-
GABARITO: LETRA E
LETRA A - ERRADO: Como regra, é inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. (STM, Apelação nº 7000246-49.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 05/07/2021)
LETRA B - ERRADO: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
LETRA C – ERRADO: A competência, nestes casos, deve ser fixada em função da qualidade que apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada posteriormente pela situação fática da exoneração. Além disso, a Justiça Militar é especializada, com competência prevista na Constituição Federal, constituindo o juízo natural para julgar os crimes militares cometidos por militar no exercício da função. RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008 (Info 361).
LETRA D – ERRADO: O Civil jamais será julgado perante a Justiça Militar Estadual.
-
Gaba ''E'' PEDERASTIA!
-
quanto à letra E, no julgamento da ADPF 291, o STF decidiu que o tipo penal foi recepcionado pela CF/88, mas expressões "pederastia" e "hom0ssexual" não foram recepcionadas, por vedação à discriminação.
-
Alternativa D:
SÚMULA 53 - STJ
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
Os crimes são julgados:
• singularmente, por um juiz de direito do juízo militar (se a vítima for civil) ou
• por um Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito (nos demais crimes militares).
Obs: ações judiciais contra atos disciplinares militares também são julgadas por juiz de direito do juízo militar.
Diferente quanto a Justiça Militar da UNIÃO:
Os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância,
• por um colegiado, que é chamado de “Conselho de Justiça”; ou
• monocraticamente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em caso de crime militar praticado por civis nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM. Obs: se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
-
ARTIGO 235
PMCE 2021
-
A famosa mangueirada
-
Sobre a letra a)
Em regra, é inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar.
Bons estudos!
-
GABARITO: LETRA "E"
SOBRE A LETRA "A" TRAGO A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)
Assim, condutas consideradas irrelevantes para a sociedade, são imprescindíveis para a segurança e regularidade das instituições militares, daí porque a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso e porte de substância entorpecente, tipificado no artigo 290 do CPM, põe em risco a segurança das Forças Armadas. O uso e porte de drogas em local sujeito à administração militar pode acarretar danos irreparáveis, em razão das peculiaridades das atividades ali desempenhadas, inclusive com o uso e manuseio de armamentos bélicos.
-
Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem.
- Como não se considera mais a "pederastia", serão acusados por ato de libidinagem dentro da instituição.
-
“Art. 125, da CF:
- 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”
“Art. 9º, do CPM:
- 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.”
-
GAB-E
A prática sexu@l, seja de pessoas do mesmo gênero ou de gêneros distintos realizada por bombeiro em lugar sujeito a administração militar é considerado crime militar.
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexu@l ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Aquilo que se faz por amor está sempre além do bem e do mal.
ESTUDEM, ESTUDEM!!