-
GABARITO: Letra E
LETRA A (ERRADA) - Súmula 395 -STF - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
LETRA B (ERRADA) - Súmula 606 -STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
LETRA C (ERRADA) - Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
LETRA D (ERRADA) - Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
-
DICA: nunca li nada sobre competência SUBSIDIÁRIA DO STF...
-
LETRA E:
Súmula 690 do STF: COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
OBS. Tal súmula foi declarada superada pelo Tribunal Pleno.
-
Decisão de juiz do JESP = HC para Turma Recursal;
Decisão de Turma Recursal = HC para Tribunal de Justiça (Súmula 690 do STF está superada)
-
Tá mas e o entendimento do STF de que a súmula 691 pode ser excepcionada? HC 118684
flagrantemente ilegal ou abusiva. A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. II – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.
-
HABEAS CORPUS 86.324 SÃO PAULO
Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial,firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais aoSupremo Tribunal Federal –, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=160982823&ext=.pdf
-
Gabarito: D
Além de concursanda, sou formada em Letras pela UERJ e corrijo redações e discursivas no valor de dez reais.Qualquer dúvida, basta entrar em contato pelo 21987857129.
-
Tá ai a importância de se ler as súmulas
-
GABARITO: E
LETRA A (CORRETA) - Súmula 395 -STF - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
LETRA B (CORRETA) - Súmula 606 -STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
LETRA C (CORRETA) - Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
LETRA D (CORRETA) - Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
LETRA E (INCORRETA, logo, alternativa a ser marcada) - Súmula 690 do STF: COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
Tal súmula foi declarada superada! No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for Turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a Turma recursal for do JEF).
-
Lembrando que, quando determinado Tribunal não tiver competência para determinado HC, ainda pode conceder de ofício a ordem
Abraços
-
Esclarecendo a letra B: Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (C)
O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros). Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário? NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?
NÂO. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é mencionada no 22/06/2020 (Info 985 – clipping);
"Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF."
-
GABARITO: E
a) CERTO: SÚMULA 395 DO STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
b) CERTO: SÚMULA 606 DO STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
c) CERTO: SÚMULA 691 DO STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
d) CERTO: SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
e) ERRADO: SÚMULA 690 DO STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
-
Como se HC fosse recurso...
-
● Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal
Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.
[, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]
Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio,), que implicou o cancelamento da , compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 10-4-2007, DJE 13 de 11-5-2007]
Competência - Habeas corpus - Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. Competência - Habeas corpus - Ato de Turma Recursal. Estando os integrantes das Turmas Recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.
[ rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-8-2006, DJ de 9-3-2007.]
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502&termo=
-
A
presente questão exige conhecimento acerca de aspectos processuais
do habeas
corpus,
fazendo uma abordagem voltada para entendimentos sumulados do STF.
Analisemos as assertivas para identificar a incorreta.
A)
Correta.
A assertiva infere que não se conhece de recurso de habeas
corpus cujo
objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em
causa a liberdade de locomoção, o que se mostra correto, tendo em
vista que a afirmação é a reprodução literal do entendimento
sumulado do STF.
Súmula
395, STF. Não
se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver
sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de
locomoção.
B)
Correta.
Aduz
a assertiva que não cabe habeas
corpus originário
para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário,
proferida em habeas
corpus ou
no respectivo recurso, o que está em consonância com o entendimento
sumulado do STF.
Súmula
606,
STF. Não
cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de
Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo
recurso.
C)
Correta.
A assertiva conclui que não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas
corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido
a Tribunal Superior, indefere a liminar, o que está correto. Trata-se da fiel reprodução
de entendimento sumulado do STF.
Súmula
691, STF. Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.
D)
Correta.
Infere a assertiva que não cabe habeas
corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada, o que está de acordo com o entendimento sumulado do STF.
Súmula
693, STF. Não
cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou
relativo a processo em curso por infração penal a que a pena
pecuniária seja a única cominada
E)
Incorreta.
A
assertiva conclui que, compete subsidiariamente ao Supremo Tribunal
Federal o julgamento de habeas
corpus contra
decisão de Juizados Especiais Criminais. A esse respeito, há Súmula
do STF que dispõe sobre a competência originária.
Súmula
690, STF.
Compete originariamente
ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus
contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Todavia,
o entendimento acima há muito foi superado, conforme se verifica da
própria jurisprudência do STF.
(...)3.
A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de
integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal
de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso.
Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 676275 MS,
Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 12/06/2012, Segunda
Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico Dje – 150,
public 01/08/2012)
Gabarito
do professor: alternativa E.
-
Como diria o outro, "Juizado não é justiça" kk
-
Obs. sobre a letra C:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
Essa súmula não é rigorosamente aplicada pelo STF, nos casos de flagrante ilegalidade, decisões teratológicas ou abuso de poder, o Tribunal, excepcionalmente poderá conhecer de HC impetrado contra HC já impetrado perante Tribunal Superior.
-
LETRA E:
Súmula 690 do STF: COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
OBS. Tal súmula foi declarada superada pelo Tribunal Pleno.
-
QUESTAO PARA REVISAR SOBRE HABEAS CORPUS
-
So acertei porque,na alternativa,fala que é pago!
-
Direto ao ponto: As características mais cobradas em PROVA
HABEAS CORPUS: Protege o direito à liberdade de locomoção contra a ILEGALIDADE ou abuso.
- Gratuito
- Não precisa de advogado
- Pode ser impetrado por qualquer PESSOA, inclusive os menores, estrangeiros e pessoas jurídicas. OBS. Os menores e os analfabetos desde que um capaz assine em seu ROGO
- A pessoa jurídica tem legitimidade para impetrar o HC mas não pode ser o PACIENTE
- Precisa ser feito em LINGUA PORTUGUÊSA
- O MP pode impetrar o HC, pois tem a função de fiscal da lei (CUSTOS LEGIS)
- O DELEGADO ou autoridade policial não pode impetrar o HC
- Não admite impetração de HC corpus apócrifa, ou seja, sem identificar o signatário
- Não cabe HC contra a decisão contra pena de multa; Exclusão militar ou perca de patente ou função publica; Quando Já extinta a pena privativa de liberdade
- É cabível contra convocação para depor em CPI com desrespeito do direito de silêncio
- COMPETÊNCIA PARA JULGADO O HC
- STJ "quando" for, Ministro de estado, Comandantes das forças armadas ou autoridades previstas o art.105,I,"a", da CF.
- STF "quando" for Tribunal superior ou funcionário publico cujo atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instancia (STF).
LETRA. E
-
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. (Súmula 395 -STF)
ITEM E- COMPETE ORIGINARIAMENTE AO STF...
-
Já pensou o STF ter que julgar subsidiariamente os HC contra as decisões de todas as JECRIM? Haja ministro do STF.
-
LETRA E:
Súmula 690 do STF: COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.