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GABARITO C
A) Incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º, IV, CF).
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B) O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15 (art. 14, §3º, LC 140/11).
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C) Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental (...) (art. 8º, Res.237-CONAMA).
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D) São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe (art. 7º, XIV, "a", LC 140/11).
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E) Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente (art. 3º, I, LC 140/11).
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GABARITO: C
-> Tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.
CORRETO: NA DICÇÃO DO ART. 225, § 1.º, IV.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Demais assertivas comentadas:
b) FALSO - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
Art. 14 § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
e) FALSO - Nos termos da Lei Complementar 140/2011, constitui objetivo fundamental da União (dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada e eficiente. (DESCENTRALIZADA)
OBS: Se liga nessas expressões: Implica/ Não implica; Centralizada/Descentralizada...
Galeris, qualquer erro pode chamar no direct no qc! Thanks
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A questão exige conhecimento sobre Direito Ambiental (Constituição Federal, LC 140/11 e Res.237/97-CONAMA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Errado. Não é "qualquer obra ou atividade" que necessita realizar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, mas, sim, a "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente", nos termos do art. 225, § 1º, IV, CF: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) Errado. Não há implicação tácita e tampouco autoriza a prática de ato que dependa ou decorra do licenciamento, nos termos do art. 14, § 3º, da LC 140/2011: § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
c) Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 225, § 1º, IV, CF (vide item "A") e art. 8º da Res. 237/97 CONAMA: Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
d) Errado. Trata-se de uma ação administrativa da União e não dos Estados, nos termos do art. 7º, XIV, "a" da LC 140/2011: Art. 7 São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
e) Errado. O objetivo fundamental não é somente da União, mas, sim, da União, Estados, DF e Municípios, além disso, deve-se promover gestão descentralizada (e não centralizada), nos termos do art. 3º, I, da LC 140/11: Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
Gabarito: C
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Segundo a Lei Complementar 140/2011, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. (errada) 2013 - MPE-SC
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica autorização para a obra ou atividade, vigendo até que o órgão licenciador emita decisão definitiva sobre o caso. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL
No âmbito do licenciamento ambiental de determinado empreendimento, o não cumprimento de prazo administrativo, desde que prejudique a emissão da licença ambiental pelo órgão competente, gera a emissão tácita da licença, condicionada ao cumprimento da legislação ambiental. (errada) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, implica sua emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. (errada) VUNESP - 2019 - TJ-RO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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● EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou
● EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.
Abraços
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Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
* I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão *descentralizada, democrática e eficiente;
* II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
* III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
(TJPI-2015-CESPE): Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum, conforme regulamentação da LC 140/2011, harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.
* IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/04/lei-complementar-n-140-de-8-de-dezembro.html