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Claustro é gerente administrativo da autarquia federal CCF, exercendo suas funções há longos anos. Dentre suas atividades, consta a administração dos bens autárquicos. Em determinado ano, é comunicado, pelo assessor jurídico, de ocupação irregular de um imóvel situado em área rural, mas registrado em nome da autarquia. Realizando diligências no local, verifica que a ocupação já dura mais de dez anos. As tentativas de desocupação voluntárias não lograram êxito. Nos termos das normas aplicáveis aos bens das autarquias, é correto dizer que:
b) não são passíveis de usucapião
GAB. LETRA "B".
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REGISTRO PÚBLICO. 1. A transmissão da propriedade imóvel é feita pela transcrição no Registro de Imóveis competente. 2. O imóvel a ser usucapido está transcrito no Registro de Imóveis em nome da autarquia previdenciária. 3. Os bens das autarquias são públicos e, por isso, não podem ser adquiridos por meio da prescrição aquisitiva. (TRF4, AC 94.04.54250-4, TERCEIRA TURMA, Relatora LUIZA DIAS CASSALES, DJ 10/06/1998)
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GABARITO B
A) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, CC).
B) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC).
C) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e seus bens têm natureza pública (art. 41, IV c/c art. 99, II, CC).
D) A concessão de uso de bem público (direito real ou direito pessoal) é um contrato administrativo por meio do qual o particular passa a utilizar determinado bem público.
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gab. B
Primeiramente precisamos saber que Autarquia é PJ de direito PÚBLICO, denominada genericamente de Fazenda Pública, assim como U, E, DF e M.
Logo, seus bens são PÚBLICOS e não são passíveis de usucapião.
CF. Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC. art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Para respondermos a esta questão deveríamos ter conhecimento de 2 pontos da "matéria bens públicos".
Primeiro deveríamos saber o conceito de bens públicos. Existem 3 correntes que conceituam bens públicos: CORRENTE EXCLUSIVISTA, que está embasada no art. 98 do CC, que prevê que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” e, portanto, limita a abrangência de bens públicos às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo do conceito os bens pertencentes às empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e concessionárias e permissionárias com bens afetados à prestação de serviço público; a CORRENTE INCLUSIVISTA considera como bens públicos aqueles que estão ligados à atividade pública e, portanto, exclui do conceito de bens públicos apenas aqueles pertencentes às concessionárias e permissionárias com bens afetados à prestação de serviço público; e a CORRENTE MISTA que entendi como bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico interno, mas que ao mesmo tempo estão ligados à atividade pública.
Na DOUTRINA prevalece a corrente MISTA. Na LEGISLAÇÃO prevalece a CORRENTE EXCLUSIVISTA. E na JURISPRUDÊNCIA do STJ também prevalece a CORRENTE EXCLUSIVISTA, mas o Tribunal dá a mesma proteção aos bens particulares afetados ao serviço público.
Ou seja, na presente questão os bens da AUTARQUIA FEDERAL CCF são considerados bens públicos independentemente da corrente adotada.
Sendo bens públicos, a eles são aplicados os seguintes ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS:
- IMPENHORABILIDADE, que não se admite a constrição judicial (penhora);
- NAO ONEROSIDADE, não se admite a contrição extrajudicial (o bem público não se submete a direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca, anticrese etc.);
- INALIENABILIDADE, que impõe a ideia de que os bens públicos só podem ser vendidos se cumpridos alguns requisitos;
- IMPRESCRITIBILIDADE, que traz a ideia de que os bens públicos não se submetem a prescrição aquisitiva e, portanto, não se submete à USUCAPIÃO.
A IMPRESCRITIBILIDADE responde a presente questão junto às seguintes previsões:
* Art. 183, § 3º, da CF/1988. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
* Art. 102 do CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
* Súmula n. 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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GABARITO: LETRA B
Autarquia - PJ de direito público, logo bem público. art. 98, CC
Todos os bens públicos não estão sujeitos a usucapião! art. 102, CC.
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1. Os bens públicos de uso COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL são:
1) INALIENÁVEIS: enquanto conservarem a sua qualificação.
2) IMPRESCRITÍVEIS: pois não são adquiridos por usucapião.
3) IMPENHORÁVEIS: uma vez que não podem ser objeto de penhora para cobrança de dívidas do Poder Público.
4) NÃO ONEROSOS: os bens públicos não podem ser utilizados no regime de garantias reais previsto no Código Civil (penhor, hipoteca e anticrese).
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Vejamos as opções propostas pela Banca, à luz das informações fornecidas pelo enunciado da questão:
a) Errado:
Em se tratando de bens de autarquias, que são pessoas de direito público, é de se concluir que os bens aí versados são bens públicos, na forma do art. 98 do CC/2002:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Aplica-se, portanto, o regime jurídico próprio dos bens públicos, aí inserida a característica da alienabilidade condicionada, ou seja, para que o bem possa ser alienado, é necessário que esse esteja desafetado (seja um bem dominical), assim como observe os demais requisitos previstos em lei.
Incorreto, portanto, aduzir que possam ser livremente alienados, como se não houvesse pressupostos para tanto.
b) Certo:
É verdadeiro sustentar que os bens públicos não são passíveis de usucapião, o que está explícito no art. 102 do CC/2002:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
c) Errado:
Conforme já demonstrado nos comentários à opção A, os bens pertencentes a autarquias são bens públicos, e não bens particulares, como aqui aduzido.
d) Errado:
Bens públicos são, sim, passíveis de utilização privativa por particulares, inclusive mediante o contrato de concessão de bens públicos, desde que sejam observadas as condições legais para tanto, em especial a realização de prévia licitação, a fim de que todos os interessados possam oferecer suas propostas e a Administração escolha a que lhe for mais vantajosa, à luz dos critérios objetivamente definidos no edital.
Gabarito do professor: B