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ID
5285491
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil por danos ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (STJ, Tese nº 3, Ed. 119).

    .

    B) A teoria da equivalência das condições não se aplica à responsabilidade civil ambiental. Na seara da responsabilidade civil, inclusive no tocante ao risco integral, para aferir se um dano pode ser imputado a outrem em razão de sua conduta, não há falar em invocação da teoria da equivalência das condições. A teoria da causalidade adequada revela-se a mais adequada para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico (STJ, REsp 1.596.081, Min. Luis Felipe Salomão, 2017).

    .

    C) As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado) (STJ, Tese Recurso Repetitivo 957, REsp 1.596.081, 2017).

    .

    D) e E) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese nº 1, Ed. 119).

  • Julgados importantes sobre o tema:

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • GABARITO: Letra E

    Juris. em teses - STJ

    -> A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    • -> O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Errado. De fato, a jurisprudência adota a teria do risco integral em matéria de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais. Todavia, para o reconhecimento da responsabilidade ambiental é necessário demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Nesse sentido: "O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado." [STJ - REsp 1.602.106 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - D.J: 22.11.2017]

    b) Errado. Na verdade, se aplica a teoria da causalidade adequada, de modo que somente se considera como nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Nesse sentido: "A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo." [STJ - REsp 1615971 - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - D.J.: 27.09.2016]

    c) Errado. É necessário que haja comprovação do nexo causal entre os danos suportados pelas vítimas e pela conduta da empresa. Nesse sentido: "As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)." [STJ - REsp n. 1.596.081 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - D.J: 25.10.2017]

    d) Errado. A responsabilidade é objetiva (e não subjetiva), na modalidade da teoria do risco integral e, consequentemente, não se admite qualquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro). Vide item "e".

    e) Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido é a tese n. 681, STF: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."

    Gabarito: E 

  • Questão muito parecida cobrada na DPC/PA 2016 - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato.

  • Sobre a letra C:

    O fato de terceiro tem aplicação no risco integral, ainda que seja super restrita. Depende muito do caso concreto e da ligação (nexo de causalidade) entre o fato e a ação ou omissão do agente beneficiado quando da ocorrência do dano ocasionado pelo terceiro.

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • SOBRE A LETRA B:

    EMPRESA ADQUIRENTE DE MERCADORIAS x NAVIO VICUNÃ EXPLODIDO: NÃO HÁ RESPONSABILIDADE 

    Embora a responsabilidade por dano ambiental seja, efetivamente, objetivamente, exige-se a comprovação do mínimo: conduta, nexo e dano. No caso concreto, as empresas que compraram os produtos não possuem qualquer vínculo com o evento danoso, já que: a) não participou diretamente; b) não agiu de forma omissa; c) risco de explosão não era objeto de sua atividade principal e d) não havia cláusula ou contrato dizendo que o transporte deveria ser por ela responsabilizada. 

  • Independentemente da responsabilidade ou teoria adotada deverá haver o nexo causal, tendo em vista que este elemento é fundamental para a imputação ao agente.

  • E) Ainda que se adote a Teoria do Risco Integral, é indispensável que seja demonstrada a existência do nexo causal na hipótese de pretensão de responsabilizar o agente por danos ambientais, atuando o nexo de causalidade como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado.

    A responsabilidade civil em casos ambientais é OBJETIVA: dano + nexo, não se analisa dolo ou culpa.

    Existem duas teorias objetivas:

    RISCO CRIADO: as excludentes do nexo são admitidas, doutrina MIN em direito ambiental;

    RISCO INTEGRAL: é uma responsabilidade objetiva agravada, não admite as excludentes do nexo, doutrina MAJ.

    Teoria SUBJETIVA: ato ilícito (dolo/culpa) + dano + nexo.

    A responsabilidade ambiental é solidária.

    Haverá responsabilidade do Estado, em matéria de proteção ambiental, quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para concretização ou agravamento do dano causado.