-
GABARITO - A
A ) §6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente
____________________________________________
B) Art . 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
_______________________________________________
C ) Art .122, Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
________________________________________________
D) Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
________________________________________________
E) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada:
- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
______________________________________________
-
LETRA A - CERTO: Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Eis algumas consequências da falta grave:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
LETRA B - ERRADO: Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
LETRA C - ERRADO: Art .122, Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
LETRA D - ERRADO: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
LETRA E - ERRADO: Com o advento do Pacote Anticrime, podemos sintetizar os prazos para progressão da seguinte forma:
Não sendo hendiondo:
- I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
- II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
- III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
- IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
No caso de hediondo:
- V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
- VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
- VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
- VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).
-
Vixe, no depen veio quase nada da lep.
16% primário
20% reincidente
Ambos sem violência a pessoa ou gv ameaça.
-
Assertiva a Art 112
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
-
Quem estudou pro DEPEN garantiu pelo menos essa na prova.
-
Acertei aqui errei na prova por desatenção. Temos gp Delta BR. Msg in box
-
Alternativa A (correta)
Art. 112, § 6°, LEP (acrescentado pela lei 13.964/19) – “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”.
Entendimento esposado no dispositivo veio a ratificar o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 534 – “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”. Portanto, no caso de cometimento de falta grave, o prazo para obtenção da progressão é interrompido, ou seja, “zera” e volta a contar desde o início.
https://jus.com.br/artigos/82811/progressao-de-regime-prisional-e-as-alteracoes-advindas-da-lei-13-964-19-pacote-anticrime
-
Vai do regime mais rigoroso ao menos rigoroso, salvo culpa do condenado
Abraços
-
Progressão de regime: a falta grave interrompe o lapso e inicia a contagem da data da falta para concessão do benefício.
Livramento condicional: a falta grave apenas suspende a possibilidade do benefício por 12 meses, período em que fica atestado o mau comportamento do preso.
-
O curioso é que nós estudamos tanto leis e ainda assim estamos sujeitos a errar, mas uma questão dessa aí um condenado/presidiário responderia fácil hahahah
-
Tabelinha:
16% - sem violência + primário
20% - sem violência + reincidente
25% - com violência + primário
30% - com violência + reincidente
40% HEDIONDO + primário
50% a) HEDIONDO + primário + resultado morte
b) HEDIONDO + comando de organização criminosa
c) crime de MILÍCIA PRIVADA
60% HEDIONDO + reincidente
70% HEDIONDO + reincidente + resultado morte
-
Questões de prova para delegado acerto e pra PPF me lasco.
-
#PPMG
-
GAB: Letra (A)
B) Errada: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
C) Errada: Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
D) Errada: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
E) Errada: vide a tabela abaixo:
- 16% primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
-
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
-
A
presente questão demanda conhecimento acerca das últimas alterações
legislativas da Lei de Execução Penal.
A)
Correta.
A assertiva traz a ideia de que o cometimento de falta grave durante
a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a
obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em
que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a
pena remanescente. Trata-se da fiel reprodução do §6º, art.
112 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84),
Art.
112, § 6º da LEP.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa
de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no
regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do
requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
B)
Incorreta.
A assertiva expõe que o regime disciplinar diferenciado não será
aplicado aos presos provisórios, mas para os condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade, o que contraria disposição
legal tendo em vista que a LEP admite a aplicação do RDD também
aos presos provisórios, quando preenchidos os requisitos.
Art.
52, §
1º da LEP.
O regime disciplinar diferenciado também
será aplicado aos presos provisórios
ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
C)
Incorreta.
Infere a assertiva que a ausência de vigilância direta impede
a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução, todavia, a
LEP dispõe sobre o não impedimento.
Art.
122, § 1º da LEP.
A ausência de vigilância direta não
impede
a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
D)
Incorreta.
A assertiva aduz que a autorização para saída temporária do
condenado será concedida por prazo não superior a catorze dias,
podendo ser renovada por mais seis vezes durante o ano. No entanto, o
equívoco está no período de saída, a LEP dispõe sobre o período
não superior a 7 dias, com possibilidade de renovação por mais 4
vezes durante o ano, e não “14 dias com possibilidade de renovação
por 6 vezes", como infere a assertiva.
Art.
124 da LEP.
A autorização será concedida por prazo não superior a
7 (sete) dias,
podendo ser renovada
por mais 4 (quatro) vezes durante
o ano.
E)
Incorreta.
Aduz
a assertiva que a pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos
vinte por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver
sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. O equívoco
da assertiva está na porcentagem de cumprimento de pena apontada,
uma vez que, havendo primariedade e ausência de violência e grave
ameaça na prática delitiva, o preso deverá cumprir 16% da pena
para progredir, e não 20%, como infere a assertiva.
Art.
112 da LEP.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I
- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o
crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Gabarito
do professor: alternativa A.
-
Gab A
Vamos revisar a progressão de regime com a atualização do pacote anticrimes:
16% - Sem violência ou grave ameaça - Primário
20% - Sem violência ou grave ameaça - Reincidente
25% - Com violência ou grave ameaça - Primário
30% - Com violência ou grave ameaça - Reincidente
40% - Hediondo ou equiparado - Primário
60% - Hediondo ou equiparado - Reincidente
50% - Hediondo ou equiparado com resultado morte - Primário
70% - Hediondo ou equiparado com resultado morte - Reincidente
50% - Exerce comando de organização criminosa para crimes hediondos ou equiparados e crime de constituição de milícia privada.
-
Essa banca maldita cobra %, cobra quantum da pena para fins de prescrição.
-
EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
· PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
· REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
· SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
· REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
· RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
· DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
· ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
· CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
-
Não sendo hendiondo:
- I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
- II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
- III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
- IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
No caso de hediondo:
- V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
- VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
- VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
- VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).
Redação copiada do colega p/ fins de revisão. Tem caído muito em prova esse ponto da LEP.
-
Falta grave:
ATRAPALHA: Progressão, regressão, saída temporária, trabalho externo, remição, RDD, direitos, isolamento.
NÃO ATRAPALHA: Indulto e comutação da pena, saída temporária e trabalho externo(req objetivos)
Obs: A falta grave REVOGA os benefícios da saída temporária e do trabalho externo, entretanto, não interrompe o prazo para concessão da saída temporária e do trabalho externo.
-
Art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
-
Gabarito do professor: alternativa A.
-
GABARITO "A". Art.112, §6º da LEP.
B- Aplica-se o RDD aos presos provisórios. Art.52, caput, LEP.
C- NÃO impede! Vide art.122, §1º da LEP.
D- 7 dias, por mais 4 vezes Vide art.124 da LEP.
E- 16%. Vide art.112, I da LEP.
-
Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” ().
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” ().
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” ()
-
Letra A
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos vinte por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. (errada) o correto é 16%
ABNEGADO !!! PPMG !!!
FÉ EM DEUS
-
Gab A
Complementando:
16% - Primário - Sem violência ou grave ameaça
20% - Reincidente - Sem violência ou grave ameaça
25% - Primário - Com violência ou grave ameaça
30% - Reincidente - Com violência ou grave ameaça.
-
Complementando Letra "E":
40% - Hediondo/Equiparado + Reincidente não específico + SEM resultado morte
(3ª Seção, STJ) -> Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx
No mesmo sentido, o STF:
"Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico."
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352389/stf-reafirma-entendimento-sobre-progressao-de-regime-em-crime-hediondo
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
50% - Hediondo/Equiparado + Reincidente não específico + COM Resultado Morte
A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.
STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
-
GABARITO - A
16% - Primário - Sem violência ou grave ameaça
20% - Reincidente - Sem violência ou grave ameaça
25% - Primário - Com violência ou grave ameaça
30% - Reincidente - Com violência ou grave ameaça.
-
Para marcar a "a", tenha sempre em mente: PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!
Decoreba da nova progressão de regime (art. 112 da LEP): grave a sequência 16, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70
16% - s/VGA - 1ªrio
20% - s/VGA - reinc.
25% - c/VGA - 1ªrio
30% - c/VGA - reinc.
(Até aqui é fácil gravar. Os dois primeiros são s/VGA; os outros c/VGA)
40% - H ou eq - 1ªrio
50% (daqui pra frente estará a pegadinha!)
H ou eq c/morte - 1ªrio + não pode L.C.
comanda ORCRIM p/ praticar crime H ou eq
milícia privada
60% - H ou eq. - reinc.
70% - H ou eq. c/morte - reinc. + não pode L.C.
RESUMO:
s/VGA, 1ªrio, 16%. Reincidiu? 20%.
c/VGA, 1ªrio, 25%. Reincidiu? 30%.
H ou eq, 1ªrio, 40%. Teve morte? 50% + não pode L.C.
H ou eq., reincidente específico? 60%. Teve morte e é reincidente específico? 70% + não pode L.C.
-
Minha contribuição.
LEP
Art. 112. § 6° O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Abraço!!!
-
RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
-
Decorem essa tabelinha: Se refizerem ela 5x garanto que nunca mais esquecem.
16% 1 SV
20% 2 SV
25% 1 CV
30% 2 CV
40% 1 H
50% 1 HM
60% 2 H
70% 2 HM
Legendas:
1: Primário
2: Reincidente
SV: Sem violência
CV: Com violência
H: Hediondo
HM: Hediondo com Morte
-
Minha contribuição.
Progressão de Regime
16% PRIMA - SEM VIOLÊNCIA...
25% PRIMA - COM VIOLÊNCIA...
20% REI SEM VIOLÊNCIA... (SEM CINCO = 20)
30% REI COM VIOLÊNCIA... (COM CINCO = 30)
40% PRIMA CH
50% PRIMA CH COM RESULTADO MORTE ---------------------------------------50% PARTICIPAÇÃO EM ORG. CRIMINOSA / MILÍCIA PRIVADA
60% REI CH
70% REI CH COM RESULTADO MORTE
Obs.: CH/EQUIPARADO + RESULTADO MORTE = VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Fonte: Monster Concursos
Abraço!!!
-
AOCP, viu como é possível elaborar uma questão inteligente que não apela para decorebas de prazo fúteis. você avalia o bom candidato e melhora a qualidade de sua prova.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
Para entender o motivo da letra A está certa, vou colocar um exemplo hipotético.
Condenado a 12 Anos, para progredir precisa cumprir 2 anos (hipoteticamente), ele já tinha cumprido 1 ano e 11 meses, nesse período cometeu falta grave.
No caso o PRAZO ZERA, e reinicia baseado na pena já cumprida.
Pena: 12 anos
Cumpriu: 1 ano e 11 meses
Novo prazo para progressão de regime será baseado em 10 anos e um mês.