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GABARITO OFICIAL: LETRA C
LETRA A – ERRADO: “Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos.” AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018 (Info 638).
LETRA B – O tema é divergente no âmbito do STJ e do STF.
Para o STJ o ITEM estaria INCORRETO, visto que sua 3ª Seção firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.
Por outro lado, no STF é apenas majoritário o entendimento de que, em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).
LETRA C – CERTO para o STJ, que, de fato entende que, “Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal – CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido”. (HC 552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)
LETRA D – ERRADO: As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Assim, a “inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016)
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E- Caso os jurados entendam que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida, o julgamento retorna ao Juiz-Presidente, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados.
GABARITO: ERRADO
No entanto não consegui verificar o erro da questão.
Se o Conselho de Sentença promover a desclassificação, própria ou imprópria, do crime inicialmente atribuído à competência do Tribunal do Júri, serão ele e o conexo julgados pelo juiz presidente.
02ª FASE
Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492,§1º e 2º, CPP).
Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de homicídio culposo, no exemplo dado.
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LETRA E
Absolvição dos jurados do crime contra vida e crimes conexos: Se o júri absolve o acusado do crime contra a vida, e em havendo crime conexo, surge na doutrina duas posições: a) cessa a competência do júri para apreciar o crime conexo. Aqui não é hipótese de perpetuatio jurisdicionis, passando a competência para julgar o crime conexo para o juiz presidente; b) a competência é do próprio Tribunal do Júri, por força do artigo do . Esta é a posição do STF, que entende que o júri continua competente para o julgamento das demais questões. , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, 1.ª T., julgado em 18/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00887)
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Ainda sobre a letra E:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares. 2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 3. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. STJ. 5ª T., HC 293.895/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/10/19. (...)
(MPCE-2020-CESPE): Assinale a opção correta, acerca dos quesitos no tribunal do júri: Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem. BL: art. 492, §2º, CPP e Entend. Jurisprud.
Fonte: Material de Eduardo Belisário
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Letra E- Se os jurados entendem que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida = DESCLASSIFICAÇÃO ou ABSOLVIÇÃO. Questão não foi clara o suficiente. Deveriam anular, enunciado dúbio.
Significando desclassificação a alternativa está correta.
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como q uma prova tem tanta alternativa com diergencia dos tribunais
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Eu errei a alternativa E, mas depois de um tempo eu percebi o que fez confusão, senão vejamos:
e) Caso os jurados entendam que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida, o julgamento retorna ao Juiz-Presidente, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados.
Percebam que o "a" faz compreender que trata-se realmente de crime doloso contra a vida, porém, segundo os jurados, o réu não o praticou. Por isso a absolvição.
No entanto, se assim estivesse escrito o sentido seria outro, senão vejamos:
Caso os jurados entendam que o acusado não praticou conduta dolosa contra a vida, o julgamento retorna ao Juiz-Presidente, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados.
Notem que agora está sem o "a" e o sentido mudou. Dessa forma escrita se entende que não foi praticada sequer conduta dolosa contra a vida. Neste caso se trataria de desclassificação.
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A LETRA A TAMBÉM É CORRETA, POIS HÁ JURISPRUDÊNCIA RECENTE ADMITINDO TAL POSSIBILIDADE:
A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.
STJ. 6ª Turma. HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018.
Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado.
STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018.
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Prova lixo! Mais uma questão com alternativa obscura ou incompleta.
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Sobre a alternativa A, houve mudança de posicionamento:
3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.
(STJ, AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
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Acredito que a C está errada, pois, em não sendo encontrado o réu para intimação, será realizada intimação por edital
Abraços
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Juri.
A – Incorreta. O
procedimento do júri é um procedimento especial e bifásico. Ao termino da
audiência de instrução (1ª fase) “O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação"
(art. 413 do Código de Processo Penal) e
remeterá o acusado para o julgamento pelo júri (2ª fase).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente nos elementos de informações
colhidos no inquérito policial:
“(...)
não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório
judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos." (AgRg no REsp 1.740.921/GO, j.
06/11/2018).
B – Incorreta. Conforme entendimento da jurisprudência dos
tribunais superiores o quesito absolutório do art. 483, III do Código de
Processo Penal não constitui decisão absoluta e irrevogável e pode ser cassada
quando houver clara contradição entre a decisão dos jurados e as provas do
processo. Vejam julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“(...)
A absolvição do réu pelos jurados com base no art. 483, III, do CPP, ainda que
por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal
cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão
dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente
possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de
evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender
em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença
disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que,
a meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do
quesito absolutório genérico previsto no art. 483, III, do CPP (...)"(STJ, 3ª
Seção, HC 313.251-RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28.02.2018).
C – Correta. A alternativa está de acordo
com o entendimento do STJ que diz que “(...) a intimação do defensor
constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna
dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado (...)" (HC
215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012).
D – Incorreta. Segundo o STJ “As alegações finais
são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar
mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas,
demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa,
devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do
ato processual, como no caso dos autos" (HC 366.706/PE,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016,
DJe 16/11/2016). Assim,
a não apresentação das alegações finais no procedimento do tribunal do júri não
acarreta nulidade.
E – Incorreta. A Constituição Federal de 1988 estabelece que
o júri é o juiz natural dos crimes contra a vida (artigo
5º, inciso XXXVIII, alínea d).
O Código de Processo Penal aponta quais são os crimes contra a
vida afirmando que “Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos
crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123,
124, 125, 126 e 127
do Código Penal, consumados ou tentados" (art. 74, §
1°).
Além
dos crimes contra a vida o tribunal do júri também é competente para julgar os
crimes conexo com os crimes contra a vida, neste sentido é a jurisprudência:
“Havendo
clara conexão probatória entre os crimes de homicídio tentado e de tráfico de
drogas, porte irregular de arma de fogo e receptação, compete ao Juízo
Especializado no Tribunal do Júri o processamento e julgamento do delito doloso
contra a vida, bem como dos crimes a ele conexos, em obediência ao disposto nos
artigos 74, 76 e 78 do Código de Processo Penal" (TJ-GO - CC:
621534220198090175, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de
Julgamento: 04/12/2019, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2914 de
22/01/2020).
Se
houver desclassificação do crime
doloso contra a vida para outro crime que não seja da competência do tribunal
do júri, a competência para julgamento
passa a ser do juiz presidente do júri, conforme inteligência do art. 492,
§ 2° do Código de Processo Penal: “Em
caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber,
o disposto no § 1o deste artigo."
No
mesmo sentido é a jurisprudência:
“Desclassificado
em Plenário o crime doloso contra a vida, ao Juiz Presidente compete julgar
tanto a conduta desclassificada quanto a conexa. Apelação provida" (TJ-GO -
APR: 03590617420138090051, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento:
04/04/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2733 de 25/04/2019).
Porém,
se houver absolvição (como é o caso
da alternativa) do crime doloso contra a vida o tribunal do júri preserva sua
competência julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de
processo penal:
Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da
sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na
sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
No mesmo sentido é a
jurisprudência:
“A
Absolvição do Réu quanto à infração principal, deliberada pelo Conselho de
Sentença, reafirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a
inteireza da acusação, inclusive acerca das infrações conexas e continentes,
nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal". (TJ-MG - CJ:
10000181073560000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de
Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019).
Gabarito, letra C.
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Art, 492 do CPP
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular (ou seja, entender que não se trata de crime doloso contra a vida) ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
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Resposta correta alternativa C.
Art. 457, CPP. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
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questão que cobra entendimentos divergentes e não aponta qual o posicionamento deve ser adotado. deveria ser -anulada de pleno direito-
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A – Incorreta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente nos elementos de informações colhidos no inquérito policial:
“(...) não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos."
B – Incorreta. Conforme entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores o quesito absolutório do art. 483, III do Código de Processo Penal não constitui decisão absoluta e irrevogável e pode ser cassada quando houver clara contradição entre a decisão dos jurados e as provas do processo.
C – Correta. A alternativa está de acordo com o entendimento do STJ que diz que “(...) a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado (...)"
D – Incorreta. Segundo o STJ “As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos" . Assim, a não apresentação das alegações finais no procedimento do tribunal do júri não acarreta nulidade.
E – Incorreta. No caso em tela, houve absolvição do crime doloso contra a vida, nesse caso o tribunal do júri preserva sua competência para julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de processo penal:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Gabarito, letra C.
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LETRA E
FONTE: DIREÇÃO
Nesse caso, quando o juiz impronunciar o réu pelo crime de homicídio, ele não terá competência para analisar o crime de tráfico de drogas, razão pela qual, deverá mandar esse processo para outro juiz que tenha competência para tanto.
Assim como no caso da desclassificação, aqui também não é diferente, pois, se o juiz absolver sumariamente o acusado e houver crime conexo (p.ex. o tráfico de drogas), este deverá ser remetido ao juiz que detenha competência para julgá-lo.
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MPDFT. 2021.
PROVA COM MUITA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
RESPOSTA C
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ERRADO. A) A decisão de pronúncia ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶ ̶b̶a̶s̶e̶a̶r̶,̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶e̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶t̶r̶a̶z̶i̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶, dada a sua precariedade em relação à sentença condenatória. ERRADO.
Entendimento jurisprudencial (STJ).
O STJ = a decisão de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente nos elementos de informações colhidos no inquérito policial.
___________________________________________________
ERRADO. B) O quesito absolutório (art. 483, III, do CPP) é de natureza obrigatória, podendo o Conselho de Sentença absolver o acusado por clemência, estando essa decisão protegida pela soberania dos vereditos, ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶b̶e̶n̶d̶o̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶s̶s̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶. ERRADO.
Entendimento jurisprudencial (STJ).
“(...) A absolvição do réu pelos jurados com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.
____________________________________________________
CORRETO. C) A intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal dispensa a intimação do acusado solto não encontrado. CORRETO.
Entendimento jurisprudencial (STJ).
a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado.
Art. 457, CPP.
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______________________________________________________
ERRADO. D) O não oferecimento de alegações finais pela defesa antes da pronúncia ̶é̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶. ERRADO.
Não é caso de nulidade absoluta.
A não apresentação das alegações finais no procedimento do tribunal do júri não acarreta nulidade.
Entendimento jurisprudencial (STJ).
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ERRADO. E) Caso os jurados entendam que o acusado não praticou a conduta dolosa contra a vida, ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶t̶o̶r̶n̶a̶ ̶a̶o̶ ̶J̶u̶i̶z̶-̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶, em razão de cessar a atuação para julgar os crimes conexos no mesmo julgamento por parte dos jurados. ERRADO.
Em caso de absolvição o tribunal do júri preserva sua competência para julgar os crimes conexos – art. 81, CPP.
Porém, se houver absolvição (como é o caso da alternativa) do crime doloso contra a vida o tribunal do júri preserva sua competência julgar os crimes conexos, conforme preceitua o art. 81 do Código de processo penal.
“A Absolvição do Réu quanto à infração principal, deliberada pelo Conselho de Sentença, reafirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a inteireza da acusação, inclusive acerca das infrações conexas e continentes, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Penal"
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b) O quesito absolutório (art. 483, III, do CPP) é de natureza obrigatória, podendo o Conselho de Sentença absolver o acusado por clemência, estando essa decisão protegida pela soberania dos vereditos, não cabendo revisão judicial por parte dos tribunais dessa decisão. [CORRETA]
O princípio da soberania dos vereditos é previsto especialmente na Constituição Federal, e, portanto, em que pese o conflito entre a jurisprudência do STJ e do STF, a casa responsável pela unificação da jurisprudência constitucional é o STF, que assim tem decidido:
"(...) Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”] (1), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP (2). Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (3). Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)) (4), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (3). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. (RHC 192431 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.2.2021 e RHC 192432 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.2.2021) (INFORMATIVO 1007)
Importante: o tema apenas chegou ao STF sob a forma de HC, o qual, pontualmente, tem decidido conforme acima exposto. No entanto, há em sede de Recurso Extraordinário a afetação do tema para decisão sobre a Repercussão Geral (TEMA 1087). Reconhecida a repercussão geral e definida a tese, a divergência constitucional será assentada.
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ADENDO - Tese → apenas cabe recurso de apelação no caso de decisão condenatória dos jurados; não cabe em decisão absolutória.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
O STJ acolhe essa tese defensiva? NÃO. ( pacífica)
“→ A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.
- Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. (...)”
E o STF? SIM. (maioria)
STF (Info 993) - 2020 : A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados + soberania dos vereditos.
-Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. ⇒ positivou-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos.
- questão será pacificada quando o STF julgar o ARE 1225185 - repercussão geral.
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o stj tem uma decisão contrária à lei toda semana.
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Transtornada c essa questão
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Acredito que o erro da afirmativa E, está no momento em que diz que retorna ao Juiz Presidente o julgamento, porém como os jurados entenderam que não houve crime doloso eles entraram no mérito, portanto também caberia a eles o julgamento dos crimes conexos.