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GABARITO: C
“Segundo Jakobs, o Direito Penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.”
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018. Pág. 90.
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GABARITO: LETRA C
Cabe fazer uma sintetização das principiais ideias do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs:
- Há uma antecipação da punição para impedir a ocorrência dos ilícitos (é prospectivo, ou seja, voltado para o futuro).
- Flexibilização de garantias constitucionais do inimigo, a fim de neutralizá-lo.
- É manifestação da terceira velocidade do direito penal (+ pena privativa de liberdade e - garantias);
- Distingue o direito penal do cidadão do direito penal do inimigo. O sujeito deixa de ser cidadão e se torna inimigo com a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, por fim, o envolvimento com a criminalidade organizada. O inimigo, portanto, afronta a estrutura do Estado, pretendendo destabilizar a ordem nele reinante.
- As penas devem ser majoradas, com o fim de intimidar o inimigo (função de prevenção geral);
- Jakobs, em seu funcionalismo sistêmico, reconhece o infrator como alguém com um defeito volitivo, que se revela INFIEL AO DIREITO. Por isso, fundamenta a culpabilidade em uma ideia de DEFEITO DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA, isto é, a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal. Em outras palavras, a culpabilidade é o déficit de motivação jurídica dominante, num comportamento antijurídico. A sanção penal, quando aplicada, tem por finalidade a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO perante o indivíduo que infringiu a norma. HEGEL: se o DELITO é a negação (lesão) do direito e a PENA é a negação (lesão) do delito, então, logicamente a pena é a negação da negação do direito, ou seja, a reafirmação da ordem jurídica.
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GABARITO C
1º) Punição prospectiva
O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.
2º) Desproporcionalidade das penas
O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.
3º) Relativização ou supressão de garantias processuais
O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.
FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 92.
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Características do Direito Penal do Inimigo:
a) o inimigo perde o status de cidadão (sujeito de direito), passando a objeto de coação;
b) a relativização ou supressão de direitos e garantias penais e processuais;
c) o princípio da legalidade é flexibilizado, com tipos penais vagos e imprecisos;
d) os princípios da ofensividade e da exteriorização são relevados, autorizando-se, também, a
punição de atos preparatórios (sem redução quantitativa da punição);
e) penas proporcionalmente elevadas;
f) o processo mais célere;
g) medidas cautelares com alcance maior e ampliação de técnicas investigativas (infiltração em
organizações criminosas, colaboração premiada etc.);
h) na fixação da pena, privilegia-se o juízo de periculosidade, em vez do juízo da culpabilidade;
i) penas assumem caráter de medida de segurança, com duração indeterminada (enquanto
persistir a situação de perigo; perspectiva prospectiva, e, não, retrospectiva);
j) endurecimento da execução penal.
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direito penal do inimigo: antecipação da resposta penal,
o direito é para os cidadãos, aqueles que eventualmente cometem crimes,
Aos inimigos da sociedade (terroristas), deve se relativizar as garantias, em prol da defesa da sociedade.
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· Direito Penal do Inimigo (Günther Jakob)
- Terceira velocidade do Direito Penal
- Direito Penal do Autor
- Determinados indivíduos que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias cognitivas de que vão continuar fiéis à norma, perdem o estado de cidadania e, por conseguinte, não podem usufruir dos mesmos benefícios processuais concedidos às demais pessoas (Ex: terrorista);
- Convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico -> Direito Penal do Cidadão (garantista) e Direito Penal do Inimigo;
- Principais características:
a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (punição prospectiva: o inimigo não precisa ter feito nada, pode ser punido por aquilo que pode vier a fazer);
b) condutas descritas em tipos de mera conduta de perigo abstrato, flexibilizando o princípio da ofensividade
c) descrição vaga dos crimes e das penas; preponderância do Direito Penal do autor em contraposição ao Direito Penal do fato;
d) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”;
e) endurecimento da execução Penal; eliminação de direitos e garantias individuais;
f) legislação diferenciada.
g) desproporcionalidade das penas;
h) relativização ou supressão das garantias processuais;
- Críticas: possibilidade de injustiças (os conceitos de inimigos mudam, porque até os judeus já foram considerados); princípios aplicáveis não definidos; contraditório, porque se não há regras não é Direito.
- Jakobs é adepto ao funcionalismo sistêmico.
- Trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro.
- Ex: queda das torres gêmeas
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Quem ficou na dúvida entre punição prospectiva e punição retrospectiva, curte aqui
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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: JESÚS-MARIA SILVA SANCHES
1) 1°: Direito Penal da PRISÃO, mantem rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais;
2) 2°: Direito Penal SEM PRISÃO, aos casos em que, por não se tratar de prisão (mas penas de privação de direitos OU pecuniárias) princípios e regras poderiam experimentar uma FLEXIBILIZAÇÃO proporcional à menor intensidade da sanção e procedimento mais célere. Ex.: Lei 9.099/95;
3) 3°: DIREITO PENAL DO INIMIGO, GUNTHER JAKOBS. Inimigo é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar/destruir a ordem. O inimigo não pode gozar de direitos processuais, volta-se à neutralização do criminoso, que representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. As penas são substituídas por MEDIDAS DE SEGURANÇA. Trata-se de um DIREITO PENAL PROSPECTIVO, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive ATOS PREPARATÓRIOS, sem redução quantitativa da punição;
1) 4°: Neopunitivismo, DANIEL PASTOR. RELACIONA-SE AO DIREITO PENAL INTERNACIONAL. Refere-se a um modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a FUNÇÃO DE CHEFES DE ESTADO e violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Os delitos de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) são: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Considerando tais crimes imprescritíveis e possibilidade de pena perpétua.
O neopunitivismo se destaca como um movimento do PANPENALISMO, que busca a todo custo o aumento punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se um DIREITO PENAL ABSOLUTO.
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Essa questão foi posta pela AOCP na disciplina de criminologia na prova de delta Pará e não em direito penal.
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Gab. C
Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.
Direito Penal do Inimigo:
É autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos.. Como o Direito Penal do Inimigo é um Direito de Guerra e, na guerra, o que importa é vencer, ignoram-se os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Afinal, se o inimigo não respeita as regras do Estado, não há porque respeitar-se as regras de proteção editadas pelo próprio Estado quando da perseguição do inimigo.
É prospectivo, isto é, olha para o futuro. O inimigo não precisa ter feito nada, sendo punido por aquilo que ele pode vir a fazer.
Baseia-se na periculosidade do agente.
Direito Penal do Autor, pois rotula e esteriotipa determinados indivíduos, identificando-as como inimigas do ordenamento jurídico. Tais indivíduos devem ser derrotadas a qualquer custo antes que um fato criminoso de grande proporção resulte de sua atuação.
Fonte: Cleber Masson - Roteiro de aula G7 Jurídico.
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Falou em Gunther Jakobs, só encontrar algumas destas palavras: "PROSPECÇÃO", "PUNIÃO ANTECIPADA" "ANTECIPAÇÃO" "INTERCEPTAR PREVIAMENTE"...Vai feliz que a resposta estará correta.
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pode-se dizer que o direito penal é dividido em duas partes:
1-direito penal do cidadão= é respeitado os direitos e garantias do individuo que será punido pela autoridade competente.
2-direito penal do inimigo= é o inimigo numero 1º do Estado, muitas vezes ou maioria das vezes o inimigo não é nem julgado kkk, já parte para punição antes mesmo do julgamento.
PROSPECÇÃO=PUNIÇÃO ANTECIPADA
"PRO" vem de antes, lembre-se que a banca pode usar nomenclaturas diferentes para derrubar mais candidatos.
espero ter ajudado.
O autor dessa ultima teoria é o Gunther Jakobs.
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Direito penal do inimigo --> sociedade de risco --> periculosidade em detrimento da culpabilidade --> prospecta os crimes pela análise da periculosidade do indivíduo (independente da pena da infração) --> direito penal do autor
Direito penal do cidadão --> retrospectivo --> direito penal da culpabilidade (leva em conta a infração praticada) --> direito penal do fato
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GABARITO: LETRA C
TEORIA PENAL DO INIMIGO (autor alemão Jakobs):
Segundo o autor, o inimigo é aquele desafia as convenções estabelecidas em sociedade, ameaçando a estrutura estatal e buscando a sua destruição. Por não respeitar os regramentos próprios do Estado Democrático, esse indivíduo não faz jus aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos cidadãos. O inimigo não é o criminoso habitual, nem aquele que pratica pequenos e médios delitos, mas sim aquele que abdicou TOTALMENTE dos preceitos da vida em sociedade, vinculando-se às organizações criminosas e/ou terroristas, colocando as convenções coletivas em risco. As ideias de Jakobs encontram sua base filosófica essencialmente nas obras clássicas contratualistas de Rousseau, Kant, Hobbes e Fichte.
De acordo com essa teoria, impõe-se ao inimigo a perda dos seus direitos por não restar enquadrado como cidadão. Tira-se as garantias processuais, tais como ampla defesa e duplo grau de jurisdição, considerando viável a prática de tortura para obter fins condenatórios ou anteceder eventuais atos terroristas.
Diferente do modelo convencional do Direito Penal, que é dotado de viés garantista e retrospectivo, o direito penal do inimigo é dotado de viés prospectivo, ou seja, se baseia em condutas futuras para aplicar sanções a delitos que o indivíduo possa vir a cometer.
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Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).
Seu criador, o alemão Günther Jakobs definiu “inimigo” como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão, ou seja, pode ter seus direitos e garantias relativizados. O professor de Direito Penal Rogério Greco resume: o Direito Penal do Inimigo tem sido usado com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade, com a minimização das garantias necessárias a esse fim.
Fonte: Conjur.
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Direito Penal do Inimigo:
Conceito de: Gunther Jakobes (Alemão);
Características:
a) Tem o viés extremamente punitivo e sem observância as garantias processuais;
b) Almeja punir aquele que viola as expectativas sociais e põe em risco toda a coletividade;
Quem é o "inimigo"?
É aquele que não respeita o Estado de Direito, praticando condutas criminosas que ameaçam todos os direitos sociais, como a vida, a segurança pública, a saúde, etc.;
Sendo assim, para se ter uma noção mais precisa da visão de Jakobs, deve ser levado em consideração o caso do Terrorista que não respeita os direitos de outra nação e mata milhares de inocentes;
Por exemplo, os EUA aplicam claramente a ideia do Direito Penal do Inimigo para os terroristas. Lá foi cunhado o chamado Ato Patriótico, que permite, entre outras coisas, a interceptação de e-mail e telefones sem nenhuma autorização judicial, bastando que haja indícios de que o indivíduo esteja conspirando para fazer algum ataque;
No Brasil, apesar de não adotado de forma expressa, pode-se dizer que o Direito Penal do Inimigo tem guarida na Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) no art. 52. Trata-se do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em que o preso provisório ou definitivo pode ser colocado sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pelo simples fato de apresentar alto risco para a ordem e a segurança, bem como se recaírem em fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.
Transcrição do livro "Manual de Criminologia", p.27, Christiano Gonzaga (2020)
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Teoria Funcionalista sistêmica (radical, monista) - Jakobs ==> quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua violação ( Prevenção geral positiva ) ; surge a teoria do direito penal do inimigo.
→ Características:
-Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios → punição prospectiva;
-Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato);
-As penas são substituídas por medidas de segurança;
-Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares;
-Mitigação do princípio da reserva legal, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados;
-Criação artificial de delitos;
-Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos);
-Endurecimento da execução penal (ex: RDD);
-Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes);
-A tortura é meio de prova;
-Direito Penal de terceira velocidade.
-Preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
A teoria do
Direito Penal do Inimigo, elaborada pelo alemão Günther Jakobs, divide o Direito Penal em direito penal do “do cidadão" e direito penal “do inimigo". A primeira espécie de Direito Penal se
destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao passo que a segunda
espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa
a ser considerado como “Inimigo do Estado", uma vez que se
transforma em risco constante à paz social.
O Direito Penal do Inimigo, portanto, busca enfrentar o sujeito considerado inimigo não apenas como um criminoso, mas como uma fonte de perigo ao estado e à sociedade. Neste enfrentamento há, portanto, uma relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e penais.
Essa vertente do direito penal também visa combater o próprio indivíduo que adota a postura de quem se desviou da ordem jurídica de modo virtualmente duradouro. Para tanto, busca-se a eliminação do perigo oferecido por esse indivíduo, punindo-se antecipadamente fatos futuros, ou seja, empregando uma punição prospectiva.
Como o direito penal do inimigo tem por escopo afastar o perigo oferecido pelo indivíduo, a função da pena, na espécie, não é essencialmente retributiva, mas dissuasiva, pois busca intimidar o inimigo, neutralizando as fontes de perigo à sociedade e ao estado. Nesse desiderato, prevê penas severas, desproporcionais mesmo em relação à magnitude da lesão concreta.
Ante essas considerações, verifica-se que os elementos do direito penal do inimigo são os constantes da alternativa (C), ou seja: punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.
Gabarito do professor: (C)
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A característica do direito penal do inimigo é a punição post factum, ou seja, punição prospectiva.
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Direito Penal de terceira velocidade.
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Trata-se de direito prospectivo. As medidas contra o inimigo visam coibir o perigo que ele representa para o futuro, ao invés de punir somente pelos atos praticados.
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O direito penal do Inimigo ganhou força no ataque das torres gêmeas do dia 11/09/01, ele já existia, mas ninguém dava importância, até que veio o ataque terrorista e Jakobs resurgiu defendendo sua teoria.
É um direito penal de terceira velocidade
Para Jakobs há dois direito penal:
1) Direito penal do cidadão, que é:
- um direito garantista
- é retrospectivo - pune pelo que ele fez, olha para o passado do agente - um fundamento da culpabilidade
- se ocupa do fato tipico e ilicito que o individuo fez ou deixou de fazer no passado
- é um direito penal do fato.
2) Direito penal do Inimigo:
- é um direito autoritário
- não tem direito ao contraditório e a ampla defesa
- não tem direito ao duplo grau de jurisdição
- SUPRIME os direitos e garantias do ser humano
- é PROSPECTIVO - que olha para o futuro - um fundamento da periculosidade
- é um direito penal de guerra, se o inimigo destruir o estado (Al- Qaeda atacou os EUA), o estado tem que destruir o inimigo (EUA atacou até matar Osama bin Laden).
- é possível restringir a comunicabilidade do inimigo
- admite penas indeterminadas e DESPROPORCIONAIS - pode até ser perpetua
- é um direito penal do autor - vai rotular, estereotipar, etiquetar determinadas pessoas, que vai ser punido pelo que ele é não pelo que fez.
Meu resumo do curso de Magis/Mp do G7; Professor Cleber Masson.
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O direito penal do inimigo tem o objetivo de punir o indivíduo não apenas pelo que ele fez mas pelo que ele possa fazer no futuro. Visa evitar 'prejuízos' posteriores.
Por isso, diz-se Punição Prospectiva. Além da desproporcionalidade das penas, já que pune-se o sujeito pelo que ele é. Logo, não há garantias fundamentais.
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Cabe salientar que, o direito penal do inimigo de Jakobs é de terceira velocidade.
Abraços.
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É um Direito Penal autoritário, eis que suprime direitos e garantias. Por exemplo, inimigo não possui direito à ampla defesa (terá apenas defesa formal), não possui direito ao duplo grau de jurisdição. Pode, inclusive, ficar incomunicável. É prospectivo (olha para o futuro), tendo em vista que se baseia na periculosidade do agente. Pune-se o inimigo pelo risco social que ele representa, ou seja, por aquilo que pode vir a fazer. É um DP do AUTOR.
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essa aí é uma questão nível Hardcore....
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DIREITO PENAL DO INIMIGO (proposto por Günter Jakobs)
"(...) Na punição retrospectiva (para o passado), o direito penal é do fato, já ocorreu, e a reprovação se estabelece em função da gravidade do crime já praticado.
Já na punição prospectiva (pro futuro), a reprovação não se dá pela gravidade do crime praticado, pois o fato ainda nem se quer ocorreu, aqui se trabalha o direito penal do autor, e se leva em consideração o caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal.
Há assim, no direito penal do inimigo essa concepção, uma culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida. São as principais caracteristicas: punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais".
Abraços e bons estudos
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Trata-se de direito prospectivo. As medidas contra o inimigo visam coibir o perigo que ele representa para o futuro, ao invés de punir somente pelos atos praticados
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GABARITO C
1º) Punição prospectiva
O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.
2º) Desproporcionalidade das penas
O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.
3º) Relativização ou supressão de garantias processuais
O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.
FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 92.
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O Direito Penal do Inimigo seria um direito penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
Segundo Gunter Jakobes, o Direito Penal do Inimigo se caracteriza por 3 elementos:
1- É prospectivo (constata-se um amplo adiantamento da punibilidade).
2- As penas previstas são desproporcionalmente altas.
3- As garantias processuais são relativizadas ou, até mesmo, suprimidas.
O Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do direito penal.
Fonte: Curso Em Delta.
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LETRA C
Direito Penal do Inimigo (Jakobs)
Prospectiva, se antecipa.
Penas desproporcionais.
Suspensão dos direitos fundamentais.
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Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.
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Nunca vi isso, mas pensei que inimigo é algo ruim e procurei a alternativa com institutos prejudiciais ao réu