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GABARITO: Letra E
LETRA A (CERTA) - Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
LETRA B (CERTA) -Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
LETRA C (CERTA) - Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
LETRA D (CERTA) - Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
LETRA E (GABARITO) - Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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Qual a finalidade de copiar o comentário do colega sem acrescentar uma vírgula? Ganhar "joinhas"?
Confesso que acho esse assunto um saco! :p
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Frutos são utilidades que uma coisa produz. Quanto à origem, os frutos podem ser naturais, industriais ou civis.
O natural não necessita da intervenção do homem. Ex.: leite
O industrial depende da intervenção do homem. Ex.: produção de uma fábrica.
O civil decorre da própria cosia. Ex.: juros e aluguéis.
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COMPOSSE:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
b) CERTO: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c) CERTO: Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
d) CERTO: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
e) ERRADO: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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A respeito da posse no Código Civil, deve-se
assinalar a alternativa incorreta:
A) Acerca dos efeitos da posse, o art. 1.215
prevê que:
“Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais
reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia”.
Assim, a afirmativa está correta.
B) Ainda sobre os efeitos da posse, observa-se
que a assertiva está também correta, de acordo com o art. 1.219:
“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis”.
C) Também sobre os efeitos da posse,
verifica-se que está correta a assertiva, em consonância com o art. 1.221:
“Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com
os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
(Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)”
D) Sobre a perda da posse, dispõe o art. 1.224
que:
“Art. 1.224. Só se considera perdida a posse
para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de
retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.
E) De acordo com o art. 1.199:
“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem
coisa indivisa, poderá
cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores”.
Assim, observa-se que a afirmativa está
incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “E”.
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a) Art. 1215, C.C "Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia".
b) Art. 1219, C.C "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
c) Art. 1221, C.C "As benfeitorias compensam-se com os danos e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem".
d) Art. 1224, C.C "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido".
e) (Errada) Art. 1199, C.C "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
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A COMPOSSE poderá ser:
a) pro diviso, quando os possuidores, posto tenham direito à posse de todo o bem, delimitam áreas para o seu exercício (Ex.: três irmãos, condôminos e compossuidores do mesmo imóvel, resolvem delimitar a área de uso de cada um);
b) pro indiviso, quando os possuidores, indistintamente, exercem, simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem.
ATENÇÃO: Não se deve confundir composse com concorrência ou
sobreposição de posse. Na COMPOSSE há vários possuidores exercendo o poder de fato, concomitantemente, sobre o mesmo bem.
Na CONCORRÊNCIA DE POSSE, com desdobramento dessa em direta e indireta, dá-se o fenômeno da existência de posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, tendo cada possuidor o exercício limitado ao âmbito específico da sua.