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S.K. apresenta, como cidadão, proposta de reforma do Poder Judiciário e a encaminha ao Congresso Nacional. A Constituição Federal sofreu várias reformas desde 1988 e, em 2004, fez surgir o Conselho Nacional de Justiça, que passou a centralizar a administração do Poder Judiciário nacional. Nos termos da Constituição Federal e da interpretação assente do Supremo Tribunal Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça:
a) receber reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais
GAB. LETRA "A".
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CF/88. Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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gaba A
Art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados[...]
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GABARITO - A
Acrescentando:
a) Art. 103- B, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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b) interferir em quaisquer processos judiciais em grau de recurso
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
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OUTRAS:
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
A Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) instituiu o CNJ, composto por 15 (quinze) membros, com mandado de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, tendo sido instalado em 14/06/2005.
- CNJ integra o Poder Judiciário (Art. 92, I-A, CF/88);
- Composto, majoritariamente, por integrantes da Magistratura (dentre 15, um total de 09, art. 103-B, CF/88);
- Possibilidade de revisão das decisões do CNJ pelo STF;
- CNJ é presidido pelo Presidente do STF (pelo Vice em suas ausências e impedimentos), art. 103-B, §1º, CF/88;
- Responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura;
- Não exerce função jurisdicional (órgão meramente administrativo); Por isso as alternativas B, C e D estão ERRADAS
- Não pode REVER decisões judiciais de magistrados;
- Não exerce o controle de constitucionalidade;
- O CNJ, no exercício de suas atribuições correcionais, atua originariamente (primariamente) e concorrentemente com as Corregedorias dos Tribunais.
(Art. 103-B, CF/88) Desses 15 (quinze) membros:
- 9 pertencem ao Judiciário;
- 4 às Funções essenciais (2 membros do MP e 2 da Advocacia);
- 2 da sociedade (cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada).
Para facilitar a memorização do Art. 103-B, CF/88:
- STF: indica 2, além do Ministro Presidente do próprio STF compor o CNJ, totalizando 3 Conselheiros.
- STJ: indica 3
- TST: indica 3
- PGR: indica 2 (cada MPE indica os nomes escolhidos para indicação do CNJ);
- CFOAB: indica 2
- CD: indica 1
- SF: indica 1
NOMEAÇÃO (art. 103-B, §2º, CF/88): com exceção do Ministro Presidente do STF, todos os demais membros do Conselho serão NOMEADOS pelo Presidente da República APÓS aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.
ATENÇÃO!
Presidência do CNJ: Ministro Presidente do STF;
Direção da Corregedoria Nacional de Justiça (órgão do CNJ): Ministro do STJ, exercerá a função de Ministro-Corregedor (art. 103-B, §5º, CF/88).
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Assertiva A
compete ao Conselho Nacional de Justiça: receber reclamações contra órgãos prestadores de serviços notariais
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massa que o primeiro período do enunciado não tem absolutamente nada a ver com o resto da questão
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GABARITO: A
Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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✅Letra A.
Sobre o CNJ:
-Órgão de controle INTERNO do Poder Judiciário.
-Sede na capital federal. OBS: A natureza é EXCLUSIVAMENTE administrativa, MAS seu controle é ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
-Não tem função jurisdicional.
-Exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
-Composto por 15 membros.
-O CNJ pode rever, instaurar, avocar PAD julgado há menos de 01 ano.
-Membros com mandato de 02 anos, admitida uma recondução.
-Presidido pelo Presidente do STF.
-Não tem controle sobre o STF.
-Todos nomeados pelo Presidente da República, aprovada por maioria absoluta do S.F, com exceção do Presidente do STF.
Fonte: Aulas do Prof: João Trindade.
BONS ESTUDOS!!!✍
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário, em
especial no que diz respeito ao Conselho Nacional de Justiça e suas
competências. Sobre o assunto, tendo em vista narrativa da questão, é correto
afirmar que nos termos da Constituição Federal e da interpretação assente do
Supremo Tribunal Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça: receber reclamações contra órgãos
prestadores de serviços notariais. Nesse sentido:
Art.
103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): [...] III -
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019).
O
gabarito, portanto, é a letra “a”. As demais alternativas não possuem amparo no
texto constitucional relacionado às competências do CNJ.
Gabarito
do professor: letra a.
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CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ
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- LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk
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- PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM
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- DIREITO CONSTITUCIONAL PARA PPMG LINK: https://youtu.be/bIhOaILvA2A
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- PROCESSO PENAL PARA PPMG LINK: https://youtu.be/xSYM5GmnOpo
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