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O partido L promoveu ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo obtido decisão que declarou a inconstitucionalidade de determinada lei federal. Tal decisão, nos termos da lei de regência, é irrecorrível, salvo a apresentação de:
d) embargos declaratório
GAB. LETRA "D".
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L9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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GABARITO: Letra D
L9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
>> Dessa forma, é possível concluir que, ainda que se trata de embargos de declaração, o STF poderá reformar seu julgado.
Para complementação:
INFORMATIVO 918 DO STF: Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão. Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional. Um dos legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Ocorre que o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
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GABARITO - D
Acrescentando...
L9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
via de regra:
Para a doutrina tradicional, a decisão que declara a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em sede de ADI ou ADC produz efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes).
Modulação dos efeitos:
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:
( significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade )
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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GABARITO - D
Fundamento legal: Art. 26 da Lei nº 9.868/99.
Lembrando que são IRRECORRÍVEIS todas as ações de controle (ADI; ADC; ADO e ADPF).
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GABARITO: D
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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GABARITO: D
Art. 26 da Lei nº 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
São IRRECORRÍVEIS todas as ações de controle (ADI; ADC; ADO e ADPF).
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.868/99 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "O partido L promoveu ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo obtido decisão que declarou a inconstitucionalidade de determinada lei federal. Tal decisão, nos termos da lei de regência, é irrecorrível, salvo a apresentação de:"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 26, da Lei n. 9.868/99, que preceitua:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Portanto, ressalvada a interposição de embargos de declaração, a decisão que declara a (in)constitucionalidade da lei ou do ato normativo é irrecorrível, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
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Vale lembrar:
Da decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória, não cabe ação rescisória.
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NÃO CABE RESCISÓRIA, MAS CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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2/3 para modular efeitos da ADI.
2/3 decidir sobre a repercussão geral do RE.
2/3 aprovar, cancelar ou modicar SV.
2/3 recursar o juiz mais antigo.
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IRRECORRIBILIDADE
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA. Em REGRA, é irrecorrível. EXCEÇÃO:
a) Embargos declaratórios;
b) Agravo interno contra decisão do RELATOR que indeferir a petição inicial;
c) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TJ EM ADI QUANDO O OBJETO FOR NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CF NA CE.
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Embargos de Declaração = Erva Daninha = dá em qualquer lugar = cabe em qualquer decisão.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional,
em especial no que diz respeito à ação direta de inconstitucionalidade. Tendo
em vista o caso hipotético relatado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que referida decisão, nos termos da lei de
regência, é irrecorrível, salvo a apresentação de embargos declaratórios. Nesse
sentido, conforme a Lei 9868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos que:
Art. 26.
A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei
ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo,
igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Portanto,
a decisão em ADI será irrecorrível em qualquer caso, comportando apenas a
interposição
de embargos declaratórios, e não podendo ser objeto de ação rescisória.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois compatível com o texto
constitucional, sendo todas as demais alternativas espécies de recursos
incompatíveis com a natureza da decisão.
Gabarito
do professor: letra d.
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Até que enfim uma questão refinada.
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L9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.