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Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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A) Art. 35, § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
B) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
C) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
D) Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Vedações
Previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
vedações impostas pela LRF, vamos analisar cada uma das alternativas para
identificarmos a correta.
A)
Excetuam-se da vedação a que se refere o tema as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, que se destinem a refinanciar dívidas não
contraídas junto à própria instituição concedente.
Errada! Segundo o art. 36, § 1.º, inciso II, da LRF, excetuam-se da
vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que NÃO se destinem a refinanciar
dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. O erro nesta
alternativa é muito sutil, consiste apenas na omissão do advérbio “não”.
B)
É válida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
Errada! Nos termos do art. 35, caput,
da LRF, é VEDADA a realização de
operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio
de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Nesta alternativa,
a banca apenas substituiu a palavra “vedada”
por “válida”, invertendo, dessa forma, o sentido da alternativa.
C)
É válida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal
e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
Errada! Conforme o art. 36, caput,
da LRF, é PROIBIDA a operação de
crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Nesta alternativa, a
banca apenas substituiu a palavra “proibida”
por “válida”, invertendo, dessa forma, o sentido da alternativa.
D)
O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de
dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Certa! Esta
alternativa expressa a literalidade do art. 34 da LRF, por isso dispensa
maiores comentários. Vejamos: “O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da
dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar”.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”
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Por maioria de votos, o Supremo declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 23 da lei, que previa a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-julga-inconstitucional-a-reducao-de-vencimentos-de-servidores-para-adequacao-de-gastos
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O Banco Central do Brasil
não emitirá
títulos da dívida pública
a partir de
dois anos
após
a publicação desta
Lei Complementar.
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