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ID
5288689
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade e das ações que lhe são correspondentes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Grande Oney que tá sumido.

  • É , quem disse que essa vida concurseiro seria fácil! Melhor focar no Markentig digital!

  • Gab. B

    De acordo com a Lei n. 9.868/99: 

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    O erro da questão está em utilizar a expressão por maioria absoluta de seus membros, quando o correto é por maioria de dois terços)

    Bons estudos!

  • A: comentário

    Sistema Austríaco (Kelsen) - Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.

    - Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.

  • Sobre a letra a)

    O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano, a previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.

    Pelo sistema Norte - Americano:

    A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é valida.

     

    Características:

    i) a decisão tem eficácia declaratória;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e

    iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

    Mege

  • Que questão do capeta é essa

  • Tive a infelicidade de fazer essa prova e sai tonto pelo tamanho da pancada.

  • SERIA MAIORIA ABSOLUTA PARA CONTROLE DIFUSO E 2/3 PARA CONCENTRADO?????

  • A) O controle difuso surgiu na Suprema Corte dos Estados Unidos da América estabelecido como parâmetro a partir do caso concreto Marbury vs. Madison - sendo trazido ao ordenamento jurídico do Brasil no ano de 1891 - em que o juiz John Marshall afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei.

    Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo. A ideia de a lei ter “nascido morta” (natimorta), já que existente enquanto ato estatal mas em desconformidade (seja em razão de vício formal ou material) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade”, consagra a teoria da nulidade

    B) ERRADA

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    C) Art 28.Parágrafo único da Lei n. 9.868/99.

    D) Art 2 da Lei n. 9.868/99

    E) Art. 12 da Lei n. 9.868/99.

  • Vamos lá, simples e direto:

    Modulação dos efeitos da decisão de INCONSTITUCIONALIDADE: 2/3 (8 ministros) (art. 27 da Lei 9.868/99)

    Modulação dos efeitos da decisão de CONSTITUCIONALIDADE: maioria absoluta (6 ministros) (informativo 964 STF)

  • gab. B

    A No Brasil, adota-se o sistema norte-americano de Marshall, ao invés do sistema austríaco de Kelsen, prevalecendo o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade compreende ato declaratório que reconhece situação pretérita, vício congênito.

    conf. Colega Francine já comentou

    B Em razão da segurança jurídica e do interesse social, a Lei nº 9.868/1999, que trata do processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelece a possibilidade de, por maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado. ❌

    L. 9.868.

    Art. 27... maioria de DOIS TERÇOS...

    C A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    L. 9.868.

    P. Único do Art. 28.

    D Dentre os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade estão: confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    L. 9.868.

    Art. 2º inc. VII,VIII e IX.

    E Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

    L. 9.868.

    Art. 12

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

    • Sistema Norte-Americano - MARSHALL: Para o sistema americano, a lei inconstitucional já nasce morta, e, portanto, sem qualquer efeito. A nulidade é preexistente e, no controle, o juiz apenas a declara inconstitucional. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra). Segundo Pedro Lenza, a doutrina majoritária afirma que o Brasil adota tal sistema.
    • Sistema Austríaco - KELSEN: Já a teoria defendida por Kelsen, no sistema austríaco, a Corte não declara a nulidade, mas anula, cassa uma lei que até o momento era válida. A decisão produz efeito ex nunc, ou seja, produz efeito até que haja sua anulação. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra).
  • Em minha humilde oponião a assertiva "A" encontra-se também errada. O Brasil adota tanto o sistema americano (prevalência) como o sistema austríaco (exceção). O comando da questão é totalmente alternativo, excluindo por completo o sistema apregoado por Kelsen.

  • 2/3 = Para iniciar julgamento e para modular efeitos

    Maioria absoluta = para decidir mérito e também decidir cautelar.

  • Trata-se de questão acerca do controle de constitucionalidade.

    A) No Brasil, adota-se o sistema norte-americano de Marshall, ao invés do sistema austríaco de Kelsen, prevalecendo o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade compreende ato declaratório que reconhece situação pretérita, vício congênito.

    CERTO. O sistema norte-americano é o da nulidade, em que se reconhece o vício do ato de forma retroativa (é inválido desde sempre). Já o sistema austríaco é o da anulabilidade, em que se reconhece o vício do ato de forma prospectiva, para frente (é inválido da decisão judicial em diante; antes disso, era considerado válido).

    B) Em razão da segurança jurídica e do interesse social, a Lei nº 9.868/1999, que trata do processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelece a possibilidade de, por maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado.

    ERRADO. Conforme o art. 27 da Lei 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    C) A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    CERTO. Conforme o art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    D) Dentre os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade estão: confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, partido político com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    CERTO. Conforme o art. 2º da Lei 9.868/99, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    E) Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

    CERTO. Conforme o art. 12, da Lei 9.868/99, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra B.

  • Hipóteses de QUORUM DE 2/3 = 8 MEMBROS NO STF

    1- suspender imunidade parlamentar em estado de sítio (art 53, p8, CF)

    2- recusar repercussão geral em RE (art 102, p3, CF)

    3- recusar juiz mais antigo na promoção de entrância por antiguidade (art 93,d,CF)

    4- modular efeitos ADIN/ADC/ADPF ( , art. 27) e da Não recepção de lei ( jurisprudência do STF) 

    5- quorum instalação ADIN/ADC/ADPF (art. 22, Lei 9.868/99 e art. 8, Lei 9882/99)

    6- aprovar, cancelar ou revisar SÚMULA VINCULANTE (art 103-A, CF)

    7- aprovar Lei Orgânica dos Municípios e DF (art 29 e 32, CF)

    8- CD autorizar a instauração de processo contra o PR, Vice e os Ministros de Estado (art 51,I, CF)

    9- SF condenar à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, nos crimes de responsabilidade: PR, Vice, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha/Exército/Aeronáutica, Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU (art 52, par. unico)

  • 2/3 = Para iniciar julgamento e para modular efeitos

    Maioria absoluta = para decidir mérito e também decidir cautelar.