A
assertiva infere que o recipiente para acondicionamento do vestígio
será determinado pela natureza do material e só poderá ser aberto
pelo perito que vai proceder à análise, pela
autoridade policial e,
motivadamente, por pessoa autorizada. A primeira parte da afirmativa
está em consonância com o art. 158-C, caput,
do
CPP, mas o trecho final da assertiva contraria a redação do
§3º do referido dispositivo legal, não havendo que se falar em
abertura do recipiente, onde o vestígio está acondicionado, pela
autoridade policial.
Art.
158-D do CPP.
O
recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela
natureza do material. (...)
§
3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito
que vai proceder à análise e, motivadamente,
por
pessoa autorizada.
E)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia de que, após a realização da perícia, o
material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela
iniciar o procedimento de descarte,
no entanto, o art. 158-F não dispõe sobre o descarte do material,
mas sim a sua permanência na central de custódia.
Art.
158-F do CPP.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à
central de custódia, devendo nela permanecer.
Gabarito
do professor: alternativa C.
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REI FICA TREPA E DESCARTA
RE- RECONHECIMENTO
I- ISOLAMENTO
FI- FIXAÇÃO
C- COLETA
A- ACONDICIONAMENTO
T- TRASNPORTE
RE- RECEBIMENTO
P- PROCESSAMENTO
A- ARMAZENAMENTO
E
DESCARTE.
Não é de minha autoria, peguei de um genio aqui do Qc, porém não sei quem é hahaha
inclusive obrigada rsrs
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REI FICA TREPADO
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gab c! correto.
ps. tipifica-se como o crime de fraude processual:
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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ETAPAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA:
Vestígio?
VeRIFiCAT e Recebe o PAD.
1. Reconhecimento: distinguir elemento como de potencial interesse para a produção de prova pericial;
2. Isolamento: evitar alteração do estado das coisas;
3. Fixação: descrição detalhada do vestígio;
4. Coleta: recolhimento do vestígio;
5. Acondicionamento: vestígio é embalado individualmente;
6. Transporte: transferência do vestígio de um local para o outro;
7. Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio;
8. Processamento: exame pericial em si;
9. Armazenamento: guarda do material;
10. Descarte: liberação do vestígio;
Eu vi por aqui em algum colega. Não lembro quem foi, mas me ajudou.
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- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
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acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
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Gabarito letra C!
Bizu de um colega do QC!!!
Etapas: (Ve RIFiCAT e Recebe o PAD) Vestígio ?
Reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial
Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime
Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento
Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza
Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento
Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse
Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu
Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito
Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente
Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial
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Mnemônico da cadeia de custódia
Re i Fix C a tre recebe o pr a de
Reconhecimento
isolamento
Fixação
Coleta
acondimento
transporte
recebimento
processamento
acondicionamento
descarte
-
Cadeia de custódia possui 2 fases:
Fase externa: Da preservação do local de crime até o recebimento do vestígio pelo órgão competente
Fase interna: Da recepção e conferência do vestígio pelo Órgão competente até o descarte do material (esta mediante autorização judicial).
Reconhecimento: Distinguir elemento como de potencial interesse.
Isolamento: Evitar que se altere o estado das coisas.
Fixação: Descrição detalhada (como se encontra local do crime). INDISPENSAVÉL sua descrição no laudo pericial.
Coleta: Recolher vestígio
Acondicionamento: Cada vestígio é coletado e embalado de forma individualizada.
Transporte: Transferir vestígio de um local para outro.
Recebimento: ATO FORMAL de transferência da posse do vestígio.
Processamento: Exame pericial em si.
Armazenamento: Guardar em condições adequadas.
Descarte: Mediante autorização judicial. Procedimento referente a liberação do vestígio.
NÃO CONFUNDIR: COLETA (recolher vestígio) com ACONDICIONAMENTO (cada vestígio é coletado e embalado de forma individualizada).
NÃO CONFUNDIR: ACONDICIONAMENTO (cada vestígio é coletado e embalado de forma individualizada) com ARMAZENAMENTO (guardar em condições adequadas, antes do descarte).
ATENÇÃO: O inicio da cadeia de custódia se da com a PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME.
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pra distinguir acondicionamento e armazenamento, lembrem-se da fabricação de um produto!
primeiro um produto é embalado (acondicionado) pra só depois ser guardado (armazenado) no local.
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Resumo de Cadeia de Custódia:
Conceito: funciona como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.
Início da cadeia de custódia:
1) Preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
2) É possível que a polícia, em procedimentos policiais rotineiros, tenha contato com algum vestígio de delito;
3) Procedimentos periciais.
Etapas da cadeia de custódia:
-Fase externa;
-Fase interna.
--- RIF CATR PAD ---
· Reconhecimento = distinguir;
· Isolamento = evitar;
· Fixação = descrição detalhada;
· Coleta = recolher;
· Acondicionamento = coletado e embalado;
· Transporte = transferir de um local para outro;
· Recebimento = transferir a posse;
· Processamento = manipulação;
· Armazenamento = guarda;
· Descarte = liberação do vestígio.
Coleta dos vestígios:
Deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial. Não sendo possível por perito oficial? Aplica-se o art. 159 do CPP (perito não oficial).
O procedimento de coleta vale tanto na fase investigatória quanto judicial.
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável (causa de exclusão da ilicitude), sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Recipientes para acondicionamento de vestígios:
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. Devem ser selados com lacres e possuir numeração
individualizada. Deve preservar suas características, ter resistência, impedir contaminação e vazamento.
O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. Ou seja, Delegado/Promotor precisa de autorização.
Lacre: atenção ao rompimento e sua inserção no interior do novo recipiente.
Centrais de custódia:
Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia. Sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Consequências decorrentes da quebra da cadeia de custódia:
1ª corrente: prova ilícita por derivação (ideal para DP/DPU).
2ª corrente: trata de prova ilegítima (ideal para MP).
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MNEMÔNICO DA CADEIRA DE CUSTÓDIA (um pouco pesado...)
RE.I. FI.C.A. T.RE.P.A. DESCARTA
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Macete :
veRIFICAT e recebe PAD
Fonte: comentários de colegas nas questões Qconcurso.
Foco, força e fé!
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Não fui nnem armazenamento só pelo finalzinho que diz “acondicionamento”.
Pensei: aí tem sujeira. Armazenamento e acondicionamento na mesma frase?!
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Referente a alternativa D:
Em que pese a legislação não prever a abertura pelo delegado, ora, sendo ele o responsável pelo IP, podendo requisitar as provas, entendo poder sim abrir recipiente onde determinada prova está acondicionada.
Ex: Delegado requisita arma ao Instituto de Criminalística para reconhecimento por testemunha do objeto. A própria autoridade tem o poder de requerer (ordem) e abrir.
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Acondicionar= embalar
Armazenar= guardar
A maioria das s questões estão tentando confundir esses dois conceitos.
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Sem dúvidas, sabendo o que é acondicionamento dá pra eliminar muita coisa!