A
questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas, no tocante ao acionista
controlador.
Mamede de forma clara e objetiva
define: “controlador é quem comanda a companhia, de fato e direito, com
bônus e ônus decorrentes: determina o destino da sociedade, escolhe quem a
administra, assim como assume as obrigações derivadas dessa condição, certo que
não pode sujeitar a companhia a seus caprichos, devendo respeitar a
coletividade social: minoritários, preferencialistas, debenturistas, titulares
de partes beneficiárias e bônus de subscrição, trabalhadores, credores,
parceiros (como fornecedores e consumidores), a comunidade em geral e mesmo o
Estado” (1)
O
acionista controlador é aquele que tem efetivamente o poder de controle na
sociedade, ainda que ele não seja sócio majoritário, desde que comprove que de
fato possui de modo permanente, os poderes para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos demais órgãos.
Ou
seja, para que seja caracterizado o controle é necessário que o acionista, de
modo permanente, além de possuir maioria dos votos nas deliberações e poder de
eleger a maioria dos administradores, utilize o seu poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (exercer
de forma efetiva o poder).
Quando
o acionista detém esses poderes, mas não faz uso efetivo desse poder, ele não
será considerado como controlador, e sim acionista majoritário.
Nesse
sentindo, o §único do art. 116, deixa claro que acionista controlador “deve
usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua
função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas
da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos
direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.
Letra
A) Alternativa Incorreta. No tocante ao controle, a Lei de
S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu
poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia.
Letra
B) Alternativa Correta. No tocante ao controle, a Lei de S.A em seu Art.
116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou jurídica, ou o
grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a)
é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria
dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria
dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir
as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Sendo assim, para ser
considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois
elementos acima. Notem que o legislador exige a permanência e o uso efetivo
desse poder.
Letra
C) Alternativa Incorreta. No tocante ao controle, a Lei de
S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu
poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia.
Letra
D) Alternativa Incorreta. No tocante ao controle, a Lei de
S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu
poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia.
Gabarito
do Professor: B
Dica: Não podemos confundir o conceito de
acionista controlador com sociedade controladora.
A
controladora, está previsto no art. 243, §2º (LSA) como a sociedade que:
“diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais
e o poder de eleger a maioria dos administradores”.
O
legislador utiliza o critério de “preponderância nas deliberações” e não
maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, como ocorre com o
acionista controlador.
1. MAMEDE,
G. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e
Empresárias. MAMEDE e , G. 2019, Direito Empresarial Brasileiro - Direito
Societário Sociedades Simples e Empresárias, 12th Edição, São Paulo-Atlas.
Disponível em: Grupo GEN.