GABARITO: D
Art. 123, L. 6.404/76. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.
ART. 123, L. 6.404/76. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.
Gostei
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A
questão tem por objeto tratar da assembleia geral na sociedade limitada.
As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência
determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são:
Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos o Estatuto Social poderá
deliberar sobre a criação de outros.
A
Assembleia-Geral é um órgão de deliberação e tem poderes para decidir todos os
negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar
conveniente à sua defesa e desenvolvimento.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A competência para convocação será do conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observada previsão estatutária. A
assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos
previstos no número V, do artigo 163, da LSA;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por
mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do
capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem
cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no
mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não
atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para
instalação do conselho fiscal (art. 123, §único, alínea d, LSA).
Letra
B) Alternativa Incorreta. A competência para convocação será do conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observada previsão estatutária. A
assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos
previstos no número V, do artigo 163, da LSA;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por
mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do
capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação
das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco por
cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos
acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no
prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do
conselho fiscal (art. 123, §único, alínea d, LSA).
Letra
C) Alternativa Incorreta. A competência para convocação será do conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observada previsão estatutária. A
assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos
previstos no número V, do artigo 163, da LSA;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por
mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do
capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem
cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no
mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem,
no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do
conselho fiscal (art. 123, §único, alínea d, LSA).
Letra
D) Alternativa Correta. A competência para convocação será do conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observada previsão estatutária. A
assembleia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos
previstos no número V, do artigo 163, da LSA;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por
mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do
capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem
cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no
mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não
atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para
instalação do conselho fiscal (art. 123, §único, alínea d, LSA).
Gabarito do Professor:
D
Dica:
Quórum
de instalação da assembleia:
QUORUM DE INSTALAÇÃO
|
1º CONVOCAÇÃO
|
Com
a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do
capital social com direito de voto.
|
2º CONVOCAÇÃO
|
Instalar-se-á
com qualquer número.
|