SóProvas


ID
53014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.

Alternativas
Comentários
  • Este conceito é de AUTARQUIA.Destaca-se o conceito de Autarquia de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 8ª edição),"a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."
  • Definição Maria Sylvia Di Pietro, de Fundação: " pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o património, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades de Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública nos limites da lei."E lembrando Art37 XIX - SOMENTE POR LEI específica poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • A Autarquia é Criada por LeiA Fundação é Autorizada por Lei
  • Fernanda....Nao confunda...A autarquia e a fundação PUBLICA são CRIADAS por leiAs empresas estatais sao AUTORIZADAS por leiO que invalida a questão é "Sujeição Controle"...pois a Administração Indireta incide somente controle finalistico...
  • A fundação pode ser publica ou privada =)
  • tem fundaçao publica e privada
  • Não entendi quela o erro da questão, pois: 1 - As fundações PÚBLICAS são criadas por lei, e como a questão não mencionou todas as fundações (públicas e privadas), está correta. 2- Personalidade jurídica pública ou privada (novamente não menciona que seria somente pública), está correto3 - Capacidade de autoadministração - ok4-a especialização dos fins ou atividades (acredito que o erro possa estar aqui, pois fundações são consideradas patrimônios personificados)5 - Sujeitam-se ao contro finalístico que é a mesma coisa que tutela.Alguém pode esclarecer esta questão? Abs
  • A Fundação de direito PÚBLICO é criada por lei.A Fundação de direito PRIVADO é autorizada por lei.
  • Fundações:- Conceito de fundação: pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, criada para atingir finalidade específica.- Divergência doutrinária quanto à natureza jurídica das fundações públicas• Celso Antônio Bandeira de Mello: as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público• Maria Sylvia Zanella Di Pietro: fundações públicas, com personalidade jurídica de direito público, são aquelas submetidas ao regime jurídico administrativo. Fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado: submetem-se a regras de Direito Privado. Esta é a corrente dominante. Decisão STF: RE nº 101.126-RJ, Relator: Min. Moreira Alves.- As fundações de Direito Público (governamentais) podem ter:• Personalidade jurídica de Direito Público (autarquias fundacionais, segundo alguns autores);• Personalidade jurídica de Direito Privado.- Principais características:• Criação por lei específica, se a personalidade for de direito público.• Criação autorizada por lei, se a personalidade for de direito privado. Neste caso, a personalidade jurídica se inicia com a constituição e registro dos Estatutos.• Lei complementar definirá a área de atuação.• Liberdade financeira, sujeitando-se, porém, a controle do Tribunal de Contas competente.• Liberdade administrativa• Dirigentes próprios• Patrimônio próprio e personalizado• Ministério Público exerce um controle de legalidade sobre as fundações públicas (de direito público e de direito privado). Entendimento do STF: ADI 2794/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.2006.- Responsabilidade pelos atos praticados: objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88.). A Administração Direta a que estiverem vinculadas tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas e obrigações das fundações. - Exemplos de fundações: Fundação Nacional do Índio, Fundação Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
  • O que invalidou a questão foi justamente ter omitido o termo finalístico.
  • TUTELA X AUTO TUTELA:Princípios da Tutela e Auto tutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • Não é criada automáticamente por Lei, a Lei autoriza sua criação. Não é necessário Registro civel sendo Fundação Pública, requisito apenas da Fundações Privadas.
  • Olá, o que torna a questão incorreta é sem duvidas a generalização que a afirmação faz ao mencionar: São características das fundações... uma vez que é sabido por todos a existencia de fundação que é criada por lei e outra autorizada por lei como já esclarecido em outros comentarios. Se a questão tivesse escrito É CARACTERISTICA DA FUNDAÇÃO PUBLICA, taria certo.
  • Esse conceito cabe as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, porém, não é o mesmo para FUNDAÇÕES PRIVADAS.

    ATENÇAO PARA UM DETALHE: já vi o cespe entender que o certo era a FUNDAÇAO PÚBLICA ser AUTORIZADA  e não criada por lei, todavia, atualmente vi uma questão em que ele concorda que a doutrina majoritária afirma ser CRIADA por lei especifica. Assim como a autarquia.

  • Gente a questão fala em caracteristicas das fundações. Como se percebe não estão todas as caracteristicas das mesma, como por exemplo, autorização por lei e personalidade jurídica de direito privado o que leva a questão a ficar errada, pois não dá pra falar que ela esta certa por faltar elementos para a correta caracterização das fundações.

  • Como a amiga falou, tal definição encontra-se nas autarquias e não nas fundações.Até pelo fato de somente existirem dois metódos de criação das entidandes da AI: Diretamente efetuada pela edição de u ma lei específica e mere autorização conferida em lei específica para a criação da entidade,devendo o Poder Executivo(supondo tratar-se de entidade vinculado a esse Poder) elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.
  • Não entendi o motivo pelo qual OSMAR afirmou: "o que invalidou a questão foi justamente ter omitido o termo finalístico". A fundação está sujeita sim, ao controle ou tutela, que é exatamente o controle finalístico.
  • Item correto, se vc pensar em fundaçao publica ( pessoa juridica de direito publico). Igual autarquia (descriçao perfeita).

    Item errado, se vc pensar em fundaçao publica ( pessoa juridica de direito privado).

    Creio que quando o cespe falou em " caracteristicas da FUNDAÇOES"  estava se referindo à pj direito privado. Por isso considerou o item incorreto. Isso com base em algum doutrinador ou jurisprudencia, nao sei.
    Percebi que os conceitos sao divergentes.
    Minha opinião no momento é: item pra deixar em branco!
  • Como disse o colega vitor, creio que esta se referindo a fundação de direito privado mesmo, como consta no artigo 37, XIX:
    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"

    Ou seja,

    Como consta no artigo, a fundação mencionada é de direito privado, cuja lei posterior irá regulamenta-la, diferente de fundação pública que é especie de autarquia.
  • por decisao do STF, as FPUD publico sao verdadeiras autarquias e por consequencia se submetem ao mesmo regime juridico
  • Questão ERRADA.

    São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.


    Fundação Pública de Direito Público > criação mediante lei específica, nos moldes da autarquia


    Fundação Pública de Direito Privado > criação autorizada por lei específica, nos moldes das sociedades de economia mista
  • Como o CESPE citou apenas FUNDAÇÕES sem mencionar se é PÚBLICA ou PRIVADA, creio eu que está se referindo a FUNDAÇÃO PRIVADA, por isso a questão está como errado sendo essas caractierîscas de FUNDAÇÃO PÚBLICA.

    Alguém concorda. 
  • Quando a banca CESPE não DIZ que é PÚBLICA... presume-se que é PRIVADA!

    Logo, quando disse.. "São características das fundações a criação por lei..." .. a questão já ficou errada!!

    FUNDAÇÕES são AUTORIZADAS por lei....
    FUNDAÇÕES PÚBLICAS são CRIADAS por lei...
  • Só um desabafo...tantos bons comentários avaliados como ruins. Custa avaliar melhor os bons comentários?



  • Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/
  • ITEM ERRADO
    Pessoal, após ler muito esse item eu finalmente achei o erro. 'São características das fundações a criação por lei'. Quando se fala "a criação por lei" está se dizendo que TODAS fundações são criadas por lei, o que é errado, pois apenas as fundações PÚBLICAS são criadas por lei, as fundações de direito privado são AUTORIZADAS por lei e criadas apenas após seu registro no cartório, como toda pessoa de direito privado da adm. indireta.
    A forma que foi escrita a questão que nos confunde, por exemplo, escrito desse modo: "
    São características das fundações criadas por lei" , estaria falando apenas das públicas ao invés de generalizar tudo.

  • Questão está errada por generalizar..... vejamos...


    São características das fundações a criação por lei(1), a personalidade jurídica pública(2), a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades(3) e a sujeição a controle ou tutela. 

    1- As fundações podem ser criadas por lei (fundações pública) e autorizados por lei e criadas com registro civil (Fundação Privada)
    2 - A personalidade pode ser pública u privada
    3 - a especialização é característica da Autarquia. As fundações são destinadas ao desempenho de atividades sociais....



  • Acertei a questão por pensar igual ao  Daniel Serpa Oliverira.....
    A banca generalizou....
    no caso se referiu aos 2 tipos de Fundações (Pública e Privada)....


    logo, faltam características ai...
  • Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, XIX, que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. A redação deste artigo ficou assim estabelecida por conta da EC 19/1998, que alterou o antigo inciso anterior que estabelecia que as entidades da administração indireta seriam criadas apenas por lei específica.

    Existem divergências doutrinárias a respeito da natureza da fundação pública. Por conta de sucessivas mudanças na legislação, sobretudo, por conta da EC 19/1998, predomina a ideia de que fundação pública de direito público tem as características de uma autarquia fundacional, ou seja, criada por lei, já a fundação pública de direito privado é autorizada por lei. A diferença entre autarquia e fundação pública de direito público é que a primeira é um serviço público personificado, enquanto a segunda é um patrimônio público personificado ou personalizado.

  • fundações públicas ---> pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Perfeito seu comentário Henrique Freire!!!

    Isso é o principal que devemos saber:

    FUNDAÇÕES são AUTORIZADAS por Lei
    FUNDAÇÕES PÚBLICAS são CRIADAS por Lei

    Quando a Cespe n menciona que é uma Fundação Pública ela está se referindo a Fundação de Direito PRIVADO...

  • FUNDAÇÃO(PARA CESPE SERIA GÊNERO, QUE ADMITE)

    FUNDAÇÃO= PERSONALIDADE PÚBLICA OU PRIVADA

    FUNDAÇÃO PÚBLICA= PERSONALIDADE JURÍDICA PÚBLICA

    LOGO FALAR QUE FUNDAÇÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PÚBLICA SERIA ERRADO, POIS PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO


    GAB:ERRADO


  • Gab: ERRADO

    CERTO: São características das AUTARQUIAS a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.

  • Uma hora é de criação autorizativa por lei, por outra é de criação imediata de lei..... Cespe eu te odeio do fundo do meu ódio.....
  • Na verdade, o erro da questão está em não especificar se a Fundação é de direito público ou de direito privado, já que, se fosse de direito público, seria uma espécie de autarquia fundacional e, portanto, CRIADA POR LEI. As Fundações de direito privado são AUTORIZADAS POR LEI.

  • Tem que pensar conforme a Cespe: Sempre que não especificar se a Fundação Pública é de direito público ou privado ela seguirá a letra da lei/decreto/CF. Nesse caso, o regime jurídico das Fundações é normatizado pelo Decreto 200/67, e o Art 5º IV coloca como regra: Fundação Pública tem personalidade juridica de Direito Privado. Logo ela será AUTORIZADA por lei e não criada. Portanto está Errada a assertiva. 

  • GAB: E

    São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.

    A questão generalizou haja vista a possibilidade de uma fundação ser autorizada por lei.

  • As fundações públicas podem possuir personalidade jurídica de direito público (quando criada diretamente por lei) ou de direito privado (quando a lei meramente autorizar sua criação), mas, sempre que instituída pelo Poder Público, será fundação pública. No caso das fundações públicas de direito público (as denominadas fundações autárquicas ou autarquias fundacionais), são válidas as mesmas considerações acerca das autarquias.

    ***FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
    - CRIADA POR LEI ESPECÍFICA
    - FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA

     

    ***FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    - LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIACÃO
    - FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL

     

    FONTE:Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes

  • Como já comentado pelos colegas, esse aí é o conceito de AUTARQUIA.

     

    Outra questão da banca pra ajudar na fixação do conceito:

     

    Q67731 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PGM - RR Prova: Procurador Municipal

     

    Com relação à autarquia, julgue o item seguinte.

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

     

    Gabarito: Certo

     

    Avante, bravos guerreiros/as...

  • Quadrix 2019

    As fundações estatais de direito público são distintas das fundações estatais de direito privado tanto no que se refere à sua criação quanto nos objetivos sociais.