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Primeira premissa: Verdadeira
Art. 23, LCP 101/2000: § 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Segunda premissa: Falsa
Art. 23, LCP 101/2000: § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Terceira premissa: Falsa
Art. 23, LCP 101/2000: § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Quarta premissa: Verdadeira
Art. 21, LC 101/2000: É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
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ASSERTIVA I
ART. 23, § 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
ASSERTIVA II e III
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
ASSERTIVA IV
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no e no e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
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atentarem-se que o parágrafo 2º do artigo 23 foi declarado inconstitucional pelo supremo.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
I.
(VERDADEIRO) Trata-se
da literalidade do art. 23, § 2º, da LRF: “É facultada a
redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova
carga horária".
II.
(FALSO) Não
alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente NÃO poderá receber transferências voluntárias segundo o art. 23, §3º,
I, da LRF:
Art. 23, § 3º: “Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias".
III.
(FALSO) Não
alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente NÃO poderá contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal segundo o art. 23, §3º, III, da LRF:
Art. 23, § 3º: “Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
[...]
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal".
IV.
(VERDADEIRO) É nulo de
pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda ao
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. É o
que consta no art. 21, I, da LRF:
“Art.
21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e
no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo".
Logo,
a sequência correta é a seguinte: “V – F – F – V".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".