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GABARITO: Letra E
LETRA A (ERRADA):Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
LETRA B (ERRADA): Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
LETRA C (ERRADA): Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
LETRA D (ERRADA): Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
LETRA E (GABARITO): Art. 1.221 CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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Fundamento da letra E (correta):
Art. 1.221 CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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GABARITO: E
-> As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Certa, texto do caput do art. 1221 CC, Lembrando que a evicção é a perda da propriedade ou posse para terceiros de coisa que estava sendo objeto de lide, anterior a relação de direito real ou pessoal, que passou a coisa para o atual dono.
COMENTÁRIOS DEMAIS ASSERTIVAS RELEVANTES:
A) - Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.
2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.
3. Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2
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GABARITO: E
a) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
b) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
c) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
d) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
e) Art. 1.221 CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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Comentário ao Art. 1.212.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
A norma objetiva punir a má-fé do terceiro que adquire uma coisa sabendo que a mesma fora esbulhada de alguém. Nesse caso, o prejudicado poderá optar em propor ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ou servir-se apenas desta última.
Desta forma, temos que, em face do terceiro de boa-fé, isto é, a pessoa que adquiriu o bem esbulhado, desconhecendo essa circunstância, somente poderá ser proposta ação reivindicatória se for, obviamente, proprietário da coisa
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
b) ERRADO: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
c) ERRADO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
d) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
e) CERTO: Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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Sobre os efeitos da posse (arts. 1.210 a 1.222)
deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A afirmativa está incorreta:
“Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação
de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo
que o era”.
B) Outra assertiva incorreta:
“Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos”.
C) Está incorreta a afirmativa, nos termos do
art. 1.217:
“Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa”.
D) Conforme art. 1.220:
“Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.
Logo, a afirmativa está incorreta.
E) A assertiva está correta, nos termos do art.
1.221:
“Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com
os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
(Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)”.
Gabarito do professor: alternativa “E”.
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Complemento:
"Por fim, ainda no que toca às responsabilidades, segundo o art. 1.221 do CC, as benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O comando possibilita, portanto, que as benfeitorias necessárias a que teria direito o possuidor de má-fé sejam compensadas com os danos sofridos pelo reivindicante, hipótese de compensação legal, pela reciprocidade de dívidas. Entretanto, se a benfeitoria não mais existia quando a coisa se perdeu, não há que se falar em compensação e muito menos em indenização. A norma está inspirada na vedação do enriquecimento sem causa."
Fonte: Tartuce, 2020.
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a) Art. 1212, C.C. "O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era".
b) Art. 1214, C.C. "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar. aos frutos percebidos".
c) Art. 1217, C.C "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".
d) Art. 1220, C.C "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
e) (Certa) Art. 1221, C.C "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam o ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem".
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Letra E): Vedação ao enriquecimento sem causa
Art. 1.221 CC: As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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Quem tivesse se atentado na prova levaria 2 questões por causa de um ITEM. Quem não entendeu, só voltar na questão 3 e verá o mesmo item dado como correto. Força é fé, pois a saga continua.
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POSSE DE BOA-FÉ
- Direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa-fé
- Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa
- Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo reter a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias
- Autoriza a usucapião ordinária (art. 1.242).
- Indenizará o reivindicante pelo valor atual.
POSSE DE MÁ-FÉ
- Responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas da produção e custeio.
- Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa.
- Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias.
- Impede a usucapião ordinária.
- Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.
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Enunciado 80 das Jornadas de Direito Civil: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.