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GABARITO: E
A: conduta NEGATIVA do Estado
B: INdivisibilidade desses direitos
C: nada de anular ou restringir, tem que conviver harmonicamente
D: Positivistas ? negativo! jusnaturalista
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Com relação à letra "D":
Hans Kelsen e Alf Ross são positivistas. Assim, só é direito o que está posto/escrito.
O problema está em afirmar que, para eles, os direitos humanos são inatos à pessoa, pelo simples fato de ser humano, o que não é verdade, pois essa é a concepção jusnaturalista.
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Beijinho no ombro pra quem errou essa questão como eu :*
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Fundamentos dos direitos humanos:
Teoria jusnaturalista: os direitos humanos se fundamentam em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável.
Teoria positiva: alicerça tais direitos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles positivados.
Teoria moralista: fundamenta os direitos humanos na "experiência e consciência moral de um determinado povo", ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.
Fonte: Material Ciclos Reta final PCRN + PCPA
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Assertiva E
A partir de um resgate da visão kantiana, a única condição exigida para que alguém seja titular de Direitos Humanos é sua condição de ser humano.
Prof. Ricardo Torques
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E eu que marquei certo aqui mas não lembro se marquei certo na prova?
Cólera do dragão!
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E) "A partir de um resgate da visão kantiana, a única condição exigida para que alguém seja titular de Direitos Humanos é sua condição de ser humano".
A base filosófica da construção da dignidade humana advém da doutrina Kantiana, na qual defende que, as "COISAS" são instrumentos para alcançar um determinado fim, podendo, portanto, serem substituíveis, ao passo que o "INDIVÍDUO" é um fim em si mesmo e INSUBSTITUÍVEL ,não podendo ser utilizado, então, para alcançar determinado fim do estado
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GABARITO - E
A) DEFESA - Conduta negativa
( Prestação negativa )
Detalhe alguns chamam de " direitos de liberdade ".
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B) INDIVISÍVEIS
Os direitos Humanos são incindíveis, isto é, não há como proteger apenas alguns direitos
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C) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
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D) Para o Jusnaturalismo!
Visão Jusnaturalista dos direitos Humanos: Inerentes
os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.
Visão Juspositivista dos direitos Humanos:
fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Desta forma, somente seriam direitos humanos fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado.
Bons estudos!
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https://www.youtube.com/watch?v=yyzv4fOT2T8
vale a pena conferir.
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a) Os Direitos Humanos de defesa relacionam-se com a prerrogativa de a pessoa solicitar uma conduta NEGATIVA do Estado a fim de promover seus direitos fundamentais.
b) Pode-se afirmar que a concepção contemporânea de Direitos Humanos é marcada pela universalidade e pela INdivisibilidade desses direitos.
c) Artigo 30°, DUDH: "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados."
d) Positivistas como Hans Kelsen e Alf Ross afirmam que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles positivados (teoria positivista) - diferentemente da teoria jusnaturalista (os direitos humanos se fundamentam em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável.)
e) CORRETA
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A Cespe em 2019 cobrou uma questão muito parecida para DPE-DF:
A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica. C
E
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Sobre a "a" o tema relacionado é prato cheio. Apenas para ajudar na revisão:
1.Classificação pelas funções:
a.Direitos de Defesa: prerrogativas do sujeito para defender posições subjetivas (eficácia horizontal e vertical);
b.Direitos a prestação: material e jurídica;
c.Direitos a procedimentos e instituições
2.Teoria dos 4 status de Jellinek
a. Status passivo (subjectionis): subordinação do sujeito ao Estado, apto a exigir condutas e impor obrigações;
b. Status negativo (libertatis) conjunto de limitações ao Estado;
c. Status positivo (civitatis) pretensões a prestações positivas do Estados
d. Status Ativo (activus): participação na vontade política do Estado.
3.Ainda temos a classificação pela finalidade:
a. Direito - Pretensão: direito a algo, gerando contrapartida de outrem para prestar;
b; Direito - Liberdade: Faculdade de agir com a ausência de direito de outrem;
c. Direito - Poder: gera a sujeição do Estado ou de outra Pessoa
d. Direito - Imunidade: Autorização dada por norma a determinado sujeito, impedindo que outra interfira.
Enfim, quase toda prova uma dessas três classificações cai...
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Quem estuda lei seca não sabe quem é esse povo. Deixa o like quem também errou --'
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Por que não fui fazer essa prova?
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A alternativa E trata-se de DIREITO DO HOMEM, que por uma visão jusnaturalista, basta a condição ser humano, por ser um direito transcendental, inerente a condição humana e prescinde de positivação juridica.
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Essa é aquela questão de fim de prova que você já está cansado, resolve pela lógica, e acerta.
Fé.
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Gabarito: E
Sobre a Letra ''A'', o direito de defesa são aqueles relacionados ao direito de liberdade, portanto não exigem uma participação ATIVA do Estado, mas sim uma participação PASSIVA, uma abstenção estatal.
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b) Os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes.
Interdependência: Constitui a relação mútua entre os direitos humanos protegidos pelos diversos diplomas internacionais.
Essa característica relaciona-se com a indivisibilidade dos direitos humanos.
Macete que vi aqui no QC:
São características dos direitos Humanos (SHIRIU CADEIA IPE)
Superioridade Normativa
Historicidade
Irrenunciabilidade
Relatividade
Inalienabilidade
Universalidade
Carater erga omnes
Abertura
Dimensão objetiva
Exigibilidade
Imprescritibilidade
Aplicação imediata
Independencia
Proibição do retrocesso
Eficacia horizontal
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Aponta no pensamento de Immanuel Kant o conceito de dignidade da pessoa humana isento de explicações metafísicas, numa cosmovisão antropocêntrica, na qual o ser humano, por ser dotado de razão, é ao mesmo tempo um fim em si mesmo e dotado de vontade autônoma
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a) Os Direitos Humanos de defesa relacionam-se com a prerrogativa de a pessoa solicitar uma conduta ativa do Estado a fim de promover seus direitos fundamentais.
Os direitos humanos de defesa ou negativos impõe limites à atuação estatal para proteção da esfera individual e resguardo da intimidade dos indivíduos. Referem-se primordialmente aos direitos de liberdade e direitos civis. Jà os direitos positivos ou de prestação positiva exigem dos poderes públicos uma atuação em favor de promoção dos direitos sociais e econômicos imprescindíveis à dignidade humana.
b) Pode-se afirmar que a concepção contemporânea de Direitos Humanos é marcada pela universalidade e pela divisibilidade desses direitos.
A concepção contemporânea de direitos humanos é marcada, para a maioria da doutrina, pela universalidade e pela indivisibilidade desses direitos.
c) Pode ser conferida interpretação aos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) de forma que o exercício de um direito ali previsto anule ou restrinja o exercício de outro, destruindo esse último direito.
O juízo de ponderação de direitos, seja no âmbito dos direitos humanos internacionais, seja quanto aos direitos fundamentais constitucionalizados, devem observar o princípio da harmonização ou da concordância prática. Por esse postulado, os encarregados da interpretação da DUDH deverão coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Esse princpipio tem como decorrência a igual dignidade dos direitos tutelados, sendo muito utilizado para solução de conflitos aparentes entre direitos e garantias. Caso dois princípios ou regras se mostrem antagônicos, à primeira vista, não poderão ser aplicados de forma absoluta, havendo necessidade de sacrifícios parciais recíprocos.
d) Positivistas como Hans Kelsen e Alf Ross afirmam que os direitos humanos são direitos inatos à pessoa, que decorrem da sua própria condição de ser humano.
Os positivistas, tais quais os alinhados no item "d", preconizam que os direitos decorrem das normas em sentido jurídico-positivo, ou seja, após serem concebidas no plano lógico-jurídico, Hans Kelsen não considerava outro fundamento de validade para os direitos humanos e as garantias fundamentais que não fosse a própria norma (superior). Nesse sentido concebeu o sentido lógico-jurídico da norma, segundo o qual a norma hipotética fundamental, não escrita mas pressuposta, no plano lógico, e desvinculada de valores sociológicos, políticos ou filosóficos (que concebem, por exemplo, a dignidade humana como vinculada à própria condição de ser humano), constituiria o próprio fundamento de validade da norma escrita, essa sim o fundamento de validade dos direitos humanos.
A afirmação de que os direitos humanos são inerentes à condição humana vem dos jusnaturalistas, como Rosseau, Locke e Kant.
e) correta
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GAB. E
A partir de um resgate da visão kantiana, a única condição exigida para que alguém seja titular de Direitos Humanos é sua condição de ser humano.
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A) Direito de defesa
o estado é limitado
seu status e negativo, pois ele se abstenhou
Ou seja ele não precisa agir, para que o direito, no exemplo: locomoção seja exercido.
B) os direitos humanos não universais e indivisíveis
C) a teoria jusnaturalismo defende
- os dh São inerentes de sempre positivados, Ou criados por legisladores, ele são superiores, universais e parte da premissa que ele são consciente do ser humano, então mesmo não positivados ele existem, essa teoria defende também que são anteriores a constituição, ou seja já existiam
D) Hans Kelsen e aff rosa são positivista e essa teoria defende que os Dh são mutável, e são aquilo que está positivados na lei
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São diversas as classificações sobre direitos humanos
1) Teoria dos quatro status de Jellinek
a. Status Passivo: posição se sujeição do indivíduo ao Estado
b. Status Ativo: conhecido como civitas, participação do indivíduo na formação da vontade do Estado
b. Status Negativo: conjunto de limitações ao ESTADO, compreendendo os DH de primeira geração
d. Status Positivo: prestacional.
2) Teoria Geracional
a. 1º - Direitos Civis e Políticos
b. 2º - Direitos Econômicos, sociais e culturais - Geralmente as bancas cobram sobre o PIDESC
c. 3º - Direitos de Titularidade Coletiva: meio ambiente, solidariedade
Paulo Bonavides acrescenta:
d. 4º - Direito à democracia, bioética e limites à manipulação genética
e. 5 - Direito à paz.
3) Classificação pelas funções
a. Direitos de defesa: prerrogativa do indivíduo de defender posições subjetivas - Em regra, gera eficácia vertical dos DH
b. Direito à prestação: prestação material e prestação jurídica, à semelhança do status positivo de Jellinek
c. Direito a procedimentos e instituições: estrutura administrativa e institucional do Estado. Visa impedir que o próprio Estado desmantele instituições essenciais por medidas, formalmente e prima facie, legítimas. (Brasileiro anda sentido no couro este, bem possível de ser cobrado)
4) Classificação quanto à estrutura
a. Direito - Pretensão: gera contrapartida de outrem
b. Direito - Liberdade: faculdade de agir que gera ausência do direito de outrem
c. Direito - Poder: gera a sujeição do Estado ou de outrem
d. Direito - Imunidade: autorização dada por norma a uma pessoa, impedindo que outra interfira.
São as 4 que despencam em prova e bem fácil de confundir na hora de tensão.
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A - Quando se fala de um direito de defesa, exige-se uma abstenção estatal;
B- São indivisíveis
C- Vigora a proporcionalidade, tendo em vista o aspecto principiológico da DUDH
D- Anuncia a corrente jusnaturalista, tendo em vista que basta nascer como ser humano para ter a proteção como tal. O juspositivismo anuncia que os direitos passam a ser essencialmente protegidos e reconhecidos quando da atuação de um Estado (forma abrangente do ente).
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Sempre que estou entre 2 alternativas eu sempre marco aquela que eu acho q esta incorreta e em 90% dos casos eu acerto por marcar a que eu achava incorreta. kkkkkkk burrice ou genialidade?
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Cuma?
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Os chamados "direitos de defesa" são direitos de primeira dimensão, liberdades civis e estão relacionados à esfera de autonomia do indivíduo, que deve ser mantida fora do alcance de intervenções indevidas do Estado. Em relação a estes direitos, o que se exige do Estado é um "não-fazer", uma não interferência, ao contrário do que indica a alternativa.
- alternativa B: errada. Ainda que a concepção contemporânea de direitos humanos seja, de fato, marcada pela universalidade destes direitos, ela não é caracterizada pela divisibilidade, mas sim pelo contrário (a indivisibilidade), uma vez que direitos humanos são considerados interdependentes e indivisíveis.
- alternativa C: errada. Uma das características dos direitos humanos é a sua limitabilidade, ou seja, não é possível que, com o intuito de proteger determinado direito fundamental, outro direito seja absolutamente excluído. Quando dois direitos estão em conflito, é necessário fazer a ponderação dos interesses em conflito, seguindo os critérios da proporcionalidade e sempre mantendo em vista a necessidade de preservação do núcleo essencial do direito que está sendo limitado.
- alternativa D: errada. Hans Kelsen (bastante conhecido) e Alf Ross (influenciado por Kelsen e um dos principais autores do Realismo Jurídico Escandinavo) não adotam a ideia de direitos inatos, que é mais coerente com uma perspectiva jusnaturalista - incompatível com o pensamento destes dois autores.
- alternativa E: correta. De fato, o fundamento da proteção dos direitos humanos é o reconhecimento da dignidade humana como um valor inerente a todos os seres humanos. Este pensamento foi desenvolvido por Immanuel Kant que, ao estabelecer a distinção entre pessoas e coisas, ressalta que estas são substituíveis, tem preço e não possuem finalidade intrínseca, ao passo que pessoas não podem, em absoluto, ser substituídas, são dotadas de razão e da capacidade de autodeterminação e, acima de tudo, não tem preço, mas sim dignidade - e esta percepção, a propósito, foi refletida no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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Minha contribuição.
Fundamento Jusnaturalista
Para a corrente jusnaturalista, o fundamento dos Direitos Humanos está em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da natureza humana.
Fundamento Racional
Aqui temos uma visão laica dos direitos humanos, não vinculada à natureza ou à religião. A vinculação pretendida se dá em relação à razão humana, que distingue o homem dos demais seres vivos. Diante disso, aquilo que o homem, por intermédio de uma reflexão racional, procura estabelecer como inerente à condição humana constituirá o fundamento para os direitos humanos.
Fundamento Positivista
O fundamento positivista dos direitos humanos se opõe fortemente ao fundamento jusnaturalista. Nega-se a pré-existência de direitos humanos, pois todos seriam decorrentes das normas estatais.
Fundamento Moral
Para finalizar, vejamos a fundamentação moral, segundo a qual os direitos humanos consistem no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente dos princípios, independentemente da existência de regras prévias. Assim, os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente de valores morais da coletividade humana.
Fundamento da Dignidade
De acordo com a doutrina de Norberto Bobbio, é mais importante buscar a realização dos direitos humanos do que escolher um dos fundamentos acima estudados. De todo modo, o ponto em comum de todas os fundamentos debatidos pela doutrina está no sentido de que existe um núcleo de direitos que realizam os direitos mais básicos dos seres humanos, os direitos de dignidade.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!