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Grande Oney que tá sumido.
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É , quem disse que essa vida concurseiro seria fácil! Melhor focar no Markentig digital!
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Gab. B
De acordo com a Lei n. 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O erro da questão está em utilizar a expressão por maioria absoluta de seus membros, quando o correto é por maioria de dois terços)
Bons estudos!
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A: comentário
- Sistema Austríaco (Kelsen) - Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.
- Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.
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Sobre a letra a)
O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano, a previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.
Pelo sistema Norte - Americano:
A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.
Características:
i) a decisão tem eficácia declaratória;
ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e
iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).
Mege
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Que questão do capeta é essa
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Tive a infelicidade de fazer essa prova e sai tonto pelo tamanho da pancada.
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SERIA MAIORIA ABSOLUTA PARA CONTROLE DIFUSO E 2/3 PARA CONCENTRADO?????
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A) O controle difuso surgiu na Suprema Corte dos Estados Unidos da América estabelecido como parâmetro a partir do caso concreto Marbury vs. Madison - sendo trazido ao ordenamento jurídico do Brasil no ano de 1891 - em que o juiz John Marshall afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei.
Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo. A ideia de a lei ter “nascido morta” (natimorta), já que existente enquanto ato estatal mas em desconformidade (seja em razão de vício formal ou material) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade”, consagra a teoria da nulidade
B) ERRADA
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
C) Art 28.Parágrafo único da Lei n. 9.868/99.
D) Art 2 da Lei n. 9.868/99
E) Art. 12 da Lei n. 9.868/99.
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Vamos lá, simples e direto:
Modulação dos efeitos da decisão de INCONSTITUCIONALIDADE: 2/3 (8 ministros) (art. 27 da Lei 9.868/99)
Modulação dos efeitos da decisão de CONSTITUCIONALIDADE: maioria absoluta (6 ministros) (informativo 964 STF)
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gab. B
A No Brasil, adota-se o sistema norte-americano de Marshall, ao invés do sistema austríaco de Kelsen, prevalecendo o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade compreende ato declaratório que reconhece situação pretérita, vício congênito. ✅
conf. Colega Francine já comentou
B Em razão da segurança jurídica e do interesse social, a Lei nº 9.868/1999, que trata do processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelece a possibilidade de, por maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado. ❌
L. 9.868.
Art. 27... maioria de DOIS TERÇOS...
C A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. ✅
L. 9.868.
P. Único do Art. 28.
D Dentre os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade estão: confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. ✅
L. 9.868.
Art. 2º inc. VII,VIII e IX.
E Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.✅
L. 9.868.
Art. 12
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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- Sistema Norte-Americano - MARSHALL: Para o sistema americano, a lei inconstitucional já nasce morta, e, portanto, sem qualquer efeito. A nulidade é preexistente e, no controle, o juiz apenas a declara inconstitucional. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra). Segundo Pedro Lenza, a doutrina majoritária afirma que o Brasil adota tal sistema.
- Sistema Austríaco - KELSEN: Já a teoria defendida por Kelsen, no sistema austríaco, a Corte não declara a nulidade, mas anula, cassa uma lei que até o momento era válida. A decisão produz efeito ex nunc, ou seja, produz efeito até que haja sua anulação. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra).
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Em minha humilde oponião a assertiva "A" encontra-se também errada. O Brasil adota tanto o sistema americano (prevalência) como o sistema austríaco (exceção). O comando da questão é totalmente alternativo, excluindo por completo o sistema apregoado por Kelsen.
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2/3 = Para iniciar julgamento e para modular efeitos
Maioria absoluta = para decidir mérito e também decidir cautelar.
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Trata-se de questão acerca do
controle de constitucionalidade.
A) No Brasil, adota-se o
sistema norte-americano de Marshall, ao invés do sistema austríaco de Kelsen,
prevalecendo o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade
compreende ato declaratório que reconhece situação pretérita, vício congênito.
CERTO. O sistema norte-americano
é o da nulidade, em que se reconhece o vício do ato de forma retroativa (é
inválido desde sempre). Já o sistema austríaco é o da anulabilidade, em que se
reconhece o vício do ato de forma prospectiva, para frente (é inválido da
decisão judicial em diante; antes disso, era considerado válido).
B) Em razão da segurança
jurídica e do interesse social, a Lei nº 9.868/1999, que trata do processamento
e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelece a
possibilidade de, por maioria absoluta de seus membros, o Supremo
Tribunal Federal restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de
outro momento que venha a ser fixado.
ERRADO. Conforme o art. 27 da Lei
9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
C) A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
CERTO. Conforme o art. 28,
parágrafo único da Lei 9.868/99, a declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
D) Dentre os legitimados para
a propositura de ação direta de inconstitucionalidade estão: confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, partido político com
representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
CERTO. Conforme o art. 2º da Lei
9.868/99, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente
da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito
Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
E) Havendo pedido de medida
cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
CERTO. Conforme o art. 12, da Lei
9.868/99, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância
da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança
jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a
manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao
Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
GABARITO DO PROFESSOR: letra
B.
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Hipóteses de QUORUM DE 2/3 = 8 MEMBROS NO STF
1- suspender imunidade parlamentar em estado de sítio (art 53, p8, CF)
2- recusar repercussão geral em RE (art 102, p3, CF)
3- recusar juiz mais antigo na promoção de entrância por antiguidade (art 93,d,CF)
4- modular efeitos ADIN/ADC/ADPF ( , art. 27) e da Não recepção de lei ( jurisprudência do STF)
5- quorum instalação ADIN/ADC/ADPF (art. 22, Lei 9.868/99 e art. 8, Lei 9882/99)
6- aprovar, cancelar ou revisar SÚMULA VINCULANTE (art 103-A, CF)
7- aprovar Lei Orgânica dos Municípios e DF (art 29 e 32, CF)
8- CD autorizar a instauração de processo contra o PR, Vice e os Ministros de Estado (art 51,I, CF)
9- SF condenar à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, nos crimes de responsabilidade: PR, Vice, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha/Exército/Aeronáutica, Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU (art 52, par. unico)
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2/3 = Para iniciar julgamento e para modular efeitos
Maioria absoluta = para decidir mérito e também decidir cautelar.