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Gabarito da Banca: A
A) O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa (correto).
Para Masson (Direito Penal 1 - Parte Geral (arts. 1º a 120, 14ª Edição, p. 370), o excesso exculpante "é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra."
É fato que o excesso pode fundamentar a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Vale lembrar, por exemplo, a hipótese ventilada por Nucci, na qual o agente, emocionalmente comprometido, dispara sua arma por várias vezes, quando apenas um tiro já seria o suficiente. Por outro lado, sabendo-se que o erro de proibição indireto é aquele que recai não só sobre a existência mas também sobre os limites de uma excludente de ilicitude, é perfeitamente possível que o agente se exceda em sua conduta defensiva imaginando ainda estar acobertado pela excludente a princípio legítima. Dessa forma, ao meu sentir, estaria caracterizado o excesso exculpante como erro de proibição indireto nessa última hipótese (em que o agente se excede nos limites da excludente).
Cumpre lembrar que o finalismo (encampado pelo Direito Penal brasileiro) adotou a culpabilidade normativa pura. Com isso, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade e passaram a integrar o injusto, dentro do fato típico. Assim, a culpabilidade (finalista) hoje é formada pelos elementos normativos da imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Nessa linha, o excesso exculpante pode excluir tanto a potencial consciência da ilicitude (quando o agente erra quanto aos limites da ilicitude, por exemplo) quanto a exigibilidade de conduta diversa (quando o agente se excede impelido pela emoção do momento, como no exemplo de Nucci).
B) O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito (errado).
Pelo conceito analítico tripartite, a infração penal é composta de fato típico, ilícito e culpável. Assim, o juízo de reprovabilidade do fato é dado entre a conduta praticada e o direito (juízo de ilicitude). Por sua vez, o juízo pessoal de reprovabilidade do agente é realizado na culpabilidade, por meio da análise de sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Em síntese, o juízo realizado entre o fato (decorrente da conduta) e o Direito é um juízo de ilicitude; ao passo que o juízo de reprovabilidade do autor do fato é um juízo de culpabilidade.
(continua...)
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C) A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa (errada).
Não se afere no momento da "causa", mas sim da conduta. Na teoria da actio libera in causa, realmente a imputabilidade do agente é examinada no momento da causa (enquanto se embriagava voluntariamente). Contudo, tal teoria é uma exceção, sendo a culpabilidade do agente, via de regra, examinada no momento da conduta.
D) Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida (errada).
Código Penal, art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
O Direito Pátrio (ao menos formalmente) adota o direito penal do fato. Contudo, em sede de exceção à regra geral, o art. 59 traz resquícios do direito penal do autor para definir a pena-base do condenado. Assim, é possível que o juízo de reprovação penal incida sobre o autor do fato com base em sua condução de vida.
E) A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica (errada).
A obediência hierárquica é excludente da exigibilidade de conduta diversa, pois o subordinado, no caso de não ser a ordem manifestamente ilegal, não poderia agir de maneira diferente.
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Gabarito: B
A condição subjetiva do agente que caracteriza o crime próprio se comunica ao coautor, por se tratar de elementar, nos moldes do art. 30 do Código Penal.
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A- O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.
GABARITO: CORRETO
O excesso exculpante se fundamenta na inexigibilidade de conduta diversa e no erro de proibição indireto. Embora o agente tenha praticado uma conduta típica e ilícita, ela não é culpável, uma vez que na situação em que agiu o agente (medo, pavor, susto, etc.) não lhe era exigível um comportamento conforme ao Direito.
Assim, independente da previsão legal, o excesso escusável que tem como fundamento a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade.
Lembrando que não tem previsão legal, apenas pela jurisprudência.
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DICA:
EXCLUEM A CULPABILIDADE:
INIMPUTABILIDADE: MENORES DE 18 ANOS (CRITÉRIO BIOLÓGICO); EMBRIAGUEZ COMPLETA E DOENÇA MENTAL (CRITÉRIO BIO-PSICOLÓGICO);
AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO;
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
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É complicado. A gente estuda, estuda, e o examinador cobra temas controvertidos, ainda mais por se tratar de concurso para o MP.
Vejam o que o Masson ensina sobre o tema, com o destaque para observação que ele fez sobre as provas de MP:
"Exculpante é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Exemplo: depois de tomar conhecimento de que está jurado de morte em sua faculdade, “A” começa a andar armado, visando se defender em caso de eventual agressão injusta. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas, e, assustado, contra elas efetua repentinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Essa espécie de excesso encontra certa dose de rejeição pela doutrina e pela jurisprudência. Os concursos para ingresso no Ministério Público, em geral, não reconhecem essa tese, sob a alegação de que não possui amparo legal, e, por ser vaga, levaria muitas vezes à impunidade."
Além dessa observação quanto a alternativa A, temos a redação truncada da alternativa C, porque se a "contemporaneidade" se referir ao momento da ação do agente, estaria correta.
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Não anotei de onde tirei, mas é isso aí. A assertiva disse "pode ser". De fato.
A Reforma Penal de 1984, mais bem sistematizada, prevê a punibilidade do excesso em relação a todas as excludentes, ao contrário da redação original do Código Penal de 1940, que se limitava a prevê-la somente em relação à legítima defesa. Com efeito, o excesso pode ocorrer em qualquer das modalidades de excludentes.
O excesso pode afetar tanto os requisitos essenciais (sem os quais a excludente não se caracteriza - excesso intensivo) como os requisitos não essenciais das causas de justificação (excesso extensivo, há conduta criminosa, havendo a punição como tal).
Excesso intensivo: refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, atua amparado pela causa de justificação, mas realiza uma conduta que excede os limites objetivos da conduta que poderia estar justificada. Por exemplo, quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão.
Com efeito, o excesso pode decorrer de dolo, de culpa ou simplesmente de caso fortuito, hipótese em que não se poderá falar de responsabilidade penal. No entanto, para a análise do excesso é indispensável que a situação caracterize inicialmente a presença de uma causa excludente, cujo exercício de defesa, em um segundo momento, mostre-se excessivo.
Nos casos em que o sujeito se excede porque crê estar amparado por uma causa de justificação, incidindo num erro de permissão, sua conduta é completamente ilegítima e deverá receber o mesmo tratamento do erro de proibição indireto.
Outro caso de excesso exculpante é o quando o estado psíquico do agente, elemento de caráter subjetivo, faz com que este ultrapasse a fronteira do que lhe é permitido fazer, não se dando conta o agente de que está se excedendo; ao contrário, este acredita ainda que a agressão persiste ou que ainda irá ocorrer. Age este com medo, pavor, surpresa. É o chamado estado de confusão mental. Entende-se que se está diante de causa de exclusão de culpabilidade, pois nas circunstâncias em que o agente encontrava-se, não seria possível exigir um comportamento diferente, sendo, portanto, uma situação de inexigibilidade de conduta diversa
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Acrescentando:
Excesso exculpante: relacionado a profunda revolta de ânimo que acomete o agente. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Alguém que, por exemplo, diante de um agressor armado, investe contra ele a ponto de causar sua inconsciência, mas, temeroso quanto à possibilidade de ser alvejado, continua a agredi-lo, comete fato típico e ilícito. Não obstante, pode ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: R. Sanches.
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GAB:A
– A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)
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– CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.
– CULPABILIDADE MATERIAL: é a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.
Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia: a reprovabilidade da conduta.
TEORIAS DA CULPABILIDADE
1) Teoria psicológica: a culpabilidade é puramente psicológica. A culpabilidade é um mero vínculo psicológico. Para a teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies de culpabilidade (culpabilidade dolo e culpabilidade culpa).
2) Teoria psicológico-normativa: introduziu a tese de que a culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade. Para a teoria psicológico-normativa, a culpabilidade possuía três elementos: dolo ou culpa (elemento psicológico) + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo). Dolo e culpa, deixam de ser espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da culpabilidade (elemento psicológico). A teoria psicológico-normativa está ligada à teoria neoclássica ou neokantista.
3) Teoria normativa pura ou extremada: a teoria normativa pura afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria normativa extremada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE PROIBIÇÃO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena.
4) Teoria normativa limitada: a teoria normativa limitada também afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa. No entanto, para a teoria normativa limitada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena e, se inescusável, admite a punição por culpa se houver previsão legal. Justificativas: 1) posição topográfica: o § 1º está inserido no artigo 20 que trata do erro de tipo; e 2) Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal adota a teoria normativa limitada. A teoria normativa limitada é a teoria adotada pelo Código Penal (Item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal).
5) Teoria complexa: pela teoria complexa da culpabilidade, há uma dupla valoração do dolo dentro da tipicidade como desvalor da conduta, e dentro da culpabilidade como desvalor do ânimo do agente.
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Análise letra C
A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.
Considero errada porque o Código Penal adota o critério biopsicológico para aferir a inimputabilidade do doente mental. Assim, não basta o diagnóstico da enfermidade mental, é necessário também a análise psicológica, realizada pelo juiz.
Info 675 STJ - O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.
o O magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.
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Meu Deus, terminei as questões dessa prova com o cérebro fritando.
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GABARITO: A
CULPABILIDADE NORMATIVA
Essencialmente a culpabilidade origina-se quando o agente tendo a obrigação de agir em consonância com o ordenamento jurídico, sendo este dotado de animus – porém, também consciente -, age de forma adversa.
Pode-se definir culpabilidade como sendo: “reprovabilidade da configuração da vontade. Portanto, toda culpabilidade é culpabilidade de vontade, ou seja, somente se pode reprovar ao agente, como culpabilidade, aquilo a respeito do qual pode algo voluntariamente.”
É salutar informar que para que uma conduta seja passível de sanção penal, não basta que esta seja típica e antijurídica, é basilar que seja reprovável do ponto de vista social. Esta é a leitura feita por Jescheck, quando se faz uma análise da teoria social da ação. Tal reprovação só é aplicável se a conduta praticada, poderia ter sido exercida de meio adverso ao reprovável.
O juízo de valor aplicado para se determinar a reprovabilidade de uma determinada conduta, não pode ser meramente subjetivo, é imprescindível que se analise a facticidade em questão para se poder chegar ao âmago do agente e determinar, sem margens para dúvida, o que imperava em seu psicológico ao praticar tal conduta.
Alguns elementos são requisitos a serem mencionados dentro deste tópico, considerando que eles são essenciais para a elaboração de um juízo de reprovação. São eles: a) a imputabilidade (capacidade de culpabilidade); b) o conhecimento potencial da antijuridicidade (ausência de erro de proibição) — elementos que fundamentam o poder atuar de outro modo —; e c) a inexistência de causas de exculpação, como fundamento da exigibilidade de atuação conforme ao Direito.
Destarte, a concepção normativa da culpabilidade – ao despir esta do elemento psicológico -, vinculando este com o dolo, trouxe uma nova abordagem ao Direito Penal. Uma visão finalista da conduta humana.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/55670/teoria-normativa-pura-da-culpabilidade
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Letra A -> CORRETA. No excesso EXCULPANTE, onde o agente age com excesso devido a uma causa de EXTREMO MEDO ou ABALO PSICOLÓGICO, ele poderá exceder quanto aos LIMITES ou EXISTÊNCIA de sua legítima defesa, oque acarretará erro de proibição indireto (segundo a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE). E, caso ele somente exceda na extensão de sua legítima agressão, ou seja, agrida o seu agressor até depois de já cessada a injusta agressão (por motivo de EXTEMO ABALO PSICOLÓGICO), poderá resultar em INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, que agirá excluindo sua CULPABAILIDADE, segundo a teoria TRIPARTIDA.
Ex: Caso cunhado da Ana Hickman.
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Não tá fácil ter um inicial de 32 mil.. hahah
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da culpabilidade normativa. A teoria
adotada pelo nosso código penal é a culpabilidade limitada, em que se considera
como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da
ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Analisemos as alternativas:
a) CORRETA. No excesso exculpante, a conduta inicia fundamentada em uma
justificante, porém em razão da alteração do ânimo do agente, incorre em
excesso, quando o agente excede em razão dos limites ou existência da legítima
defesa, ele pode incorrer em erro de proibição indireto, porém se ele excede na
extensão da agressão (depois de cessada a agressão injusta, ele continua), pode
resultar em inexigibilidade de conduta diversa.
b) ERRADA. O juízo que reprova o
autor do fato é o juízo de culpabilidade, em que é analisada a imputabilidade,
a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
c) ERRADA. A inimputabilidade é a
incapacidade do agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 26 do CP. Entretanto,
ela se afere no momento em que praticou a conduta, em que o Cp adota o critério
biopsicológico, além disso, não basta apenas o diagnóstico da doença, como também da
análise psicológica do magistrado.
d) ERRADA. É possível que o juízo de reprovação influencie a fixação
da pena, veja: o juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as
cominadas; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, de acordo com o art. 59, I e II do CP.
e) ERRADA. A obediência hierárquica na verdade diz respeito à
inexigibilidade de conduta diversa, se o fato é cometido em estrita obediência
à ordem não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, de acordo com o art.
22 do CP. Ou seja, a obediência hierárquica excluirá a exigibilidade de conduta
diversa.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
A.
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misericórdia Senhor
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Onde estão os comentários dos professores nas questões em 2021?
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questão de vocabulário essa ai
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Eu me senti uma analfabeta, entendi mais ou menos a letra C, as outras questão tive vontade de chorar :(
Ergueis as mãos e cantem comigo "Senhor, não deixe a gente desistir. Senhor a conta da zerada (do banco, senhor,...."
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PM PB BORAH
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li todas as assertivas e voltei pro comando pra saber se a questão não tava, na verdade, querendo a incorreta
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Alguém pode me explicar onde está o erro da assertiva B??????
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Sobre a letra B: O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.
Acredito que o erro seja em dizer que o "juízo de reprovação do autor" = "conduta contrária ao Direito". Isso porque o juízo de reprovação pessoal é a análise da CULPABILIDADE, enquanto a conduta contrariar ou não o Direito é análise de ILICITUDE. Basicamente trocou os conceitos.
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O excesso exculpante relaciona-se com elementos da culpabilidade. seja pela falta de consciência da ilicitude do excesso (erro de proibição), seja pelo estado de animo do agente, em razão de perturbação mental (inexigibilidade de conduta diversa). Afinal, quem, em sã consciência, reagindo a uma injusta agressão no exercício da legitima defesa, terá todo o controle no curso da sua reação.
No mundo perfeito aquele que reage a injusta agressão tem que ter o controle dos meios e da intensidade da reação, o que nem sempre pode ser exigido, devendo ser feita uma análise subjetiva, sob a ótica individual da pessoal que reagiu, verificando se era razoável exigir conduta diversa dessa pessoa.
Ou, ainda, quando o agente consegue cessar a injusta agressão, e acredita, sinceramente que poderia continuar sua reação, estando amparado por causa de justificação (erro de proibição indireto), se escusável isenta do excesso, se inescusável responde a título de culpa, se o crime prever essa modalidade.