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Gab. C
O que é mutação constitucional ? A mutação constitucional é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição. Não seriam alterações físicas, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional.
Dizer o Direito!
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No que concerne à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, é INCORRETO afirmar que:
c) A mutação constitucional pode se dar, exclusivamente, por interpretação judicial, interpretação administrativa, via costumes constitucionais.
Dessa forma, percebe-se que a mutação constitucional brasileira, diferente das versões alemães, não é diagnosticada – declarada – pelo Judiciário, mas sim criada/constituída por ele! Ele percebe, em sua posição de altiva vanguarda, antes mesmo da sociedade a necessidade de uma mudança constitucional e usurpa o locus de debate original do Poder Constituinte de Reforma (Congresso Nacional).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/diario-classe-crenca-mutacao-constitucional-aplicada-stf-equivocada
GAB. LETRA "C".
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"A s mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
A s mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional. Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional:
“... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.
Barroso, por sua vez, afirma que:
“... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”
FONTE: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado) IREIT. Fls. 191/192
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Resposta c.
"A doutrina não é pacífica no tocante à classificação das mutações constitucionais. Segundo Paolo Biscaretti di Ruffia, as mutações podem ser divididas em dois grupos. Dentre do primeiro grupo estão incluídas as alterações que ocorrem por força dos atos estatais, os quais podem possuir caráter normativo ou jurisdicional. Dentro do segundo grupo, por sua vez, estão incluídas as mudanças perpetradas em virtude de fatos, os quais podem ter caráter jurídico ou político-social, assim como as mutações derivadas de práticas constitucionais [16].
Milton Campos, por seu turno, assevera que, além dos processos formais, há:
"(...) os processos oblíquos de adaptação da lei fundamental, as infindáveis mutações da realidade. São esses os processos mais fecundos, porque constantes e revelados por meio de vagarosas germinações. Podem ser assim classificados:
a)complementação legislativa;
b)construção judiciária;
c)consenso costumeiro". [17]
Anna Cândida da Cunha Ferraz tece uma classificação própria, inspirada em Biscaretti di Ruffia, segundo a qual são espécies de mutação a interpretação constitucional, os usos e costumes constitucionais [18].
Uadi Lammêgo Bulos, por sua vez, cria a seguinte classificação:
"a) as mutações constitucionais operadas em virtude da interpretação constitucional, nas suas diversas modalidades e métodos;
b) as mutações decorrentes das práticas constitucionais;
c)as mutações através da construção constitucional;
d)as mutações constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconstitucionais." [19]".
OLIVEIRA FILHA, Manuelita Hermes Rosa; MOTA, Iuri Falcão Xavier et al. Mutação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 841, 22 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7433. Acesso em: 11 jul. 2021.
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Acertei no chute por causa do exclusivamente.
Chance grande de estar errada qdo vem exclusivamente, somente,…
Mas nem sempre é assim, tem exceções.
;)
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Qto à derrotabilidade das normas - consiste no afastamento da norma em face de uma exceção relevante porém não prevista. Neste sentido, a norma resta superada e não é aplicada. Podemos dizer, diante da norma (lei ou princípio) há a imperiosa necessidade de aplicação, ao menos que algo relevante exija que o intérprete a afaste. Ex: aborto anencefálico em que o STF afastou a norma penal do aborto, permitindo a retirada do feto neste extraordinário caso, embora inexista previsão legal. O que se afasta é a norma (conteúdo extraído) e não propriamente a lei (texto escrito).
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GABARITO - C
Algumas nomenclaturas que podem confundir:
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
CUIDADO!
A mutação constitucional não representa uma alteração FORMAL do Texto Constitucional, todavia
É processo informal de mudança da constituição.
ex: A interpretação que recai sobre o artigo 223 do Texto Constitucional:
A palavra " casa " é interpretada não apenas como "residência", mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil.
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Que provinha difícil essa!
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Método hermenêutico concretizador: primazia da norma sobre o problema
Método tópico problemático: primazia do problema sobre a norma.
Método normativo-estruturante: considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo
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Questão excelente!
Gabarito C
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos métodos
de interpretação constitucional.
2)
Base doutrinária
As mutações
não são alterações “físicas", “palpáveis", materialmente perceptíveis, mas, em
realidade, alterações no significado e no sentido interpretativo do texto. Como
consequência, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas
jurídicas, por meio de processos informais (informais no sentido de não serem
previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto
constitucional). (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed.
São Paulo: Saraiva).
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
Ressalte-se
que o enunciado visa a assertiva INCORRETA.
a. CORRETO. A derrotabilidade da norma jurídica consiste
na possibilidade de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, no caso
concreto, quando uma exceção relevante se apresentar, ainda que a norma tenha
preenchido todos os seus requisitos para ser válida e aplicável. Assim, parte da doutrina entende que a teoria da derrotabilidade da norma
deve observar dois requisitos: material e formal. Quanto ao primeiro, a superação
da regra pelo caso individual não pode prejudicar a concretização dos valores
inerentes à regra; e o segundo que haja uma justificativa razoável e
devidamente fundamentada para a aludida superação.
b. CORRETA. Conforme doutrina acima,
as mutações constitucionais “exteriorizam
o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos
informais (informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças
formalmente estabelecidas no texto constitucional)".
c. INCORRETA. A mutação
constitucional pode ocorrer em virtude da interpretação da Constituição por
diversos sujeitos. Na esfera estatal, a atividade interpretativa é verificada
no âmbito dos três Poderes, fazendo parte da realização cotidiana de suas
funções. Deste modo, é possível falar-se em interpretação legislativa,
administrativa e judiciária, as quais têm o condão de ensejar a mutação em
apreço.
d. CORRETA. O método de
interpretação hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema,
destacando-se os pressupostos objetivo e subjetivo, além do círculo
hermenêutico.
e. CORRETO. O método de
interpretação normativo-estruturante é aquele em que o teor literal da norma
(elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete,
deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
Resposta:
Letra C.
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quem não presta atenção no enunciado e coloca a correta, tmj
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A)
A derrotabilidade das regras ocorre nos casos em que, mesmo uma regra sendo válida, deixará de ser aplicada, podendo ser superada por outros princípios envolvidos. O Afastamento poderá ocorrer em 3 hipóteses: i) inconstitucionalidade em concreto; ii) manifesta injustiça; iii) situações excepcionalíssimas e imprevisíveis
B)
Mutação constitucional se trata de um processo informal de mudança na Constituição, uma vez que é uma reanálise do sentido e do alcance das normas, sem alterar o texto constitucional.Visa dar oxigênio ao texto constitucional.
C)
Apesar de conter a palavra "exclusivamente" e isso levar à marcação como incorreta, pensei qual seria a outra via que a mutação constitucional poderia se manifestar, para entender o porquê do erro.
A mutação constitucional pode se manifestar i) novos usos ou costumes; ii) atuações administrativas; iii) atuação legislativas; iv) novas interpretações judiciais (viradas jurisprudenciais); v) via interpretativa.
D)
Segundo Pedro Lenza (2020, p. 133), diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
E)
Segundo método normativo-estruturante, concretizar a norma é pegar a norma abstrata e aplicá-la ao caso concreto. Ele é chamado de normativo estruturante porque estabelece etapas, estabelece estruturas, para que essa norma abstrata seja concretizada.
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GABARITO C;
Minha contribuição:
Métodos de Interpretação:
Método científico-espiritual, preparado por Rudolf Smend, parte da apreciação do texto constitucional, em seus aspectos teleológicos e materiais, com a finalidade de tornar a Constituição mais política do que jurídica (PENA DE MORAES, 2016).
Método tópico-problemático, proposto por Theodor Viehweg, procura resolver os problemas concretos, e do caráter aberto, fragmentário ou indeterminado das normas constitucionais. O interprete tem liberdade de conformação, para obtenção de solução particularmente mais adequada para o caso concreto (PENA DE MORAES, 2016).
Método normativo-estruturante, proposto por Friedrich Muller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. Em um primeiro momento, existência e averiguação semântica do texto e interpretação do texto com a respectiva atribuição de sentidos (programa normativo), em um segundo momento, existência e averiguação do componente fático, real, empírico e interpretação dessa realidade fática (domínio normativo) (PENA DE MORAES, 2016).
Método hermenêutico-concretizador, preparado por Konrad Hesse, a interpretação restringe-se a dois elementos, consistentes na pré-compreensão, formação de juízo de valor, abstrato, sobre a norma constitucional que figura como objeto de interpretação, e o problema concreto, situação de fato, em relação à qual a norma constitucional, uma vez interpretada, será aplicada (PENA DE MORAES, 2016).
Método da Comparação Constitucional, idealizada por Peter Haberle, a interpretação dos institutos se implementa mediante comparação de vários ordenamentos (LENZA, 2020).
Fonte: Colega do Qc;
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Fala-se também em mutação INconstitucional. O texto da constituição continua o mesmo, porém é reinterpretado de forma deturpada e ilegítima, tanto por erros do Judiciário como pela omissão praticada pelo legislador. As omissões inconstitucionais, isto é, a falta de atuação do legislador, falta de concretização, quando o legislador não regulamenta normas constitucionais, não viabiliza direitos previstos no texto da constituição de forma adequada ou na sua totalidade, fazem com que a Constituição se torne letra morta e tenha déficit de legitimidade/ perda da sua força normativa, há a possibilidade de o texto da Constituição ir se deteriorando/ deturpando por falta de atuação constitucional do legislador.
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"...usurpa o locus de debate original do Poder Constituinte de Reforma (Congresso Nacional).". Aí mora o perigo de um poder se sobrepor aos demais.
Aliás, onde está previsto que o Judiciário possa exercer a "posição de altiva vanguarda".
Entendo que vemos no presente uma sobreposição indevida do Judiciário sobre os demais poderes, notadamente sobre o Legislativo.
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Vamos analisar cada uma das alternativas, ressaltando que o enunciado exige a incorreta:
- letra ‘a’: correta. A derrotabilidade da norma jurídica significa dizer, no caso concreto, que a norma deverá ser afastada ou ter sua aplicação negada, diante de uma exceção relevante. A doutrina entende que tal teoria deve observar dois requisitos: material (não pode haver embaraço à concretização de valores intrínsecos da norma) e formal (necessário apresentar justificativa razoável e devidamente fundamentada).
- letra ‘b’: correta. A mutação constitucional é um mecanismo informal que traz alterações de ordem interpretativa, sem que gere mudanças no texto da Constituição – o sentido do dispositivo é que será alterado, pois a norma receberá nova significação, em razão das constantes mudanças sociais.
- letra ‘c’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. O fenômeno “mutação constitucional” representa a interpretação de dispositivos constitucionais que é realizada por múltiplos sujeitos. Afinal, a atividade interpretativa pode ser verificada no âmbito dos três Poderes, pois se realiza cotidianamente enquanto eles realizam suas funções. Destarte, é preciso reconhecer que há interpretação constitucional no âmbito do poder legislativo, na esfera administrativa e também na judiciária — e, em todas elas, a mutação pode se realizar.
- letra ‘d’: correta. O método hermenêutico-concretizador parte da norma constitucional para o problema, e pressupõe não haver interpretação constitucional dissociada de problemas concretos. A interpretação e a aplicação serão consideradas como um processo uno, com três elementos centrais: a norma constitucional a ser concretizada, a compreensão prévia que o intérprete possui e o problema concreto a ser solucionado.
- letra ‘e’: correta. O método normativo-estruturante (ou concretista) reconhece a ausência de identidade entre texto e norma. O texto é entendido como a forma da lei, sem normatividade (apto a várias interpretações). Por sua vez, a norma será o resultado da interpretação do texto associado ao contexto.
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Por eliminação acertei.
Questão horrível. Elaborador retirou trechos e criou a questão o qual ele mesmo não sabe qual dinâmica quer chegar.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1 - MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO OU JURÍDICO
# AUTOR = ERNST FORSTHOFF
# ELEMENTOS = TRADICIONAIS (GRAMATICAL, SISTEMÁTICO, LÓGICO E HISTÓRICO)
2 - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
# AUTOR RUDOLF SMEND
# ELEMENTOS = VALORATIVO, INTEGRATIVO, SOCIOLÓGICO
3 - MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO
# AUTOR = THEOOR VIEHWEG
# ELEMENTOS = NORMA PREVALECE SOBRE PROBLEMA
4 - MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
# AUTOR = KONRAD HESSE
# ELEMENTOS = PROBLEMA PREVALECE SOBRE A NORMA
5 - MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
# AUTOR = FRIEDRICH MÜLLER
# ELEMENTOS = METODOLÓGICOS, DOGMÁTICOS, TÉCNICA DE SOLUÇÃO, TEÓRICOS, DE POLÍTICA CONSTITUCIONAL.
6 -MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA
# AUTOR = PETER HÄBERLE
# ELEMENTOS = AMPLIAÇÃO DOS INTÉRPRETES.
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Mutação constitucional: significa alteração informal da constituição. O texto permanece intacto, a interpretação que é alterada.
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Gabarito letra "C".
As mutações não são alterações “físicas", “palpáveis", materialmente perceptíveis, mas, em realidade, alterações no significado e no sentido interpretativo do texto. Como consequência, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais (informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional). (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva).
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C) incorreta.
A alternativa c está incorreta porque a mutação constitucional não se dá exclusivamente pela nova interpretação do judiciário, ou pelas novas interpretações administrativas e dos costumes, MAS TAMBÉM PELA NOVA INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA.
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era pra marcar a incorreta e marquei a correta :/