I – CORRETO. Art. 9, §5º.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
II – ERRADO. Art. 9, §2º.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
III – CORRETO. Art. 9º, §1º.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
IV – CORRETO. Art. 8º, § único.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 9º, § 5º,
da LRF: “No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco
Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e
metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o
custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços".
II. ERRADO. NÃO serão objeto de limitação as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias. É o que determina o art. 9º, § 2º, da LRF: “Não serão
objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas
por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias".
III. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 9º, § 1º,
da LRF: “No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas".
IV. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 8º, parágrafo
único, da LRF: “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".
Logo, somente três assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".