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ID
5285431
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da cadeia de custódia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- C

    A) Art. 158-A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

    B)

    1ª RECONHECIMENTO – RECONHECER QUE É DE INTERESSE

    2º ISOLAMENTO – IMPEDIR OU EVITAR QUE SE ALTEREM O ESTADO DAS COISAS.

    3º FIXAÇÃO – DESCREVER DETALHADAMENTE O VESTÍGIO

    4ª COLETA – RECOLHER O VESTÍGIO...

    5º ACONDICIONAMENTO – EMBALAR ......

    6ª TRANSPORTE – TRANFERIR DE LOCAL ........

    7º RECEBIMENTO – ATO FORMAL DE TRANFERENCIA DE POSSE...

    8ª PROCESSAMENTO - EXAME = TRABALHO DO PERITO

    9º ARMAZENAMENTO – GUARDAR EM CONDIÇÕES ADEQUADAS....

    10ª DECARTE – LIBERAÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

    C ) 158-C do Código de Processo Penal passa a estabelecer que é proibida a entrada em locais isoladosbem como, a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsávelsendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    D ) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. ... § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    E ) Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • A cadeia de custódia consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração e comprometimento de sua veracidade. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e catalogar a história cronológica de uma evidência, desde a sua coleta até o posterior descarte, com o fito de assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, bem como para evitar eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.

    Dada sua importância, o tema passou a ser disciplinado no Código de Processo Penal a partir da edição da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).

    Posto isso, vamos aos itens:

    LETRA A - ERRADO - Art. 158-A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

    LETRA B - ERRADO: Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

    1. RECONHECIMENTO: ato de observar a cena do crime para distinguir um elemento como de potencial interesse da persecução;
    2. ISOLAMENTO: Visa garantir a preservação dos vestígios, impedido que seja alterado o estado de coisas;
    3. FIXAÇÃO: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito
    4. COLETA: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
    5. ACODICIONAMENTO: É a embalagem do vestígio em repeciente adequado, de forma a preservar suas características;
    6. TRANSPORTE: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas
    7. RECEBIMENTO: ato formal de transferência da posse do vestígio.
    8. PROCESSAMENTO: É a perícia em si. O momento que o profissional técnico irá analisar o material coletado e, após sua observação, emitirá um laudo.
    9. ARMAZENAMENTO: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia
    10. DESCARTE: procedimento referente à liberação do vestígio.

    LETRA C - CERTO: 158-C, § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    LETRA D - ERRADO: Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (...) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. Como se observa, não há autorização expressa para a autoridade policial.

    LETRA E - ERRADO: Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

  • Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, objetivando RASTREAR COM SEGURANÇA A IDONEIDADE DA PROVA, desde o seu reconhecimento até o seu descarte.

    O PRIMEIRO ato da cadeia de custódia é o RECONHECIMENTO do vestígio de potencial interesse para a prova.

    Após o reconhecimento, haverá o ISOLAMENTO do vestígio, evitando que se altere o estado das coisas, o que justifica a alternativa C como correta.

    Fonte: Professora Luciana Gazzola - SUPREMO

  • Assertiva C

    É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

  • CPP

    Art. 158-B

    V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

    IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

  • Fui seco no armazenamento kkk bom que nunca mais erro

  • Etapas da cadeia de custódia:

    1. RECONHECIMENTO ---------------------→DISTINÇÃO
    2. ISOLAMENTO-----------------------------→ISOLAR
    3. FIXAÇÃO ------------------------------------DESCRIÇÃO
    4. COLETA -------------------------------------→RECOLHER
    5. ACONDICIONAMENTO -----------------→ EMBALADO
    6. TRANSPORTE-------------------------------→ TRANSFERIR DE LOCAL
    7. RECEBIMENTO-----------------------------→ TRANSFERIR DE POSSE
    8. PROCESSAMENTO ------------------------→ EXAME
    9. ARMAZENAMENTO-----------------------→GUARDA
    10. DESCARTE-----------------------------------→ LIBERAÇÃO

  • O Gabarito Letra C tá errado

    O crime de Fraude processual é Inovar(mudar) os elementos do local do crime com a intenção de induzir a erro os peritos, autoridade policial e o Juiz, com a intenção de mudar as provas do crime.

    O crime da acertiva C é:

     Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Pense numa banquetinha sem condições

  • GABARITO: C

    LETRA A - INCORRETO - Art. 158-A, §1º. O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

    LETRA B - INCORRETO -  Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

    I - reconhecimento

    II - isolamento

    III - fixação

    IV - coleta

    V - acondicionamento

    VI - transporte

    VII - recebimento

    VIII - processamento

    IX - armazenamento

    X - descarte

    LETRA C - CORRETO -  Art. 158-C, §2º. É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    LETRA D - INCORRETO - Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. §3º. O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    LETRA E - INCORRETOArt. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva C, atentar que a fraude processual não estará configurada com a mera entrada em local isolado/remoção do vestígio, sendo imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo. Segue síntese do Renato Brasileiro:

    • (...) De acordo com o art. 158-C, §2º, do CPP, é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Por mais que o dispositivo sob comento determine que a prática dessas duas condutas – entrada em locais isolados e remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável – deverá ser tipificada como fraude processual, é crucial perceber que não se trata, o dispositivo em questão, de um tipo penal autônomo, tanto é que não contém qualquer referência aos sujeito do crime, tipos objetivo e subjetivo, etc. Portanto, a tipificação desse crime de fraude processual a que se refere o art. 158-C, §2º, do CPP, estará condicionada, inexoravelmente, à presença das respectivas elementares do delito em questão – notadamente o chamado elemento subjetivo especial do injusto –, que encontra previsão legal no art. 347 do Código Penal, no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 23 e 24 da nova Lei de Abuso de Autoridade. (...) (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 725)

    • Art. 347, CP. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
    • Art. 312, CTB. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
    • Art. 23, Lei n. 13.869/19. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa;
    • Art. 24, Lei n. 13.869/19. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
  • Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Abraços

  • ECO - Embalar - aCOndicionamento

    GAZA - Guardar - armaZenamento

    Pra mim funcionou... kkk

  • CPP/art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 

    § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.   

    Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:    

    I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;   

    II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;    

    III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

    IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;    

    V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;    

    VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;     

    VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;    

    VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;     

    IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;    

    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.    

  • se alguém alterar a cena do crime como o perito vai realizar seu trabalho com a maior precisão? então ninguem poderá mexer em nada!

    lembrem-se que quando o delegado recebe notícia de um crime ele deverá se deslocar para o local e mantê-lo seguro de alterações até que o perito chegue

  • artigo 158-C, parágrafo segundo do CPP==="É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização".

  • A) Errada: § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

    B) Errada: A etapa tratada na assertiva, trata-se do acondicionamento vide :

    acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.

     armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente.

    C) Correta:Art158-C,§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    D) Errada:Art.158-D,§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.  

    E) Errada: Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.  

  • Essa foi 0800!

  • A presente questão faz uma abordagem voltada para a literalidade da lei, ao demandar conhecimento acerca da cadeia de custódia, assunto delimitado entre os artigos 158-A e 158-F do CPP. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva aduz que o início da cadeia de custódia se dá com o ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas, o que contraria o disposto no art. 158-A, 1º do CPP.

    Art. 158-A, § 1º do CPP. O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. 

    B) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o armazenamento (uma das etapas da cadeia de custódia), consiste no procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. No entanto, o art. 158-B, inciso IX do CPP dispõe que IX o armazenamento compreende procedimento diverso do elencado na assertiva.

    Art. 158-B, IX do CPP. armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;  

    C) Correta. A assertiva infere que é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Trata-se da fiel reprodução do §2º do art. 158-C.

    Art. 158-C, § 2º, do CPP. É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. 

    Neste ponto, compensa trazer à baile o entendimento do jurista Renato Brasileiro quanto à configuração da fraude processual na hipótese do art. 158-C, §2º do CPP, segundo o qual é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, não sendo suficiente a mera entrada em local isolado/remoção do vestígio.

    (...) De acordo com o art. 158-C, §2º, do CPP, é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Por mais que o dispositivo sob comento determine que a prática dessas duas condutas – entrada em locais isolados e remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável – deverá ser tipificada como fraude processual, é crucial perceber que não se trata, o dispositivo em questão, de um tipo penal autônomo, tanto é que não contém qualquer referência aos sujeito do crime, tipos objetivo e subjetivo, etc. Portanto, a tipificação desse crime de fraude processual a que se refere o art. 158-C, §2º, do CPP, estará condicionada, inexoravelmente, à presença das respectivas elementares do delito em questão – notadamente o chamado elemento subjetivo especial do injusto –, que encontra previsão legal no art. 347 do Código Penal, no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 23 e 24 da nova Lei de Abuso de Autoridade. (...) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fl. 725)

    D) Incorreta. A assertiva infere que o recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material e só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise, pela autoridade policial e, motivadamente, por pessoa autorizada. A primeira parte da afirmativa está em consonância com o art. 158-C, caput, do CPP, mas o trecho final da assertiva contraria a redação do §3º do referido dispositivo legal, não havendo que se falar em abertura do recipiente, onde o vestígio está acondicionado, pela autoridade policial.

    Art. 158-D do CPP. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (...)
    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. 

    E) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela iniciar o procedimento de descarte, no entanto, o art. 158-F não dispõe sobre o descarte do material, mas sim a sua permanência na central de custódia.

    Art. 158-F do CPP. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

    Gabarito do professor: alternativa C.

  • REI FICA TREPA E DESCARTA

    RE- RECONHECIMENTO

    I- ISOLAMENTO

    FI- FIXAÇÃO

    C- COLETA

    A- ACONDICIONAMENTO

    T- TRASNPORTE

    RE- RECEBIMENTO

    P- PROCESSAMENTO

    A- ARMAZENAMENTO

    E

    DESCARTE.

    Não é de minha autoria, peguei de um genio aqui do Qc, porém não sei quem é hahaha

    inclusive obrigada rsrs

  • REI FICA TREPADO

  • gab c! correto.

    ps. tipifica-se como o crime de fraude processual:

    É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • ETAPAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA:

    Vestígio?

    VeRIFiCAT e Recebe o PAD.

    1.      Reconhecimento: distinguir elemento como de potencial interesse para a produção de prova pericial; 

    2.      Isolamento: evitar alteração do estado das coisas; 

    3.      Fixação: descrição detalhada do vestígio; 

    4.      Coleta: recolhimento do vestígio; 

    5.      Acondicionamento: vestígio é embalado individualmente; 

    6.      Transporte: transferência do vestígio de um local para o outro

    7.      Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio; 

    8.      Processamento: exame pericial em si

    9.      Armazenamento: guarda do material; 

    10.  Descarte: liberação do vestígio; 

    Eu vi por aqui em algum colega. Não lembro quem foi, mas me ajudou.

  •  - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. 

  • acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

  • Gabarito letra C!

    Bizu de um colega do QC!!!

    Etapas: (Ve RIFiCAT e Recebe o PAD) Vestígio ?

    Reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial

    Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime

    Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento

    Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza

    Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento

    Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse

    Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu

    Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito

    Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente

    Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial

  • Mnemônico da cadeia de custódia

    Re i Fix C a tre recebe o pr a de

    Reconhecimento

    isolamento

    Fixação

    Coleta

    acondimento

    transporte

    recebimento

    processamento

    acondicionamento

    descarte

  • Cadeia de custódia possui 2 fases:

    Fase externa: Da preservação do local de crime até o recebimento do vestígio pelo órgão competente

    Fase interna: Da recepção e conferência do vestígio pelo Órgão competente até o descarte do material (esta mediante autorização judicial).

    Reconhecimento: Distinguir elemento como de potencial interesse.

    Isolamento: Evitar que se altere o estado das coisas.

    Fixação: Descrição detalhada (como se encontra local do crime). INDISPENSAVÉL sua descrição no laudo pericial.

    Coleta: Recolher vestígio

    Acondicionamento: Cada vestígio é coletado e embalado de forma individualizada.

    Transporte: Transferir vestígio de um local para outro.

    Recebimento: ATO FORMAL de transferência da posse do vestígio.

    Processamento: Exame pericial em si.

    Armazenamento: Guardar em condições adequadas.

    Descarte: Mediante autorização judicial. Procedimento referente a liberação do vestígio.

    NÃO CONFUNDIR: COLETA (recolher vestígio) com ACONDICIONAMENTO (cada vestígio é coletado e embalado de forma individualizada).

    NÃO CONFUNDIR: ACONDICIONAMENTO (cada vestígio é coletado e embalado de forma individualizada) com ARMAZENAMENTO (guardar em condições adequadas, antes do descarte).

    ATENÇÃO: O inicio da cadeia de custódia se da com a PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME.

  • pra distinguir acondicionamento e armazenamento, lembrem-se da fabricação de um produto!

    primeiro um produto é embalado (acondicionado) pra só depois ser guardado (armazenado) no local.

  • Resumo de Cadeia de Custódia:

    Conceito: funciona como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.

    Início da cadeia de custódia:

    1) Preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

    2) É possível que a polícia, em procedimentos policiais rotineiros, tenha contato com algum vestígio de delito; 

    3) Procedimentos periciais. 

    Etapas da cadeia de custódia:

    -Fase externa;

    -Fase interna.

    --- RIF CATR PAD ---

    ·        Reconhecimento = distinguir;

    ·        Isolamento = evitar;

    ·        Fixação = descrição detalhada;

    ·        Coleta = recolher;

    ·        Acondicionamento = coletado e embalado;

    ·        Transporte = transferir de um local para outro;

    ·        Recebimento = transferir a posse;

    ·        Processamento = manipulação;

    ·        Armazenamento = guarda;     

    ·        Descarte = liberação do vestígio.

    Coleta dos vestígios:

    Deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial. Não sendo possível por perito oficial? Aplica-se o art. 159 do CPP (perito não oficial).

    O procedimento de coleta vale tanto na fase investigatória quanto judicial.

    É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável (causa de exclusão da ilicitude), sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

    Recipientes para acondicionamento de vestígios:

    O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. Devem ser selados com lacres e possuir numeração

    individualizada. Deve preservar suas características, ter resistência, impedir contaminação e vazamento.

    O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. Ou seja, Delegado/Promotor precisa de autorização.

    Lacre: atenção ao rompimento e sua inserção no interior do novo recipiente.

    Centrais de custódia:

    Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia. Sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

    Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

    Consequências decorrentes da quebra da cadeia de custódia:

    1ª corrente: prova ilícita por derivação (ideal para DP/DPU).

    2ª corrente: trata de prova ilegítima (ideal para MP).

  • MNEMÔNICO DA CADEIRA DE CUSTÓDIA (um pouco pesado...)

    RE.I. FI.C.A. T.RE.P.A. DESCARTA

  • Macete :

    veRIFICAT e recebe PAD

    Fonte: comentários de colegas nas questões Qconcurso.

    Foco, força e fé!

  • Não fui nnem armazenamento só pelo finalzinho que diz “acondicionamento”. Pensei: aí tem sujeira. Armazenamento e acondicionamento na mesma frase?!
  • Referente a alternativa D:

    Em que pese a legislação não prever a abertura pelo delegado, ora, sendo ele o responsável pelo IP, podendo requisitar as provas, entendo poder sim abrir recipiente onde determinada prova está acondicionada.

    Ex: Delegado requisita arma ao Instituto de Criminalística para reconhecimento por testemunha do objeto. A própria autoridade tem o poder de requerer (ordem) e abrir.

  • Acondicionar= embalar

    Armazenar= guardar

    A maioria das s questões estão tentando confundir esses dois conceitos.

  • Sem dúvidas, sabendo o que é acondicionamento dá pra eliminar muita coisa!