SóProvas


ID
52858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgue o item que se segue.

A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro em face da adoção do princípio da fungibilidade recursal, que tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O cerne da questão está na parte onde diz "irrestrita"
  • Acredito que os postulados do processo do trabalho poderia ser aplicados para resolução da questão, qual seja, não poderá existir erro crasso na impetração de uma recuso por outro, ou seja, há que existir dúvidas, jurisprudência ou doutrinárias, sobre qual o recurso aplicado para o caso concreto.Ademais, de qualquer forma, tem que haver a tempestividade, ou seja, o recurso tem que ser impetrado no prazo que determinar a lei para o recurso correto, exemplificando, impetra-se, no 4º (quarto) dia do prazo, o recurso X, o qual tem prazo de 05 dias, no lugar do Y, prazo de 03 dias, logo não poderá haver a aplicação do princípio da fungibilidade, já que o prazo recursal foi estourado em um dia. Na seara penal, diz que o recurso impetrado na situação acima descrita é inidôneo, há uma presunção de má-fé do advogado, pensa que ele impetrou o recuso errado pois perdeu o prazo.
  • RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro. (STF - AI 517808, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • Realmente a fungibilidade recursal exige, como já é o entendimento dos Tribunais Superiores, que o erro do recorrente não seja crasso,ou seja, grosseiro e também boa-fé, demonstrata pela interposição do recurso errado no prazo do certo. Portanto, não se trata de um princípio de aplicação irrestrita, como propõe a questão.
  • (ERRADA)O princípio da fungibilidade recursal NÃO tem aplicação irrestrita no processo penal, vejamos:Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. Dispõe o artigo 579, CPP, que, "salvo hipótese de má- fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, onde não houver má-fé. Reconhecendo o juiz, desde fogo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá- lo, de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único, CPP). Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má - fé do recorrente. Não se permite ainda, que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotou o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. É de se notar, também, que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequadoé indicativo de má- fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelonão-conhecimento da impugnação. Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.
  • Uma hipótese expressa na lei, fora a de erro grosseiro, é claro, é a trazido no CPP:


    Art. 593.
    § 4º.
    Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



    bons estudos!!!
  • Assertiva Incorreta.

    O princípio da fungibilidade recursal no processo penal, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente pode ser aplicado se obedecidas as seguintes condições, nao tendo, portanto, aplicaçao irrestrita:

    a) tempestividade do recurso (a parte deve interpor o recurso dentro do prazo estipulado para o recurso que se vier a reconhecer)

    b) inexistência de erro grosseiro/má-fé (deve haver fundada dúvida sobre qual o recurso cabível ao caso)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • APLICAÇÃO IRRESTRITA!  OUXE....

    JCN!

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em aplicação irrestrita em DIREITO.

  • Errada somente pelo termo "irrestrito" 

    no Brasil tem muita restrição utópica, já que as restrições apenas servem para preto e pobre. #cansadadahipocrisiajudicial

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação irrestrita no processo penal.

     

    Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. 

     

    Dispõe o art. 579 do CPP que "salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

     

    E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, quando não houver má-fé. 

     

    Reconhecendo o juiz, desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível (CPP, art. 579, parágrafo único). 

     

    Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.

     

    É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. 

     

    Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má-fé do recorrente. 

     

    Não se permite também que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotar o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. 

     

    É de se notar que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da impugnação. 

     

    Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.

  • Aplicação irrestrita foi forçar a barra demais! rsrs