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ID
5285524
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o autor alemão Jakobs, o direito penal do inimigo pode ser caracterizado por quais elementos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    “Segundo Jakobs, o Direito Penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.”

    JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018. Pág. 90.

  • GABARITO: LETRA C

    Cabe fazer uma sintetização das principiais ideias do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs:

    1. Há uma antecipação da punição para impedir a ocorrência dos ilícitos (é prospectivo, ou seja, voltado para o futuro).
    2. Flexibilização de garantias constitucionais do inimigo, a fim de neutralizá-lo.
    3. É manifestação da terceira velocidade do direito penal (+ pena privativa de liberdade e - garantias);
    4. Distingue o direito penal do cidadão do direito penal do inimigo. O sujeito deixa de ser cidadão e se torna inimigo com a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, por fim, o envolvimento com a criminalidade organizada. O inimigo, portanto, afronta a estrutura do Estado, pretendendo destabilizar a ordem nele reinante.
    5. As penas devem ser majoradas, com o fim de intimidar o inimigo (função de prevenção geral);
    6. Jakobs, em seu funcionalismo sistêmico, reconhece o infrator como alguém com um defeito volitivo, que se revela INFIEL AO DIREITO. Por isso, fundamenta a culpabilidade em uma ideia de DEFEITO DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA, isto é, a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal. Em outras palavras, a culpabilidade é o déficit de motivação jurídica dominante, num comportamento antijurídico. A sanção penal, quando aplicada, tem por finalidade a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO perante o indivíduo que infringiu a norma. HEGEL: se o DELITO é a negação (lesão) do direito e a PENA é a negação (lesão) do delito, então, logicamente a pena é a negação da negação do direito, ou seja, a reafirmação da ordem jurídica.
  • GABARITO C

    1º) Punição prospectiva

    O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.

    2º) Desproporcionalidade das penas

    O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.

    3º) Relativização ou supressão de garantias processuais

    O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 92.

  • Características do Direito Penal do Inimigo:

    a) o inimigo perde o status de cidadão (sujeito de direito), passando a objeto de coação;

    b) a relativização ou supressão de direitos e garantias penais e processuais;

    c) o princípio da legalidade é flexibilizado, com tipos penais vagos e imprecisos;

    d) os princípios da ofensividade e da exteriorização são relevados, autorizando-se, também, a

    punição de atos preparatórios (sem redução quantitativa da punição);

    e) penas proporcionalmente elevadas;

    f) o processo mais célere;

    g) medidas cautelares com alcance maior e ampliação de técnicas investigativas (infiltração em

    organizações criminosas, colaboração premiada etc.);

    h) na fixação da pena, privilegia-se o juízo de periculosidade, em vez do juízo da culpabilidade;

    i) penas assumem caráter de medida de segurança, com duração indeterminada (enquanto

    persistir a situação de perigo; perspectiva prospectiva, e, não, retrospectiva);

    j) endurecimento da execução penal.

  • direito penal do inimigo: antecipação da resposta penal,

    o direito é para os cidadãos, aqueles que eventualmente cometem crimes,

    Aos inimigos da sociedade (terroristas), deve se relativizar as garantias, em prol da defesa da sociedade.

  • ·        Direito Penal do Inimigo (Günther Jakob)

    - Terceira velocidade do Direito Penal

    - Direito Penal do Autor

    - Determinados indivíduos que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias cognitivas de que vão continuar fiéis à norma, perdem o estado de cidadania e, por conseguinte, não podem usufruir dos mesmos benefícios processuais concedidos às demais pessoas (Ex: terrorista);

    - Convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico -> Direito Penal do Cidadão (garantista) e Direito Penal do Inimigo;

    - Principais características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (punição prospectiva: o inimigo não precisa ter feito nada, pode ser punido por aquilo que pode vier a fazer);

    b) condutas descritas em tipos de mera conduta de perigo abstrato, flexibilizando o princípio da ofensividade

    c) descrição vaga dos crimes e das penas; preponderância do Direito Penal do autor em contraposição ao Direito Penal do fato;

    d) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”;

    e) endurecimento da execução Penal; eliminação de direitos e garantias individuais;

    f) legislação diferenciada.

    g) desproporcionalidade das penas;

    h) relativização ou supressão das garantias processuais;

    - Críticas: possibilidade de injustiças (os conceitos de inimigos mudam, porque até os judeus já foram considerados); princípios aplicáveis não definidos; contraditório, porque se não há regras não é Direito.

    - Jakobs é adepto ao funcionalismo sistêmico.

    - Trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro.

    - Ex: queda das torres gêmeas

  • Quem ficou na dúvida entre punição prospectiva e punição retrospectiva, curte aqui

  • VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: JESÚS-MARIA SILVA SANCHES

     

    1)     : Direito Penal da PRISÃO, mantem rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais;

     

    2)     : Direito Penal SEM PRISÃO, aos casos em que, por não se tratar de prisão (mas penas de privação de direitos OU pecuniárias) princípios e regras poderiam experimentar uma FLEXIBILIZAÇÃO proporcional à menor intensidade da sanção e procedimento mais célere. Ex.: Lei 9.099/95;

     

    3)     : DIREITO PENAL DO INIMIGO, GUNTHER JAKOBS. Inimigo é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar/destruir a ordem. O inimigo não pode gozar de direitos processuais, volta-se à neutralização do criminoso, que representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. As penas são substituídas por MEDIDAS DE SEGURANÇA. Trata-se de um DIREITO PENAL PROSPECTIVO, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive ATOS PREPARATÓRIOS, sem redução quantitativa da punição;

     

    1)     : Neopunitivismo, DANIEL PASTOR. RELACIONA-SE AO DIREITO PENAL INTERNACIONAL. Refere-se a um modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a FUNÇÃO DE CHEFES DE ESTADO e violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Os delitos de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) são: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Considerando tais crimes imprescritíveis e possibilidade de pena perpétua.

    O neopunitivismo se destaca como um movimento do PANPENALISMO, que busca a todo custo o aumento punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se um DIREITO PENAL ABSOLUTO.

  • Essa questão foi posta pela AOCP na disciplina de criminologia na prova de delta Pará e não em direito penal.

  • Gab. C

    Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.

    Direito Penal do Inimigo:

    É autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos.. Como o Direito Penal do Inimigo é um Direito de Guerra e, na guerra, o que importa é vencer, ignoram-se os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Afinal, se o inimigo não respeita as regras do Estado, não há porque respeitar-se as regras de proteção editadas pelo próprio Estado quando da perseguição do inimigo.

    É prospectivo, isto é, olha para o futuro. O inimigo não precisa ter feito nada, sendo punido por aquilo que ele pode vir a fazer.

    Baseia-se na periculosidade do agente. 

    Direito Penal do Autor, pois rotula e esteriotipa determinados indivíduos, identificando-as como inimigas do ordenamento jurídico. Tais indivíduos devem ser derrotadas a qualquer custo antes que um fato criminoso de grande proporção resulte de sua atuação

    Fonte: Cleber Masson - Roteiro de aula G7 Jurídico.

  • Falou em Gunther Jakobs, só encontrar algumas destas palavras: "PROSPECÇÃO", "PUNIÃO ANTECIPADA" "ANTECIPAÇÃO" "INTERCEPTAR PREVIAMENTE"...Vai feliz que a resposta estará correta.

  • pode-se dizer que o direito penal é dividido em duas partes:

    1-direito penal do cidadão= é respeitado os direitos e garantias do individuo que será punido pela autoridade competente.

    2-direito penal do inimigo= é o inimigo numero 1º do Estado, muitas vezes ou maioria das vezes o inimigo não é nem julgado kkk, já parte para punição antes mesmo do julgamento.

    PROSPECÇÃO=PUNIÇÃO ANTECIPADA

    "PRO" vem de antes, lembre-se que a banca pode usar nomenclaturas diferentes para derrubar mais candidatos.

    espero ter ajudado.

    O autor dessa ultima teoria é o Gunther Jakobs.

  • Direito penal do inimigo --> sociedade de risco --> periculosidade em detrimento da culpabilidade --> prospecta os crimes pela análise da periculosidade do indivíduo (independente da pena da infração) --> direito penal do autor

    Direito penal do cidadão --> retrospectivo --> direito penal da culpabilidade (leva em conta a infração praticada) --> direito penal do fato

  • GABARITO: LETRA C

    TEORIA PENAL DO INIMIGO (autor alemão Jakobs):

    Segundo o autor, o inimigo é aquele desafia as convenções estabelecidas em sociedade, ameaçando a estrutura estatal e buscando a sua destruição. Por não respeitar os regramentos próprios do Estado Democrático, esse indivíduo não faz jus aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos cidadãos. O inimigo não é o criminoso habitual, nem aquele que pratica pequenos e médios delitos, mas sim aquele que abdicou TOTALMENTE dos preceitos da vida em sociedade, vinculando-se às organizações criminosas e/ou terroristas, colocando as convenções coletivas em risco. As ideias de Jakobs encontram sua base filosófica essencialmente nas obras clássicas contratualistas de Rousseau, Kant, Hobbes e Fichte. 

    De acordo com essa teoria, impõe-se ao inimigo a perda dos seus direitos por não restar enquadrado como cidadão. Tira-se as garantias processuais, tais como ampla defesa e duplo grau de jurisdição, considerando viável a prática de tortura para obter fins condenatórios ou anteceder eventuais atos terroristas.

    Diferente do modelo convencional do Direito Penal, que é dotado de viés garantista e retrospectivo, o direito penal do inimigo é dotado de viés prospectivo, ou seja, se baseia em condutas futuras para aplicar sanções a delitos que o indivíduo possa vir a cometer

  • Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

    Seu criador, o alemão Günther Jakobs definiu “inimigo” como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão, ou seja, pode ter seus direitos e garantias relativizados. O professor de Direito Penal Rogério Greco resume: o Direito Penal do Inimigo tem sido usado com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade, com a minimização das garantias necessárias a esse fim.

    Fonte: Conjur.

  • Direito Penal do Inimigo:

    Conceito de: Gunther Jakobes (Alemão);

    Características:

    a) Tem o viés extremamente punitivo e sem observância as garantias processuais;

    b) Almeja punir aquele que viola as expectativas sociais e põe em risco toda a coletividade;

    Quem é o "inimigo"?

    É aquele que não respeita o Estado de Direito, praticando condutas criminosas que ameaçam todos os direitos sociais, como a vida, a segurança pública, a saúde, etc.;

    Sendo assim, para se ter uma noção mais precisa da visão de Jakobs, deve ser levado em consideração o caso do Terrorista que não respeita os direitos de outra nação e mata milhares de inocentes;

    Por exemplo, os EUA aplicam claramente a ideia do Direito Penal do Inimigo para os terroristas. Lá foi cunhado o chamado Ato Patriótico, que permite, entre outras coisas, a interceptação de e-mail e telefones sem nenhuma autorização judicial, bastando que haja indícios de que o indivíduo esteja conspirando para fazer algum ataque;

    No Brasil, apesar de não adotado de forma expressa, pode-se dizer que o Direito Penal do Inimigo tem guarida na Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) no art. 52. Trata-se do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em que o preso provisório ou definitivo pode ser colocado sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pelo simples fato de apresentar alto risco para a ordem e a segurança, bem como se recaírem em fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.

    Transcrição do livro "Manual de Criminologia", p.27, Christiano Gonzaga (2020)

  • Teoria Funcionalista sistêmica (radical, monista) - Jakobs ==> quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua violação ( Prevenção geral positiva ) ; surge a teoria do direito penal do inimigo.

    → Características:

    -Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios punição prospectiva;

    -Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato);

    -As penas são substituídas por medidas de segurança;

    -Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares;

    -Mitigação do princípio da reserva legal, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados;

    -Criação artificial de delitos;

    -Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos);

    -Endurecimento da execução penal (ex: RDD);

    -Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes);

    -A tortura é meio de prova; 

    -Direito Penal de terceira velocidade.

    -Preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

     

     

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
    A teoria do Direito Penal do Inimigo, elaborada pelo alemão Günther Jakobs, divide o Direito Penal em direito penal do “do cidadão" e direito penal “do inimigo". A primeira espécie de Direito Penal se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao passo que a segunda espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado como “Inimigo do Estado", uma vez que se transforma em risco constante à paz social.
    O Direito Penal do Inimigo, portanto, busca enfrentar o sujeito considerado inimigo não apenas como um criminoso, mas como uma fonte de perigo ao estado e à sociedade. Neste enfrentamento há, portanto, uma relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e penais.
    Essa vertente do direito penal também visa combater o próprio indivíduo que adota a postura de quem se desviou da ordem jurídica de modo virtualmente duradouro. Para tanto, busca-se a eliminação do perigo oferecido por esse indivíduo, punindo-se antecipadamente fatos futuros, ou seja, empregando uma punição prospectiva.

    Como o direito penal do inimigo tem por escopo afastar o perigo oferecido pelo indivíduo, a função da pena, na espécie, não é essencialmente retributiva, mas dissuasiva, pois busca intimidar o inimigo, neutralizando as fontes de perigo à sociedade e ao estado. Nesse desiderato, prevê penas severas, desproporcionais mesmo em relação à magnitude da lesão concreta. 
    Ante essas considerações, verifica-se que os elementos do direito penal do inimigo são os constantes da alternativa (C), ou seja: punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.


    Gabarito do professor: (C)
     

  • A característica do direito penal do inimigo é a punição post factum, ou seja, punição prospectiva.

  • Direito Penal de terceira velocidade.
  • Trata-se de direito prospectivo. As medidas contra o inimigo visam coibir o perigo que ele representa para o futuro, ao invés de punir somente pelos atos praticados.

  • O direito penal do Inimigo ganhou força no ataque das torres gêmeas do dia 11/09/01, ele já existia, mas ninguém dava importância, até que veio o ataque terrorista e Jakobs resurgiu defendendo sua teoria.

    É um direito penal de terceira velocidade

    Para Jakobs há dois direito penal:

    1) Direito penal do cidadão, que é:

    • um direito garantista
    • é retrospectivo - pune pelo que ele fez, olha para o passado do agente - um fundamento da culpabilidade
    • se ocupa do fato tipico e ilicito que o individuo fez ou deixou de fazer no passado
    • é um direito penal do fato.

    2) Direito penal do Inimigo:

    • é um direito autoritário
    • não tem direito ao contraditório e a ampla defesa
    • não tem direito ao duplo grau de jurisdição
    • SUPRIME os direitos e garantias do ser humano
    • é PROSPECTIVO - que olha para o futuro - um fundamento da periculosidade
    • é um direito penal de guerra, se o inimigo destruir o estado (Al- Qaeda atacou os EUA), o estado tem que destruir o inimigo (EUA atacou até matar Osama bin Laden).
    • é possível restringir a comunicabilidade do inimigo
    • admite penas indeterminadas e DESPROPORCIONAIS - pode até ser perpetua
    • é um direito penal do autor - vai rotular, estereotipar, etiquetar determinadas pessoas, que vai ser punido pelo que ele é não pelo que fez.

    Meu resumo do curso de Magis/Mp do G7; Professor Cleber Masson.

  • O direito penal do inimigo tem o objetivo de punir o indivíduo não apenas pelo que ele fez mas pelo que ele possa fazer no futuro. Visa evitar 'prejuízos' posteriores.

    Por isso, diz-se Punição Prospectiva. Além da desproporcionalidade das penas, já que pune-se o sujeito pelo que ele é. Logo, não há garantias fundamentais.

  • Cabe salientar que, o direito penal do inimigo de Jakobs é de terceira velocidade.

    Abraços.

  • É um Direito Penal autoritário, eis que suprime direitos e garantias. Por exemplo, inimigo não possui direito à ampla defesa (terá apenas defesa formal), não possui direito ao duplo grau de jurisdição. Pode, inclusive, ficar incomunicável. É prospectivo (olha para o futuro), tendo em vista que se baseia na periculosidade do agente. Pune-se o inimigo pelo risco social que ele representa, ou seja, por aquilo que pode vir a fazer. É um DP do AUTOR.

  • essa aí é uma questão nível Hardcore....
  • DIREITO PENAL DO INIMIGO (proposto por Günter Jakobs)

    "(...) Na punição retrospectiva (para o passado), o direito penal é do fato, já ocorreu, e a reprovação se estabelece em função da gravidade do crime já praticado.

    Já na punição prospectiva (pro futuro), a reprovação não se dá pela gravidade do crime praticado, pois o fato ainda nem se quer ocorreu, aqui se trabalha o direito penal do autor, e se leva em consideração o caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal.

    Há assim, no direito penal do inimigo essa concepção, uma culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida. São as principais caracteristicas: punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais".

    Abraços e bons estudos

  • Trata-se de direito prospectivo. As medidas contra o inimigo visam coibir o perigo que ele representa para o futuro, ao invés de punir somente pelos atos praticados

  • GABARITO C

    1º) Punição prospectiva

    O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.

    2º) Desproporcionalidade das penas

    O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.

    3º) Relativização ou supressão de garantias processuais

    O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 92.

  • O Direito Penal do Inimigo seria um direito penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

    Segundo Gunter Jakobes, o Direito Penal do Inimigo se caracteriza por 3 elementos:

    1- É prospectivo (constata-se um amplo adiantamento da punibilidade).

    2- As penas previstas são desproporcionalmente altas.

    3- As garantias processuais são relativizadas ou, até mesmo, suprimidas.

    O Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do direito penal.

    Fonte: Curso Em Delta.

  • LETRA C

    Direito Penal do Inimigo (Jakobs)

    Prospectiva, se antecipa.

    Penas desproporcionais.

    Suspensão dos direitos fundamentais.

  • Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.

  • Nunca vi isso, mas pensei que inimigo é algo ruim e procurei a alternativa com institutos prejudiciais ao réu