Cuida-se de questão de caráter estritamente conceitual. A Banca se limitou a exigir que os candidatos identificassem o ato pelo qual um processo que, tendo deixado de atender às formalidades indispensáveis ou de
cumprir alguma disposição legal, é devolvido ao órgão que assim procedeu, a fim de corrigir ou sanar as
falhas apontadas.
Trata-se de procedimento que caracteriza uma espécie de conversão em diligências, em ordem a sanar irregularidades verificadas, de maneira a possibilitar que haja a prolação de uma decisão válida, sem vícios de natureza formal.
A conversão em diligências para reparar eventuais irregularidades constitui procedimento corriqueiro, seja na órbita administrativa, seja em sede de processos judiciais, valendo trazer à colação, ilustrativamente, o seguinte julgado do STJ, do qual se pode extrair, com clareza, o significado de tal ato processual:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS DOCUMENTAIS VOLTADOS À
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE. INCOMPLETUDE.
IRREGULARIDADE SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 284
DO CPCB, EM ACORDO COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FINS DE QUE O
IMPETRANTE SEJA INTIMADO PARA SUPRIR A OMISSÃO PROBATÓRIA.
1. A incompletude documental constitui uma das hipóteses de
irregularidades processuais sanáveis, circunstância a demandar a
aplicação das disposições contidas no artigo 284 do Código de
Processo Civil brasileiro, mesmo que, reconhecidamente, estejamos
nos domínios do mandado de segurança, procedimento que, conquanto
orientado pelos princípios da sumariedade e urgência, não se afasta
da subordinação - simultânea - ao da instrumentalidade das formas,
nomeadamente quanto ao aproveitamento racional dos atos processuais.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
783.165/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.3.2007; REsp
438.685/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
3.8.2006; REsp 629.381/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 20.2.2006; REsp 722.264/PR, 1.ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 1.º.7.2005; REsp 638.353/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004).
2. Ante tais premissas, demonstra-se oportuna a conversão do
julgamento em diligência, a fins de que o impetrante seja intimado
para suprir a omissão constatada pelo Juízo, coligindo aos autos os
documentos pertinentes às alegações formuladas na petição de
exórdio, tal como preceituado nos artigos 283 e 284 do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processamento do mandado
de segurança."
(MS 9261,
rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:27/02/2009)
Do acima exposto, correta está apenas a letra B.
Gabarito do professor: B