SóProvas


ID
5285443
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as recentes alterações legislativas, assinale a alternativa correta sobre a Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    A ) §6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da penacaso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente

    ____________________________________________

    B) Art . 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

    _______________________________________________

    C ) Art .122, Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    ________________________________________________

    D) Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    ________________________________________________

    E) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada:

    - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça

    ______________________________________________

  • LETRA A - CERTO: Art. 112, § 6º. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    Eis algumas consequências da falta grave:

    1. PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
    2. REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
    3. SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
    4. REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    5. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    6. DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    7. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    8. CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    LETRA B - ERRADO: Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

    LETRA C - ERRADO: Art .122, Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    LETRA D - ERRADO: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    LETRA E - ERRADO: Com o advento do Pacote Anticrime, podemos sintetizar os prazos para progressão da seguinte forma:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    No caso de hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).
  • Vixe, no depen veio quase nada da lep.

    16% primário

    20% reincidente

    Ambos sem violência a pessoa ou gv ameaça.

  • Assertiva a Art 112

    O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Quem estudou pro DEPEN garantiu pelo menos essa na prova.

  • Acertei aqui errei na prova por desatenção. Temos gp Delta BR. Msg in box

  • Alternativa A (correta)

    Art. 112, § 6°, LEP (acrescentado pela lei 13.964/19) – “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”.

    Entendimento esposado no dispositivo veio a ratificar o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 534 – “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”. Portanto, no caso de cometimento de falta grave, o prazo para obtenção da progressão é interrompido, ou seja, “zera” e volta a contar desde o início.

    https://jus.com.br/artigos/82811/progressao-de-regime-prisional-e-as-alteracoes-advindas-da-lei-13-964-19-pacote-anticrime

  • Vai do regime mais rigoroso ao menos rigoroso, salvo culpa do condenado

    Abraços

  • Progressão de regime: a falta grave interrompe o lapso e inicia a contagem da data da falta para concessão do benefício.

    Livramento condicional: a falta grave apenas suspende a possibilidade do benefício por 12 meses, período em que fica atestado o mau comportamento do preso.

  • O curioso é que nós estudamos tanto leis e ainda assim estamos sujeitos a errar, mas uma questão dessa aí um condenado/presidiário responderia fácil hahahah

  • Tabelinha:

    16% - sem violência + primário

    20% - sem violência + reincidente

    25% - com violência + primário

    30% - com violência + reincidente

    40% HEDIONDO + primário

    50% a) HEDIONDO + primário + resultado morte

    b) HEDIONDO + comando de organização criminosa

    c) crime de MILÍCIA PRIVADA

    60% HEDIONDO + reincidente

    70% HEDIONDO + reincidente + resultado morte

  • Questões de prova para delegado acerto e pra PPF me lasco.

  • #PPMG

  • GAB: Letra (A)

    B) Errada: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

    C) Errada: Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    D) Errada: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    E) Errada: vide a tabela abaixo:

     - 16% primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    III - 25% primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    IV - 30% reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

    • ART 122 LEP

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.              

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das últimas alterações legislativas da Lei de Execução Penal.

    A) Correta. A assertiva traz a ideia de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Trata-se da fiel reprodução do §6º, art. 112 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84),

    Art. 112, § 6º da LEP. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    B) Incorreta. A assertiva expõe que o regime disciplinar diferenciado não será aplicado aos presos provisórios, mas para os condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, o que contraria disposição legal tendo em vista que a LEP admite a aplicação do RDD também aos presos provisórios, quando preenchidos os requisitos.

    Art. 52, § 1º da LEP. O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

    C) Incorreta. Infere a assertiva que a ausência de vigilância direta impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução, todavia, a LEP dispõe sobre o não impedimento.

    Art. 122, § 1º da LEP. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    D) Incorreta. A assertiva aduz que a autorização para saída temporária do condenado será concedida por prazo não superior a catorze dias, podendo ser renovada por mais seis vezes durante o ano. No entanto, o equívoco está no período de saída, a LEP dispõe sobre o período não superior a 7 dias, com possibilidade de renovação por mais 4 vezes durante o ano, e não “14 dias com possibilidade de renovação por 6 vezes", como infere a assertiva.

    Art. 124 da LEP. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos vinte por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. O equívoco da assertiva está na porcentagem de cumprimento de pena apontada, uma vez que, havendo primariedade e ausência de violência e grave ameaça na prática delitiva, o preso deverá cumprir 16% da pena para progredir, e não 20%, como infere a assertiva.

    Art. 112 da LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Gab A

    Vamos revisar a progressão de regime com a atualização do pacote anticrimes:

    16% - Sem violência ou grave ameaça - Primário

    20% - Sem violência ou grave ameaça - Reincidente

    25% - Com violência ou grave ameaça - Primário

    30% - Com violência ou grave ameaça - Reincidente

    40% - Hediondo ou equiparado - Primário

    60% - Hediondo ou equiparado - Reincidente

    50% - Hediondo ou equiparado com resultado morte - Primário

    70% - Hediondo ou equiparado com resultado morte - Reincidente

    50% - Exerce comando de organização criminosa para crimes hediondos ou equiparados e crime de constituição de milícia privada.

  • Essa banca maldita cobra %, cobra quantum da pena para fins de prescrição.

  • EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     ATRAPALHA 

     · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

  • Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    No caso de hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

    Redação copiada do colega p/ fins de revisão. Tem caído muito em prova esse ponto da LEP.

  • Falta grave:

    ATRAPALHA: Progressão, regressão, saída temporária, trabalho externo, remição, RDD, direitos, isolamento.

    NÃO ATRAPALHA: Indulto e comutação da pena, saída temporária e trabalho externo(req objetivos)

    Obs: A falta grave REVOGA os benefícios da saída temporária e do trabalho externo, entretanto, não interrompe o prazo para concessão da saída temporária e do trabalho externo.

  • Art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.  

  • Gabarito do professor: alternativa A.

  • GABARITO "A". Art.112, §6º da LEP.

    B- Aplica-se o RDD aos presos provisórios. Art.52, caput, LEP.

    C- NÃO impede! Vide art.122, §1º da LEP.

    D- 7 dias, por mais 4 vezes Vide art.124 da LEP.

    E- 16%. Vide art.112, I da LEP.

  • Súmula 533

    “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” ().

    Súmula 534

    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” ().

    Súmula 535

    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” ()

  • Letra A

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos vinte por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. (errada) o correto é 16%

    ABNEGADO !!! PPMG !!!

    FÉ EM DEUS

  • Gab A

    Complementando:

    16% - Primário - Sem violência ou grave ameaça

    20% - Reincidente - Sem violência ou grave ameaça

    25% - Primário - Com violência ou grave ameaça

    30% - Reincidente - Com violência ou grave ameaça.

  • Complementando Letra "E":

    40% - Hediondo/Equiparado + Reincidente não específico + SEM resultado morte

    (3ª Seção, STJ) -> Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

    No mesmo sentido, o STF:

    "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352389/stf-reafirma-entendimento-sobre-progressao-de-regime-em-crime-hediondo

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    50% - Hediondo/Equiparado + Reincidente não específico + COM Resultado Morte

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • GABARITO - A

    16% - Primário - Sem violência ou grave ameaça

    20% - Reincidente - Sem violência ou grave ameaça

    25% - Primário - Com violência ou grave ameaça

    30% - Reincidente - Com violência ou grave ameaça.

  • Para marcar a "a", tenha sempre em mente: PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

    Decoreba da nova progressão de regime (art. 112 da LEP): grave a sequência 16, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70

    16% - s/VGA - 1ªrio

    20% - s/VGA - reinc.

    25% - c/VGA - 1ªrio

    30% - c/VGA - reinc.

    (Até aqui é fácil gravar. Os dois primeiros são s/VGA; os outros c/VGA)

    40% - H ou eq - 1ªrio

    50% (daqui pra frente estará a pegadinha!)

    H ou eq c/morte - 1ªrio + não pode L.C.

    comanda ORCRIM p/ praticar crime H ou eq

    milícia privada

    60% - H ou eq. - reinc.

    70% - H ou eq. c/morte - reinc. + não pode L.C.

    RESUMO:

    s/VGA, 1ªrio, 16%. Reincidiu? 20%.

    c/VGA, 1ªrio, 25%. Reincidiu? 30%.

    H ou eq, 1ªrio, 40%. Teve morte? 50% + não pode L.C.

    H ou eq., reincidente específico? 60%. Teve morte e é reincidente específico? 70% + não pode L.C.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 112. § 6° O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

    Abraço!!!

  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • Decorem essa tabelinha: Se refizerem ela 5x garanto que nunca mais esquecem.

    16% 1 SV

    20% 2 SV

    25% 1 CV

    30% 2 CV

    40% 1 H

    50% 1 HM

    60% 2 H

    70% 2 HM

    Legendas:

    1: Primário

    2: Reincidente

    SV: Sem violência

    CV: Com violência

    H: Hediondo

    HM: Hediondo com Morte

  • Minha contribuição.

    Progressão de Regime

    16% PRIMA - SEM VIOLÊNCIA...

    25% PRIMA - COM VIOLÊNCIA...

    20% REI SEM VIOLÊNCIA... (SEM CINCO = 20)

    30% REI COM VIOLÊNCIA... (COM CINCO = 30)

    40% PRIMA CH

    50% PRIMA CH COM RESULTADO MORTE ---------------------------------------50% PARTICIPAÇÃO EM ORG. CRIMINOSA / MILÍCIA PRIVADA

    60% REI CH

    70% REI CH COM RESULTADO MORTE

    Obs.: CH/EQUIPARADO + RESULTADO MORTE = VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

  • AOCP, viu como é possível elaborar uma questão inteligente que não apela para decorebas de prazo fúteis. você avalia o bom candidato e melhora a qualidade de sua prova.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Para entender o motivo da letra A está certa, vou colocar um exemplo hipotético.

    Condenado a 12 Anos, para progredir precisa cumprir 2 anos (hipoteticamente), ele já tinha cumprido 1 ano e 11 meses, nesse período cometeu falta grave.

    No caso o PRAZO ZERA, e reinicia baseado na pena já cumprida. 

    Pena: 12 anos

    Cumpriu: 1 ano e 11 meses

    Novo prazo para progressão de regime será baseado em 10 anos e um mês.