A questão tem por objeto tratar dos valores
mobiliários, na modalidade debêntures que podem ser emitidos pela companhia.
As debêntures são valores mobiliários emitidos pela
companhia com a finalidade de captação de recursos, tratando-se de um “mútuo”.
Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um
empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para
captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro
objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.
A debênture confere ao seu titular o
direito de crédito em face da companhia nas condições constantes na escritura
de emissão e, se houver no certificado (art. 52, LSA). As debêntures de mesma
serie terão igual valor nominal e conferirão aos titulares os mesmos direitos,
sendo consideradas unitárias, não podendo haver distinção entre os credores,
como por exemplo, antecipar o pagamento para alguns debenturistas.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 58, § 1º, LSA que a garantia flutuante
assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não
impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 58, § 1º, LSA que a garantia flutuante
assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não
impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Letra
C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 58, § 1º, LSA que a garantia flutuante
assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não
impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 58, § 1º, LSA que a garantia flutuante
assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não
impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Gabarito do Professor:
C
Dica: As debêntures podem ser de quatro espécies
diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de
preferência; e d) subordinada aos demais credores da companhia.
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.