SóProvas


ID
5296063
Banca
Prefeitura de Itambaracá - PR
Órgão
Prefeitura de Itambaracá - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme disposto na lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, das vedações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • A) Art. 35, § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    B) Art. 35.   É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    C) Art. 36.   É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    D) Art. 34.   O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Vedações Previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre vedações impostas pela LRF, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) Excetuam-se da vedação a que se refere o tema as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Errada! Segundo o art. 36, § 1.º, inciso II, da LRF, excetuam-se da vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que NÃO se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. O erro nesta alternativa é muito sutil, consiste apenas na omissão do advérbio “não”.

     

    B) É válida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Errada! Nos termos do art. 35, caput, da LRF, é VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Nesta alternativa, a banca apenas substituiu a palavra “vedada” por “válida”, invertendo, dessa forma, o sentido da alternativa.

     

    C) É válida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Errada! Conforme o art. 36, caput, da LRF, é PROIBIDA a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Nesta alternativa, a banca apenas substituiu a palavra “proibida” por “válida”, invertendo, dessa forma, o sentido da alternativa.

     

    D) O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    Certa! Esta alternativa expressa a literalidade do art. 34 da LRF, por isso dispensa maiores comentários. Vejamos: “O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”
  • Por maioria de votos, o Supremo declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 23 da lei, que previa a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

    https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stf-julga-inconstitucional-a-reducao-de-vencimentos-de-servidores-para-adequacao-de-gastos

  • O Banco Central do Brasil

    não emitirá

    títulos da dívida pública

    a partir de

    dois anos

    após

    a publicação desta

    Lei Complementar.

    FOCO TOTAL NAS PALAVRAS-CHAVE!

    Conheça os meus Mapas Mentais em Blocos: lei seca 100% esquematizada por palavras-chave.

    Visite o site:

    www.serconcursospublicos.com

    Conheça o meu Instagram:

    https://www.instagram.com/ser_concursos_publicos/