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ID
5295847
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade empresária LW está em negociação com a sociedade empresária LT, envolvendo vários contratos imobiliários que mesclam compra e venda, bem como locações, e atividades com bens móveis. As discussões são realizadas durante longo período, com a participação dos advogados de ambas as partes, tendo surgido contrato conferindo alguns privilégios à sociedade empresária LW. Em eventual discussão quanto à validade das normas contratuais, nos termos do Código Civil, deve ser observado que os contratos civis e empresariais:

Alternativas
Comentários
  • A sociedade empresária LW está em negociação com a sociedade empresária LT, envolvendo vários contratos imobiliários que mesclam compra e venda, bem como locações, e atividades com bens móveis. As discussões são realizadas durante longo período, com a participação dos advogados de ambas as partes, tendo surgido contrato conferindo alguns privilégios à sociedade empresária LW. Em eventual discussão quanto à validade das normas contratuais, nos termos do Código Civil, deve ser observado que os contratos civis e empresariais:

    b) presumem-se paritários e simétricos

    GAB. LETRA "B".

    ----

    A presunção da simetria e paridade nos contratos são figuras de direito muito usuais nas relações denominadas interempresariais, por consequência nos contratos empresariais e que agora, em alguma medida, passa a alcançar os contratos em geral e em última análise todas as relações obrigacionais já que inserida no Título V do Código Civil que trata dos contratos em geral exatamente no capitulo I que versa sobre as disposições gerais.

    Fonte: https://contatombtadvocaciacombr.jusbrasil.com.br/artigos/834273666/a-presuncao-de-simetria-e-paridade-nos-contratos-e-o-fenomeno-juridico-do-terceiro-contrato

  • GAB. B

    A devem ser interpretados em prol do que não tem privilégios. ERRADA

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    B presumem-se paritários e simétricos

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    C admitem sempre intervenção externa do Estado. ERRADA

    Art. 421. ...

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    D permitem revisão contratual ampla. ERRADA

    Art. 421. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    ...

    Art. 421-A. 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!!

  • Art. 421-A do Código CivilOs contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (redação incluída pela Lei nº 13.874, de 2019).

  • GABARITO: B

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

  • A questão exige conhecimento sobre as recentes alterações introduzidas no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

     

     

    A referida lei trouxe diversas normas que ampliam a liberdade de contratar das partes, reduzindo a interferência estatal nos contratos.

     

     

    Assim, foi acrescido ao Código Civil o art. 421-A:

     

     

    “Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    Deve-se, sobre o assunto, assinalar a alternativa correta:

     

     

    A)  De acordo com o art. 421-A, presumem-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, salvo prova em contrário.

     

     

    Ademais, conforme art. 113, inciso IV, os negócios jurídicos devem ser interpretados de maneira mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo:

     

     

    “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Correta a afirmativa, conforme previsão do art. 421-A acima transcrito.

     

     

    C) Tal como prevê o art. 421-A, presumem-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, salvo prova em contrário.

     

     

    Além disso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 421, a intervenção estatal deve ser mínima e excepcional:

     

     

    “Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    D) De acordo com o art. 421-A, presumem-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, salvo prova em contrário; ademais, conforme visto acima (inciso III do art. 421-A já transcrito), a revisão contratual ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Portanto, não restam dúvidas de que a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • • contratos paritários: as partes estão em igualdade de condições para discutir os termos do negócio e fixar as cláusulas e condições contratuais___________________________ • contratos simétricos: na simetria contratual as partes detêm as mesmas condições de informação, conhecimento e capacidade de verificar riscos, alcance das avenças, analisar a minuta, o pré-contrato e contrato em si devidamente instrumentalizado
  • Vale lembrar:

    contratos privados:

    ·        paritários e simétricos

    ·        favorável ao aderente.

    ·        intervenção mínima do Estado

    ·        revisão contratual excepcional e limitada.