Art. 4° São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, osócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Política Nacional de Educação Ambiental Lei nº 9.795/1991
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.
II- a concepção do meio Ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade
III- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade.
IV- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.
V- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo.
VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo.
VII- a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.
VIII- o reconhecimento e o respeito à pluralidade, e à diversidade individual e cultural.