Organizando o comentário do colega:
O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação irrestrita no processo penal.
Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação.
Dispõe o art. 579 do CPP que "salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, quando não houver má-fé.
Reconhecendo o juiz, desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível (CPP, art. 579, parágrafo único).
Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.
É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade.
Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má-fé do recorrente.
Não se permite também que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotar o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido.
É de se notar que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da impugnação.
Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.