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1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias
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Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
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Alternativa B
LC 101
A) Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
B) Art. 57. § 1 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
C) Art. 56. § 3 Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
D) Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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Gabarito B
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que NÃO sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes o prazo será de 180 dias.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 57 da LRF: “Os Tribunais de Contas emitirão parecer
prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se
outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis
orgânicas municipais".
b) ERRADO. No caso de
Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de DUZENTOS (não é cem) mil
habitantes o prazo será de cento e oitenta dias segundo o art. 57, § 1º, da
LRF: “No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes o prazo será de cento e oitenta dias".
c) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 56, § 3º, da LRF: “Será dada ampla divulgação dos
resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas".
d) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 58 da LRF: “A prestação de contas evidenciará o desempenho
da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".