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Questão que deve ser anulada por possuir duas corretas, tanto a B como a alternativa D.
Com a atualização do Código Penal Militar ocorrido em 2017, o crime de tortura praticado por Policial Militar no uso das suas atribuições é de competência da Justiça Militar.
CPM
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Segue ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA DEFINIDO NO ART. 1º, I, “A”, DA LEI N. 9.455/97. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.491/2017. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segue texto retirado do meusitejurídico.com:
"Em outubro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.491, que modificou o conceito de crime militar. De acordo com a nova redação do art. 9º, inciso II, do CPM, consideram-se crimes militares, em tempos de paz, os previstos no próprio CPM e (inclusive) os previstos na legislação penal. Antes, o inciso II dispunha que os crimes militares eram aqueles previstos no CPM, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum. Não mais. Agora são militares os crimes tipificados no CPM e também os tipificados na legislação penal comum, desde que praticados na forma de uma das alíneas no inciso II. Dessa forma, o crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função se subsume à atual definição de crime militar e pode ser julgado pela Justiça Militar."
OBS: APESAR DA ALTERNATIVA FALAR SOBRE O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA, POR ÓBVIO ELE FOI SUPERADO PELA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (QUE NEM É MAIS TÃO ATUAL ASSIM :/).
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GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. Artigo 8°. 2, D. 40/91. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado de receber um pedido de extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
Assertiva B. Correta. ADPF 347/DF: (...) SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (...)
Assertiva C. Incorreta. (...) A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes não tem status constitucional e sim de norma supralegal. (...) Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/prova-pc-pa-delegado-gabarito-extraoficial/
*O STF quando afirmou pela constitucionalidade da Lei da Anistia/79 (ADPF 153/DF - Info 588, STF) entendeu pela impossibilidade da desconstituição das anistias consumadas por normas posteriores (os tratados geram efeitos ex nunc como regra), como a Convenção contra a Tortura/91.
**Válido relembrar que ocorreu a declaração de inconvencionalidade da Lei da Anistia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund Vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia).
Assertiva D. Incorreta. O erro está ao afirmar que segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal o crime de tortura seria de competência da Justiça Militar. Embora atualmente seja plenamente possível que um crime de tortura seja julgado pela Justiça Militar, os julgados do STF até então foram anteriores as novidades introduzidas pela L. 13.491/17, propagando que seria de competência da Justiça Estadual pois "não há tipificação do delito de tortura no Código Penal Militar, nem em tratado ou convenção a esse respeito". (HABEAS CORPUS N. 70.389-SP - DJe de 16.10.2013).
Assertiva E. Incorreta. Artigo 14. 1, D. 40/91. Cada Estado Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
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"Gabarito: B.
a) Incorreta. Art. 8º, Decreto nº 40/91.
c) Incorreta. Para alcançar status constitucional, um TIDH deve passar de pelo procedimento previsto no art. 5º, parágrafo 3º da CRFB/88, o que não aconteceu com o Decreto nº 40/91.
d) Incorreta. "O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar." (STF)
e) Incorreta. Art. 14, Decreto nº 40/91."
Fonte: Instagram da professora Elisa Moreira
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Em 2015, na ADPFf nº 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a situação prisional no país um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional, por omissão do poder público.
https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/296134766/o-que-se-entende-por-estado-de-coisas-inconstitucional
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Sobre o " Estado das Coisas Inconstitucionais"
Refere-se à possibilidade da Corte Constitucional do país condenar o próprio Estado a implantar políticas públicas em casos de extrema gravidade estrutural.
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RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada. JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de duas alternativas corretas, sendo elas “B” e “D”, pois, a partir das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.491/2017, o crime de tortura, embora previsto na legislação penal especial comum, pode ser enquadrado como “crime militar”, conforme dispõe o atual art. 9º, II, do Código Penal Militar. Portanto recurso deferido.
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Questão: Anulada pela Banca. Já que tem dois Gabaritos B e D.
Quando foi divulgado o gabarito preliminar a resposta correta foi B. Acertei a questão. Após os recursos a mesma foi anulado e não fez diferença pra mim. É a vida de concurseiro. kkkkkk.