ID 5292655 Banca VUNESP Órgão CODEN - SP Ano 2021 Provas VUNESP - 2021 - CODEN - SP - Técnico Segurança do Trabalho Disciplina Segurança e Saúde no Trabalho Assuntos Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional Acidente de Trabalho (CAT) Fundamentos da Saúde Ocupacional Legislação Previdenciária (Previdência Social e Lei nº 8.213/91) Em conformidade com a legislação vigente, que disciplina a Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT, é correto afirmar que Alternativas a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social em até 48h (quarenta e oito horas) após a ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. dessa comunicação, emitida para o INSS, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, o órgão regional do SUS, bem como o sindicato a que corresponda à categoria do trabalhador acidentado. todos os eventos relativos à segurança e saúde dos trabalhadores que impliquem ônus para o INSS ou impactem o Fator Acidentário Previdenciário – FAP deverão ser comunicados à Previdência Social, excetuando-se o acidente de trajeto. se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da emissão de restrição no Atestado de Saúde Ocupacional da vítima. na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto para a empresa. Responder Comentários Gabarito E na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto para a empresa. Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: I – primeira via: ao INSS; II – segunda via: ao segurado ou dependente; III – terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e IV – quarta via: à empresa. Caso a empresa não cumpra com esta obrigação de emissão, podem registrar a CAT:• O próprio trabalhador(a);• Dependentes do(a) empregado(a);• Entidades sindicais;• Médicos(a);• Autoridades Públicas. Fonte: Governo Federal.