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GABARITO: LETRA D
LETRA B: Segundo o STF, a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isto porque, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).
LETRA C: Em sua Opinião Consultiva 5 de 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a exigência de diplomas e registros específicos para exercício da profissão ofende a liberdade de expressão e o direito de informação.
Seguindo essa linha, o STF já teve a oportunidade de reconhecer que, para o exercício da profissão de JORNALISTA, não há a necessidade de o profissional ser formado em jornalismo, pois a questão está relacionada à liberdade de expressão. Basta que possua formação em nível superior. No mesmo sentido, entendeu-se que o Estado não pode criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização da ATIVIDADE JORNALÍSTICA, visto que qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configuraria, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição (STF, RE n. 511.961).
LETRA D: No julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional. Dentre as medidas estruturais adotadas para tentar resolver este problema, restou consignado que os juízes e Tribunais de todo o país deveriam implementar, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia. Além disso, a União deveria liberar o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
LETRA E: Sobre o tema, registro que, quando do julgamento dos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício.
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"Gabarito: D
a) Incorreta. Art. 8º, 4, CADH.
b) Incorreta. STF julgou em 19/06/2020 que o tipo penal do art. 331 não viola a garantia de liberdade de expressão, tendo sido recepcionado pela CRFB/88.
c) Incorreta. O art. 13 da CADH prevê a livre manifestação do pensamento.
e) Incorreta. ADI 3239. Com a decisão do STF, os quilombolas agora têm reconhecido o seu direito legítimo de propriedade sobre suas terras."
Fonte: Instagram da professora Elisa Moreira.
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Assertiva D
Nos termos do decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória.
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onde acha o material desse assnto
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Sobre a letra c)
(RE) 511961
É inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
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Letra A, proibida a dupla persecução penal
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Audiência de apresentação = Audiência de custódia
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Obviamente que, sobre a letra D, a Audiência de Custódia seja obrigatória a sua não realização não necessariamente implica na ilegalidade da prisão, eis que se convertida em preventiva, por exemplo, supera-se essa questão.
A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.
Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP.
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
DURANTE a pandemia pode ser realizada por meio virtual.
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Letra A - O entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle de convencionalidade sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica – 1969) é de que, tendo em vista a soberania do Estado brasileiro, nada impede que um brasileiro seja processado e julgado pelos mesmos fatos pelos quais fora condenado em ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. E
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O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
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Que redação ruim do item correto!!
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ARTIGO 7
Direito à Liberdade Pessoal
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
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Pra quem ficou com dúvida na letra A
ARTIGO 8
Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
[...]
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
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Gabarito letra "D", audiência de apresentação= audiência de custódia
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por eliminação
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Primeira coisa que pensei ao ler a "a" foi o tema da extraterritorialidade incondicionada.... Mas, as circunstâncias da alternativa a tornam errada.
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GAB. D
Nos termos do decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Observe que o indivíduo é protegido contra a dupla persecução penal, que impede que ele seja processado e julgado mais de uma vez pelos mesmos fatos delituosos. No julgamento do HC n. 171118/SP, a Segunda Turma do STF ressaltou que tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos quanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos trazem dispositivos que impedem a ação estatal neste sentido:
Art. 8.4, CADH: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos";
Art. 14.7, PIDCP: “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país".
- alternativa B: errada. A recepção do art. 331 do CP, que tipifica o desacato, foi discutida na ADPF n. 496; neste caso, o STF entendeu que o dispositivo penal foi recepcionado pela CF/88 e ressaltou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto; eventualmente, o crime de desacato pode ser caracterizado em casos de ofensas graves e evidentes de "menosprezo à função pública".
- alternativa C: errada. O tema foi objeto de discussão no STF quando do julgamento do RE n. 511.961. Nesta ocasião, firmou-se o entendimento de que a exigência de diploma de curso superior como exigência para o exercício da profissão de jornalista seria uma restrição inconstitucional às liberdades de informação e de expressão, por caracterizar uma supressão do "pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição". Ainda no mesmo acórdão, o STF faz referência à Opinião Consultiva n. 5/85, pela qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera que a "obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo".
- alternativa D: correta. A audiência de apresentação, também conhecida como audiência de custódia, tem fundamento no art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais [...]" e no art. 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ("Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. [...]".
O assunto foi discutido pelo STF quando da análise da medida cautelar na ADPF n. 347/DF, quando se reconheceu o estado de coisas inconstitucional em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro e se determinou que, a partir de um prazo de 90 dias (contados da concessão da MC), todos os juízes e tribunais estão obrigados a realizar audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas, contadas do momento da prisão.
- alternativa E: errada. O tema foi analisado pelo STF na ADI n. 3239 e, neste acórdão, há referência aos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname
(2007), quando "a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito
de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos
fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações
territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San
José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno
exercício" - ou seja, a obrigatoriedade de adoção de medidas para a efetivação destes direitos foi reconhecida pelo STF.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.