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ID
5285473
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria recebeu uma notificação de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida que nunca contraiu. Contudo, mesmo após diversos contatos com a empresa para resolver o problema, não obteve retorno. Por esse motivo, Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. O juiz analisou o pedido e deferiu a medida em caráter liminar. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Assertiva A. Incorreta. Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    Assertiva B. Incorreta. Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Assertiva C. Correta. Questão: (...) Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. (...)

    (...) Qualquer espécie de tutela provisória pode ser concedida incidentalmente. Significa que já estando em trâmite o processo de conhecimento ou de execução basta à parte apresentar petição devidamente fundamentada pleiteando a concessão da tutela provisória cabível no caso concreto. Também poderá fazer o pedido de tutela provisória como tópico da petição inicial. Sendo o pedido de tutela provisória feito incidentalmente, o art. 295 do Novo CPC dispensa o pagamento de custas. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. fl. 486)

    Assertiva D. Incorreta. O fato da ação judicial de obrigação de fazer (cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes) ter sido cumulada com reparação de danos morais não desnaturaliza a tutela antecipada pleiteada (cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes).

    Assertiva E. Incorreta. Questão: (...) Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. (...)

    (...) Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. (...) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Teoria geral - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. fl. 411)

    *Válido dar uma olhada na Q1029651 pra complementar...

  • GABARITO C

    A tutela provisória pode ser classificada quanto a:

    1. FUNDAMENTAÇÃO

    a) Urgência: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300).

    b) Evidência: independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311).

    .

    2. NATUREZA

    a) Antecipada (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex.: em uma ação de reparação por danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, antes mesmo da sentença, uma vez que a permanência nesse banco de dados ocasiona prejuízos ao autor.

    b) Cautelar: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    .

    3. MOMENTO DA CONCESSÃO

    a) Antecedente: formulada antes do pedido principal.

    b) Incidental: é requerida quando o processo já foi ajuizado.

    .

    4. CASO DA QUESTÃO

    a) Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais = Se já ingressou com a ação, trata-se de tutela INCIDENTAL, pois a antecedente só é cabível antes do ajuizamento da ação.

    b) Formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes = Trata-se de tutela ANTECIPADA. A pretensão de Maria,pela tutela antecipada, é entregue antes da sentença, ou seja, tem seu nome retirado do cadastro desabonador antes mesmo da decisão definitiva.

  • Resumindo:

    Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes.

    Tutela antecipada - visto que Maria pretende antecipar o resultado final da lide.

    de urgência - eis que fundada no risco da demora, que pode ser prejudicial a Maria.

    Incidental - já que requerida juntamente com o pedido principal.

  • Em caráter incidental? Mas eu to mt loca então

  • GAB: C

    - TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: Conjuntamente ou no decorrer da ação que já foi proposta.

    Vale lembrar que apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente, sem o pedido principal, que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA15 dias (deferida) 05 dias (indeferida).

    Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR30 dias.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Fui analisar a Q1029651, sugerida pelo colega Matheus O., na questão citada por ele, trata-se de uma cautelar requerida forma incidental porque, segundo o enunciado da questão, já havia processo em curso, devendo a tutela ser requerida nele mesmo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.

    Logo, pode-se perceber que a tutela de urgência incidental pode se dá concomitantemente ao ajuizamento da ação, como posteriormente.

    Vale a pena entrar na questão citada para complementar o entendimento.

  • tendo em vista meus argumentos, os quais não irei colocá-los aqui por uma questão de preguiça, eu discordo. #paz

  • Não consigo ver o "incidental" e não entendi o erro da letra E.

  • O fato de se tratar de uma tutela incidental, é porque o pedido liminar foi formulado juntamente com a ação principal. O pedido de tutela provisória em caráter antecedente é um pedido simples, formulado apenas ele para, depois, ser realizada a petição inicial para dar prosseguimento ao feito.

  • também acho que a questão não deixou claro quanto ao momento do pedido.

  • questao mal redigida, da impressao de que o pedido foi feito jutamente com a inicial. sem essa de peticao anterior pra depois entrar com a acao com pedido principal, alias, seria ruim pra pessoa e advogado, demora muito mais o resultado pratico.

  • Caso 1: pedido liminar e só depois protocola a inicial = Antecedente

    Caso 2: protocola inicial cumulada/simultaneamente com o pedido liminar = incidental

    Caso 3: protocola a inicial e posteriormente um pedido liminar = incidental

  • A tutela ou é concedida de modo antecedente (antes do protocolo da inicial "completa") ou incidental (requerida na inicial ou no curso do processo.

    Há discussão doutrinária, mas prevalece o entendimento acima.

    Erro da E: Se ela formulou o pedido de tutela final (obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais) + tutela de urgência, não estamos diante da tutela antecedente, mas da tutela de urgência requerida na inicial, tratando-se da espécie incidental.

    Requerer antes do pedido de tutela final (o que é feito na inicial): ANTECEDENTE

    Requerer na inicial ou durante o processo: INCIDENTAL

  • Qual o erro da alternativa E?

  • dúvida: aprendi que a incidental é no curso do procrsso.
  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • Maria ingressou com ação judicial...

    Já existe um processo, ou seja, uma demanda que já foi proposta. Então nesse caso é uma tutela provisória antecipada de urgência, em caráter incidental e não antecedente.

  • Se o pedido da tutela de urgência é formulado junto com o pedido principal, essa tutela é INCIDENTAL (mesmo constando na petição inicial). Só é antecedente quando formulada ANTES do pedido principal. É isso!

  • Gente, alguém conseguira me dizer pq essa tutela não poderia ser considerada de EVIDÊNCIA?? já que não há nenhum risco de prejuízo no processo ou dano?? e não me parece ser algo de urgência (ou estou muito enganada)!!

  • tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:
    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.
    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • Eu errei e muita gente errou porque esquecemos o que a colega Fernanda Evangelista falou:

    Se já ingressou com a ação, trata-se de tutela INCIDENTAL, pois a antecedente só é cabível antes do ajuizamento da ação.

    Como a autora faz TODOS pedidos da ação, não a antecipação para depois entrar com a ação. A medida é concedida EM CURSO da ação, ela é INCIDENTAL. O juiz aplicará a fungibilidade do art. 305, parágrafo único do CPC.

  • Gabarito: C.

    Eu costumava memorizar a tutela antecedente como aquela que depois exige a complementação da inicial e a incidental como aquela postulada no bojo do processo. No entanto, embora seja uma constatação óbvia, eu não havia percebido que essa tutela do tipo incidental é também aquela que pode ser apresentada já na própria inicial. Afinal, a inicial demarca, em regra, o início do processo e, portanto, se apresentada concomitantemente à inicial, temos tutela incidental. Inclusive, é muito comum que a inicial já venha com um tópico específico relativo aos requisitos para a concessão da tutela. De que tipo de tutela estamos falando, nestes casos? É da tutela antecipada requerida em caráter incidental (e não antecedente).

    Se eu interpretei errado, por favor, avisem.

  • Dúvida: essa liminar estabiliza ou não? Tenho visto que só estabiliza na tutela antecipada antecipada de caráter antecedente e não na incidental. Então nesse caso não estabilizaria? Alguém poderia esclarecer? Vejam Q821247, por exemplo...

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As tutelas provisórias se dividem em de urgência e de evidência.

    As tutelas de urgência têm requisitos delimitados no art. 300 do CPC:

    “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    As tutelas de evidência estão delineadas no art. 311 do CPC:

    “ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente"

     

     

    As tutelas de urgência podem ser antecipadas, de cunho satisfativo, ou cautelar, de cunho de garantia.

    As tutelas de urgência podem ser de caráter antecedente, ou seja, aviadas como pedido apenas neste sentido, ou de forma incidental, ou seja, é ajuizada a ação principal e, dentre os pedidos, há um pedido específico de tutela provisória.

    Feitas estas singelas ponderações, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de tutela de evidência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 311 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de tutela cautelar (mas sim de tutela satisfativa, com cancelamento do apontamento indevido em cadastro de devedores). Ademais, a alternativa mistura elementos da tutela provisória com hipóteses elencadas na tutela de evidência (CPC, art. 311,II), ou seja, há uma mistura confusa de tutela provisória e de evidência, um híbrido sem previsão legal.

    LETRA C- CORRETA. Trata-se de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de caráter incidental, até porque não foi aviado pedido antecedente de tutela provisória específico. O pedido de liminar foi formulado no bojo de outros pedidos da exordial.

    LETRA D- INCORRETA. O fato de existirem outros pedidos na inicial não extrai do pedido de cancelamento da negativação o caráter de tutela antecipada.

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de tutela de urgência antecedente. Não foi aviado ação com pedido liminar específico que, após sua concessão, permite a interposição do pedido principal.

    Não é o caso do art. 303 do CPC:

    “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • INCIDENTAL: NA "PRÓPRIA INICIAL" OU DEPOS DELA NO CURSO DO PROCESSO;

    ANTECEDENTE: ANTES DA PRÓPRIA INICIAL, CASO EM QUE O AUTOR SE LIMITA AO REQUERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - ART. 303, CAPUT.

  • - 311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. -  Sempre de maneira incidental.